Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P256
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE FISCAL
CRIME FISCAL
Nº do Documento: SJ20071012002563
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR, I SÉRIE, 37, 21 DE FEVEREIRO DE 2007, P. 1294
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
Na vigência do artigo 50º, nº1, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Relatório.
AA, identificado no processo, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto (processo n.º 1599/05, 4.ª Secção), proferido em 8 de Junho de 2005, que, confirmando a decisão recorrida, decidiu, além do mais, que a suspensão do procedimento penal, por motivo de impugnação fiscal, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 50.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, resulta directamente da lei, não dependendo, pois, de despacho judicial a declará-la.
O recorrente alegou, em síntese, que quanto àquela declarada natureza op legis da suspensão do procedimento penal fiscal, no domínio da mesma legislação, o acórdão da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo I, pp. 56 a 58, sufragou entendimento oposto: a suspensão da prescrição por efeito de existência de processo de impugnação fiscal só ocorre se no processo penal fiscal houver despacho judicial que declare tal suspensão.
Nestes termos, o recorrente entendeu que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que «para haver suspensão do processo crime, há necessidade de despacho que (...) a declare» (1).
Remetido o processo a este Supremo Tribunal, a Secção, em conferência, pronunciou-se no sentido da existência de oposição de julgados, determinando o prosseguimento do recurso (2).
Ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal para apresentarem as respectivas alegações, as quais entretanto foram juntas aos autos.
O recorrente, terminou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«a) Sobre a questão em causa, decidida pelos acórdãos recorrido e fundamento, verifica-se oposição de julgados;
b) Assim sendo, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem fundamento;
c) Esta jurisprudência deve ser fixada no sentido de que “a suspensão do procedimento criminal por crime fiscal, prevista no n.º 4 do Art. 43.º e n.º 1 do Art. 50.º do RJIFNA por efeito de oposição ou impugnação pelo arguido do acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar, só ocorre se, no processo crime fiscal tiver sido proferido despacho judicial que, reconhecendo a existência de fundamento legal para a suspensão do processo, a declare» (3).
Por sua vez, o Ministério Público considerou que o acórdão recorrido deve ser mantido, propondo que a jurisprudência seja fixada nos seguintes termos:
«A suspensão da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, prevista no art. 50.º, n.º 1, do RJIFNA, opera ope legis, não tendo assim de ser declarada no processo criminal fiscal para ter eficácia» (4).
Colhidos os vistos, nos termos determinados pelo artigo 442.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cumpre ora apreciar e decidir.

II.
Da reafirmação do reconhecimento da oposição de julgados e delimitação do objecto da fixação em causa.
Da exposição precedente, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, o acórdão recorrido e o indicado acórdão da Relação de Coimbra, ambos transitados em julgado, pronunciaram-se em sentido contrário relativamente a uma mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação e no que respeita a factos idênticos: quanto à suspensão do prazo de prescrição do procedimento penal fiscal, em virtude de impugnação judicial fiscal, o acórdão recorrido concluiu no sentido de que essa suspensão decorre ope legis, ao passo que o acórdão fundamento entendeu que tal suspensão só opera se houver despacho judicial a determiná-la.
Nestes termos, confirma-se, ora em plenário, a existência da oposição de julgados a que se refere o artigo 437º., n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Atento o pedido deduzido nos presentes autos e os respectivos fundamentos, o objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber se a impugnação judicial fiscal suspende por si só o prazo prescricional do procedimento penal fiscal ou antes impõe a prolação de despacho judicial que declare tal suspensão.
Ou seja, tudo reside em saber se naquele condicionalismo tal despacho tem natureza constitutiva ou simplesmente declarativa, sendo neste caso desnecessária a sua prolação para efeitos de suspensão do procedimento penal fiscal.
Atento o teor dos acórdãos recorrido e fundamento, embora neles haja referências ao processo fiscal gracioso e à oposição de executado, julgam-se as mesmas meramente circunstanciais, decorrentes da mera alusão de normas legais sem qualquer conexão com a matéria factual em causa em tais acórdãos, termos em que a oposição de julgados que importa apreciar no presente recurso circunscreve-se à impugnação judicial fiscal.

III.
Fundamentação.
1.
O presente recurso respeita ao direito penal fiscal.
Relaciona-se, pois, com o chamado direito penal secundário, entendido este como o campo essencialmente conexo com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica, em que o escopo predominante é a protecção da esfera de actuação social do homem (5).
Com relevo ético-social crescente, os bens jurídicos tutelados pelo direito penal secundário encontram-se hoje num mesmo estado de paridade de relevância ética que o direito penal clássico, sendo expressão de tal paridade a identidade do nível de exigência no respectivo tratamento dogmático e a gravidade das reacções penais previstas no direito penal secundário e no direito penal clássico (6).
2.
Em causa neste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está a aplicação do chamado Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante designado simplesmente por RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (7).
Mais concretamente, em discussão está o regime de suspensão do procedimento penal fiscal em virtude de impugnação judicial fiscal.
No RJIFNA, aquela matéria era regulada nos respectivos artigos 15.º e 50.º.
Segundo aquele primeiro preceito legal,
“1. O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2. O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º” (8).
De acordo com aquela última norma jurídica, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, aplicável in casu, por vigente à data dos factos imputados:
“1. Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de execução, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2. Se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie” (9).
3.
Relativamente à matéria em causa nestes autos, fundado nos indicados preceitos legais, concluindo nos termos referidos, do acórdão fundamento consta que:
“(...) Temos assim que a suspensão da prescrição se verifica por força - é um efeito - da suspensão do processo penal fiscal e esta última é determinada pela existência de processo de impugnação judicial ou de oposição de executado onde se discuta o acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar.
Isto quer dizer que não basta a pendência de impugnação judicial ou de oposição de executado para que possa ter-se como verificada a suspensão da prescrição; esta só ocorrerá se o processo penal fiscal for declarado suspenso por virtude daquelas impugnação ou oposição. Na verdade, a causa determinante da suspensão da prescrição é a suspensão do processo criminal fiscal e esta só ocorre se existir despacho judicial que, reconhecendo a existência de fundamento legal para o efeito, a declare”(10).
Por sua vez, lê-se no acórdão recorrido:
“(...) É nosso entendimento que a suspensão do processo criminal é obrigatória, resultando da própria lei, sem necessidade de despacho a declará-la.
Se a suspensão do processo penal é imposta pela lei e se essa suspensão implica a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal parece-nos evidente a desnecessidade de qualquer despacho a declarar a suspensão do prazo da prescrição.
A letra da Lei não permite interpretação diferente. Ela impõe a obrigatoriedade da suspensão do processo penal e do prazo da prescrição, sem necessidade de qualquer despacho.
Nos casos de suspensão do prazo de prescrição referidos no art. 120.° do CP/95, como no art. 119.° do CP/82, não é necessário qualquer despacho a declarar tal suspensão. Ela resulta, como no caso em apreço: da própria lei, sem necessidade de qualquer decisão” (11).
4.
Nesta dicotomia de posições jurisprudenciais, importa fixar jurisprudência seguindo critérios de interpretação jurídica comummente aceites, fundados no disposto no artigo 9.º do Código Civil (12).
A delimitação do sentido e alcance da norma jurídica decorre sempre da sua interpretação: esta constitui uma tarefa permanente na actividade jurisdicional, a qual pressupõe a aplicação da norma e a determinação do seu sentido e alcance, desiderato que só com a interpretação se alcança (13).
4.1. Desde logo, cumpre apelar ao elemento literal.
Ora, desse ponto de vista, constata-se que nos referidos artigos 15.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, do RJIFNA, o legislador consignou que “o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se” “se estiver a correr processo de impugnação judicial (...) nos termos do Código de Processo Tributário”, sendo que tal suspensão perdura “até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Ou seja, literalmente, o legislador aponta a pendência do processo de impugnação judicial tributário como uma causa de suspensão do procedimento penal fiscal em apreço.
Indica, pois, uma causa própria de suspensão daquele procedimento, sem a fazer depender de qualquer condição.
Nomeadamente, não estipula a necessidade de um despacho judicial a determinar no contexto indicado a suspensão do procedimento penal fiscal.
Literalmente, pois, a suspensão do procedimento penal fiscal decorre automática e exclusivamente da pendência do processo de impugnação judicial tributário (14).
4.2. Depois, importa ter presente o elemento sistemático.
Neste contexto, urge considerar o sistema jurídico no seu todo, nomeadamente o sistema jurídico-penal em sentido amplo, num claro e necessário propósito de conjugação, naquilo em que seja possível, entre o RJIFNA e o regime penal e processual-penal comum, por um lado, e entre tais regime e o processo de impugnação tributário, por outro lado.
4.2.1. Naquela primeira vertente, consigna-se que o RJIFNA constitui indubitavelmente um regime penal especial.
Além do mais, tal especificidade justifica que às infracções fiscais sejam primeiramente aplicáveis as normas constantes do RJIFNA e subsidiariamente as normas do regime penal e processual-penal comum.
Quer isso significar que estas últimas normas serão aplicáveis às infracções fiscais sempre que o RJIFNA seja omisso na matéria e desde que tal aplicação não contrarie as normas e os princípios daquele regime.
Ora, dada a omissão do RJIFNA quanto à necessidade de despacho judicial declarativo da suspensão do procedimento penal fiscal e uma vez que quanto à suspensão do procedimento penal comum a sua eficácia não depende da prévia existência de despacho judicial a declará-la, por aplicação subsidiária do indicado regime comum, também a suspensão do procedimento penal fiscal há-de decorrer da simples verificação da pendência do processo de impugnação tributário, sem necessidade de despacho judicial.
Dito de outro modo, a apontada omissão do RJIFNA justifica que se aplique a este o regime penal comum em matéria de suspensão do prazo de prescrição do procedimento penal fiscal e no que à natureza do despacho judicial respectivo diz respeito: uma tal suspensão decorre da lei, sem necessidade de despacho judicial, o qual tem, pois, natureza meramente declarativa e não constitutiva.
A aplicação do regime penal comum mais se justifica até por nesse regime se prever uma situação similar àquela que ora está em causa e também aí a suspensão não depender de despacho judicial que a declare: conforme decorre do artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (15), no procedimento penal comum a suspensão do prazo prescricional ocorre, além do mais, durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a um juízo não penal, sendo que nesse caso a suspensão não está dependente de despacho judicial a declará-la.
Se o legislador entendesse que a suspensão do procedimento penal fiscal, em virtude de impugnação judicial tributária, dependia de um tal despacho, que, assim, assumiria natureza constitutiva, seguramente que o teria consignado, pois não podia deixar de conhecer o regime penal comum.
Tanto mais quanto é certo que expressamente postergou tal regime no que ao prazo prescricional do procedimento criminal fiscal diz respeito: contrariando o estipulado no artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, onde o prazo prescricional é determinado em função do limite máximo da pena fixada na moldura penal abstracta, o indicado artigo 15.º, n.º 1, do RJIFNA declara um prazo único prescricional de cinco anos, sem levar em conta a moldura penal abstracta respectiva.
4.2.2. Por outro lado, as peculiaridades do direito fiscal, enquanto ramo de direito, justificam o afastamento do chamado princípio da suficiência do processo penal (16)”. no domínio do direito penal fiscal em termos tais que a impugnação judicial tributária deve ser necessária e exclusivamente apreciada na esfera jurisdicional administrativa-fiscal, motivo pelo qual a pendência aí de tal impugnação constitui causa op legis de suspensão do procedimento penal fiscal e, em consequência, de suspensão do respectivo prazo prescricional, sem necessidade, pois, de despacho judicial que o declare.
Explicitando.
É manifesto que o direito fiscal constitui um ramo de direito público, imbuído de princípios e normas próprios, do ponto de vista quer substantivo, quer adjectivo.
Uma tal peculiaridade do direito fiscal justificou a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Dadas as apontadas especialidades do direito fiscal, a impugnação judicial tributária constitui objecto próprio de apreciação e decisão em sede da jurisdição administrativa-fiscal (17).
Mais, constitui objecto exclusivo de tal jurisdição, assim se postergando o princípio da suficiência do processo penal.
Nestes termos, se o conhecimento de matéria penal fiscal depender da prévia apreciação de impugnação judicial tributária, esta constitui uma questão incidental op legis ao conhecimento penal e, por isso, suspende o procedimento penal fiscal até que transite em julgado a decisão proferida em sede fiscal quanto à respectiva impugnação, sem necessidade, pois, de despacho judicial nesse sentido.
4.2.3. Apreciado assim o normativo em causa numa perspectiva sistemática do mesmo, conclui-se que suspensão do procedimento penal fiscal em virtude de impugnação fiscal constitui um imperativo legal, configurando-se como ilógica a necessidade de fazer depender aquela suspensão de despacho judicial expresso.
Entender o contrário, como parece ser a posição do acórdão fundamento e do recorrente, seria admitir ou que o procedimento penal fiscal pudesse ter um desfecho apesar da impugnação tributária e sem conhecimento desta, o que poderia constituiria um acto inútil Sendo que “(18)., caso tal impugnação fosse parcial ou integralmente deferida, ou que no procedimento penal fiscal se conhecesse da impugnação fiscal, com o risco de uma contradição de julgados e numa clara afronta à apontada especificidade pretendida pelo legislador.
Dito de outro modo, à luz do sistema legal e na lógica deste, a impugnação fiscal determina a suspensão do procedimento penal fiscal até ao desfecho daquela, sem necessidade de despacho que o declare.
4.3. Finalmente, o elemento teleológico.
A prescrição do procedimento penal funda-se em razões quer de natureza processual, quer de natureza substantiva.
Quanto àquelas, dir-se-á que o decurso do tempo torna mais penosa a investigação, aumentando o risco de erros judiciários.
Substancialmente, a prescrição do procedimento penal radica no enfraquecimento e mesmo cessação de necessidades de prevenção do ilícito penal, necessidades essas quer gerais, quer especiais: decorrido um certo tempo da prática do tipo de ilícito penal sem que o respectivo procedimento seja instaurado ou sem que o mesmo tenha o seu terminus, justifica-se a correspondente extinção por atenuar-se, ou mesmo desaparecer, o juízo de censura comunitário e a apreensão deste por parte do agente (19) .
Ora, havendo impugnação judicial tributária, a pendência desta confere persistência ao conflito que o procedimento penal fiscal constitui, pelo que inexiste enfraquecimento, e muito menos cessação, das necessidades de prevenção do crime durante a pendência daquela impugnação judicial.
Persistindo em discussão matéria conexa e como que prévia à apreciação do ilícito penal fiscal, nem se mostra apaziguado por qualquer forma o juízo comunitário de censura, nem o agente pode alegar uma tal desfasamento relativamente ao facto que justifique a impertinência da reacção penal.
Nestes termos, a simples pendência do processo de impugnação tributária justificará por si só a suspensão do procedimento penal fiscal.
Naquelas circunstâncias, fazer depender de despacho judicial a suspensão do procedimento penal fiscal é esquecer a situação de conflitualidade que a pendência da impugnação tributária encerra.

5.
Em suma, com recurso a critérios de interpretação jurídica comummente aceites, fundados nos elementos literal, sistemático e teleológico de interpretação, entende-se que a suspensão da prescrição do procedimento penal fiscal decorre op legis em virtude de impugnação judicial tributária, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do RJIFNA, não dependendo, pois, de prévio despacho judicial nesse sentido, termos em que importa manter a decisão recorrida e fixar jurisprudência nesse sentido.

IV.
DECISÃO.
Pelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido, fixando-se a seguinte jurisprudência:
«A suspensão da prescrição do procedimento penal fiscal decorre op legis em virtude de impugnação judicial tributária, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não dependendo, pois, de prévio despacho judicial nesse sentido».
Dê-se observância ao disposto no artigo 444º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Luís António Noronha Nascimento
Henriques Gaspar (Relator)
Pires Salpico
Políbio Flor
Rodrigues da Costa
Sreto de Barros
Arménio Sottomayor
Oliveira Mendes
Gonçalves Pereira
Flores Ribeiro
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
__________________________

(1) -Cf. fls. 2 e 3 dos autos.

2)- Cf. fls. 17 a 19 do processo.

(3) Cf. fls. 25 a 27 dos autos.
(4) Cf. fls. 29 a 40 do processo.
(5) Cf. neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, volume I, 1971, p. 28 e ss.; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, volume I, p. 106 e 107; Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2004, p. 115 e ss.
(6) Cf. no mesmo sentido, entre outros, Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, O crime de Fraude Fiscal no novo Direito Penal Tributário Português (Considerações sobre a Factualidade Típica e o Concurso de Infracções, in RPCC, ano 6, I (Janeiro/Março de 1966), p. 71 e ss.; Jorge dos Reis Bravo, Prescrição e Suspensão do Processo Penal Fiscal, in RPCC, ano 9, (Outubro/Dezembro de 1999), p. 627 e ss; Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, 1999, Os Senhores do Crime, p. 101 e ss.
(7) Publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 89/89, de 11 de Setembro, o RJIFNA foi sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, sendo que entretanto o artigo 2.º, al. a), da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, revogou o RJIFNA, salvo o artigo 58.º.
(8) Com a epígrafe “prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal”, o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, regula a matéria em apreço no seu artigo 21.º. Segundo o n.º 4 deste preceito legal “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º”, sendo que segundo este “1. Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2. Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie”.
(9) O referido DL 394/93 deixou incólume o n.º 2 do indicado artigo 50.º, sendo que na sua redacção originária, o n.º 1 estipulava que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de execução, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
(10) Cf. fls. 14 e 15 dos autos.
Não foi encontrada doutrina, nem jurisprudência, que subscreva a posição adoptada no acórdão fundamento.
(11) Cf. fls. 6 do processo
Em situações similares, embora não substancialmente iguais à presente, a posição do acórdão recorrida foi subscrita nos acórdãos da Relação do Porto de 09.02.2005, CJ, I, p. 212 e ss., e de 30.06.2005, CJ, III, p. 140 e ss., e nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.01.2002, Proc. n.º 4118/01, 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Simas Santos, de 06.11.2002, Proc. n.º 2096/02, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires Salpico, e de 22.01.2003, Proc. n.º 972/02 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armando Leandro.
(12) Sob a epigrafe “Interpretação da lei”, o artigo 9.º do Código Civil dispõe que 1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
(13) Cf., entre muitos outros, Inocêncio Galvão Telles, Introdução do estudo do Direito, volume I, 1999, p. 235 e ss., e José de Oliveira Ascenção, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 1991, p. 363 e ss.
(14) Em sentido que se afigura idêntico veja-se Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais, em anotação ao artigo 50.° do RJIFNA: “A suspensão de processo penal fiscal em virtude da pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução afigura-se obrigatória e não apenas facultativa como no processo penal comum.
A obrigatoriedade da suspensão do processo penal fiscal é fundamental pois que o montante do imposto discutido na impugnação judicial ou a oposição à execução fiscal é decisivo quer para a definição da existência de fraude fiscal, (alínea a) do n.º 3 do art. 23.º) quer para a determinação da multa aplicável em alternativa à prisão (n.ºs 4 e 5 do art. 23.° e n.ºs 1, 4 e 5 do art. 24.º).
A suspensão do processo penal fiscal nos termos deste normativo prolonga-se até ao trânsito em julgado das decisões da impugnação judicial ou oposição à execução.
Durante ela fica suspenso o prazo da prescrição do procedimento criminal art. 15.º, n.º 2.
Regime diverso do art. 119.º n.º 2 do Código Penal segundo o qual tal suspensão tem o prazo máximo de 3 anos após o que o prazo de prescrição volta a correr”.
(15) Segundo o referido artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, “a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a um juízo não penal”. Idêntico regime constava do Código Penal de 1982 na sua redacção originária, embora a matéria estivesse consignada no artigo 119.º, n.º 1, al. a).
(16) Enquanto relativo à prossecução processual, o chamado princípio da suficiência do processo penal exprime a ideia de que o processo penal é, em princípio, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar - cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1984, p. 163 e ss.. Do ponto de vista normativo, sobre a matéria, veja-se o disposto no artigo 7.º do Código de Processo Penal precisamente com a epígrafe “suficiência do processo penal”.
(17) Ao tempo dos factos a que aludem os acórdãos recorrido e fundamento, cf. designadamente os arts. 120.º e ss. do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, 23 de Abril, e 1.º, 2.º, n.º 1, 32.º, 41.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, vulgarmente conhecido por Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tais diplomas legais foram entretanto revogados: o processo tributário encontra-se ora regulado no chamado Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ao passo que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais decorre da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diplomas esses que foram já objectos de alterações, mantendo-se, contudo, a especificidade da matéria fiscal.
(18) Sen do que “não é lícito realizar no processo actos inúteis (...)” nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
(19) Cf. no mesmo sentido Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídico do Crime, p. 699 e s.: “(…) a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade”.