Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROIBIÇÃO DE CONFIANÇA DE MENORES E INIBIÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LEGITIMIDADE PROGENITOR INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para além de se afigurar evidente que numa ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais contra um dos progenitores o outro progenitor tenha legitimidade para recorrer da decisão que considere ofensiva do superior interesse do seu filho menor, em sede de recursos, o art. 32.º, n.º 2, do RGPTC, confere-se expressamente essa legitimidade. II - O princípio ne bis in idem, princípio de Direito Constitucional Penal, não é desrespeitado no caso de ao progenitor-arguido ter sido aplicada a sanção acessória da proibição de contactos no âmbito de processo criminal por violência doméstica e de, subsequentemente, considerando os factos desse processo, ser decretada a sua inibição total para o exercício das responsabilidades parentais. III - Os requisitos cuja verificação é necessária para que o tribunal decrete a inibição do exercício das responsabilidades parentais são, por parte de um progenitor, a infração culposa dos deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes ou, então, quando um progenitor, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. O Ministério Público propôs ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais contra AA, pedindo se decrete a inibição total do exercício das responsabilidades parentais do Requerido relativamente ao seu filho menor BB, nascido a ... de ... de 2010, em ..., residente na Rua .... 2. Alega, em síntese, quanto a factos relevantes para a decisão da causa que: a) o menor BB, a sua Mãe, CC, e o Pai viveram juntos até ao dia 20 de maio de 2016, data em que a mãe do menor e este se refugiaram numa casa abrigo, por força das agressões perpetradas, em ambos, pelo progenitor; b) na sequência das ditas agressões, a progenitora apresentou queixa e foi instaurado o competente processo crime, que correu termos sob o n.º 207/16.9... no Tribunal Judicial de ..., no qual foi o Requerido condenado, por sentença já transitada em julgado, na pena de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de CC, Mãe do BB, e na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa do seu filho BB, e na pena acessória de proibição de contactos com o seu filho BB, pelo período de dois anos; c) que desde maio de 2016 até à presente data que o menor não tem qualquer contacto com o seu Pai; crescendo e vivendo aos cuidados de sua Mãe e de sua avó paterna, DD, com quem reside, onde se encontra integrado, sendo estas que lhe proporcionam as necessárias condições de saúde, educação e equilíbrio emocional; que o Requerido nunca fomentou o desenvolvimento físico, intelectual e moral do filho BB, antes pelo contrário, agredindo-o e insultando-o com frequência, o que configura uma infração culposa dos seus deveres para com o seu filho, com grave prejuízo deste, sendo evidente que o mesmo não tem condições, no futuro, de cumprir com esses mesmo deveres. 3. Juntou documentos e arrolou testemunhas. 4. O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação, juntou documentos e arrolou testemunhas, pugnando pela improcedência da ação. 5. Realizou-se a audiência de julgamento. 6. A final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido. 7. Não conformada com a decisão, CC, progenitora do menor BB, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo (arts. 627.º, 629.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1,al. a), e 647.º, n.º 3, al. a), do CPC, e art. 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC). 8. O Progenitor AA contra-alegou, pugnando, desde logo, pela falta de legitimidade da Apelante para interpor o referido recurso e, assim não se entendendo, de qualquer modo, sempre pela improcedência do mesmo. 9. O Ministério Público também apresentou alegações. 10. No despacho a que alude o art. 641.º do CPC, a Senhora Juíza titular dos autos apreciou concretamente a questão da invocada ilegitimidade da Apelante, concluindo pela legitimidade da mesma, após que o admitiu o recurso de apelação pela mesma interposto. 11. Por acórdão de 10 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a decisão recorrida, decreta a inibição total do exercício das responsabilidades parentais do requerido relativamente ao seu filho menor BB. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais será definida a obrigação de alimentos a cargo do requerido. Sem custas (art. 4º,1,a,i RCP).” 12. Não conformado, o Requerido AA interpôs recurso de revista. 13. A progenitora CC, por seu turno, ofereceu contra-alegações. 14. Por acórdão de 14 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Assim, em face do exposto, acorda-se em anular o acórdão ora recorrido, e determinar a remessa dos autos à 2ª. instância, a fim de proceder à sua reforma nos termos e para os efeitos que supra se deixaram expressos. Custas deste recurso pela parte vencida a final (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), se a elas vier a haver lugar.” 15. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4 de maio de 2023, decidiu o seguinte: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a decisão recorrida, decreta a inibição total do exercício das responsabilidades parentais do requerido relativamente ao seu filho menor BB. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais será definida a obrigação de alimentos a cargo do requerido. Sem custas (art. 4º,1,a,i RCP).” 16. De novo não conformado, o Requerido AA interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “1. O, ora, Recorrente sustentou, oportunamente, em sede de contra-alegações, que a Progenitora não tinha legitimidade para interpor o recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, 2. A Progenitora não é parte principal na causa (nem, do lado activo, nem, do lado passivo), 3. Não ficou “vencida”, 4. Não ficou “directa e efectivamente prejudicada pela decisão”, 5. Daí que, não preencha qualquer um dos requisitos estabelecidos no artº. 631º. CPC. 6. O douto Acórdão viola, ainda, de forma ostensiva, o princípio ne bis in idem. 7. No âmbito do processo nº. 207/16.9..., que correu termos no Tribunal de ..., o Recorrente (ali, arguído) foi condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova…e na pena acessória de proibição de contacto com o menor BB, pelo período de dois anos (cfr. pontos 1 a 5 da matéria de facto provada). 8. Acresce ao exposto que, “desde que a requerida e o menor foram acolhidos na casa abrigo, em Maio de 2016, o menor não mais esteve, viu ou contactou com o requerido” (nº. 11 dos factos provados). 9. A Requerida e a avó materna do BB não permitem que o requerido contacte com o menor (cfr. nº. 20 dos factos provados), 10. Pode, assim, concluir-se que, por decisão judicial (inicialmente) e por vontade da Progenitora e da Avó materna (depois), desde Maio de 2016 que o Recorrente não contacta, vê, nem está com o seu filho !!! 11. O Tribunal a quo, sustenta que, apesar não existirem elementos (quaisquer elementos probatórios) para avaliar o relacionamento Pai/Filho, desde Maio de 2016 e até ao presente, dispõe de matéria suficiente (com base na sentença penal de que se socorre) para determinar a inibição total do exercício das responsabilidades parentais !!! 12. Temos que esta é uma visão injusta, ultrapassada e incorrecta de avaliar as coisas. 13. O Recorrente foi sancionado pelo Tribunal de ... com a pena acessória de proibição de contacto com o menor pelo período de dois anos. 14. O Recorrente cumpriu tal sanção (cfr., desde logo, o referido em 11 dos factos provados). 15. Agora, volvidos sete anos (contados de Maio de 2016, data da separação do Recorrente, BB e a mãe deste) e mais de quatro anos (do transito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de ...), e sem quaisquer outros elementos novos, vem o Tribunal da Relação de Guimarães (o sumário do douto Acórdão é, particularmente, esclarecedor, ao elencar factos que constam, única e exclusivamente, da sentença proferida pelo Tribunal de ... e transitada em Outubro de 2018…), sobrepor-se à decisão condenatória do Tribunal de ... e, agora, num segundo momento, determinar que o afastamento deve ser total e definitivo… 16. O Recorrente não pode ser sancionado, duas vezes, pelos mesmos factos. 17. O Tribunal da Relação de Guimarães desrespeitou o princípio ne bis in idem e o preceituado no artº. 631º. CPC. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta decisão recorrida e, em consequência, a mesma, substituída por douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, com todas as legais consequências. Assim se fará, cremos, equilibrada e sã JUSTIÇA”. 17. A Mãe do menor, CC, apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1. Os presentes autos que deram aso ao presente recurso, a ação de inibição de responsabilidades parentais é uma ação de jurisdição voluntária, regulada pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela lei 141/2015, de 08 de Setembro. 2. Quanto a legitimidade de recorrer no âmbito das ações de Inibição de responsabilidades parentais, é muito claro o artigo 32.º do supracitado Diploma legal, “Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º , podem recorrer o Ministério Publico as partes, os pais, o representante legal e quem tiver guarda de facto da criança” 3. Quanto à legitimidade conferida aqui aos pais, a lei não elenca como requisito essencial ser parte numa causa ou que tenha ficado vencida para que possa ter legitimidade de recorrer. 4. Mas diga-se em bom abono da verdade, que quando um filho é Prejudicado com uma decisão, também o seu progenitor, neste caso a mãe, é prejudicada. Pois não podemos dissociar as consequências que uma decisão destas pode ter na vida de um menor e na vida da sua mãe. 5. Portanto, duvidas, não restam, que a mãe, recorrida CC tem legitimidade plena para recorrer de uma decisão desfavorável ao superior interesse da criança, proferida pelo Tribunal Judicial de .... 6. Defende ainda o recorrente que não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, tendo desta forma sido violado o princípio Ne Bis In Idem, alegando para o efeito que “ o recorrente foi condenado, em processo crime na pena acessória de não contactar com o filho por um período de dois anos” 7. Dispõe o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição das República Portuguesa “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime”. 8. No acaso em apreço, não está de forma nenhuma o recorrente, a ser condenado pelo mesmo crime. 9. O recorrente foi condenado, no âmbito de um processo n.º 207/16.9..., por um crime de violência domestica perpetrado contra o seu filho BB, numa pena de dois anos e seis meses de prisão e numa pena acessória de proibição de contacto com o seu filho, por um período de dois anos. 10. Aqui em causa não estamos a julgar um processo crime, o que se pretende com a presente demanda judicial é somente aferir da capacidade deste progenitor exercer as suas responsabilidades parentais. 11. Em momento nenhum, no decorrer do processo, foram julgados factos que deram origem aquele processo crime, até porque se assim não fosse não seria somente inibido das responsabilidades parentais, como seria condenado numa nova pena, o que de facto não sucedeu. 12. O processo que agora é objeto de recurso, é um processo de natureza cível, de jurisdição voluntária, que não aplica nenhuma pena, somente foram analisados os possíveis efeitos que a aproximação deste progenitor poderia ter efeito na vida na saúde emocional, tal como no desenvolvimento psíquico desta criança. 13. Não houve, nem poderia haver, qualquer diligência no sentido de averiguar se existiu crime de violência doméstica, visto que por esse crime já foi o recorrente condenado e já transitou em julgado. 14. Não podendo de forma nenhuma acolher o alegado pelo recorrente, relativamente a violação do princípio Ne Bis In Idem 15. Por outro lado, mais uma vez, está o recorrente, somente a zelar pelos seus interesses e não pelo superior interesse da criança. 16. Não pode o direito do pai, prevalecer sobre o direito da criança, direito a ser protegida, de estar em segurança. 17. Alega o recorrente que passaram seis anos desde que viu o menor pela última vez, que não tem o tribunal elementos novos, contudo se forem analisados cuidadosamente e atentamente toda a prova produzida em sede de Audiência e Julgamento, poderemos concluir que existem provas, nomeadamente os relatórios médicos dos peritos do serviço de Clinica e Patologia Forenses do INMLCF-Delegação do Norte, que concluem que “no domínio afetivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinado, apesar de calmo e seguro poderá apresentar mais dificuldades em gerir a tensão. Os dados parecem ainda apontar para uma centração em si próprio, uma tendência narcisista e manipuladora e com tendência a expressar a sua raiva diretamente.”, 18. Ou seja, existem, elementos nos autos que provam que face à personalidade do recorrente, que tais comportamentos se possam voltar a repetir, pondo em causa a saúde, o bem estar, a segurança e o desenvolvimento físico e psíquico do menor. 19. Para esse efeito, basta considerar que o recorrente se encontra, na presente data a cumprir pena de 4 anos e 2 meses de prisão, proferida no identificado processo, bem como foi acusado de no âmbito do processo judicial 432/20.8..., de quatro crimes de Violação agravados e quatro crimes de importunação sexual. Pelos factos supra explanados, concluímos que, não podem colher os fundamentos expostos pelo recorrente AA, devendo esse recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, inibindo-se assim as responsabilidades parentais do progenitor AA.” 18. Também o Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1. Deverá ser confirmada a legitimidade da mãe do menor para o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, nos termos dos art.ºs 3.º al. h), 12.º e 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; 2. Não fazendo qualquer sentido invocar o principio enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa para a presente matéria, inserta no ramo do direito civil, deverá concluir-se pela sua não violação; 3. Perante a facticidade provada, impõe-se concluir pela verificação dos pressupostos da inibição das responsabilidades parentais, em relação ao recorrente, previstos no art.1915º, nº1, do C.Civil. Nesta conformidade, deverá ser julgado o recurso improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos o douto Acórdão recorrido. Assim decidindo, V. Ex.as, Colendos Conselheiros do STJ, farão inteira JUSTIÇA”. II – Questões a decidir Decorre da conjugação do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º, do CPC, que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o respetivo thema decidendum. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, estão em causa as questões de saber: - se a progenitora da menor tinha ou não legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do qual foi proferido o acórdão de 10 de novembro de 2022; - se tal acórdão respeitou ou não o princípio ne bis in idem, assim como o disposto no art. 631.º do CPC, ao enunciar os factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de ... e transitada em julgado em outubro de 2018 no proc. n.º 207/16.9... e ao determinar que o afastamento do Recorrente perante o menor deve ser total e definitivo; - se estão ou não preenchidos os pressupostos para decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais à luz do art. 1915.º do CC. III – Fundamentação A. De Facto Foram considerados como provados os seguintes factos: “a. Factos Provados 1) O menor BB, nasceu em ... de ... de 2010, em ... e é filho de CC e de AA; 2) Os requeridos, viveram em união de facto cerca de 10 anos, tendo cessado essa convivência em 20 de Maio de 2016; 3) Correu termos sob o n.º207/16.9... no Tribunal Judicial de ..., processo-crime no qual foi o ali arguido acusado da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa de CC e de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa do seu filho BB. 4) Por sentença transitada em julgado, em 04-10-2018, foi o arguido AA condenado, entre o mais, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova, pela prática de dois crimes de violência doméstica; 5) Mais foi ali o arguido condenado na pena acessória de proibição de contacto com o menor BB, pelo período de 2 (dois) anos; 6) A requerida é operadora de caixa na cadeia de supermercados ..., tendo aí iniciado funções em 14-08-2017, no distrito do ..., onde reside desde então, de forma habitual; 7) Em Fevereiro de 2009, a requerida auferia como vencimento base € 610,00/mês; 8) Durante o período laboral da requerida, o BB fica entregue aos cuidados da avó materna, com quem reside habitualmente, na cidade de ...; 9) O menor está com a mãe aos fins de semana e bem assim nas folgas e férias daquela; 10) O menor sente-se seguro e emocionalmente preenchido em casa da avó materna e do companheiro desta, que lhe prestam todos os cuidados necessários ao seu crescimento; 11) Desde que a requerida e o menor foram acolhidos na casa abrigo, em Maio de 2016, o menor não mais esteve, viu ou contactou com o requerido; 12) O menor revela um comportamento inquieto e ansioso, fruto da vivência em comum dos e com os progenitores; 13) A possibilidade de voltar a conviver com o requerido, causa ao menor perturbação e angústia; 14) O menor tem medo que uma aproximação ao requerido permita uma aproximação desta à requerida e sente-se, por isso, mais seguro fora do agregado familiar desta, encontrando estabilidade aos cuidados da avó. 15) O menor é acompanhado semanalmente em consulta de psicologia desde Dezembro de 2021 e tem apresentado uma evolução clínica favorável; 16) Em 09-02-2022, o BB foi submetido a perícia médico-legal, de foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF – Delegação Norte, tendo sido relatadas as seguintes conclusões: a. O examinando mostrou-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com tudo o que lhe o que lhe foi pedido. Expressa-se de forma clara, organizada e coerente, sem indício de alteração ao nível da estrutura e conteúdo do pensamento. Consciente, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Evidencia competências cognitivas. Atenção, memória e percepção sem qualquer indício de perturbação. b. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. c. No domínio afectivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando, apesar de calmo, evidencia alguma fragilidade emocional reactiva à reactivação das memórias relacionadas com o progenitor, assim como em relação aos episódios de perseguição deste. Evidencia marcada angústia perante a Possibilidade de ter de voltar a conviver com o progenitor. d. No seu conjunto, estas características condicionam o examinando na gestão de relações de maior proximidade (nomeadamente com a mãe e com a sua família nuclear) e em situações sociais, uma vez que o menor adopta sempre uma postura de evitamento/fuga de todas as situações em que se sente inseguro e ameaçado pela hipotética Possibilidade de ter contacto com o progenitor. e. Da observação da interacção da díade mãe-filho, podemos concluir que ambos mantiveram sempre uma atitude de grande cumplicidade, com proximidade física e uma tonalidade afectiva positiva. f. Em termos emocionais, o examinando revela níveis normativos de ajustamento psicológico. Ao longo do processo avaliativo, demonstrar-se bastante inquieto e angustiado com este processo e com a Possibilidade de ter de voltar a conviver com o progenitor. g. Relativamente ao domínio da parentalidade, o examinando demonstra uma grande ligação emocional a mãe, a avó materna e ao companheiro desta, projectando-os no seu projecto e objectivos de vida. O seu relato a propósito da mãe e da avó materna foi sempre acompanhado de uma tonalidade emocional positiva, tendo descrito vários momentos de interacção securizante com ambas. h. Como pontos menos positivos, e que contribuem decisivamente para a instabilidade emocional do menor, não podemos deixar de apontar a judicialização e o elevado grau de conflituosidade mantido entre a examinanda e o progenitor, em grande parte provocado e alimentado pelo Sr. AA 17) Em 09-02-2022, a requerida foi submetida a perícia médico-legal, de foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF – Delegação Norte, tendo sido relatadas as seguintes conclusões: a. A examinanda mostrou-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com tudo o que lhe o que lhe foi pedido. Expressa-se de forma clara, organizada e coerente, sem indício de alteração ao nível da estrutura e conteúdo do pensamento. Consciente, orientada auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Evidencia competências cognitivas. Atenção, memória e percepção sem qualquer indício de perturbação. b. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando apresenta funções intelectuais ligeiramente abaixo dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. Por conseguinte, reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus actos, não apresentando psicopatologia que a impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos; c. No domínio afectivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que a examinanda, apesar de calma e segura, evidencia alguma fragilidade emocional reactiva aos episódios de perseguição por parte do progenitor. d. No seu conjunto, estas características condicionam a examinanda na gestão de relações de maior proximidade (nomeadamente com o filho e com a sua família nuclear) e em situações sociais, uma vez que privilegia sempre a segurança, bem-estar e estabilidade do menor BB. e. Da observação da interacção da díade mãe-filho, podemos concluir que ambos mantiveram sempre uma atitude de grande cumplicidade, com proximidade física e uma tonalidade afectiva positiva. f. Em termos emocionais, a examinanda revela níveis normativos de ajustamento psicológico. g. Ao longo do processo avaliativo, demonstrar-se bastante preocupada e angustiada com este processo e com o impacto na estabilidade emocional do BB. h. Relativamente ao domínio da parentalidade, a examinanda demonstra uma grande ligação emocional ao filho, projectando-o no seu projecto e objectivos de vida. O seu relato a propósito do BB foi sempre acompanhado de uma tonalidade emocional positiva, tendo descrito vários momentos de interacção securizante com o menor e de participação activa na vida deste. A examinanda revela estar motivada, interessada e empenhada em exercer as responsabilidades parentais do descendente, sentindo-se competente no desempenho do papel parental. i. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), a examinanda apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da j. conceptualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social do seu descendente. Realçamos que estas características facilitam o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses do menor em questão. k. Revelou conhecimentos teóricos adequados sobre as principais necessidades do filho, nomeadamente de afectividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. Deu igualmente mostras, em termos teóricos, de conhecer as diferentes etapas do desenvolvimento do filho, assim como estratégias educativas assertivas e ajustadas. l. Como pontos menos positivos, e que podem ter implicações no exercício das responsabilidades parentais, não podemos deixar de apontar a judicialização e o elevado grau de conflituosidade mantido entre a examinanda e o progenitor, em grande parte provocado e alimentado pelo Sr. AA. m. Face ao acima exposto, considerando a análise integrativa dos dados do presente exame pericial, torna-se claro que o conflito entre os progenitores interfere negativamente no bem-estar do BB, que desde que foi colocada a possibilidade de ter de conviver com o progenitor manifestou alterações de comportamento significativas, tradutoras de marcado desconforto emocional e psicológico e sentimentos marcados de insegurança e medo, negando completamente a possibilidade de qualquer contacto com o progenitor. n. Neste sentido, sugerimos que a Sra. CC mantenha o acompanhamento em consulta de psicologia e psiquiatria, com o objectivo de potenciar a sua estabilidade emocional. o. Considerando a evolução global do BB até à data, é fundamental que a sua vontade seja tida em consideração; p. Considerando a análise integrativa dos dados, entendemos mais prudente a manutenção da Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais do progenitor, assim como a não alteração das Responsabilidades Parentais. 18) Em 09-02-2022, o requerido foi submetido a perícia médico-legal, de foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF – Delegação Norte, tendo sido relatadas as seguintes conclusões: a. O examinando mostrou-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com tudo o que lhe o que lhe foi pedido. Expressa-se de forma clara, organizada e coerente, sem indício de alteração ao nível da estrutura e conteúdo do pensamento. Consciente, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Evidencia competências cognitivas. Atenção, memória e percepção sem qualquer indício de perturbação. b. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando apresenta funções intelectuais ligeiramente abaixo dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. Por conseguinte, reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus actos, não apresentando psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. c. No domínio afectivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando, apesar de calmo e seguro, poderá apresentar mais dificuldades em gerir a tensão. Os dados parecem, ainda, apontar para uma centração em si próprio, uma tendência narcísica e manipuladora e com tendência a expressar a sua raiva directamente. d. No seu conjunto, estas características podem condicionar o examinando na gestão de relações de maior proximidade e em situações sociais de maior ambivalência e/ou contrariedade (e.g., conflitos familiares; gestão de emoções; negociação de conflitos), podendo mesmo constituir um factor de bloqueio e/ou agravamento face a situações de conflito em que estejam envolvidas pessoas significativas. e. Em termos emocionais, o examinando revela níveis normativos de ajustamento psicológico. No entanto, ao longo do processo avaliativo, apesar de demonstrar-se bastante preocupado e angustiado com a separação prolongada do filho, não podemos deixar de apontar que se encontrava, concomitantemente, centrado no conflito com a progenitora e com a avó materna. f. Relativamente ao domínio da parentalidade, o examinando demonstra alguns sinais de ligação emocional ao filho, projectando-o no seu projecto e objectivos de vida. O seu relato a propósito do BB foi sempre acompanhado de uma tonalidade emocional positiva, tendo descrito momentos de interacção securizante com o menor ocorridos na ausência da progenitora, no passado enquanto coabitaram. O examinando revela estar motivado, sentindo-se competente no desempenho do papel parental. g. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), o examinando apresenta, no plano do conhecimento, recursos limitados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social do seu descendente. Realçamos que estas características poderão dificultar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses do menor em questão. O examinando deu igualmente mostras, em termos teóricos, de desconhecer as diferentes etapas do desenvolvimento do filho. h. Como pontos menos positivos, e que podem ter implicações no exercício das responsabilidades parentais, não podemos deixar de apontar a judicialização e o elevado grau de conflituosidade mantido entre o examinando, a mãe do descendente, e a avó materna do menor, com exposição directa do BB, não havendo espaços construtivos de análise, debate e negociação a respeito das necessidades educativas e desenvolvimentais do menor; i. Salientamos, de igual forma, que decorre um processo judicial contra o examinado, instaurado após queixa da sua filha por alegada tentativa de violação. j. Verificamos que o examinando e a progenitora do seu descendente se revelam incapazes de vir a concordar sobre assuntos relativos ao filho; a existência de indicadores de conflito prolongado, que envolvem a família alargada, e dificilmente ultrapassável; e um padrão de litigância crónica e de difícil gestão entre os progenitores. Estes factores colocam sérios obstáculos e constrangimentos à construção de um clima harmonioso, protector e securizante para o BB. k. De referir, também, que o examinando coloca a responsabilidade de todo o conflito na mãe, alargando essa responsabilidade à avó materna do descendente, retratando-as de forma negativa e carregada de fragilidades, o que evidencia uma visão redutora e pouco crítica do problema instalado, do papel de cada um dos intervenientes e de todas as questões sistémicas envolvidas. l. Face ao acima exposto, considerando a análise integrativa dos dados do presente exame pericial, torna-se claro que o conflito entre os progenitores interfere negativamente no bem-estar do BB, que desde que foi colocada a Possibilidade de ter de conviver com o progenitor manifestou alterações de comportamento significativas, tradutoras de marcado m. desconforto emocional e psicológico e sentimentos marcados de insegurança e medo, negando completamente a Possibilidade de qualquer contacto com o progenitor. n. Neste sentido, sugerimos que o Sr. AA possa ser ajudado a compreender as implicações negativas que esta situação de conflito teve e continua a ter no desenvolvimento global do filho, processo este que poderá envolver um aconselhamento técnico especializado. o. Considerando a evolução global do BB até à data, é fundamental que a sua vontade seja tida em consideração. p. Considerando a análise integrativa dos dados, entendemos mais prudente a manutenção da Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais do progenitor, assim como a não alteração das Responsabilidades Parentais. 19) O requerido é estofador de automóveis, auferindo € 750,00/mês; 20) A requerida e a avó materna do BB não permitem que o requerido contacte com o menor; 21) O requerido é pessoa tida, no núcleo familiar e de amigos em que está inserido, como pessoa respeitadora e cuidadora; 22) Em 11-01-2022, o requerido efectuou, no laboratório L..., em ..., análise a drogas de abuso e seus metabolitos na urina, para despiste de cannabis, cocaína e opiáceos/morfina/heroína, tendo tal pesquisa resultado negativa”. B. De Direito Da (i)legitimidade da progenitora para interpor recurso de apelação da sentença do Tribunal de 1.ª Instância 1. De acordo com o Recorrente, a Mãe do menor não tinha legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, recurso esse que viria a obter provimento no acórdão recorrido. 2. Porém, importa recordar que a ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com os arts. 3.º, al. h), e 12.º, do RGPTC insere-se no leque dos processos de jurisdição voluntária, no âmbito dos quais o Tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita, sendo-lhe antes permitido indagar, em cada caso, e atendendo às suas especificidades, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. 3. Para além de se afigurar evidente que numa ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais contra um dos progenitores o outro progenitor tenha legitimidade para recorrer da decisão que considere ofensiva do superior interesse do seu filho menor, em sede de recursos, o art. 32.º, n.º 2, do RGPTC, estabelece que “ Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.” 4. Pode dizer-se que esta norma confere, de forma expressa, legitimidade à Mãe do menor, pelo que se afigura manifestamente improcedente a alegação de que, no caso em apreço, CC tinha tal legitimidade. 5. Deve, assim, improceder, nesta parte, o recurso interposto por AA. Se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães respeitou ou não o princípio ne bis in idem, assim como o disposto no art. 631.º do CPC, ao enunciar os factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de ... e transitada em julgado em outubro de 2018 no proc. n.º 207/16.9... e ao determinar que o afastamento do Recorrente perante o menor deve ser total e definitivo 1. Segundo o Recorrente AA, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao elencar factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de ... e transitada em julgado em outubro de 2018 no proc. nº. 207/16.9..., no âmbito do qual já foi condenado na inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de dois anos, o acórdão recorrido violou o princípio ne bis in idem. 2. Como é sobejamente sabido, o princípio ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 3. Tal como refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações, trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Não parece adequada a sua convocação na presente sede, que é estritamente de Direito Civil. 4. A alegada proibição de contactos decretada no âmbito da decisão proferida no proc. nº. 207/16.9..., enquanto sanção acessória da pena principal, teve em vista prevenir a perigosidade do arguido, visando a sua reintegração social e a proteção dos bens jurídicos concretamente afetados. 5. O interesse visado pela norma com base na qual se determinou essa sanção acessória é, pois, totalmente distinto daquele subjacente à providência tutelar cível decretada nos presentes autos que é o superior interesse do menor. 6. Por conseguinte, não existia qualquer impedimento legal à consideração e valoração dos factos do referido processo na decisão proferida. 7. Consequentemente, improcede, também nesta parte, o recurso interposto por AA. Do preenchimento ou não dos pressupostos para decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais à luz do art. 1915.º do CC 1. Estamos no âmbito de um processo tutelar cível que, conforme o art. 12.º do RGPTC, é qualificado como processo de jurisdição voluntária. Essa qualificação implica a aplicação das regras estabelecidas para a jurisdição voluntária, que se afastam, em aspetos muito relevantes, do regime em geral aplicável aos processos cíveis, segundo os arts. 986.º e ss do CPC . 2. O preceito do art. 988.º, n.º 2, do CPC, veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, ou seja, nos termos previstos no art. 987.º, do mesmo corpo de normas. 3. No domínio de um processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade1. 4. O preceito do art. 988.º, n.º 2, do CPC, veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, ou seja, nos termos previstos no art. 987.º, do mesmo corpo de normas. 5. Não se trata, nesta parte, da apreciação do modo como o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou critérios de conveniência ou oportunidade, porquanto, nesta parte, a decisão não foi tomada ao abrigo do art. 987.º do CPC. 6. É que o legislador não remeteu o julgador para critérios de oportunidade do caso concreto2. 7. O conceito de superior interesse do menor é um conceito indeterminado que necessita de implementação valorativa. 8. O recurso a conceitos indeterminados permite a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso concreto ou à mudança das situações. Possibilita ainda uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito, consente levar em conta os usos do tráfico, assim como uma individualização da solução (o que interessa nas relações familiares)3. 9. A decisão judicial que aplica o Direito, embora se encontre menos vinculada à lei no caso de a regra jurídica a aplicar conter conceitos indeterminados – como é o caso do art. 1906.º do CC -, está, porém, sujeita ao princípio da legalidade e não àquele da oportunidade4. 10. A lei vincula o Tribunal a determinadas decisões uma vez verificada a situação ou verificados os pressupostos enunciados – de forma mais ou menos (in)determinada - na sua hipótese. Pode, eventualmente, o Tribunal, em virtude do caráter indeterminado da previsão ou hipótese legal, ter de proceder a uma apreciação valorativa da situação de facto que tem perante si. Mas, uma vez assente que se verifica a hipótese legal, a decisão é, por assim dizer, extraída da própria lei5. 11. O conceito indeterminado permite ao legislador abordar aquelas realidades sociais que, por isso mesmo que se acham informadas por um dinamismo crescente, escapam a uma disciplina regulamentadora minuciosa estabelecida pela via da tipificação de hipóteses previamente definidas, assim como consente obviar à rigidificação de complexos normativos. Tratando-se de um domínio em que exerce o seu prudente arbítrio, a decisão do julgador é sempre fundada nos critérios indicados pela lei, mas a concreta definição da fisionomia relevante do caso exige uma reconstrução que tenha em conta os dados da realidade de facto6. 12. De acordo com o art. 1878.º, n.º 1, do CC, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. 8. Daqui decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos” e, nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. 9. Está em causa um feixe de poderes-deveres cujo exercício se encontra altruisticamente sujeito ao interesse da criança. Por isso mesmo, hodiernamente, em lugar da expressão "poder paternal", usa-se aquela de "responsabilidades parentais", justamente para acentuar que se está perante, "não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral"7. 10. A lei não estabelece a definição de “superior interesse da criança”. Trata-se de um conceito aberto, a ser preenchido no caso concreto, tendo em consideração as necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações da criança, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como relações que vai estabelecendo com a comunidade onde se integra e nos segundos a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, tempo disponível para cuidar deles, afetos, estilos de vida, estabilidade, etc.8. 11. Claro que em situações de normalidade esta questão não se coloca, pois os progenitores estão de acordo sobre o que é melhor para o seu filho e colaboram entre si para atingir esse objetivo. 12. O Tribunal apenas é chamado a analisar o que é melhor para a criança nas situações patológicas, originadas só por um, ou, nos casos mais graves, por ambos os progenitores. 13. No que respeita à intervenção do Estado na vida da família, a regra básica encontra-se plasmada no art. 36.º, n.º 6, da CRP, segundo o qual “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”. 14. Por seu turno, o regime jurídico da inibição das responsabilidades parentais encontra-se no art. 1915.º do CC, segundo o qual: ”1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres. 2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. 3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada”. 15. De acordo com o art. 52.º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, “O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”. 16. Segundo o art. 56.º do RGPTC, “1- Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança. 2- Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a administração de bens, se for caso disso”. 17. Assim, os requisitos cuja verificação é necessária para que o Tribunal decrete a inibição do exercício das responsabilidades parentais são, por parte de um progenitor, a infração culposa dos deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes ou, então, quando um progenitor, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres. 18. Trata-se de duas situações distintas: de um lado, uma situação de infração culposa dos deveres para com os filhos e, de outro, uma situação objetiva em que não se encontram reunidas as condições para o progenitor cumprir aqueles deveres, independentemente de qualquer juízo de culpa. 19. Conforme mencionado supra, o conteúdo das responsabilidades parentais está previsto no art. 1878.º, n.º 1, do CC. 20. Apesar do regime previsto no art. 1916.º do CC, a inibição do exercício das responsabilidades parentais consubstancia uma medida tutelar cível muito gravosa, apenas devendo ser aplicada em último recurso9, quando não se puder aplicar qualquer das medidas subsumíveis ao art. 1918.º do CC. Na verdade, sempre que possível, deve prevenir-se a rutura da relação progenitor-filho. Na medida em que as circunstâncias o permitam, prefere-se a limitação à inibição do exercício das responsabilidades parentais. 21. Assim, o leque de patologias nas relações parentais previstas no art. 1918.º do CC abrange especialmente os casos em que a conduta dos pais coloca em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação dos filhos, mas não justifica ainda a inibição, sequer parcial, do exercício das responsabilidades parentais. Para essas situações, a lei refere, a título meramente exemplificativo, algumas providências adequadas. 22. No caso em apreço, pelo menos desde maio de 2016 que o Requerido não tem qualquer convivência com o filho menor, quer em virtude da queixa-crime por violência doméstica e subsequente acolhimento da Requerida e do menor em casa-abrigo, quer na sequência da pena acessória que, em virtude da condenação por aquele crime, lhe foi imposta, quer porque a tal se opuseram a Requerida e a Avó materna do menor – cf. factos provados sob os n.os 5), 11) e 20). 23. Todavia, os factos pelos quais o Requerido foi condenado, perpetrados tanto contra a Requerida como contra o menor revestem-se de importante gravidade, subsumindo-se, em abstrato, ao conceito de infração culposa dos deveres dos pais para com os filhos. 24. Segundo o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, apesar de esses factos haverem sido praticados em 2015 e/ou 2016 e a presente ação ter dado entrada em juízo em outubro de 2021 e de o Requerido permanecer sem conviver com o menor, nem tão-pouco o visitando há, pelo menos, cinco anos, há que levar em devida linha de conta, para além da factualidade do referido processo crime, aqueloutra que igualmente ficou provada sob os n.os 12.º a 16.º e de que se salientam os seguintes pontos: “Da perícia médico-legal, de foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF de 9 de Fevereiro de 2022 ( Facto n.º 16): No domínio afectivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando, apesar de calmo, evidencia alguma fragilidade emocional reactiva à reactivação das memórias relacionadas com o progenitor, assim como em relação aos episódios de perseguição deste. Evidencia marcada angústia perante a Possibilidade de ter de voltar a conviver com o progenitor; No seu conjunto, estas características condicionam o examinando na gestão de relações de maior proximidade (nomeadamente com a mãe e com a sua família nuclear) e em situações sociais, uma vez que o menor adopta sempre uma postura de evitamento/fuga de todas as situações em que se sente inseguro e ameaçado pela hipotética Possibilidade de ter contacto com o progenitor; Em termos emocionais, o examinando revela níveis normativos de ajustamento psicológico. Ao longo do processo avaliativo, demonstrar-se bastante inquieto e angustiado com este processo e com a Possibilidade de ter de voltar a conviver com o progenitor. Como pontos menos positivos, e que contribuem decisivamente para a instabilidade emocional do menor, não podemos deixar de apontar a judicialização e o elevado grau de conflituosidade mantido entre a examinanda e o progenitor, em grande parte provocado e alimentado pelo Sr. AA; Face ao acima exposto, considerando a análise integrativa dos dados do presente exame pericial, torna-se claro que o conflito entre os progenitores interfere negativamente no bem-estar do BB, que desde que foi colocada a possibilidade de ter de conviver com o progenitor manifestou alterações de comportamento significativas, tradutoras de marcado desconforto emocional e psicológico e sentimentos marcados de insegurança e medo, negando completamente a possibilidade de qualquer contacto com o progenitor. Da perícia médico-legal, de foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF de 9 de Fevereiro de 2022, realizada ao recorrente ( Facto n.º 18): Em termos emocionais, o examinando revela níveis normativos de ajustamento psicológico. No entanto, ao longo do processo avaliativo, apesar de demonstrar-se bastante preocupado e angustiado com a separação prolongada do filho, não podemos deixar de apontar que se encontrava, concomitantemente, centrado no conflito com a progenitora e com a avó materna. Como pontos menos positivos, e que podem ter implicações no exercício das responsabilidades parentais, não podemos deixar de apontar a judicialização e o elevado grau de conflituosidade mantido entre o examinando, a mãe do descendente, e a avó materna do menor, com exposição directa do BB, não havendo espaços construtivos de análise, debate e negociação a respeito das necessidades educativas e desenvolvimentais do menor; Verificamos que o examinando e a progenitora do seu descendente se revelam incapazes de vir a concordar sobre assuntos relativos ao filho; a existência de indicadores de conflito prolongado, que envolvem a família alargada, e dificilmente ultrapassável; e um padrão de litigância crónica e de difícil gestão entre os progenitores. Estes factores colocam sérios obstáculos e constrangimentos à construção de um clima harmonioso, protector e securizante para o BB. De referir, também, que o examinando coloca a responsabilidade de todo o conflito na mãe, alargando essa responsabilidade à avó materna do descendente, retratando-as de forma negativa e carregada de fragilidades, o que evidencia uma visão redutora e pouco crítica do problema instalado, do papel de cada um dos intervenientes e de todas as questões sistémicas envolvidas. Face ao acima exposto, considerando a análise integrativa dos dados do presente exame pericial, torna-se claro que o conflito entre os progenitores interfere negativamente no bem-estar do BB, que desde que foi colocada a Possibilidade de ter de conviver com o progenitor manifestou alterações de comportamento significativas, tradutoras de marcado desconforto emocional e psicológico e sentimentos marcados de insegurança e medo, negando completamente a Possibilidade de qualquer contacto com o progenitor. Considerando a evolução global do BB até à data, é fundamental que a sua vontade seja tida em consideração. Considerando a análise integrativa dos dados, entendemos mais prudente a manutenção da Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais do progenitor, assim como a não alteração das Responsabilidades Parentais; Mais se recordam alguns dos factos elencados no Processo nº. 207/16.9...: q) Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2015, o menor BB disse à sua avó “o pai bate na mãe e a mãe só chora”. r) Contou igualmente que o pai atirou a mãe pelas escadas e com a roupa para a rua. (…) s) Quanto ao menor era frequente o arguido agarrá-lo com bastante força, levá-lo para o quarto e fechar a porta à chave, deixando-o bastante tempo a chorar. t) Por várias vezes desferiu pancadas no menor BB com a sola de sapatos ou sapatilhas, sempre na face. u) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2015, encontravam-se na residência da mãe do arguido, este desferiu um pontapé no menor, provocando-lhe a queda no chão e quando ia a desferir-lhe outro pontapé a assistente interveio e foi ela que foi atingida pelo pontapé desferido pelo arguido. v) Quando o BB completou um ano de idade, a ... de ... de 2011, o mesmo apresentava-se desidratado, desnutrido e com princípios de anemia, tendo dado entrada no Hospital, onde permaneceu internado. x) Nessa altura o BB encontrava-se aos cuidados do pai durante o dia pois a mãe trabalhava. y) A mãe aqui assistente deixava uma mala com comida e toalhitas, sendo que na maioria das vezes essa mala que era entregue ao pai, aqui arguido, mantinha-se intacta até ao final do dia. z) Quando o BB foi internado no Hospital o arguido não o foi visitar. aa) O arguido dizia que o BB era responsabilidade da assistente. bb) Uma vez o BB estava marcado (pisado) nas costas, tendo o BB dito à assistente que o pai lhe tinha batido mas que não fazia mal, porque podia bater. cc) O arguido não queria que existisse ligação entre o BB e os avós maternos, sendo que o BB dizia “o pai não gosta da avó” com alguma frequência. dd) O arguido batia com a mão na cara do BB, em situações em que a mãe estava ausente e sem motivo aparente. Todo este probatório demonstra, inquestionavelmente, a violação grave e irreversível, por parte do recorrente, dos seus deveres paternais em relação ao menor BB, desde tenra idade. O douto acórdão em apreciação é, aliás, muito expressivo no segmento em que posiciona a razão do comportamento do recorrente : “Todos os factos supra descritos que o requerido praticou, as agressões físicas, os maus tratos psicológicos, a negligência a cuidar do menor, e que não foram actos isolados, são reveladores de várias coisas, mas a principal -e a que mais ressalta aqui- é a falta de amor pelo filho. Não é possível amar um filho e ter para com ele o comportamento que ficou descrito. E se não se ama um filho nos primeiros tempos de vida, também é garantido que esse amor não nasce a meio do caminho. Nem sequer é preciso recorrer aos ensinamentos mais recentes da Psicologia Evolucionária, que explica a origem genética do amor, para saber que assim é.” Sublinha-se, por outro lado, que, não obstante a gravidade de toda a factualidade provada no processo crime, o recorrente atribui a responsabilidade de todo o conflito à mãe do menor, alargando essa responsabilidade à avó materna, retratando-as de forma negativa, evidenciando que não faz um juízo crítico do seu comportamento e dos seus reflexos no menor. Mas o Tribunal ad quo não se limitou a equacionar todo o cenário de violência física e psicológica em que o recorrente colocou o BB enquanto o convívio existiu e que perdurou durante 6 anos ( cfr. factos provados sob os n.ºs 1, 2 e 3). O Tribunal teve, obviamente, de ponderar os efeitos negativos de toda a actuação do recorrente no bem estar do menor, actuação essa que lhe coarctou um crescimento saudável e harmonioso, e cujos efeitos perduram na actualidade. Assim, bastará lermos com atenção as perícias médico-legais de foro psicológico, realizadas ao menor e recorrente e cujo teor se levou à factualidade provada sob os pontos 16 e 18, para se concluir que a possibilidade de reaproximação deste jovem adolescente ( agora com 13 anos de idade ) ao pai, representará o prolongamento do sofrimento por ele vivenciado e o agravamento dos traumas que transporta consigo e da sua instabilidade emocional e psíquica. Ante o facto provado sob o n.º 15, “ O menor é acompanhado semanalmente em consulta de psicologia desde Dezembro de 2021 e tem apresentado uma evolução clínica favorável “ tal representaria, aliás, o retrocesso do seu processo de recuperação.” 25. Nestes termos, não pode dizer-se que não existem, neste momento, pela situação de facto em que o menor se encontra de impossibilidade de estar e/ou conviver com o Requerido, elementos que permitam concluir nos termos intencionados tanto pelo Ministério Público como pela Progenitora: i.e., que o Requerido, atualmente e no futuro, não reúne condições para cumprir os seus deveres enquanto Pai. 26. Existe, pois, fundamento bastante para o decretamento da pretendida inibição total do exercício das responsabilidades parentais. Tal como afirma o acórdão recorrido, com base nos factos considerados como provados, o Requerido infringiu culposamente os deveres que tinha para com o seu filho menor, de forma reiterada e prolongada no tempo, causando-lhe graves prejuízos. Por conseguinte, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para o decretamento da inibição total do exercício das responsabilidades parentais. 27. Acresce que não se pode dizer que o Tribunal a quo não tenha adotado a cautela necessária na decretação da medida tutelar cível em apreço, cautela essa implicada pela consideração de que a relação entre progenitores e filhos constitui elemento fundamental para a construção da personalidade da criança, para o seu desenvolvimentos enquanto seres humanos. 28. Na verdade, de acordo com o Tribunal da Relação de Guimarães: “Quem agredia o seu filho na cara, frequentemente, sem motivo aparente, quem o agredia a pontapé, ao ponto de o fazer cair no chão, e que com ele no chão se preparava para lhe desferir outro pontapé, quem fechava o filho à chave no quarto e fechava a porta à chave, deixando-o a chorar, quem não cuidava do filho nem brincava com ele, quem deixou o filho desidratar ao ponto ter de ser internado, e depois nem sequer o foi visitar, quem assim se comportou entre 2010 e 2016, e apenas cessou esse comportamento porque foi impedido de voltar a ter contactos com o filho, não dá a menor garantia de que agora em 2022, já poderá ter um comportamento totalmente diferente, e já irá amar e proteger e cuidar do filho. Pelo contrário, é de presumir que o comportamento se manterá. Donde, não é o tempo decorrido desde a separação do requerido e do seu filho que nos permite sequer supor que agora ele será capaz de ser um bom pai. E somos agora levados ao que também consta da lista dos factos provados, nomeadamente aos factos 13 a 15: a possibilidade de voltar a conviver com o requerido, causa ao menor perturbação e angústia; ele tem medo que uma aproximação ao requerido permita uma aproximação desta à requerida e sente-se, por isso, mais seguro fora do agregado familiar desta, encontrando estabilidade aos cuidados da avó; o menor é acompanhado semanalmente em consulta de psicologia desde Dezembro de 2021 e tem apresentado uma evolução clínica favorável; O perito médico do INMLCF que examinou o menor concluiu que este evidencia marcada angústia perante a possibilidade de ter de voltar a conviver com o progenitor. Este medo e angústia do menor perante a possibilidade de voltar a conviver com o pai diz-nos muito sobre o que ele sofreu. E o referido Perito conclui escrevendo: “considerando a análise integrativa dos dados, entendemos mais prudente a manutenção da Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais do progenitor, assim como a não alteração das Responsabilidades Parentais”. Também o requerido AA foi submetido a perícia médico-legal, do foro psicológico, no serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF – Delegação Norte. E o Perito conclui, na parte que agora nos parece mais relevante, que “no domínio afectivo e relacional, a sistematização e articulação dos dados clínicos obtidos sugerem, ainda, que o examinando, apesar de calmo e seguro, poderá apresentar mais dificuldades em gerir a tensão. Os dados parecem, ainda, apontar para uma centração em si próprio, uma tendência narcísica e manipuladora e com tendência a expressar a sua raiva directamente”. Estas conclusões (Parecer) do Perito, são da maior relevância para a decisão que esta Relação tem agora de tomar. A natureza auto-centrada do requerido aponta, desde logo, para uma menor capacidade de atenção para com quem o rodeia, e de empatia para com os outros. E a tendência narcísica, essa então, sabendo o que tal significa (cfr. DSM V) dispensa mais explicações. Daí que o Perito acrescente que “no seu conjunto, estas características podem condicionar o examinando na gestão de relações de maior proximidade e em situações sociais de maior ambivalência e/ou contrariedade (e.g., conflitos familiares; gestão de emoções; negociação de conflitos), podendo mesmo constituir um factor de bloqueio e/ou agravamento face a situações de conflito em que estejam envolvidas pessoas significativas”. É certo que o mesmo Perito também escreve: “relativamente ao domínio da parentalidade, o examinando demonstra alguns sinais de ligação emocional ao filho, projectando-o no seu projecto e objectivos de vida. O seu relato a propósito do BB foi sempre acompanhado de uma tonalidade emocional positiva, tendo descrito momentos de interacção securizante com o menor ocorridos na ausência da progenitora, no passado enquanto coabitaram. O examinando revela estar motivado, sentindo-se competente no desempenho do papel parental”. Porém, logo a seguir, acrescenta: “relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), o examinando apresenta, no plano do conhecimento, recursos limitados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social do seu descendente. Realçamos que estas características poderão dificultar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses do menor em questão. O examinando deu igualmente mostras, em termos teóricos, de desconhecer as diferentes etapas do desenvolvimento do filho”. E acrescenta o Perito: “face ao acima exposto, considerando a análise integrativa dos dados do presente exame pericial, torna-se claro que o conflito entre os progenitores interfere negativamente no bem-estar do BB, que desde que foi colocada a possibilidade de ter de conviver com o progenitor manifestou alterações de comportamento significativas, tradutoras de marcado desconforto emocional e psicológico e sentimentos marcados de insegurança e medo, negando completamente a possibilidade de qualquer contacto com o progenitor”.” 29. Este regime, de resto, é suscetível de ser alterado. 30. Verificam-se, pois, os requisitos legalmente previstos para a decretação da inibição total do exercício das responsabilidades parentais pelo Requerido. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas (art. 4.º, n.º 1,al) i), do RCP). Lisboa, 20 de Setembro de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal _____________________________________________
1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2019 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1.↩︎ 2. Cf. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Coimbra, Almedina, 2021, p.60.↩︎ 3. Cf. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.114.↩︎ 4. Cf. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, pp.114-115.↩︎ 5. Cf. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.115.↩︎ 6. Cf. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, pp.119-120.↩︎ 7. Cf. Armando Leandro, “Poder paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, in Temas de Direito da Família. Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1985, p. 119.↩︎ 8. Cf. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 60 e ss..↩︎ 9. Cf. Clara Sottomayor, “Artigo 1915.º”, in Código Civil Anotado – Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), Coimbra, Almedina, 2022, p.953.↩︎ |