Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406220021131
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1030/02
Data: 11/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Incumbe ao lesante o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado pelo acidente.
II- Resultando da prova que o lesado contribuiu para o agravamento da extensão temporal da reparação há que a reduzir, para efeitos indemnizatórios, ao tempo necessário à mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra "B", e C acção a fim de ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados no acidente de viação ocorrido em 96.03.18, na AE5, culposamente causado pelo 2º réu quando conduzia o veículo de matrícula FC.
Contestando, os réus impugnaram, excepcionando a ré seguradora o abuso de direito e o réu C a sua ilegitimidade. Aquela pediu a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor desistiu da instância quanto ao réu C, o que foi homologado.
Prosseguindo, procedeu em parte a acção por sentença que, sob apelação do autor, a Relação confirmou.
Interposta revista pelo autor, o STJ anulou o acórdão por omissão de pronúncia.
Baixado o processo foi proferido acórdão no mesmo sentido.
Mais uma vez inconformado, por pretender para o dano da imobilização indemnização nos termos que indicou, pediu revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- a Relação voltou a não apreciar e a não julgar a ilicitude do comportamento omissivo da ré que se recusou a mandar efectuar a reparação do veículo acidentado;
- a ré seguradora tinha a obrigação de mandar reparar o veículo indemnizando o dano da imobilização quer o veículo tivesse ficado impossibilitado de circular quer não;
- entre a duração e gravidade da mora/incumprimento da ré e o dano que fundamentou o pedido indemnizatório (o aluguer durou apenas 398 dos 1.816 dias que durou a imobilização) há nexo causal;
- para além da reparação do veículo em que foi condenada, e que já cumpriu, deve ser condenada a indemnizar o autor pelo aluguer do veículo de substituição no valor de 3.237.434$00 e juros de mora;
- violado o disposto nos arts. 483º, 486º, 562º, 564º e 798º, CC.
Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Nos termos dos arts. 713º-6 e 726º, CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto provada.
Porque em crise está apenas o que deve ser tido por dano da imobilização, indica-se resumidamente a respectiva matéria de facto:
- em consequência do acidente o veículo de matrícula G sofreu estragos (sofreu amolgadelas na parte lateral esquerda, tendo sido atingida a zona junto ao guarda-lamas, porta e ilharga) cuja reparação foi orçada em 117.977$00;
- apesar dos estragos, este veículo podia circular;
- a sua reparação demorava 3 dias, tendo sido acordada entre o perito da ré e a oficina o início da reparação para 96.03.25 (o acidente ocorreu na tarde de 96.03.18 e foi pelo autor comunicado à ré por carta datada de 96.03.20);
- o autor, após o acidente, deixou de o utilizar nas suas deslocações profissionais por entender que o facto de se encontrar amolgado prejudicava a sua imagem no domínio profissional e social
- e alugou um veículo da mesma marca (Mercedes Benz) nos períodos entre 96.03.25 e 96.12.13 e 97.01.16 e 97.05.16 no que gastou, respectivamente, 8.400 e 3.800 libras;
- o veículo acidentado ainda não está reparado e o autor não o pretende, precisamente pela mesma razão, utilizar nas suas deslocações profissionais;
- este veículo não vale as importâncias que o autor gastou no aluguer do outro;
- autor e ré divergiam sobre as circunstâncias, lugar e dinâmica do acidente.

Decidindo:
1.- O acórdão recorrido supriu a nulidade de omissão de pronúncia apontada pelo STJ.
Não o ter feito no sentido pretendido pelo autor nem em termos que o convencessem não é razão para renovar a arguição de nulidade nem causa para o acusar de incumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2.- As alegações de recurso não podem servir para carrear factos que oportunamente não foram levados ao processo nem para extrapolar a materialidade que efectivamente ficou provada.
Da prova decorre que a peritagem ocorreu quase de imediato à comunicação do autor e que a reparação se iria seguir (era para ter início uma semana após o acidente).
O dano no veículo não impedia a sua circulação e o seu valor era diminuto.
A peritagem fora condicional, o que significava que a ré não se vinculava em termos de assumir a responsabilidade.
O autor optou (opção sua, pois não alegou que tenha pedido à ré para esta lhe colocar à sua disposição um veículo de características idênticas ao seu acidentado e que esta lho tenha recusado) por o não mandar reparar e alugar um outro veículo idêntico.
No aluguer despendeu manifestamente mais (cerca de 30 vezes mais) do custo orçado (e que correspondia ao real; este, o da condenação e contra ele não reagiu) para a reparação.
Para uma reparação de 3 dias, o aluguer ocorre por um lapso de tempo manifestamente superior (cerca de 130 vezes mais).
Apenas se provou que o autor indicou, como motivo para o aluguer, o prejuízo que, para a sua imagem profissional, o circular com um veículo com amolgadelas do lado esquerdo acarretaria, o que é distinto de se provar que realmente ocorreria esse alegado prejuízo.
O dano da imobilização é reportado pelo autor à imagem profissional e não à comum e vulgar necessidade de circulação diária (as instâncias não atenderam àquela perspectiva mas tão somente a esta última; embora não haja uma afirmação expressa, ela a que perpassou pelo discurso jurídico).
Não alegou (para poder ser demonstrado) que, entre 25 e 28 de Março de 1996, tinha necessidade profissional do veículo ou eventualmente não poderia transferir compromissos que tivesse (da sua alegação decorre que a utilização do veículo por razões profissionais nem sempre ocorria; embora reclame o aluguer por 398 dias indica como tempo de imobilização 1.816 dias).

3.- Incumbe ao lesante o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado no acidente.
Decorre daqui que, a ré, como seguradora (para ela fora transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação com o veículo que causou o acidente), tendo a obrigação de reconstituir a situação anterior, deve ressarcir o dano da imobilização.
O que está em crise pode resumir-se em - qual a sua extensão? o autor contribuiu para o seu agravamento?
Uma única certeza existe em termos de causalidade quanto à imobilização, a do tempo necessário à reparação do veículo (e a ré foi condenada a indemnizar o dano da imobilização reportado a este lapso de tempo).
Tudo o mais, são conjecturas. Não se recusa que a imobilização pudesse ter conhecido uma expressão temporal mais dilatada nem que o autor pudesse ter tido necessidade de recorrer a veículo de substituição e que tudo isso possa ter derivado de comportamento da ré, ou seja, por ele causado.
Porém, está-se no domínio das hipóteses e não se o poder transpor para o das certezas fica-se a dever, em primeira linha, à circunstância de o autor não ter, conforme antes se referiu, alegado o que, a ser provado, iria permitir discutir a bondade da sua tese.
Independentemente disto, bastante em si para se negar a revista, acresce que, a poder ser considerada uma diversa extensão temporal, a concreta materialidade fixada aponta no sentido de que, então, a conduta (por um lado, omissiva e, por outro, deixando avolumar, consciente e enormemente, um dano que sabia diminuto e muito inferior ao que estava a despender, podendo temporariamente suportá-lo) do autor teria agravado o dano em termos tais que aconselhavam o julgador a aplicar o disposto no art. 570º-1, CC, reduzindo a indemnização à efectivamente atribuída pelas instâncias por este dano.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo autor.

Lisboa, 22 de Junho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante