Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023285 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL REGISTO COMERCIAL MATÉRIA DE FACTO GERENTE SOCIEDADE COMERCIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806210755801 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A convocatória da assembleia geral genericamente feita contraria os artigos 181 parágrafo único do Código Comercial e 38 da Lei das Sociedades por Cotas. Os princípios que regem o Código das Sociedades Comerciais são similares. II - A matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias. III - O registo comercial da destituição dum gerente no dia imediato ao da decisão da Assembleia, não impede o pedido de suspensão - artigo 396 e 398 do Código de Processo Civil. | ||