Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000117
Nº Convencional: JSTJ00010193
Relator: MELO FRANCO
Descritores: REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198411200001174
Data do Acordão: 11/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB PAG43. ABILIO NETO IN NOTAS PRÁTICAS PAG272.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São elementos do contrato de trabalho a subordinação jurídica e a subordinação económica. A primeira consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras de orientação ditadas pelo empregador dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. A segunda traduz-se no pagamento, por parte da entidade patronal, de determinada remuneração.
II - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não, comunicando à outra a sua vontade, por forma inequívoca.
III - Para obter a satisfação de quaisquer créditos que entendam ter sobre a entidade patronal têm os trabalhadores o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação dos seus contratos de trabalho para os reclamarem.
IV - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova.