Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES (DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADA A PROVIDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, “no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. II - Tal confirmação dá-se não só com a manutenção integral da decisão recorrida, como também com qualquer outra decisão condenatória que agrave ou atenue a pena aplicada em 1.ª instância. III - Na verdade, mesmo em caso de atenuação da pena, verifica-se um prévio juízo confirmativo da existência da culpa, o qual determina e justifica a ampliação do prazo de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma: “1.º O ora requerente foi detido às 17 horas e 45 minutos do dia 20.08.2020 em cumprimento de mandado de detenção emitido nos presentes autos pela Digna Procuradora da República então titular do inquérito. 2.º Em 21.08.2020 foi o ora peticionante apresentado a Senhor Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada medida de coação de prisão preventiva. 3.º Inconformado com a medida de coação aplicada dela o Requerente recorreu para o Tribunal da Relação ... em 24.08.2020, 4.º Tendo o recurso sido julgado improcedente por acórdão proferido em 03.11.2020. 5.º Em 21.01.2021 foi o Requerente acusado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de quinhentos e vinte e cinco crimes de abuso sexual de crianças agravados; trezentos e dezasseis crimes de abuso sexual de crianças agravados; e oitocentos e quarenta e um crimes de coação agravada sob a forma tentada. 6.º Foi julgado pelos mencionados crimes e por mais quatro crimes de violência doméstica de processo entretanto apensado e condenado, por acórdão proferido em 07.07.2021, na pena única de dezasseis anos e dois meses de prisão. 7.º Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, em 09.08.2021, invocando, entre o mais, nulidade decorrente da alteração da qualificação jurídica sem prévia comunicação ao arguido e nulidade decorrente da aplicação da norma ínsita no art. 82.º - A do C.P.P. sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria, 8.º E, por acórdão de 11.11.2021, o Tribunal da Relação ... declarou a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, determinou o cumprimento dos formalismos decorrentes do disposto nos arts. 82.º - A e 358.º, ambos do C.P.P., e a prolação de novo acórdão pelo Tribunal “a quo”. 9.º Cumpridos os indicados formalismos legais, o Tribunal “a quo” proferiu, em 31.01.2022, novo acórdão condenatório. 10.º Uma vez mais inconformado, recorreu o Requerente, em 15.02.2022, para o Tribunal da Relação ... sustentando, entre o mais, padecer o aresto de erro na apreciação da prova e de deficiente densificação das condutas e insuficiência da matéria de facto para o preenchimento da hipótese legal da norma que revê e pune o crime de violência doméstica, 11.º Tendo aquele Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 09.06.2022, declarado verificado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, determinado a separação de processos e a remessa do mesmo, quanto a àquele concreto crime, para novo julgamento. 12.º Não se conformando com o acórdão proferido, dele interpôs o Requerente ainda recurso de revista em 11.07.2022. 13.º Na presente data foi o signatário notificado da resposta apresentada pela Digna Procuradora-Geral Adjunta ao recurso interposto e da remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça, 14.º Não tendo até ao presente momento, naturalmente, sido proferida qualquer decisão sobre o mérito do mesmo. 15.º Ora, de acordo com a interpretação conjugada do disposto na al. j) do art. 1.º e al. d) do n.º 1 e n.º 2 do art. 215.º, todos do C.P.P., a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 16.º Nos presentes autos, como facilmente se constata, tal prazo encontra-se claramente excedido, razão pela qual 17.º A prisão preventiva aplicada ao Requerente se extinguiu em 20.08.2022. 18.º Não obstante, até ao momento não foi dada ordem de libertação ao Requerente, conforme impõe o n.º 1 do art. 217.º do C.P.P. Conclusões 1 – O Requerente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 21.08.2020. 2 – Nos presentes autos ainda não foi proferida decisão condenatória com trânsito em julgado (al. j) do art. 1.º e al. d) do n.º 1 e n.º 2 do art. 215.º, todos do C.P.P.). 3 – Pelo exposto, e nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do C.P.P. e em manifesta violação do preceituado no art. 27.º e n.º 4 do art. 28.º, ambos da C.R.P., e da al. d) do n.º 1 do art. 215.º e n.º 1 do art. 217.º, ambos do C.P.P., o Requerente encontra-se ilegalmente preso, razão pela qual 4 – Deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 31.º da C.R.P. e dos arts. 222.º e 223.º, ambos do C.P.P. Termos em que deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do Requerente, por ser de Direito e de elementar JUSTIÇA!”. B) O Mº juiz de turno prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «(INFORMAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 223º/ 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Vem o arguido AA apresentar a presente petição de habeas corpus, alegando, em suma, que a medida de coação de prisão preventiva a que se mostra sujeito se mantém para além do prazo máximo fixado por Lei (art. 222º/ 2/ c) do CPP). Tal medida de coação foi aplicada por despacho de 21.08.2020, proferido no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (auto sob a refª 50075182), e daí em diante foi mantida em sede de reexame dos pressupostos, tendo a última decisão a este propósito sido proferida em 26.07.2022 (refª 53700938). Nesta primeira instância foi proferido o acórdão condenatório de 07.07.2021 (refª 51700317), que veio a ser declarado nulo por acórdão do Tribunal da Relação ... de 11.11.2021 (refª 17640160). Neste seguimento, nesta primeira instância foi proferido o (segundo) acórdão condenatório de 31.01.2022 (refª 52733149). Em sede de recurso ordinário, o Tribunal da Relação ..., para além do mais e no que à questão releva, confirmou a condenação em primeira instância relativamente às penas parcelares de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (cfr. ponto vi) do dispositivo, e, em cúmulo jurídico com outras penas parcelares (cfr. ponto v. do dispositivo), condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão (ponto vii do dispositivo) (cit. acórdão de 09.06.2022, refª 4731255). Nesta conformidade, e tendo presente o disposto no art. 215º/ 6 do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva mostra-se elevado para metade da pena fixada, em razão do que - salvo melhor opinião - está longe de vir a ser atingido». C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. O factualismo relevante para a decisão desta providência é o seguinte: 1. Por despacho proferido em 21/8/2020, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado que o cidadão AA aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, medida de coacção que tem sido mantida em sede de reexame dos pressupostos, tendo a última decisão a este propósito sido proferida em 26/7/2022. 2. No dia 7 de Julho de 2021 foi proferido, no Juízo central cível e criminal de Ponta Delgada, J..., acórdão no qual e entre o mais foi decidido: “A) Condenar o arguido AA: - na pena de 2 (dois) anos de pisão pela prática do crime de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artºs.171º, nº.1 e 177º, nº.1, al.a), todos do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; i.; 1., 2., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 7 (sete) anos de pisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artºs.171º, nº.2 e 177º, nº.1, al.a), todos do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; i.; 3., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de pisão pela prática do crime de coação agravada, consumada, p.p. pelos artºs.154º, nºs.1 e 2 e 155º, nº.1, al.a), todos do CP (factos provados em II.; A.; AA.; i.; 4., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de pisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.a) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a CC); - na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a BB); - na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de pisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a DD); e - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de pisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a EE); - Em cúmulo jurídico fixar a pena única (numa moldura abstrata de cúmulo que vai de 7 a 25 anos de prisão) em 16 (dezasseis) anos e 2 (dois) meses de prisão”. 3. Desse acórdão foi interposto recurso pelo mesmo arguido e, por acórdão proferido em 11/11/2021, o Tribunal da Relação ... decidiu: “a) declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 379ºdo Código de Processo Penal; b) determinar o cumprimento, pelo Tribunal a quo, do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, quanto à norma que se retira da conjugação da alínea d) do nº 1 e do nº 2, ambos do artigo 152º do Código Penal [na redacção dada pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro], relativamente ao conjunto de factos que originariamente integravam o objecto do processo nº 95/13...., no que respeita às vítimas BB, EE e DD; c) determinar o cumprimento, pelo Tribunal a quo, do disposto no nº 2 do artigo 82º-A do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de atribuição de compensação pecuniária à EE e à DD; d) determinar a prolação de novo acórdão pelo Tribunal a quo após cumprimento do referido em b) e c)”. 4. Em cumprimento do assim decidido, o Juízo central cível e criminal de Ponta Delgada proferiu, em 31/1/2022, novo acórdão condenando o ora requerente: “- na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artºs.171º, nº.1 e 177º, nº.1, al.a), todos do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; i.; 1., 2., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artºs.171º, nº.2 e 177º, nº.1, al.a), todos do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; i.; 3., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de coação agravada, consumada, p.p. pelos artºs.154º, nºs.1 e 2 e 155º, nº.1, al. a), todos do CP (factos provados em II.; A.; AA.; i.; 4., 5. e 6. e por reporte a BB); - na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al. a) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a CC); - na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a BB); - na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a DD); e - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº.152º, nºs.1, al.d) e 2 do CP (factos provados nos em II.; A.; AA.; ii.; 7. a 16. e por reporte a EE); - Em cúmulo jurídico fixar a pena única (numa moldura abstrata de cúmulo que vai de 7 a 25 anos de prisão) em 16 (dezasseis) anos e 2 (dois) meses de prisão”. 5. O ora requerente interpôs recurso dessa decisão e, por acórdão proferido em 9/6/2022, o Tribunal da Relação ... decidiu, entre o mais: “i. declarar verificado, no acórdão recorrido, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto ao crime de violência doméstica [previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código Penal] em que figura como vítima EE [originariamente incluído no objecto do processo nº 95/13....]; ii. determinar a separação de processos, passando a ser instruído e julgado em separado o processo relativo à apreciação da prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica [previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código Penal] em que figura como vítima EE, bem como da indemnização eventualmente a atribuir nos termos do artigo 16º da Lei nº 130/2015, de 04 de Setembro; iii. determinar, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, o reenvio para novo julgamento do processo relativo à apreciação da prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica [previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código Penal] em que figura como vítima EE; iv. determinar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (provada e não provada) nos termos acima identificados em D); v. condenar o arguido AA a. na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 171º e pela alínea a) do nº 1 do artigo 177º, ambos do Código Penal (sendo vítima a BB); b. na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de cada um de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança agravado, cada um previsto e punido pelo nº 2 do artigo 171º e pela alínea a) do nº 1 do artigo 177º, ambos do Código Penal (sendo vítima a BB); vi. confirmar a condenação do arguido AA aplicada em 1ª instância a. na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, pela prática do crime de coação agravada, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo154º, e pela alínea a) do nº 1 do artigo 155º, ambos do Código Penal (sendo vítima a BB); b. na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal (sendo vítima a CC); c. na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d), e 2, do Código Penal (sendo vítima a BB); d. na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d), e 2, do Código Penal (sendo vítima a DD); vii. em cúmulo jurídico das penas referidas em v. e vi., condenar o AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão”. 6. Mais uma vez inconformado, recorreu o ora requerente, agora para o STJ, tendo o recurso sido admitido, com efeito suspensivo, em 12/7/2022 e distribuído neste Supremo Tribunal em 26/8/2022. 7. O requerente mantém-se em situação de prisão preventiva desde 21 de Agosto de 2020. D) “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção. Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). Posto isto: Entende o requerente que, estando em prisão preventiva há mais de 2 anos, face ao estatuído nos artºs 215º, nºs 1, al. d) e 2 e 1º, al. j) do CPP se encontra ilegalmente preso. Porém, Nos termos do disposto no artº 215º, nº 6 do CPP, “no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Ora, como resulta do factualismo assente, o requerente foi condenado em 1ª instância em várias penas parcelares de prisão e, em cúmulo jurídico das mesmas, na pena única de 16 anos e 2 meses de prisão. A Relação ..., em recurso da decisão então proferida, julgou – em 9/6/2022 - verificado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto ao crime de violência doméstica em que figura como vítima EE, determinou a separação de processos e o reenvio para novo julgamento do processo relativo à eventual prática, pelo ora requerente, de um crime de violência doméstica, tendo por ofendida a referida EE. Mas não se ficou por aqui. No restante, reduziu 4 penas de prisão (de 2 anos para 1 ano e 8 meses, num caso, de 7 anos para 6 anos, nos restantes três) relativas à prática de crimes de abuso sexual de criança agravado (o primeiro p.p. pelos artºs 171º, nº 1 e 177º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, os 3 restantes p.p. pelos artºs 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, al. a) do Cod. Penal), e confirmou as restantes 4 penas parcelares de prisão, fixando (reduzindo) a pena única em 13 (treze) anos de prisão. Consequentemente, a situação dos autos encontra-se coberta pela previsão normativa do artº 215º, nº 6 do CPP. Como explica o Cons. Maia Costa [1], «deve entender-se por “confirmação” não só a integral manutenção da decisão recorrida, como também qualquer outra decisão condenatória que altere a medida da pena fixada na 1ª instância. Assim, a decisão proferida em recurso que agrave, ou mesmo a que atenue, a pena decretada em 1ª instância também é uma decisão confirmativa da condenação, pois mantém o juízo de culpa formulado pelo tribunal recorrido. Havendo alteração da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena fixada pelo tribunal superior, se este reduzir a pena” (itálicos do original) [2]. Justificando o alargamento do prazo da prisão preventiva previsto no nº 6 do artº 215º do CPP, assim se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 603/2009 [3]: “O que parece ter-se pretendido, através da previsão legal, é um prolongamento da prisão preventiva quando exista já um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), de modo a evitar que a extinção da medida de coacção pudesse vir a ocorrer por virtude da interposição de novo recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional) ou da utilização de expedientes dilatórios que prolongassem artificialmente a duração do processo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 595-596). A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424º, n.º 2, do CPP), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação”. E aqui chegados, resta dizer que tendo em vista a condenação do ora requerente na pena (única) de 13 anos de prisão, o disposto no nº 6 do artº 215º do CPP e o facto de se encontrar em prisão preventiva desde 21 de Agosto de 2020, está longe de se mostrar excedido o prazo máximo de tal medida de coacção. Inverificado que se mostra o fundamento de habeas corpus invocado pelo recorrente e contido na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP, resta dizer que, de igual modo, se não verificam os requisitos enunciados nas als. a) e b) do mesmo dispositivo. Com efeito, Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um juiz de direito, na sequência de um 1º interrogatório judicial de arguido detido) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP. Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta da matéria assente, os factos imputados ao arguido integram a prática, entre o mais, de três crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos nos artºs 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, al. a) do Cod. Penal e aí punidos com prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP. Dito de outro modo: A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. E) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 31 de Agosto de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Conceição Gomes (Juíza Conselheira adjunta) António Gama (Juiz Conselheiro adjunto) Maria Clara Sottomayor (Juíza Conselheira Presidente) ______ [1] Código de Processo Penal comentado, 3ª ed. revista, 837. |