Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026937 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CASO JULGADO FORMAL PODERES DA RELAÇÃO QUESITO NOVO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020860952 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 357 | ||
| Data: | 03/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA BEZERRA NORA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PÁG714 PÁG427. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido pedida a suspensão da instância baseada na necessidade de junção dum documento particular relativo ao contrato-promessa em causa na acção, o conteúdo do despacho de indeferimento do juiz, com o fundamento de que esse documento já estava dado como provado face a certa alínea da especificação, não tem qualquer autonomia, podendo, desse modo, considerar-se como um despacho de mero expediente, sendo insusceptível de recurso de agravo e, por isso mesmo, não pode fazer caso julgado formal. II - Assim, pode a Relação, em recurso de apelação, ordenar a formulação de um quesito tendente a esclarecer se o contrato-promessa em apreço foi redigido em documento particular. | ||