Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A111
Nº Convencional: JSTJ00029976
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PROVA COMPLEMENTAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ISENÇÃO DE CUSTAS
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ199604230001111
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 930/95
Data: 10/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1968/09/27.
PROTOCOLO DE LUXEMBURGO DE 1971/06/03.
CONV SAN SEBASTIAN DE 1989/05/26.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao pedido de execução em Portugal de duas sentenças condenatórias proferidas em tribunais franceses, não respeitando a dívidas em processo de recuperação de empresa, de falência ou análogo, mas a dívidas exigidas em processo declarativo, é de aplicar o disposto na Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, não sendo tal pedido abrangido pelo respectivo n. 2 do parágrafo 2 do artigo 1.
II - Constando de uma das sentenças que o acto que iniciou a instância foi comunicado aos requeridos, tendo a requerida esposa sido pessoalmente citada e tendo-o sido o marido por interposta pessoa, torna-se desnecessária a prova complementar a que se refere o artigo 48 da Convenção.
III - Constando expressamente, da outra sentença, a ordem de execução provisória, torna-se desnecessária a apresentação de qualquer outro documento comprovativo de tal circunstância, prevista no n. 1 do artigo 47 da Convenção.
IV - O preceito do artigo 34 da Convenção não ofende o princípio do contraditório decorrente do estatuído no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa.
V - A isenção de custas prevista pelo artigo 3 do Protocolo do Luxemburgo, de 3 de Junho de 1971, no que concerne ao processo de concessão da fórmula executória, abrange todo o processo, incluindo as fases de recurso.