Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS NATUREZA JURÍDICA FUNDAMENTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE DECLARAÇÃO PERITAGEM PRISÃO PREVENTIVA PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210042105 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. 2 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 3 - Se, já depois de decorridos 30 meses sobre a prisão preventiva de um arguido, condenado por sentença ainda não transitada, em 8 anos de prisão por tráfico de estupefaciente, o Juiz do processo reexamina os pressupostos de facto e de direito dessa prisão preventiva, deve entender-se que implicitamente considerou o processo de especial complexidade nos termos do n.º 3 ao art. 54.º do DL n.º 15/93, designadamente se o reafirma também implicitamente no informação a que alude o art. 223.º do CPP: 4 - O decurso do prazo de prisão preventiva suspende-se, até 3 meses, se forem ordenada perícias cujo resultado possa ser determinante para a acusação, pronúncia ou decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. JCDN, com os sinais nos autos, arguido no processo n.º 5/00.1SCLSB da 1.ª Vara Criminal, 1.ª Secção de Lisboa, veio a 15.11.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando os art.ºs 222.º, n.º 2, al. c) e 223.º do CPP. Invoca que se encontra preso desde 5-5-2000, mostrando-se passados mais de 30 meses, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 8 anos de prisão, decisão de 22.3.02, tendo a Relação de Lisboa ordenado a repetição do julgamento, o que teve lugar, tendo sido proferida nova decisão condenatória em 31.10.02, de que foi igualmente interposto recurso para a Relação de Lisboa, que se encontra pendente. Que a 5.11.02 foi mantida a prisão preventiva, sem que nunca tenha sido declarada a especial complexidade do processo, declaração necessária, não obstante o disposto no n.º 3 do art. 54.º do CPP. Faz referência ainda a que no mesmo processo, foi anteriormente proferida decisão no sentido de se terem esgotado os prazos de duração máxima de prisão preventiva, antes da acusação, em relação a outros arguidos que foram postos em liberdade. 1.2. O Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: «O arguido JCDN encontra-se detido preventivamente à ordem destes autos desde 5.Maio.2000. Por acórdão de 31 de Outubro de 2002 foi o arguido condenado na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado a que corresponde a moldura penal abstracta de 5 anos e 4 meses de prisão a 16 anos de prisão, cometido em Março.2000 (Fev./Maio). Como refere o Acórdão do S.T.J. de 7 de Fevereiro de 2002 " in C.J. ano X, Tomo I, 2002, pag. 204 vº a 205 vº ": "Nos termos do disposto no artº 215º, nº 3 do C.P.Penal em conjugação com o nº 1, do mesmo artigo, que definem, afinal, o regime geral a observar nesta matéria, o prazo máximo de duração de prisão preventiva para os crimes ali referidos "sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado", é de dois anos ou quatro anos respectivamente, constante o processo se revele ou não de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos, ou ao carácter altamente organizado do crime". Por sua banda, o artº 54º nº 3 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro impõe, quanto aos crimes ali previstos, a especialidade coexistente, em suma, na aplicabilidade, a tais crimes - "tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa" - disposto no artº 215º nº 3 do C.P.Penal. No caso, como se viu, estamos perante (...) crime especialmente previsto no nº 3 do citado artº 54º. Ora, se o legislador nada quisesse acrescentar ao regime geral, isto é, estabelecer um tratamento especial par estes últimos, o nº 3 do falado artº 54º não faria sentido redundante. Com efeito, se alguns dos crimes que menciona estão especificadamente incluídos no catálogo das várias alíneas do nº 2 do artº 215º, eles estavam e continuam a estar - inequivocamente, abrangidos na disposição genérica do corpo daquele nº 2 "ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos...". A ser assim, mandam as boas normas de interpretação - artº 9º nº 3 do CC - que se dê algum sentido útil à formulação de norma processual referida inserta no DL nº 15/93. Um tal sentido não pode, pois, limitar-se à "clonagem" pura e simples de regime geral. Assim sendo, só pode concluir-se que a diferença acrescentada pelo regime do DL de 1993, tem como compreensível objectivos facilitar a tarefa às diversas autoridades judiciárias com intervenção no processo, na certeza de que, quando se lida com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, atenta a alta especialização e as cumplicidades de uns e outros, dificilmente se encontrará um caso que saia dos parâmetros de excepcional complexidade, portanto, a demandar tempo dilatado de investigação e julgamento. Para o efeito, e admitindo que outro, posa ser o regime geral, o artº 54º nº 3 citado, veio instituir, afinal, a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa. Assim, no caso sub-judice o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 (quatro) anos, que não se encontra desta forma ultrapassado. (Aliás, no mesmo sentido decidiu o Ac. Relação de Lisboa de fls. 49 a 52, apenso) . Deve, assim, manter-se a prisão preventiva do arguido. II Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. III E conhecendo. 3.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). 3.2. Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. 3.3. O requerente encontra-se, desde 5.5.00, preso à ordem do processo identificado, tendo nele sido condenado por sentença, pendente de recurso para a Relação, numa pena de 8 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. A decisão de libertação de outros arguidos no âmbito do mesmo processo, a que o requerente faz referência, foi objecto de recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.2.01, (fls. 49 a 52) a revogou e ordenou a sua substituição por outra decisão «que, após proceder à reanálise da indiciação, ao reexame dos requisitos da prisão preventiva e à observância do princípio do contraditório, decida se aquela deve ser novamente fixada ou substituída por outra medida de coacção». Esse mesmo acórdão decidiu ainda: «sempre se dirá que quando no douto despacho recorrido se concluiu "estarem estes arguidos indiciados pela prática de crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93 de 12 de Janeiro", implicitamente deu como verificado o fundamento para elevação dos prazos de prisão preventiva.» Em 6.11.02, e não 5.11.02 como sustenta o requerente, o Sr. Juiz do processo reexaminou os pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva do requerente, decidindo-se que este se mantinha nessa situação aguardando os ulteriores termos do processo, invocando o art. 213.º do CPP. 3.5. A decisão da Relação a que se fez referência, no que respeita ao julgado implícito sobre a especial complexidade do processo não parece directamente oponível ao requerente, toda a vez que ele não era recorrente, nem recorrido no respectivo recurso. Todavia deve notar-se que em 6.11.02, já depois de terminado o prazo de 30 meses, o despacho do Sr. Juiz de reexame dos pressupostos de facto e de direito da prisão preventiva do recorrente, mantendo a prisão preventiva só pode ser entendido como um julgado implícito, mas claro, de que considerava o processo de especial complexidade. Entendimento que foi retomado, com mais clareza na informação a que se refere o art. 223.º do CPP, em que, do mesmo passo, se tem o processo por tráfico de estupefaciente como de especial complexidade, mas se entende, do ponto de vista doutrinário, que face ao n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 15/93 não se mostra necessário um despacho judicial explícito. Não se pretende ignorar a discussão que se vem travando na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sobre a necessidade de controle judicial do reconhecimento da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefaciente. Tal discussão revê-se no acórdão tirado em processo de habeas corpus (Ac. do STJ de 7.3.02, Acs STJ ano X t 1 pág. 204), com o seguinte sumário: «(1) O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, veio qualificar ope legis como de excepcional complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes mas sempre sem prejuízo de os sujeitos processuais interessados, mormente o arguido, poderem fazer prova do contrário. (2) Nesses termos, não necessita ser declarada a excepcional complexidade dentro do prazo aludido no n.º 1 do art. 215.º do CPP para ser eficaz tal declaração. Nele foi proferido o voto de vencido do aqui Relator do seguinte teor: (Vencido. Penso que, embora o teor do preceito em causa (n.º 3 d art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro) aponte para a interpretação que lhe é dada no douto acórdão que fez vencimento, ele não deverá ser acolhida por brigar com os limites que o art. 18.º da Constituição estabelece às restrições dos direitos e liberdades do cidadão. Com efeito, como resulta desde logo o art. 1.º do Diploma Fundamental ao proclamar que a República Portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 daquele art. 18.º). Daqui resulta que um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação (as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução os fins visados pela lei), da exigibilidade (as medidas restritivas devem revelar-se necessárias) e da proporcionalidade em sentido restrito (os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida" não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos - Cfr. V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3.ª Edição, pág. 152). A interpretação do n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro no sentido de que veio instituir a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa briga, a nosso ver, com o princípio da proporcionalidade, que se desenhou, nas dimensões da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Se é certo que, com frequência, como se diz no texto do douto acórdão, "se lida com arguidos dedicados ao tráfico d droga ou activamente envolvidos em associação criminosa" com alta especialização e vastas cumplicidades a justificar plenamente a declaração do respectivo processo de especial complexidade, não é menos certo que muitas situações se deparam neste tipo e criminalidade de simples e fácil investigação e julgamento. Ora, a qualificação ope judicis permite, ao contrário da qualificação ope legis, individualizar e afirmar o respeito, no caso concreto, pelos princípios da adequação, exigibilidade e proporcionalidade que se enunciaram. Daí que tenhamos a interpretação que conduz à qualificação ope legis do processo por violadora dos limites impostos no n.º 2 do art. 18.º da Constituição. Por outro lado, o expediente do recurso a que se faz referência no acórdão não constitui a garantia que se lhe atribui. É que se se entende que a qualificação como de excepcional complexidade é ope legis, dispensa despacho judicial, pelo que o Sr. Juiz não é obrigado a decidir e, face a um recurso dessa recusa em decidir, a Relação limitar-se-á a reafirmar que não cabe despacho judicial). Esta divergência desembocou no recurso para fixação de jurisprudência que se encontra pendente (n.º 261/00, da 3.ª Secção), em que o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça proferiu alegações em que propõe que a jurisprudência seja fixada no sentido de que: « o número 3 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, ao mandar aplicar o disposto no número 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, remete também para o pressuposto, de verificação concreta, de o procedimento se revelar de excepcional complexidade, que há-de ser declarada expressa e fundadamente por despacho judicial». De todo o modo o Sr. Juiz expressou implicitamente, no despacho de 6.11.02 e na informação a que se refere o art. 223.º do CPP e que se transcreveu, o entendimento de que o presente processo por tráfico de estupefaciente, era de especial complexidade. O que satisfaz à exigência de decisão judicial que acima se referiu. 3.7. Por outro lado, como se vê do acórdão condenatório, tiveram lugar no processo mais do que um exame pericial determinantes para a decisão de acusação e decisão final (cfr. fls. 272, 577/578 e 612/614). Ora, nos termos do art. 216.º, n.º 1 do CPP, o decurso do prazo de prisão preventiva fica então suspensa, até 3 meses. Daí que, mesmo em entendimento diverso, não esteja ainda hoje esgotado o prazo de 30 meses, atenta a mencionada suspensão. O que só por si, justificaria a improcedência da pretensão. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente JCDN. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2002 Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves |