Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ20070426006045
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
- A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – cf. arts. 437.º e 438.º do CPP.
II - Entre os primeiros, a lei enumera:
- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;
- o trânsito em julgado de ambas as decisões;
- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
III - Entre os segundos, conta-se:
- a justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;
- a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - A justificação da oposição de julgados, como requisito expressamente exigido pelo art. 438.°, n.º 2, do CPP, corresponde ao substrato do pedido, à sua razão de ser, ao seu fundamento, visto que o que se pede é, justamente, que se ponha termo ao conflito instaurado pela consagração de soluções opostas, no domínio da mesma legislação, para mesma questão de direito. Por conseguinte, o recorrente tem, no mínimo, que explanar as razões que o levam a afirmar que os acórdãos em confronto estão em divergência um com o outro.
V - Não basta alegar a oposição de julgados; é preciso justificá-la, dizendo ao menos em que consiste tal oposição, sendo certo que, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, ela deve assentar em julgados explícitos ou expressos, envolvendo identidade de situações de facto e identidade de legislação.
VI - É sobre esse pedido que o tribunal começa por se pronunciar em conferência. O tribunal não pode andar à cata de uma hipotética oposição, só porque o recorrente invocou uma qualquer, sem a fundamentar.
VII - Daí que a referida falta de justificação implique a rejeição do recurso sem mais, porque este, desde logo, carece de fundamento ou motivação.
VIII - «Em tal caso, não é de formular convite para apresentação de conclusões, por não ter sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do art. 412.º, n.º 1, do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação, e se a motivação não existe, não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração» - cf. Acs. do STJ de 12-12-02, Proc. n.º 3505/02 - 5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º 3657/04 - 3.ª, e de 08-03-2007, Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
Decisão Texto Integral:
I.
1. AA e BB, arguidas no processo de recurso n.º 7029/06, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, emergente do processo comum singular NUIPC 504/03.3GABRR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele recurso, alegando o seguinte:

As arguidas manifestam desde já a intenção de recorrer para o pleno das secções criminais do Acórdão proferido pelo TRL em 6/2/06, a fls., porque, no domínio da mesma legislação, a 2.ª instância proferiu o referido Acórdão em oposição com outro, já transitado em julgado, do STJ e dele não é admissível recurso ordinário (arts. 437.º - 445.º do CPP).
O Acórdão em oposição foi proferido em 7/6/89 pelo STJ, AJ n.º 0, p. 5: A audiência finda com o encerramento da discussão.
Cf. também o Acórdão do STJ publicado na CJ 1999, Tomo 2, p. 184, independentemente de documentação da audiência, o princípio da continuidade não sofre excepções se for excedido o prazo de 30 dias preceituado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, o que sucedeu no caso dos autos, perdendo eficácia a produção de prova já realizada.
Impõe-se, assim, a interposição do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência previsto nos arts. 437.º a 445.º do CPP, o qual dá entrada em juízo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TYRL em 6/12/2006, a fls., o qual será enviado para o STJ, depois de devidamente instruído.
Termos em que o Acórdão do TRL de 6/12/2006, de fls., deve ser julgado nulo, por omissão de pronúncia (art. 379.º/1/c) do CPP); e verificando-se a referida oposição, deve fixar-se jurisprudência (arts. 437.º - 445.º do CPP). – Cfr. Acórdão n.º 5/06, de 6/6/06: “não tem de fixar-se o sentido em que deve fixar-se jurisprudência”.

2. Foi junta, por iniciativa do próprio Tribunal da Relação, certidão do acórdão recorrido.
3. Remetido o processo a este Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso em conferência, com fundamento na inobservância do disposto nos arts. 437.º e 438.º do CPP, pois nenhum requisito foi cumprido, nomeadamente: justificação da oposição que dá origem ao conflito, indicação de um só acórdão fundamento; indicação das conclusões que o recorrente entenda extrair da motivação. E porque as deficiências constatadas não são tanto de ordem formal, mas de ordem substancial, não haveria lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões, já que “carecerá de qualquer efeito útil aperfeiçoar as conclusões de um recurso quando a respectiva motivação carece também de conteúdo útil”.

4. Notificadas as recorrentes do parecer do Ministério Público, vieram as mesmas responder longamente, sustentando que, nesta fase, se trata apenas de apresentar um requerimento, em que o recorrente se limita a invocar a oposição de acórdãos, ficando para mais tarde a motivação e conclusões do recurso, altura em que será chamado à colação o art. 412.º, ex vi do n.º 2 do art. 438.º do CPP.

5. No exame preliminar, proferido ao abrigo do disposto no art. 440.º, n.º 3 do CPP, o relator considerou que o recurso seria de rejeitar por falta de pressupostos, pelo que mandou o processo a vistos simultâneos para julgamento na primeira conferência a que houvesse lugar.

6. Colhidos tais vistos e tendo o processo sido presente à conferência, impõe-se agora decidir.
E decidindo:

II.
7. Como salienta o Ministério Público neste Supremo Tribunal, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial:
Entre os primeiros, a lei (arts. 437.º e 438.º do CPP) exige:
- invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
- identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;
- trânsito em julgado de ambas as decisões;
- prazo de interposição do recurso: nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Entre os segundos:
- justificação da oposição entre os acórdãos ( o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;
- identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
No caso sub judice, as recorrentes não deram cumprimento a essas exigências, pelo menos às mais fundamentais. O Ministério Público começa por referir a indicação de dois acórdãos-fundamento, quando a lei exige a indicação apenas de um, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de a estrutura deste tipo de recurso residir precisamente em o acórdão recorrido estar em oposição com outro, anterior, transitado em julgado, o que pressupõe a invocação apenas de um acórdão-fundamento (Neste sentido, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos Em Processo Penal, 2.ª edição). Ora, as recorrentes referiram dois acórdãos: o acórdão do STJ de 7/6/89, publicado em AJ, n.º 0, p. 5 e o acórdão do mesmo STJ publicado na CJ 1999, T. 2.º, p. 184. Porém, indicaram o primeiro expressamente como fundamento (“O acórdão em oposição foi proferido em 7/6/89”…) e o segundo, como reforço da posição adoptada naquele. Não seria por aí, portanto, que consideraríamos o incumprimento dos requisitos legalmente exigíveis.
Porém, onde as recorrentes falham substancialmente é precisamente em não terem justificado minimamente a oposição de acórdãos, explanando aquilo que, na sua perspectiva, mediante o confronto com as posições assumidas em ambos os acórdãos, configuraria o conflito de jurisprudência, a resolver por meio do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Lendo o requerimento de interposição do recurso, que foi transcrito in totum supra (I.1.) fica-se sem se saber literalmente nada sobre o que, no entender das recorrentes, constitui a oposição de julgados.
Ora, a justificação da oposição de julgados, como requisito expressamente exigido pelo art. 438.º, n.º 2 do CPP, corresponde ao substrato do pedido, à sua razão de ser, ao seu fundamento, visto que o que se pede é, justamente, que se ponha termo ao conflito instaurado pela consagração de soluções opostas, no domínio da mesma legislação, para a mesma questão de direito. Por conseguinte, o recorrente tem, no mínimo, que explanar as razões que o levam a afirmar que os acórdãos em confronto estão em divergência um com o outro.
E não se diga que nesta fase não é exigível qualquer fundamentação a esse nível. Contra tal entendimento está a própria lei, que determina que o recorrente justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Esse é o fundamento do pedido na fase preliminar do recurso, devendo o tribunal decidir justamente, em conferência (art. 441.º do CPP), se a oposição de julgados se verifica ou não, fazendo prosseguir o recurso ou rejeitando-o. E para isso não basta alegar a oposição de julgados; é preciso justificá-la, dizendo ao menos em que consiste tal oposição, sendo certo que, segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal, ela deve assentar em julgados explícitos ou expressos, envolvendo identidade de situações de facto e identidade de legislação. É sobre esse pedido que o tribunal começa por se pronunciar em conferência. O tribunal não pode andar à cata de uma hipotética oposição, só porque o recorrente invocou uma qualquer, sem a fundamentar.
Daí que a referida falta de justificação implique a rejeição do recurso sem mais, porque este, desde logo, carece de fundamento ou motivação. Daí que, não tendo também sido formuladas conclusões, que a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a exigir nos mesmos termos que são exigíveis para os recursos ordinários, com base no disposto no art. 448.º do CPP e sem prejuízo das alegações referidas no art. 442.º do mesmo diploma legal, que ocorrem já numa fase posterior à da verificação da oposição de acórdãos e visam outros objectivos, não seja sequer de formular convite para o suprimento da sua falta, isto para quem entenda que a observância dessa exigência – convite para aperfeiçoamento – é extensível aos recursos extraordinários.
É que, visto o requerimento referido no art. 438.º do CPP como equiparável à motivação dos recursos ordinários, nos termos assinalados, a deficiência apontada contende com as razões de fundo do pedido ou com as razões substanciais do recurso, e daí que não se possa formular convite ao recorrente para a corrigir – convite esse que, mesmo na óptica reiterada do Tribunal Constitucional, não pode implicar uma nova oportunidade concedida ao recorrente para reformular a motivação, alterando ou acrescentando argumentos e razões que devia ter aduzido logo na motivação. E mais do que isso: (…) da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial e não apenas formal)” – frisa o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/04, de 10/3/2004, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 58.º Volume, p. 662.
Essa jurisprudência tem, por exemplo tradução, ao nível do STJ, no Acórdão de 12/12/02, Proc. n.º 3505/02 – 5ª: «Em tal caso, não é de formular convite para apresentação de conclusões, por não ter sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do art. 412.º, n.º 1 do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação, e se a motivação não existe, não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração» (Sumários dos Acórdãos, edição anual – 2002, p. 392). É esta uma jurisprudência que tem sido seguida uniformemente, podendo ainda ver-se os acórdãos de 27/4/2005, Proc. n.º 3657-04, da 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 90, p. 131 e de 8/3/2007, proc. n.º 325-07, da 5.ª Secção, este tendo tido o presente relator como adjunto.
O recurso tem, assim, de ser rejeitado, ao menos por lhe faltar de todo o principal requisito substancial exigido por lei.

III.
8. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA e BB, nos termos dos artigos 411.º , n.º 3, 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 437.º, 438.º, 441.º, n.º 1 e 448.º, todos do Código de Processo Penal.

9. Custas pelas recorrentes com 6 Ucs. de taxa de justiça para cada uma delas.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2007

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

Reino Pires