Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075580
Nº Convencional: JSTJ00023285
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
REGISTO COMERCIAL
MATÉRIA DE FACTO
GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ198806210755801
Data do Acordão: 06/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A convocatória da assembleia geral genericamente feita contraria os artigos 181 parágrafo único do Código Comercial e 38 da Lei das Sociedades por Cotas. Os princípios que regem o Código das Sociedades Comerciais são similares.
II - A matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias.
III - O registo comercial da destituição dum gerente no dia imediato ao da decisão da Assembleia, não impede o pedido de suspensão - artigo 396 e 398 do Código de Processo Civil.