Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P158
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SANEAMENTO
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ20070125001585
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :

I - A acusação é o elemento estruturante de definição do objecto do processo, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além dos da acusação (sententia debet esse conformis libello).A definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II - Neste contexto, nunca o tribunal poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar, enfim, decidindo previamente como se articulam as duas acusações, melhor, a segunda acusação com a pronúncia anterior de que a primeira foi objecto e já transitada em julgado, se aquele thema se mantém nos limites do despacho de pronúncia, se se alargou e em que termos, por via da segunda acusação, se tal alargamento era processualmente admissível, quais as suas consequências em relação aos confins da pronúncia já então fixada, em suma, quais as coordenadas constitucionais e legais a que tal situação processual deve ser aferida – art.ºs 311.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
III - A omissão de pronúncia sobre tal questão essencial implica, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo, a nulidade do aresto recorrido, sendo certo que foi arguida pelo recorrente, mas nem sequer necessitava de o ser, já que podia ser oficiosamente conhecida em recurso, tal como emerge do n.º 2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou o arguido AA, nascido a 18/12/1940, Procurador da República – Adjunto jubilado, imputando-lhe a prática de
- um crime de abuso de poder p. p. pelo art.º 382º do Código Penal (CP);
- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.º 365º, nº 1 do CP;
- um crime de prevaricação p. p. no art.º 369º, nº 4 do CP,
pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 286 a 292 (vol. II).
O juiz de instrução, no despacho de pronúncia, datado de 14/05/1998, considerou que os factos configuravam a prática, além do mais, de quatro crimes de prevaricação, mas, porque o arguido só fora acusado pela prática de um desses crimes, entendeu «não dever pronunciá-lo pela prática de quatro crimes daquela natureza, sob pena de nulidade» – fls. 284-verso. E por isso o pronunciou pela autoria de um só crime de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, além de outros que não vem ao caso mencionar.
Mantendo-se intocada a acusação e o correspondente despacho de pronúncia, por via de nova acusação deduzida posteriormente, ou seja, em 30/06/98, em apenso separado, mas com base exactamente nos mesmos factos, foram-lhe adicionalmente imputados outros três crimes de prevaricação p. e p. pelo art.º 369º, nº 4 do CP – fls. 274 e segs. do apenso ao 2.º volume.

Efectuado o julgamento em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio a ser proferido acórdão em que foi decidido, além do mais:
«Julgar extinto por prescrição o procedimento criminal no que concerne aos crimes de abuso de poder e denúncia caluniosa.»
«Julgar provada a acusação no que diz respeito aos crimes de prevaricação condenando o arguido na pena de dois anos de prisão cuja execução se suspende por um período de dois anos.»
Esta pena única é a resultante do cúmulo jurídico de «oito meses de prisão por cada um dos três crimes, correspondentes aos ofendidos que estiveram detidos mais tempo, e de sete meses de prisão relativamente ao ofendido BB que em relação aos restantes esteve detido menos tempo.»

Inconformado, e já depois de, junto deste mesmo Alto Tribunal, haver obtido em 9/10/2003, a anulação do primeiro julgamento efectuado (cfr. acórdão de fls. 1151 e segs.) e de, junto do Tribunal Constitucional haver sem êxito, tentado discutir a constitucionalidade de algumas das normas ali aplicadas, recorre de novo o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça em suma assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso:

1. O douto acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não tomar posição sobre a questão suscitada nos autos e reassumida nas alegações orais, da ilegalidade consistente na esdrúxula ampliação do objecto do processo, ao permitir ao MP essa “manobra”, após o mesmo ter deduzido acusação por um só crime de prevaricação, acusação que veio a ampliar, mudando atrabiliária e deslealmente de critério, já após o despacho de pronúncia.
2. Assim violando o princípio do fair trial, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, norma esta nos termos do artigo 18.º do diploma fundamental directamente aplicável.
3. E que, como tal, resultou violada. Como assim,
4. Deverão V.ªs E.xas, suprindo a referida omissão e procedendo a uma correcta aplicação do Direito, declarar inexistente a segunda acusação deduzida e, na verdade, ao arrepio do que fora considerado na primeira. Por outro lado,
5. Remediando V.ªs E.xas o írrito entendimento sufragado pelo acórdão deverão declarar que o conhecimento que o arguido tinha do decurso do processo expropriativo é juridicamente inoperante, uma vez que a entidade expropriante omitiu formalidades essenciais relativas ao processo expropriativo e destinadas à protecção dos cidadãos, no caso, do direito constitucionalmente assegurado à propriedade.
6. Como tal tendo sido violado o artigo 62.º da Constituição da República.
7. Identicamente violadas se mostram os números 1 e 4 do artigo 369.º do CP.
8. Na verdade, o tipo matricial definido no n.º 1 do referido inciso exige a existência de um processo, que é, por isso, um elemento objectivo do tipo incriminador.
9. Ora as detenções a que o arguido procedeu relevam, apenas, da medida cautelar prevista pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal.
10. Ou seja, inexiste um dos elementos pertinentes ao âmbito da factualidade típica pelo que o arguido haverá, necessariamente, de ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
11. Ainda que se entenda que o arguido actuou em erro, nos termos do artigo 16.º do Código Penal. Por outro lado,
12. Existe um dos vícios elencados no artigo 410.º, 2, do CPP, na medida em que o Tribunal deu por demonstrada a consciência contra justum do arguido, concomitantemente à demonstração de que os Tribunais deram razão a este pondo em causa o âmago do processo expropriativo.
13. Quando assim se não entendesse, o acórdão terá de ser revogado, por ter considerado a actuação do recorrente no quadro da pluralidade criminosa, quando a mesma se deixa recortar pela figura da continuação criminosa.
14. Pelo que também resultou violado o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, devendo, neste caso, o recorrente ser condenado por um só crime de prevaricação.
15. Até porque o elemento determinante do concurso real – condenação por quatro crimes de condenação [prevaricação] – só é permitido por uma errónea avaliação do bem jurídico em causa.
16. Na verdade, o artigo 369.º do CP, ao invés de proteger imediatamente bens jurídicos individuais, só mediatamente os protege, dado que o bem jurídico sobre o qual se erigem as condenações é a «realização da justiça». Desta forma, emergem, mais uma vez, violadas as preditas normas contidas no artigo 369.º, 1 e 4, do CP.

Respondeu o Ministério Público pelo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra, em defesa do julgado.

As questões a decidir:
1. Pretensa nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia relativa à questão posta, nomeadamente em alegações orais, de ilegalidade da ampliação do objecto do processo para além da primeira acusação deduzida.
2. Existe um dos vícios elencados no artigo 410.º, 2, do CPP, na medida em que o Tribunal deu por demonstrada a consciência contra justum do arguido, concomitantemente à demonstração de que os Tribunais deram razão a este pondo em causa o âmago do processo expropriativo.
3. Inexistência da segunda acusação deduzida.
4. Inoperância do conhecimento do arguido do decurso do processo expropriativo, dadas as deficiências deste.
5. Inverificação dos elementos típicos do artigo 369.º do CP, no caso, «existência de um processo», ainda que se entenda que o arguido agiu por erro.
6. Quando assim se não entendesse, o acórdão terá de ser revogado, por ter considerado a actuação do recorrente no quadro da pluralidade criminosa, quando a mesma se deixa recortar pela figura da continuação criminosa, pelo que também resultou violado o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, devendo, neste caso, o recorrente ser condenado por um só crime de prevaricação.

A 1.ª questão – nulidade do acórdão recorrido – porque prejudicial relativamente às demais postula uma decisão interlocutória que não versa sobre o fundo da causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 419.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, veio o processo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Factos provados

Em resultado de inventário obrigatório aberto por óbito de sua mãe, o arguido passou a ser comproprietário, juntamente com sua irmã, CC (identificada a fls. 110), na proporção de metade, de um prédio rústico denominado Lameiro, sito na freguesia de Cantanhede descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 16210, a confrontar a norte com M... da C..., a sul com A... C... V... e outros, a nascente com A... C... V... e vala e a poente com estrada camarária e caminho.
Com vista ao alargamento e beneficiação da Estrada Nacional 234, entre Mira e Cantanhede e por tal necessário, foi aquele prédio, juntamente com outros, objecto de expropriação por utilidade pública urgente, cuja declaração, aprovada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 4 de Abril de 1995, foi publicada no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de Maio de 1995.
Deste facto e da instauração do processo expropriativo que se lhe seguiu teve o arguido conhecimento, pelo menos em data anterior a 28 de Maio de 1996, embora o prédio do arguido fosse ali incorrectamente referenciado como parcela pertença de A... P... de O....
Na sequencia disso, foi em 2 de Agosto de 1996 e 3 de Agosto de 1996 publicado no Diário de Coimbra e Jornal de Notícias, respectivamente, a autorização da posse administrativa da parcela referenciada com o nº 14.10-A, por parte da Junta Autónoma de Estradas, com a informação do respectivo edital onde constava a identificação correcta da mesma, bem como a identificação correcta de um dos comproprietários – CC – vindo ali identificado o outro comproprietário, isto é, o ora arguido, sob o nome de AA, nome pelo qual é também conhecido (chamado) por algumas pessoas, tendo a investidura dessa posse ocorrido em 12 de Novembro de 1996.
No dia 10 de Fevereiro de 1997 o arguido tendo conhecimento do início das obras naquela via por parte da empresa “... Construtores, L.d.ª, com sede no lugar de S. Martinho, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, à qual as mesmas foram adjudicadas, e de que elas haviam avançado sobre aquela parcela expropriada, deslocou-se ao local.
Aí, constatando que no prédio se encontrava parada a máquina industrial, tipo retro-escavadora, identificada a fls. 6, pertencente àquela firma, tratou de pôr termo à situação, isto é, de impedir o prosseguimento dos trabalhos no mesmo.
Firmado nesse propósito, e sem cuidar de recorrer aos meios judiciais próprios, tal como se lhe exigia, sabendo como sabia perfeitamente que aqueles trabalhos (obras), mais não eram afinal que o resultado da declarada expropriação e da superveniente investidura da posse na esfera da Junta Autónoma de Estradas, dirigiu-se pouco depois ao posto da GNR de Cantanhede, e aí, apresentou-se ao respectivo Comandante, perante o qual se identificou como Delegado do Procurador da República a exercer funções na Comarca de Albergaria-a-Velha, cargo de que tomou posse em 2 de Fevereiro de 1984.
E valendo-se dessa qualidade e do poder de que dispõe como autoridade judiciária, alegando contra a verdade de si conhecida que o prédio em causa não tinha sido expropriado e que o mesmo tinha sido ilicitamente ocupado, informando que do facto iria participar criminalmente, do mesmo passo solicitou colaboração para a imediata apreensão daquela máquina, fazendo erroneamente crer aquele agente da autoridade que a mesma se encontrava ilegalmente na sua propriedade.
Tal pretensão foi por isso prontamente satisfeita por aquele Comandante do Posto, que ficou persuadido da veracidade da versão do arguido, ordenado para o efeito a deslocação duma patrulha ao local, tendo sido lavrado o respectivo auto de apreensão conforme documento certificado da fls. 55 – 1.º vol., por ordem do próprio arguido, como dele consta. Foi nomeado fiel depositário da referida máquina o representante legal da firma proprietária e a notificação dessa apreensão foi feita via fax – cfr. documento certificado a fls. 56 – Vol.
Ao agir desta forma o arguido quis propositadamente obstaculizar o prosseguimento dos trabalhos (obras) no prédio expropriado, aludido em 1-supra, sabendo que com tal comportamento ia causar como causou, prejuízos à JAE e à empresa adjudicatária das obras, resultante da paralisação das mesmas.
E fez também uso de um poder, que embora integrado no âmbito das suas funções próprias de Magistrado do Ministério Público, foi exercido fora da área orgânica da sua jurisdição e utilizado para fazer valer uma pretensão, em clara violação dos deveres de isenção, lealdade e imparcialidade a que estava obrigado.
O arguido acabou por concretizar depois disso a sua intenção de participar criminalmente, apresentando no Posto da Guarda Nacional Republicana de Cantanhede uma queixa contra o legal representante da empresa “R... Construtores Lda., o Engenheiro BB – Director de estrada do Distrito de Coimbra, o engenheiro supervisor dos trabalhos, o encarregado das obras e o manobrador de máquina – cfr. documento certificado a fls. 47 e 48 – I vol.
Nessa queixa imputou a estes a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art.º 191º do CP, e um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, nº 1 do citado Código, por alegadamente, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação. E os segundos haverem orientado e executado os trabalhos ali realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando dessa forma, prejuízos, sem que para tal estivessem devida e legalmente autorizados.
Fê-lo, porém, com consciência da falsidade de tal imputação, sabendo como sabia estarem aqueles trabalhos justificados em resultado da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído, e também com intenção declarada de contra os denunciados ser instaurado procedimento criminal, como efectivamente aconteceu, dando origem ao inquérito nº 89/97 dos serviços do Ministério Público junto da comarca de Cantanhede.
No seguimento dos factos supra descritos nos pontos 5 a 11, o arguido, dois dias após, em 12 de Fevereiro de 1997, cerca das 8 h 30, ao verificar que a máquina objecto do auto de apreensão estava a ser utilizada nos trabalhos referidos e que nela se encontrava o respectivo manobrador, encarregado da empresa “R... Construtores, Lda., de nome DD, identificado nos autos, deu a este voz de prisão, ordem que não chegou a executar por o mesmo se ter afastado do local e não acatar aquela ordem.
De seguida contactou de novo o Comandante do Posto da GNR de Cantanhede a quem mais uma vez solicitou que disponibilizasse uma patrulha para o acompanhar e proceder à detenção daquele manobrador e de outros eventuais responsáveis da empresa pelo prosseguimento dos trabalhos e utilização da máquina.
Ao que o mesmo acedeu, confiante de que o arguido, tratando-se de um Magistrado do Ministério Público decerto haveria bom fundamento para tais detenções.
Pouco depois, cerca das 9h 30, o arguido acompanhado da patrulha da GNR, abordou o engenheiro responsável pelas obras, EE, identificado nos autos, a quem de imediato pediu a identificação, que prontamente lhe foi dada e invocando o facto de a máquina estar a operar no seu terreno, deu-lhe voz de prisão.
E minutos depois, vindo também à sua presença o referido manobrador, bem como o encarregado de obras, FF, identificado nos autos, a estes pediu igualmente a identificação e, depois de a obter, deu-lhes também voz de prisão.
Como entretanto chegou ao local o Director de Estradas do Distrito de Coimbra, o já referido Engenheiro BB, a quem o arguido se dirigiu e identificando-se como Delegado do Procurador da República, exibindo o seu cartão profissional, sem qualquer justificação deu-lhe voz de prisão, após aquele se ter identificado, a seu pedido.
Depois disso a todos encaminhou como detidos, para o Posto da GNR de Cantanhede onde os manteve nessa situação desde as 10 h 30 até cerca das 13 h00 desse dia, à excepção do Engenheiro BB cuja saída autorizou cerca de uma hora antes.
Por volta as 13 horas autorizou o arguido a saída das demais pessoas mandando-as comparecer pelas 14 horas no Tribunal Judicial da Cantanhede.
Uma vez aqui foram apresentados à Magistrada do Ministério Público junto da comarca, tendo por esta sido lavrado despacho em que se limitou a constitui-los arguidos, sujeitando-os a termos de identidade e residência e a designar data para o seu interrogatório.
Ao assim os submeter, como submeteu a tal medida privativa de liberdade o arguido bem sabia que não havia fundamento legal para tal.
Posteriormente aos factos atrás citados, ou seja em 27.03.97, o arguido apresentou no 2º Juízo da Comarca de Cantanhede o processo de reclamação, ali registado com o n.º 66/97 que obteve decisão favorável prolatado em 27.12.97,com trânsito em julgado – cfr. fls. 751 a 757 V vol.
Também em data posterior aos factos atrás citados, pontos 2 a 24,ou seja em 18.2.97 o arguido e mulher requereram no Tribunal Judicial de Cantanhede o embargo de obra, no prédio referido em 1 supra, o qual veio a ser deferido favoravelmente aos requerentes em recurso de agravo, sob o nº 1259/97, por decisão desta Relação em 22.9.98 – cfr. doc. fls. 759 e 776 V vol.
Em data posterior aos factos apontados de 1 a 24, o arguido instaurou recurso contencioso de anulação do acto de declaração de utilidade pública referida em 2 supra, perante o Supremo Tribunal Administrativo, ali distribuído sob o nº 42.307 à 1ª Secção, 1ª Subsecção conforme petição de fls. 794 a 802 do V vol.
A parcela em nome de A... P... de O... publicada no mapa anexo ao Diário da República II Série nº 125 de 30.6.95 não corresponde ao terreno de que o arguido é comproprietário e aludido nos pontos 1 supra, sendo que o lugar de Fontinha é o endereço do proprietário e não o local onde se situa a parcela, como se pode ler pelo cabeçalho do respectivo mapa anexo a fls. 126 e seg. I vol.
A nota referida no documento fotocopiado a fls. 123 junto com a contestação está subscrita com o nome de BB.
As parcelas 14.10 e 14.11 A que são compropriedade do arguido situam-se nas freguesias de Cantanhede e Pocariça.
O nome do arguido, sua mãe e seus pais não constam do Diário da República junto a fls. 125 a 144 – I vol.
O pai do arguido chamava-se A... R... dos S... e a mãe M... dos R... G... de O....
O arguido apresentou a queixa na GNR de Cantanhede – documentos de fls. 370 e 380 – 3º vol. – que deu origem ao inquérito nº 90/97 dos Serviços do Ministério Público daquela comarca, o qual veio a ser arquivado conforme despacho do Mº Pº certificado a fls. 153 157. I Vol.
O arguido é pessoa geralmente estimada por aqueles que com ele privaram e privam pelas suas qualidades de carácter e honradez.
Foi efectuado exame ás faculdades mentais do arguido pelo Instituto de Medicina legal de Coimbra cujo relatório se encontra a fls. 667 e 686-IV vol, e no qual se conclui que o mesmo tem uma imputabilidade atenuada.
Do certificado de registo criminal do arguido nada consta – fls. 261 II vol.
Encontra-se desligado do serviço desde 9 de Maio de 2001, por motivo de aposentação – jubilação – cfr. doc. 532- IV – Vol.
O arguido telefonou pelo menos quatro vezes ao Director de Estradas do Distrito de Coimbra – Engenheiro BB antes do dia 10 de Fevereiro de 1997, abordando o assunto da expropriação do seu terreno referido no ponto 1 supra.

Factos não provados
Que o arguido pretendeu beneficiar de uma posição negocial mais favorável ao obstaculizar os trabalhos do prédio expropriado aludido em 1.
Que fosse o arguido a comunicar, via fax, a nomeação do legal representante da proprietária, como fiel depositário da máquina aprendida.
Que o arguido nunca teve conhecimento de que o prédio aludido no ponto 1 supra fora objecto de expropriação e que só em 10 de Março de 1997 teve conhecimento dessa expropriação através dos documentos juntos ao processo de embargo de obra nova nº 37/97 que intentou pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede, contra a JAE.
Que o arguido só após ter requerido o já mencionado embargo de obra nova, teve conhecimento de que as parcelas de que é comproprietário tinham sido objecto de declaração de utilidade pública.
Que nunca teve conhecimento das publicações que terão sido feitas no Diário de Coimbra e no diário de Notícias.
Que o arguido seja conhecido, ou o fosse ao tempo, por quem quer que seja, pelo dito nome constante da pronúncia.
Que o auxílio que o arguido solicitou à GNR de Cantanhede se tivesse destinado exclusivamente a proceder à identificação dos detidos perante o circunstancialismo constante dos pontos 16 a 19 do requerimento de abertura da instrução tivesse ordenado aos cidadãos supra referidos que se identificassem.
Não se provou que o arguido se tivesse limitado a solicitar ao Engenheiro BB a respectiva disponibilidade para deslocar-se ao Posto da GNR de Cantanhede, a fim de contribuir para deslindar toda a situação e esclarecer o conteúdo das conversas telefónicas entre ambas travada da matéria de facto constante dos artigos 77,81,82 e 83.

Questões de direito
Importa, vestibularmente, conhecer da alegada nulidade do acórdão recorrido – 1.ª questão constante do rol das que se sumariaram – na certeza de que o seu conhecimento constitui questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso.

Como se vê do relatório efectuado supra, o processo que levou à impugnada condenação do arguido assenta em duas acusações exactamente pelos mesmos factos:
- Uma desembocou no despacho de pronúncia de fls. 286 a 292 (vol. II) que teve como indiciados:
- um crime de abuso de poder p. p. pelo art.º 382º do Código Penal (CP);
- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.º 365º, nº 1 do CP;
- um crime de prevaricação p. p. no art.º 369º, nº 4 do CP.
- Pela outra, mera reprodução dos factos da primeira, repete-se, e com o objectivo implícito de ultrapassar a qualificação jurídica fixada no despacho de pronúncia, (aliás, seguindo a que a primeira acusação adoptara, ou seja, que os factos preenchiam a prática pelo arguido de um único crime de prevaricação), foi adicionalmente imputada ao arguido a prática de outros três crimes de prevaricação p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 4, do CP – fls. 274 e segs. do apenso ao 2.º volume.

Esta circunstância processual emerge da formulação do próprio relatório do acórdão recorrido que, não obstante, em lado algum, nomeadamente na fase saneadora que deve preceder a fundamentação, lhe faz a mínima referência.
Isto, apesar de o arguido, pelo menos desde a motivação do primeiro recurso que moveu junto deste Alto Tribunal contra uma primeira deliberação que viria a ser anulada por acórdão de 9/10/2003 (fls. 1151 e segs), haver profusamente alertado para esta situação que sempre houve como processualmente incomportável.
Tanto assim que, só esta questão motivou, por parte do Ministério Público então como agora recorrido e respondente, uma desenvolvida resposta ao recurso de outrora, e que vai de fls. 1127 a 1131.

Aliás, como também ficou exposto, o recorrente, expressamente, refere na conclusão 1.ª supra transcrita do actual recurso, a fls. 1333, ter sido a questão «reassumida nas alegações orais», o que, como pode ver-se da resposta do Ministério Público a fls. 1343, não é de modo algum contrariado, antes implicitamente admitido, já que ali, sem objecção alguma, se responde ponto por ponto àquela questão, ao que parece, assim, apenas alheia a quem devia decidir sobre ela, ou seja, o tribunal da causa.
De resto, já na contestação escrita de fls. 365, portanto antes mesmo do primeiro julgamento, o recorrente aflorou a questão quando se referiu à pronúncia como peça delimitadora do objecto do processo nestes autos. De facto, no ponto 59, afirma: «ex adverso do alegado no ponto 17. da peça que fixa o objecto do processo dos presentes autos…», ou seja, a única pronúncia existente.
Para além de que, em 24/02/2003, o mesmo arguido juntou aos autos um Parecer da autoria do Prof. Faria e Costa, de cujas conclusões – fls. 1107 a 1114 – se extrai que é esta a questão principal objecto da consulta, ou, pelo menos, uma das principais, como o comprovam as respectivas primeiras 14 conclusões.
A junção de documentos ou pareceres, ao menos enquanto infirmem a posição da acusação, tem de haver-se – pelo menos em processo penal, onde tal peça processual não está sujeita a formalidades especiais ut art.º 315.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – uma forma bastante de contestação, sendo certo que, como resulta do diploma adjectivo subsidiário – art.º 525.º do Código de Processo Civil – os pareceres podem ser juntos nos tribunais de primeira instância (como era o caso), em qualquer estado do processo.
Portanto, qualquer que seja a via processual seguida, trata-se de questão suscitada e, mais que isso, essencial para se assentar no legítimo objecto do processo a ter em conta, e, por isso, a merecer incontornável consideração prévia no saneamento a que o tribunal haveria de proceder no limiar da audiência, tal como emerge, nomeadamente, do disposto no artigo 338.º do Código de Processo Penal.
Tão essencial, que dela depende a sobrevivência de parte substancial da condenação (mais precisamente, a que assenta na «2.ª acusação», e que motivou a condenação por 3 dos 4 crimes de prevaricação.

Aliás, e não menos importante, mesmo que não houvesse sido explicitamente suscitada, era questão de que o tribunal deveria conhecer a se, pois, na estrutura acusatória do processo penal português que lhe é atribuída, nomeadamente, pelo artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, a acusação é o elemento estruturante de definição do objecto do processo, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além dos da acusação (sententia debet esse conformis libello).
A definição do thema decidendum pela acusação é, assim, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
Neste contexto, nunca o tribunal poderia deixar de se pronunciar por si, ex officio, quanto aos efeitos intraprocessuais da existência algo incomum de duas acusações sucessivas no mesmo processo, ambas comportando exactamente os mesmos factos apenas divergindo nas qualificações jurídicas, ao menos, com vista a definir exactamente os limites do thema decidendum com que iria ter que lidar, enfim, decidindo previamente como se articulam as duas acusações, melhor, a segunda acusação com a pronúncia anterior já transitada em julgado, se aquele thema se mantém nos limites do despacho de pronúncia, se se alargou e em que termos, por via da segunda acusação, se tal alargamento era processualmente admissível, quais as suas consequências em relação aos confins da pronúncia já então fixada, em suma, quais as coordenadas constitucionais e legais a que tal situação processual deve ser aferida – cfr., além do mais, art.ºs 311.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

A omissão de pronúncia sobre tal questão essencial implica, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo, a nulidade do aresto recorrido, sendo certo que foi arguida pelo recorrente, mas nem sequer necessitava de o ser, já que podia ser oficiosamente conhecida em recurso, tal como emerge do n.º 2 do mesmo artigo.
A existência de tal nulidade compromete irremediavelmente o conhecimento das demais questões postas pelo recorrente, conhecimento que, assim, fica prejudicado.

3. Termos em que:

a) Por omissão de pronúncia, nos termos expostos, declaram nulo o acórdão recorrido que deve ser substituído por outro, lavrado pelos mesmos juízes, em que seja conhecida a questão omitida, daí se extraindo depois as consequências adequadas.
b) Julgam prejudicado o conhecimento das demais questões.
Sem tributação

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho