Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029976 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROVA COMPLEMENTAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ISENÇÃO DE CUSTAS ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604230001111 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 930/95 | ||
| Data: | 10/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1968/09/27. PROTOCOLO DE LUXEMBURGO DE 1971/06/03. CONV SAN SEBASTIAN DE 1989/05/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao pedido de execução em Portugal de duas sentenças condenatórias proferidas em tribunais franceses, não respeitando a dívidas em processo de recuperação de empresa, de falência ou análogo, mas a dívidas exigidas em processo declarativo, é de aplicar o disposto na Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, não sendo tal pedido abrangido pelo respectivo n. 2 do parágrafo 2 do artigo 1. II - Constando de uma das sentenças que o acto que iniciou a instância foi comunicado aos requeridos, tendo a requerida esposa sido pessoalmente citada e tendo-o sido o marido por interposta pessoa, torna-se desnecessária a prova complementar a que se refere o artigo 48 da Convenção. III - Constando expressamente, da outra sentença, a ordem de execução provisória, torna-se desnecessária a apresentação de qualquer outro documento comprovativo de tal circunstância, prevista no n. 1 do artigo 47 da Convenção. IV - O preceito do artigo 34 da Convenção não ofende o princípio do contraditório decorrente do estatuído no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa. V - A isenção de custas prevista pelo artigo 3 do Protocolo do Luxemburgo, de 3 de Junho de 1971, no que concerne ao processo de concessão da fórmula executória, abrange todo o processo, incluindo as fases de recurso. | ||