Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO INDUSTRIAL AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS BENFEITORIAS OBRAS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA POSSE PREÇO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS - DIREITOS REAIS / POSSE / DIREITO DE PROPRIEDADE. | ||
| Doutrina: | - José Alberto Vieira, Direitos Reais, pp. 677, 680/684. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, p. 163. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 410º, 442º, 1273.º A 1275.º, 1317.º, ALÍNEA D), 1325.º, 1333.º, N.º 1, 1334.º, N.OS 1 E 2, 1335.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 469.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/04/2011, REVISTA N.º 108/1999.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - A acessão, que constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia. II - O respectivo regime só se aplica quando não haja outro regime que regule especificamente a união ou mistura de coisas, designadamente o regime das benfeitorias, como o seja o caso do possuidor (artigos 1273.º a 1275.º), do comproprietário (art. 1411º), do usufrutuário (art. 1450.º), do usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do art. 1490º), do locatário (artigo 1406.º, n.º 1) e do comodatário (artigo 1138º, n.º 1, todo do CC). III - Nas benfeitorias existe um vínculo que liga a coisa à pessoa beneficiada. IV - A aquisição do direito por acessão reporta-se ao momento da verificação dos respectivos factos, i.e., ao momento da união ou da incorporação (artigos 1325.º e 1317.º do CC). V - A acessão pressupõe dois requisitos: um, de ordem material, consistente na combinação ou fusão de duas (ou mais) coisas que existiam de forma autónoma (fundamento fáctico) e outro, consubstanciado na inseparabilidade resultante da união. VI - A inseparabilidade referida em III é uma inseparabilidade em sentido normativo. VII - Os melhoramentos feitos pelo(s) promitente(s)-comprador(es) que seja(m) verdadeiro(s) detentor(es) – designadamente por haverem pago a totalidade do preço, tendo obtido a tradição da coisa e nela passando a fazer obras, como se seus proprietários fossem – não conduzem à aquisição do direito de propriedade por acessão, uma vez que estabeleceram um vínculo com a coisa: o de possuidor(es) de boa-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB intentaram esta acção declarativa com processo ordinário contra: A – CC e marido DD; B - EE e marido FF; C – GG, viúva; Pedindo que: a) - Seja declarada a nulidade da escritura de partilha outorgada em 13 de Novembro de 2002; b) – Sejam os Autores declarados únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; c) Sejam os Réus CC e DD condenados a restituir aos Autores o aludido prédio; d) - Seja ordenado o cancelamento de todos os registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos dos Autores; e) - Seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições na Repartição de Finanças da Batalha, de tal modo que o prédio volte a ficar inscrito em nome do Autor marido; f) - Sejam os Réus condenados em custas e procuradoria. Alegam, em síntese, serem os donos e legítimos proprietários do imóvel constituído por terra de semeadura, vinha, árvores de fruto e mato, no sítio de ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2620. O referido prédio foi adjudicado ao Autor marido, por escritura de partilha outorgada em 11 de Abril de 1984, sendo que, há mais de 20, 30 e 40 anos e, pelo menos, até Outubro de 1995, os Autores, por si e antecessores, vêm retendo e fruindo o referido prédio, amanhando-o e colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a agente, pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, agindo sempre na convicção de serem os seus proprietários e como seus proprietários fossem. Mais alegam que, em 20 de Outubro de 1995, o Autor marido prometeu vender ao Réu DD, o referido prédio pelo preço de Esc. 450.000$00, não tendo, até hoje, sido outorgada a escritura de compra e venda. Em 2004, os Autores contactaram os Réus no sentido de resolver o contrato promessa e restituir a quantia recebida, em virtude do Autor, marido, estar impossibilitado de cumprir o contrato prometido, uma vez que a Autora, mulher, não outorgou o contrato promessa, nem dava o seu consentimento à venda. Os Réus recusaram a resolução do contrato promessa e a entrega do prédio que entretanto tinham passado a ocupar. Os Autores vieram a saber que a propriedade do prédio foi inscrita na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a favor da Ré CC, com base em escritura de partilha de bens outorgada em 13/11/2002, na qual intervieram todos os Réus, na qualidade de interessados. Finalmente alegam que a referida escritura de partilha é falsa já que atesta um facto não verdadeiro e, em consequência, é nula e de nenhum efeito, sendo a posse dos Réus ofensiva do direito de propriedade dos Autores. Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que os Autores já não donos do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial. O Autor marido e o Réu DD celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual, e pelo preço de Esc.450.000$00, o primeiro prometeu vender ao segundo, livre de ónus ou encargos, o referido prédio. Mais alegam que, na altura da celebração do referido contrato, o preço convencionado foi integralmente pago, tendo o Réu Vítor Carvalho, promitente - comprador, sido autorizado a efectuar no prédio todo o tipo de obras ou benfeitorias que entendesse. À data da celebração do contrato promessa, o prédio em causa encontrava-se completamente inculto, sendo que o Réu DD, promitente - comprador, procedeu à limpeza da mata e aterros, colocação de manilhas, construção de um muro de vedação, plantou árvores e construiu uma piscina coberta, tudo no valor de € 52.650,00. A partir dessa altura (Outubro de 1995), os Réus Vítor e esposa passaram a ocupar o prédio em causa e a cuidar dele como se fosse coisa sua, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesarem direitos de ninguém. Alegam, ainda, que, no Verão de 2002, os Autores deslocaram-se a Portugal, tendo o Autor sido contactado pelo Réu DD para outorgar o contrato definitivo, ao que este respondeu que agisse da forma que entendesse e tendo concordado que fosse realizada uma escritura de partilha, como meio de legalizar e registar o prédio em nome dos Réus DD e esposa. O Autor marido aceitou o recurso a este meio, escritura de partilha, porque, assim, não perdia tempo e evitava a deslocação da sua esposa a Portugal que, nesse momento, já se encontrava em França. Em Reconvenção, com fundamento nas obras que realizaram no prédio e alegando que o valor das mesmas é superior ao valor que o prédio tinha sem as obras, pedem (i) que seja reconhecido aos Réus DD e esposa, por força da acessão industrial imobiliária, o direito de adquirirem para si a propriedade de todo o prédio objecto do contrato promessa de compra e venda e (ii) sejam os Autores condenados a reconhecer essa aquisição e (iii) que seja declarado que o preço já se encontra totalmente pago; Ou, se assim não se entender, (i) declarar-se que os Réus gozam do direito de retenção sobre o mesmo prédio pelo crédito da importância de € 57.637,98 sobre os Autores, resultante do incumprimento contratual destes, acrescido de juros à taxa legal desde a entrada em juízo da acção e até efectivo pagamento e, ainda, (ii) a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa condigna e indemnização a favor dos Réus de montante não inferior a € 5.000,00. Os Autores apresentaram Réplica, na qual, no essencial, mantêm o alegado na petição inicial, respondendo, contudo, à Reconvenção e referindo que, na altura da celebração do contrato promessa, o prédio encontrava-se limpo e existiam duas figueiras e dois carvalhos, e que o Réu DD nunca contactou o Autor marido no sentido de providenciar pela celebração da escritura de compra e venda. Concluem, referindo que não se verificam os requisitos de aquisição através de acessão imobiliária, uma vez que o Réu DD estava relacionado juridicamente com o prédio. Por fim, não existe, igualmente, direito de retenção, uma vez que tal se destina apenas a garantir a satisfação dos créditos que o promitente adquirente seja titular em resultado do incumprimento imputável ao promitente vendedor, sendo que os Réus não peticionam a declaração de incumprimento imputável ao Autor marido, e, consequentemente, o reconhecimento do seu alegado crédito. Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador e, oportunamente, a sentença, em que se decidiu: 1 – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280º, 1316º e 1722º, alínea b), 410º, 442º, 754º e 755º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) - Declara-se a nulidade da escritura de partilha outorgada em 13 de Novembro de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Leiria, a fls. cinquenta e um verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número cento e cinquenta e dois-H; b) - Declara-se ser o Autor AA, único e exclusivo proprietário do terreno constituído por terra de semeadura, vinha e árvores de fruto e mato, no sítio da ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1620; c) - Ordena-se o cancelamento de todos os Registos na Conservatória do Registo Predial da Batalha, da descrição 3408/R......, que colidam com os direitos do Autor declarados na presente acção; d) - Ordena-se o cancelamento de todas as inscrições nos Serviços de Finanças, de tal modo que o prédio, referido em b), volte a ficar inscrito a favor do Autor AA e) - Absolvem-se os Réus CC e marido DD da condenação na restituição aos Autores do prédio identificado na alínea b). 2 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410º, 442º, 754º e 755º nº 1 alínea f), 1316º, 1325º e 1340º do Código Civil, considera-se a Reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) - Absolvem-se os Autores do pedido de reconhecimento aos Réus/Reconvintes CC e marido DD do direito de, por força da acessão industrial imobiliária, adquirirem para si a propriedade sobre todo o prédio correspondente a terreno constituído por terra de semeadura, vinha e árvores de fruto e mato, no sitio da ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1620; b) - Absolvem-se os Autores AAe mulher BB, da condenação como litigantes de má - fé. c) - Declara-se que os Réus gozam do direito de retenção sobre o prédio referido em a) pelo crédito da importância de € 56.565,00 (€ 3.915,00+€ 52650,00) sobre o Autor marido AA, resultante do incumprimento deste do contrato promessa celebrado com o Réu marido em 20 de Outubro de 1995, tendo por objecto o referido prédio. As custas foram fixadas, em partes iguais, pelos Autores e pelos Réus. Inconformados, apelaram os réus CC e marido DD para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 19/12/2012, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Visando o reconhecimento, através da acessão industrial imobiliária, da aquisição potestativa do direito de propriedade sobre todo o prédio do Autor, inscrito na matriz respectiva da Freguesia do R......, sob o artigo nº 2620, recorrem, de novo, os Réus, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o Autor marido e o Réu marido não tem eficácia translativa; 2ª - Esse contrato tinha como objecto a realização do contrato prometido, sendo a posse alheia a esse objecto; 3ª - Os Réus são terceiros estranhos ao prédio dos Autores, pois não são nem proprietários, nem legatários, nem comodatários, nem usufrutuários desse prédio; 4ª - Após a celebração do dito contrato, os Réus passaram a ocupar, fruir e utilizar o prédio em causa na convicção de que o mesmo lhes pertencia. 5ª - Contudo, esta posse dos Réus não é susceptível de afastar a aplicabilidade do instituto da acessão industrial imobiliária, porquanto não consubstancia a necessária ligação ou vínculo jurídico ao prédio, mormente a invocabilidade do domínio por usucapião. 6ª - Os casos de acessão dificilmente têm lugar sem que o autor da união ou mistura seja um possuidor, pois, na maioria das vezes, sem o controlo material da coisa, a união ou mistura não é possível; 7ª - Fora dos casos que a lei preveja a aplicação do regime das benfeitorias, toda a união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários diversos está sujeita ao regime da acessão, mesmo que o agente da incorporação seja possuidor. 8ª - O Autor recebeu a totalidade do preço ajustado e autorizou os Réus a efectuarem no prédio em causa as obras e benfeitorias que entendessem; 9ª - O Autor com esta autorização aceitou que as obras que viessem a ser implantadas no prédio, pertenciam aos Réus e não a ele. 10ª - Os Réus, embora expressamente autorizados pelo Autor, para a realização das obras no prédio em questão, levaram-nas a cabo, tendo, naturalmente, em vista a celebração do contrato prometido, que não se concretizou por incumprimento definitivo do Autor. 11ª - Por isso, os Réus eram titulares de uma situação precária, sempre condicionada (posse condicional) à celebração do contrato prometido dependente da manutenção da vontade do Autor na sua outorga. 12ª - Sendo a situação dos Réus resolúvel pelo Autor, como o foi, a sua posse é sempre precária, porquanto dependente de, a qualquer momento, o Autor lhe pôr termo, como fez com a instauração da acção. 13ª - Os Réus, beneficiários da autorização do Autor para ocupar o prédio deste, são meros detentores e não possuidores. 14ª - O vínculo jurídico existente entre as partes não é subsumível a qualquer dos tipos negociais cuja regulação expressamente remeta para o regime das benfeitorias, mormente a posse. 15ª - À mesma solução se chegará se se considerar que o contrato celebrado entre Autor marido e Réu marido já não é um contrato de promessa, mas um verdadeiro contrato de compra e venda, nulo, por vício de forma, uma vez que as partes cumpriram aquilo que negociaram, em termos de pagamento do preço e entrega do bem. 16ª - Daí que a questão decidenda tenha que ser solucionada com o recurso ao instituto da acessão industrial imobiliária. 17ª - No caso concreto, estão preenchidos os pressupostos da acessão, a saber: a) - Construção de uma obra; b) - Efectuada em terreno alheio; c) - A constituição definitiva de um todo entre a construção e um terreno; d) - O valor das obras trazido à totalidade do prédio é maior que este tinha antes; e) - A boa-fé 18ª - A solução ao caso por via da acessão é a que melhor conduz ao fim último da sentença, que é "a justa composição do litígio", ou seja, é a que melhor permite uma composição mais justa e equitativa, tendo em conta a conduta dos Autores e a situação de facto actualmente existente. 19ª - O douto Acórdão sob recurso violou por erro de interpretação e/ou de aplicação o disposto nos artigos 1272º a 1275º e 1340º, todos do Código Civil. Os autores contra – alegaram, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1ª - Ao limitarem o seu recurso à apreciação do seu pedido reconvencional, aceitando na íntegra a bondade da decisão (e portanto já transitada em julgada) quanto aos pedidos formulados pelos Autores, não se vislumbra como pode sequer ser apreciado o presente recurso, com as limitações, desde logo, apontadas pelos Réus/recorrentes. 2ª - Os Réus, ao delimitarem expressamente o seu recurso à apreciação da aquisição daquele imóvel pelos Réus, através do instituto da acessão imobiliária, e ao não recorrerem da procedência do pedido dos Autores quanto ao reconhecimento dessa mesma propriedade, inviabilizaram desde logo a própria apreciação do recurso pelo Venerando Tribunal da Relação. 3ª - A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. 4ª - Os referidos Réus encontravam-se indiscutivelmente ligados juridicamente ao prédio em virtude de um contrato promessa e, com o passar dos anos, em virtude da posse por eles exercida. 5ª - Não faz agora qualquer sentido afirmar, como vêm os Réus, que são apenas detentores precários e não possuidores, já que todos os caracteres da posse se encontram provados, tendo sido por eles alegados em sede de contestação. 6ª - A tese agora invocada pelos Réus/reconvintes de que a posse não pode afastar a aplicação do instituto da acessão não merece acolhimento em qualquer jurisprudência. 7ª - O autor da acessão não procede com a convicção de ser dono ou legítimo possuidor das coisas unidas, ou como mandatário de quem o é duma delas, antes sabe que não o é 8ª - Ao possuidor de boa - fé não se aplica o instituto da acessão mas, o das benfeitorias pelo que nenhum dispositivo legal foi violado pela douta sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da aquisição pelos Réus do imóvel através da acessão imobiliária Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Por escritura de partilha outorgada em 11 de Abril de 1984, pela morte de JJ, pai do Autor marido, foi adjudicado a este último o seguinte imóvel: terra de semeadura, vinha e árvores de fruto e mato, no sítio da ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 2620 (Alínea A). 2º - Desde há mais de 20, 30 e 40 anos e, pelo menos, até Outubro de 1995, que os Autores e seus antecessores vêm retendo e fruindo o aludido prédio, amanhando-o e colhendo os seus frutos (Alínea B). 3º - À vista de toda a gente (Alínea C). 4º - Sem oposição de ninguém (Alínea D). 5º - Na convicção de serem proprietários do mesmo imóvel (Alínea E). 6º - Por acordo reduzido a escrito particular e celebrado em 20 de Outubro de 1995, o Autor marido prometeu vender ao Réu DD o imóvel identificado em 1º, pelo preço de Esc. 450.000$00 (€ 2.224,59), muito embora tenha recebido Esc.500.000$00 (€ 2.493,99) (Alínea F). 7º - Até hoje não foi outorgada a prometida escritura de compra e venda do imóvel referido em 1º (Alínea G). 8º - Os Autores casaram, em 4 de Maio de 1974, em França, sem convenção antenupcial (Alínea H). 9º - A Autora mulher tem nacionalidade francesa (Alínea I). 10º - A Ré CC inscreveu a seu favor, na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a aquisição da propriedade sobre o prédio referido em 1º, com base na partilha dos bens que ficaram por morte de KK, outorgada através de escritura de 13 de Novembro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Leiria e na qual intervieram todos os Réus na qualidade de únicos interessados na partilha (Alínea J). 11º - O prédio referido em 1º nunca foi pertença de KK (Alínea K). 12º - No acordo referido em 6º, foi estipulado que o Réu DD “Desde já fica autorizado a efectuar no referido terreno todo o tipo de obras ou benfeitorias que entender” (Alínea L). 13º - Após o acordo referido em 6º, os Réus DD e CC passaram a ocupar o imóvel referido em 1º (Alínea M). 14º - E nele construíram uma piscina e ergueram um muro de vedação (Alínea N). 15º - Passando a ocupar, fruir e utilizar o prédio em causa na convicção de que este lhes pertencia (Alínea O). 16º - Utilizando a piscina e cultivando o terreno sobrante, e colhendo os respectivos frutos (Alínea P). 17º - O que fazem à vista de todos (Alínea Q). 18º - Sem interrupção (Alínea R). 19º - Sem oposição de ninguém (Alínea S). 20º - E na convicção de não lesarem direitos de outrem (Alínea T). 21º - Em data não concretamente apurada, o Autor marido falou com o Réu DD, no sentido de resolver o contrato promessa com a justificação que a mulher não pretendia dar o seu consentimento a tal venda (Resposta aos quesitos 2º e 3º). 22º - O Réu DD recusou a resolução do contrato promessa e a entrega do prédio que desde o acordo referido em 6º os Réus vinham a ocupar (Resposta ao quesito 4º). 23º - Após terem ocupado o imóvel referido em 1º, os Réus DD e esposa procederam aos seguintes trabalhos no mesmo: a) - Limpeza do mato, silvas e arbustos; b) - Colocação de camadas de terra, aterrando-o; c) - Colocação de manilhas de cimento para drenagem; d) - Plantação de árvores (oliveiras e palmeiras); (Resposta ao quesito 5º). 24º - No Verão de 2002, os Autores deslocaram-se a Portugal e, nessa ocasião, contactaram pessoalmente o Réu DD (Resposta aos quesitos 6º,7º e 8º). 25º - A Autora mulher encontrava-se em França e muito raramente acompanhava o marido nas suas deslocações a Portugal (Resposta ao quesito 12º). 26º - Os trabalhos e obras realizados pelos Réus DD e esposa têm o valor de, pelo menos, € 52.650,00 (Resposta ao quesito 14º). 27º - O terreno referido em 1º tem actualmente o valor de € 3.915,00 (Resposta ao quesito 15º). 28º - A piscina tem, como medidas interiores, 8,20m de comprimento e 3,20m de largura e está implantada num bloco de construção com 12m de comprimento por 8m de largura (Resposta ao quesito 16º). 29º - As obras efectuadas pelos Réus DD e esposa no prédio em causa, passaram a fazer parte integrante do mesmo, não sendo possível a sua separação (Resposta ao quesito 17º). 3. Pela sentença de 13/02/2012, foi julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional dos réus, declarando-os titulares de um direito de retenção sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de R...... sob o artigo 1620º pelo crédito da importância de € 56.565 sobre o autor marido e parcialmente improcedente o pedido reconvencional dos réus, na medida em que absolveu os autores do pedido de reconhecimento aos réus, ora recorrentes, de terem adquirido para si o referido imóvel por acessão (vide fls. 326 a 346 dos autos). Pretendendo, como pretendem, que adquiriram para si o direito de propriedade do referido imóvel por acessão, implicitamente estão os réus a discordar da sentença e do acórdão na parte em que declarou o autor AA, único e exclusivo proprietário do aludido imóvel e ordenou o cancelamento de todos os registos, na Conservatória do Registo Predial da Batalha, que colidam com os direitos do autor declarados na presente acção e em que ordenou o cancelamento de todas as inscrições nos Serviços de Finanças, de tal modo que o aludido prédio volte a ficar inscrito a favor do autor. Caso procedesse esta pretensão de aquisição do aludido prédio por acessão, não poderia igualmente subsistir o acórdão recorrido na parte em se declarou que «os Réus gozam do direito de retenção sobre o prédio referido em a) pelo crédito da importância de € 56.565,00 (€ 3.915,00+€ 52650,00) sobre o Autor marido AA, resultante do incumprimento deste do contrato promessa celebrado com o Réu marido em 20 de Outubro de 1995, tendo por objecto o referido prédio», dado tratar-se de um pedido subsidiário dos réus/reconvintes (artigo 469º, n.º 1 CPC). A questão essencial do recurso consiste, pois, em saber se os réus adquiriram o direito de propriedade sobre o aludido imóvel por acessão ou, dito de outro modo, a questão a dirimir é a de saber se as obras que os recorrentes levaram a cabo no prédio que o réu prometeu comprar e cujo preço pagou na íntegra, são melhoramentos havidos como benfeitorias ou se tais obras ficam sujeitas ao regime da acessão, daí se retirando, em caso de se considerar que houve a aquisição do direito de propriedade pelos réus por via da acessão, as pertinentes ilações em relação ao já decidido. 4. Para além dos factos aquisitivos genéricos, existem factos aquisitivos específicos da propriedade, isto é, factos constitutivos que só respeitam a este direito. O Código Civil português prevê a acessão como um desses factos jurídicos específicos aquisitivos do direito de propriedade (artigo 1317º, alínea d), referindo o artigo 1325º que “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Resulta da conjugação destes preceitos que a acessão se verifica sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (artigo 1325º), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (artigo 1317, alínea d), isto é, ao momento da união ou da incorporação[1]. A acessão pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de dois requisitos, um expresso no artigo 1325 e o outro apenas implícito. “O primeiro requisito constitui o fundamento fáctico da acessão. Por virtude de uma qualquer causa, que pode ser natural ou provir da acção do homem, intencional ou casual, duas (ou mais) coisas combinam-se ou fundem-se uma na outra. O fenómeno é de ordem material ou física. Duas (ou mais) coisas que existiam material ou fisicamente de modo autónomo, sendo valoradas pelo Direito como tal, surgem, por força de um facto, natural ou humano, combinadas ou fundidas uma na outra[2]”. O segundo requisito da acessão é a inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas (ou mais) coisas autónomas. Esta inseparabilidade, como requisito da acessão, não deve ser entendida em sentido material. De certo modo, com as tecnologias modernas, quase todas as coisas são separáveis. De inseparabilidade fala-se, porém, num sentido normativo. Este sentido transparece, com clareza, dos artigos 1333º, n.º 1, 1334º, n.os 1 e 2 e 1335º, n.º 1, que evidenciam que existe inseparabilidade, não apenas se a separação das coisas não for – materialmente – possível, mas também quando qualquer das coisas unidas ou misturadas não puder separar-se daquela com que foi unida ou misturada sem sofrer prejuízo, isto é, sem se perder ou deteriorar. O critério normativo assenta, pois, na possibilidade de as coisas, ambas ou uma delas, poderem voltar à sua primitiva forma sem sofrerem dano irreparável. Se houver detrimento de uma das coisas, mesmo havendo possibilidade técnica de separação, há inseparabilidade para efeitos de acessão. Quer dizer, mesmo que materialmente as coisas unidas ou combinadas possam ser separadas, há inseparabilidade quando, pelo menos, uma das coisas unidas ou misturadas não puder ser separada da outra sem implicar a sua perda (destruição) ou deterioração irremediável[3], concluindo o ilustre Professor, que “inseparabilidade significa, pois, que não basta um mero contacto material, uma justaposição de coisas, para que haja lugar à aplicação do regime da acessão. Somente quando as coisas adjuntas ou misturadas perdem a sua autonomia como coisas para se integrarem numa nova coisa (simples) se pode falar de acessão”, razão por que, “não havendo inseparabilidade, qualquer dos proprietários das coisas justapostas pode reclamar a separação e a entrega (reivindicação) a quem a tenha em seu poder”. Não se pode, porém, pensar que todas as situações de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários diferentes desencadeiam a aplicação do regime jurídico da acessão. Ou, dito de outro modo, nem todas as situações de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários diferentes desencadeiam a aplicação do regime jurídico da acessão. Com efeito, não é só a submissão ao regime do negócio jurídico celebrado que pode determinar a não aplicação das regras da acessão em casos em que ocorre a verificação dos requisitos desta. Também o regime próprio de um direito ou o facto de a lei determinar simplesmente a aplicação de outra disciplina normativa pode arredar o funcionamento da acessão[4]. Há um grupo de casos em que titulares de direitos, reais ou de crédito, têm o poder de actuar materialmente sobre uma coisa corpórea alheia, podendo resultar do exercício desse poder a união de coisas pertencentes a proprietários distintos e que a lei portuguesa não submete às regras da acessão, mas sim ao regime das benfeitorias (artigos 1273º a 1275º). Dentro deste grupo, encontramos o possuidor (artigo 1273º a 1275º), o comproprietário (artigo 1411º), o usufrutuário (artigo 1450º), o usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do artigo 1490º), o locatário (artigo 1406º, n.º 1) e o comodatário (artigo 1138º, n.º 1). Conforme decorre do exposto, o regime de acessão só se aplica à hipótese de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários quando não haja um outro regime que regule especificamente a situação. Uma união de coisas realizada por uma das partes de um contrato cujas regras a regulam ou por uma das figuras jurídicas enquadradas naquele grupo de casos, a que fizemos referência, nomeadamente por um possuidor, não é regulada pelas regras da acessão, ou seja, a acessão só opera quando a união ou mistura de coisas propriedade de diferentes donos não seja regulada por outro regime específico.[5] A questão, no caso concreto, reside em saber se os Réus são alheios à coisa e não relacionados juridicamente com ela ou se, pelo contrário, se encontram ligados a ela por um vínculo jurídico. O Direito português apresenta uma dificuldade substancial de distinção entre acessão e benfeitorias. Na verdade, as benfeitorias podem consistir num melhoramento que se traduz na união ou mistura de uma ou mais coisas noutra (a coisa beneficiada). Coloca-se então o problema de saber que regime jurídico se aplica, se o das benfeitorias, (artigos 1273º a 1275º) ou se o regime jurídico da acessão. O novo código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão. “A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado á coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela[6]”. Segundo os referidos autores, “as benfeitorias e as acessões constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincula a pessoa à coisa beneficiada”, ou seja, se a melhoria for feita pelo proprietário, comproprietário, possuidor, locatário, comodatário ou usufrutuário, trata-se de uma benfeitoria, mas se, ao invés, o melhoramento for feito por um terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, trata-se de uma acessão. Reportando-nos ao caso dos autos, comprovam os factos que, por acordo reduzido a escrito particular e celebrado em 20 de Outubro de 1995, o Autor marido prometeu vender ao Réu DD o imóvel identificado em 1º, pelo preço de Esc. 450.000$00 (€ 2.224,59), muito embora tenha recebido Esc.500.000$00 (€ 2.493,99) (Alínea F), ou seja, recebeu na totalidade o preço acordado e um acréscimo exigido pelo Autor. Nesse acordo, ficou estipulado que o Réu DD «ficava, desde logo, autorizado a efectuar no referido terreno todo o tipo de obras ou benfeitorias que entendesse” (Alínea L). Após o aludido acordo, os Réus DD e CC passaram a ocupar o referido imóvel (Alínea M) e nele construíram uma piscina e ergueram um muro de vedação (Alínea N), passando a ocupar, fruir e utilizar o prédio em causa na convicção de que este lhes pertencia (Alínea O), utilizando a piscina e cultivando o terreno sobrante, e colhendo os respectivos frutos (Alínea P), o que fazem à vista de todos (Alínea Q), sem interrupção (Alínea R), sem oposição de ninguém (Alínea S) e na convicção de não lesarem direitos de outrem (Alínea T). As obras efectuadas pelos Réus DD e esposa no prédio em causa, passaram a fazer parte integrante do mesmo, não sendo possível a sua separação (quesito 17). Ou seja, o Réu DD celebrou um contrato promessa de compra e venda com o Autor, marido, pagou a totalidade do preço e a partir dessa altura passou a ocupar o terreno, nos moldes referidos. É certo que o contrato promessa, em si, não tem a virtualidade de criar uma situação de verdadeira posse, mas pode acontecer que, por força da celebração de um contrato promessa, se criem condições para que se inicie uma verdadeira posse e o promitente - comprador, por força da tradição da coisa, passe de simples detentor a verdadeiro possuidor, como muito bem considerou a sentença. Ora foi isso o que aconteceu no caso dos autos. Com efeito, os Réus alegaram e provaram que, logo após terem celebrado o referido contrato promessa, agiram em relação ao referido terreno como se proprietários fossem A sua conduta é, assim, integradora do corpus e do animus, consubstanciando uma relação jurídica que o vincula à coisa melhorada, ou seja uma situação de verdadeiro possuidor. Não restam, assim, dúvidas que os Réus têm de ser considerados, no caso em apreço, como possuidores de boa – fé e, nesse sentido, os melhoramentos citados têm de se considerar benfeitorias, porquanto foram efectuados por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico decorrente da sua posição de promitente - comprador a exercitar o tipo de prerrogativa contratualmente atribuída e a consubstanciar na demais actuação assumida e supra elencada inequívocos elementos caracterizadores da posse. Donde, nos termos expostos, se pode concluir que os réus não adquiriram a propriedade do mencionado prédio por acessão. E, assim sendo, ficam precludidas as demais questões que, em caso de aquisição por acessão, implicitamente, daqui decorreriam, como se salientou. Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença. 5. – Sumariando: I - A acessão, que constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia. II - O respectivo regime só se aplica quando não haja outro regime que regule especificamente a união ou mistura de coisas, designadamente o regime das benfeitorias, como o seja o caso do possuidor (artigos 1273.º a 1275.º), do comproprietário (artigo 1411º), do usufrutuário (artigo 1450.º), do usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do artigo 1490º), do locatário (artigo 1406.º, n.º 1) e do comodatário (artigo 1138º, n.º 1, todo do CC). III - Nas benfeitorias existe um vínculo que liga a coisa à pessoa beneficiada. IV - A aquisição do direito por acessão reporta-se ao momento da verificação dos respectivos factos, i.e., ao momento da união ou da incorporação (artigos 1325.º e 1317.º do CC). V - A acessão pressupõe dois requisitos: um, de ordem material, consistente na combinação ou fusão de duas (ou mais) coisas que existiam de forma autónoma (fundamento fáctico) e outro, consubstanciado na inseparabilidade resultante da união. VI - A inseparabilidade referida em III é uma inseparabilidade em sentido normativo. VII - Os melhoramentos feitos pelo(s) promitente(s)-comprador(es) que seja(m) verdadeiro(s) detentor(es) – designadamente por haverem pago a totalidade do preço, tendo obtido a tradição da coisa e nela passando a fazer obras, como se seus proprietários fossem – não conduzem à aquisição do direito de propriedade por acessão, uma vez que estabeleceram um vínculo com a coisa: o de possuidor(es) de boa-fé. 6. DECISÃO: Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 20 de Junho de 2013
Granja da Fonseca (Relator) Silva Gonçalves Pires da Rosa _________________________
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