Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/13.6PEVIS.S1
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Data do Acordão: 04/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 434.º.
DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, 24.º, 25.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19/10/2000, PROC. N.º 2803/2000, 5.ª SECÇÃO.
-DE 23/11/2011, PROC. N.º 127/09.3PEFUN.S1, 5.ª SECÇÃO.
-DE 28/05/2015, PROC. N.º 421/14.1TAVIS.S1, 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A tipificação de um dos tipos de crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos arts. 21.º, 25.º e 24.º do DL 15/93, de 22-01, exige a consideração dos outros dois, numa autêntica relação dialética, de modo a que cada tipo legal tenha o seu espaço próprio preenchido, considerando, desde logo, à partida, graus diferentes de ilicitude.
II - A tipificação por um destes preceitos reclama a exclusão fundada dos outros dois, porque os limites que os separam apresentam alguma flexibilidade. A distinção não repousa em critérios exclusivamente quantitativos, interessando uma imagem global do facto, assente nos parâmetros todos, mencionados no preceito. Pretendeu-se introduzir uma "válvula de segurança" no sistema que evitasse penas desproporcionadas em situações de menor gravidade objectiva.
III - Integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a conduta do arguido recorrente que, não obstante a quantidade relativamente pequena quantidade de droga efectivamente encontrada e apreendida, na sua posse e na posse dos consumidores seus clientes [da ordem dos 0,325 g de heroína, 0,905 g de "cocaína" e 1,215 g de "cannabis"], perdurou no tempo por período superior a 1 ano, tendo por foco o abastecimento de um significativo número de pelo menos 18 toxicodependentes daqueles produtos estupefacientes.
IV - Ponderando as elevadas necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa para sociedade o tráfico de estupefacientes, salientando-se que a actividade exercida pelo arguido já revela uma mediana densidade de ilicitude expressa no número de toxicodependentes abastecidos e denota uma culpa intensa em que se convoca uma atitude de revelia perante normas estruturantes da vida em comunidade, e considerando que não é este o primeiro contacto do recorrente com a justiça, enfrentando já uma privação de liberdade originada pelo tráfico de estupefacientes, entende-se adequada a fixação da pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime do art. 21 do DL 15/93 pelo qual o arguido foi condenado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que o condenou pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis (06) anos e seis (06) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

A. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de seis (06) anos e seis (06) meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional.

B. O Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente AA violou o artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico-ilícito do artigo 21º, n.º 1 para o artigo 25º do referido Decreto-Lei, suspendendo-se a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice.

C. Na verdade, a forma incipiente como o acto criminoso foi praticado, a quantidade de produto estupefaciente efectivamente transaccionado pelo arguido ora recorrente, o reduzido número de indivíduos a quem é dado como provado que o arguido cedeu produto estupefaciente, a (miserável) condição económica do arguido, justificam plenamente a aplicação ao arguido da moldura penal abstracta positivada pelo mencionado artigo 25º (“Tráfico de menor gravidade”), sendo forçosamente reduzida a pena concreta a aplicar ao arguido ora recorrente AA.

D. Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito-típico do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22/01 para o artigo 25º desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstracta aí consagrada, suspendendo-se a respectiva pena na sua execução.

E. Ainda que assim não se entenda, o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

F. Condenado o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

G. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. Ademais, o tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos fê-lo interiorizar o desvalor da sua conduta e a necessidade de adoptar um comportamento de acordo com a normalidade social, nomeadamente no que se refere ao tráfico de estupefacientes.

H. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial, que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido AA ser mais atenuada.

I.  Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do respectivo limite mínimo previsto por lei (quatro anos) e, consequentemente, ser a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. – como é de Justiça!

Respondeu o Ministério Publico concluindo que:

1ª- Os factos dados como provados integram a prática pelo arguido recorrente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal como decidido pelo tribunal a quo.   

2ª- A pena aplicada ao arguido mostra-se adequada á sua culpa, ao grau de ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

3ª- Mas, ainda que assim não fosse e se entendesse proceder á sua redução para limite não superior a 5 anos (o que só por mera cautela se admite) sempre se imporia, por razões de prevenção geral e especial, que tal pena fosse efectivamente cumprida pelo arguido, sendo certo que dos factos provados não emergem razões para a sua suspensão.

O Exº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer referindo que:

………………………

2.2 – Das consequências jurídicas: medida da pena:

2.2.1 – Secundando genericamente a fundamentação da decisão impugnada, e tendo desde logo em conta que, não obstante não ter sido ponderado o respetivo quadro normativo, o arguido não deixou de “reincidir” na prática do mesmo tipo de crime, há que começar por dizer que se nos afigura que a razão não estará, de todo, do lado do recorrente.

Senão vejamos:

A graduação da medida concreta da pena deve ser efetuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).

Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.

Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168).

Ora, In casu:  

- Ao contrário do que defende o recorrente, não cremos que subsistam dúvidas de que a matéria de facto apurada preenche efetivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a que corresponde a moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão.

- É muito elevado o grau de ilicitude da conduta, tal como muito intensa a culpa e direto o dolo com que agiu.

- Por último, o arguido não assumiu a prática dos factos ou mostrou qualquer arrependimento, sendo que tem antecedentes criminais pela prática, entre outros, de um crime idêntico, pelo qual foi condenado, como vimos, numa pena de 6 anos de prisão efetiva, cujo cumprimento não serviu, de todo, de suficiente motivação para o afastar da prática de conduta idêntica: cometeu o crime dos autos pouco tempo depois do cumprimento daquela pena.

E tudo isto, note-se, para já não falar da condenação, numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que igualmente lhe foi imposta, por acórdão datado de 14-09-2015, no âmbito do Processo n.º 891/10.7JACBR, da Instância Central da Comarca de Coimbra, também pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, que cometeu no período temporal fixado entre o início do ano de 2010 e meados de 2012.

Ponderando, pois, as apontadas circunstâncias; tendo ainda em conta por um lado, e tão só, as quantidades de droga efetivamente apreendidas – [a que há a acrescer, como é bom de ver, aquelas que deteve no decurso do tempo em que se dedicou à transação de estupefacientes, e no decurso do qual vendeu “heroína”, “cocaína” e “cannabis”, pelo menos aos 18 consumidores identificados no aresto impugnado, e obteve as quantias em dinheiro também apreendidas] –, e por outro a sua já referida condenação anterior por crime de tráfico de estupefacientes; e não olvidando ainda, por outra banda, quer o período de tempo da conduta delituosa do arguido, quer as acentuadas exigências de prevenção geral inerentes a este tipo de crime, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena que lhe foi aplicada: 6 anos e 6 meses de prisão. Anotar-se-á de resto, convenhamos, que a uma pena de 6 anos de prisão por crime idêntico, que acabara de expiar, já o arguido se havia mostrado totalmente insensível ao praticar, em sucessão, o crime dos autos.

Como repetidamente vem afirmando, na sua jurisprudência, este Supremo Tribunal, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, desde logo pela forte ressonância negativa, na consciência social, das atividades que, em geral, os consubstanciam. São conhecidas as muito graves consequências do consumo de estupefacientes, não só ao nível da saúde dos consumidores, como também no plano da desinserção social e familiar que lhe anda quase sempre associada.

É certo que à medida da tutela dos bens jurídicos não pode deixar alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de ação. O que significa que, como é bom de ver, as exigências de prevenção geral não têm a mesma medida em todos os casos.

Mas tendo precisamente em conta, na enunciada perspetiva, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados pela 1.ª instância na graduação da medida concreta da pena aplicada – como vimos, 6 anos e 6 meses de prisão [numa moldura de 4 a 12 anos] –, estamos em crer que não foi excessivamente empolada, pela mesma instância, a dimensão da atividade de tráfico empreendida pelo arguido. Trata-se, aliás, de uma pena situada claramente na metade inferior da respetiva moldura, e bem mais próxima do seu limiar mínimo do que do seu do seu ponto médio.

Note-se aliás que por exemplo no Acórdão desta 5.ª Secção, datado do passado dia 15-09-2011 e proferido no âmbito do Processo n.º 1578/09.9JAPRT.P1.S1, foi aplicada uma pena de 7 anos de prisão, num caso em que a dimensão da ilicitude se nos afigura bem menos relevante, por ali estar envolvido “haxixe”, ao contrário do que sucede no caso dos autos onde estão em causa produtos classificados como “drogas duras”, de reconhecido maior efeito danoso para a saúde dos potenciais consumidores.

Daí que, e concluindo, se nos afigure que qualquer reação criminal de cariz mais benevolente não satisfaria já, suficientemente, nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre o agente – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”.

2.2.2 – Permitimo-nos por último uma breve nota para dizer ainda que, e em nosso juízo, mesmo num, eventual, quadro de redução da pena para medida compatível com a opção por outra espécie (aliás reclamada pelo recorrente, como vimos), estaríamos também em crer que, ainda assim, a opção por uma reação criminal que passasse então por uma pena substitutiva da prisão redundaria inexoravelmente numa efetiva defraudação das expectativas comunitárias na vigência das normas violadas, descurando-se por completo a necessária (e hoje muito sentida) proteção dos bens jurídicos tutelados que é, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade primeira da aplicação das penas, finalidade esta que se sobrepõe e condicionaria, se disso fosse o caso, a pretensão de reinserção social do condenado, conforme expressamente decorre do comando normativo ínsito na indicada norma. Como ensina, aliás, a Prof. Anabela Rodrigues , embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

Conclui no sentido da improcedência do recurso.

A instância mantem-se regular.

                                                                              +

Cumpre decidir

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais resultando provada a seguinte factualidade:

1. Desde pelo menos o dia 26 de dezembro de 2013 até 7 de janeiro de 2015, data em que foi detido à ordem destes autos, o arguido AA dedicou-se à venda de heroína, cocaína e canábis (resina) a consumidores que de forma indiferenciada o procuravam, contactando-o através do seu telemóvel ou encontrando-se pessoalmente com ele em diversos locais da área da cidade de …;

2. Tais vendas foram efetuadas pelo arguido AA na sua residência, numa primeira fase sita na Quinta …, em …, e posteriormente na Rua …, …, em …, e a partir do mês de março de 2014, na Rua …, …, em …, onde os consumidores se deslocavam sobretudo após as 22 horas, aí permanecendo apenas o tempo estritamente necessário a adquirir o estupefaciente pretendido e pagar o mesmo ao arguido;

3. Antes de se deslocarem à residência do arguido AA, os consumidores combinavam com o mesmo tal transação, telefonando-lhe através do telemóvel com o nº …638, dando-lhe a saber das quantidades pretendidas e combinando a hora a que, para tal, se podiam deslocar a casa daquele;

4. No dia 26 de dezembro de 2013, cerca das 22 horas e 50 minutos, BB deslocou-se a casa do arguido AA, na Rua …, …, em …, e aí adquiriu-lhe 1 (um) pacote de heroína, com o peso líquido de 0,061 gramas, e 2 (dois) pacotes de canábis (resina), com o peso líquido total de 1,215 gramas (com um grau de pureza – THC – de 7,2%, suficiente para uma dose), pagando-lhe em contrapartida a quantia de € 5 por cada um desses pacotes (de tais substâncias);

5. No período temporal aludido no ponto 1., a CC, quase diariamente, e por vezes mais do que uma ocasião por dia, deslocou-se a casa do arguido AA, sita nos aludidos locais, ali lhe tendo adquirido pelo menos uma dose (um pacote) de cocaína de cada vez, pelo preço (unitário) de € 10, gastando uma média diária de € 70/80 com a aquisição de tal produto (ao arguido AA e a outras pessoas);

6. Essas transações eram habitualmente precedidas de contacto telefónico em que, através de conversas e expressões codificadas, a CC e o arguido AA davam a saber um ao outro, a primeira que pretendia adquirir produto estupefaciente (cocaína), e o segundo que tinha tal produto e a aguardava em casa;

7. Dessas vezes em que se deslocou a casa do arguido AA, pelo menos por duas ocasiões foi o arguido DD quem entregou à CC a cocaína e dela recebeu o respetivo pagamento, o que aconteceu em ocasiões em que, por ser fim-de-semana, o arguido AA se encontrava preso no E.P. de …, cumprindo uma pena de prisão por dias livres;

8. Noutras ocasiões em que a CC se dirigiu a casa do arguido AA, o arguido DD costumava estar à varanda da casa a certificar-se de quem se encontrava nas proximidades, de modo a evitarem ser surpreendidos pelas entidades policiais, atividade de vigilância que, por vezes, era também levada a cabo pelo próprio arguido AA;

9. No dia 17 de fevereiro de 2014, CC deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, pelas 14 horas e 45 minutos e pelas 15 horas e 45 minutos, tendo de cada uma dessas vezes adquirido cocaína ao dito arguido, pelo menos 1 (um) pacote de cada vez, pelo preço unitário (por pacote) de € 10;

10. No dia 29 de março de 2014, pelas 23 horas e 41 minutos, a CC deslocou-se de novo a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, a quem adquiriu pelo menos 1 (um) pacote de cocaína, pelo preço de € 10;

11. No dia 12 de Agosto de 2014, cerca das 16 horas e 29 minutos, a CC dirigiu-se novamente a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, adquirindo-lhe 1 (um) pacote de cocaína (cloridrato, com o peso líquido de 0,089 gramas), pelo qual lhe pagou a quantia de € 10, vindo aquele produto a ser-lhe apreendido pouco tempo depois, pelas 16 horas e 54 minutos, pela P.S.P. de …;

12. A CC deslocou-se novamente a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, no dia 12 de dezembro de 2014, pelas 23 horas e 20 minutos, tendo-lhe adquirido pelo menos 1 (um) pacote de cocaína, pelo preço de € 10;

13. No dia 25 de março de 2014, pelas 18 horas e 58 minutos, dirigiu-se à residência do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, a EE, que entrou de seguida em casa do dito arguido, a quem adquiriu uma embalagem de cocaína (cloridrato, com o peso líquido de 0,141 gramas), pela qual lhe pagou a quantia de € 10, a qual lhe foi apreendida pouco tempo depois (pelas 19 horas e 20 minutos), pela P.S.P. de …;

14. Pelas 20 horas e 15 minutos do dia 25 de março de 2014, entrou em casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, o FF, que lhe adquiriu 2 (dois) pacotes de cocaína (cloridrato, com o peso líquido de 0,285 gramas.), pelos quais lhe pagou a quantia total de € 30, pacotes esses que lhe vieram a ser apreendidos pouco tempo depois (pelas 20 horas e 55 minutos), pela P.S.P. de …;

15. No dia 18 de Junho de 2014, cerca das 19 horas e 20 minutos, após prévia combinação telefónica, o GG deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua …, …, em …, aí lhe adquirindo um pacote de cocaína (cloridrato, com o peso líquido de 0,118 gramas), pelo qual lhe pagou a quantia de € 10, pacote esse que lhe foi apreendido pouco tempo depois (pelas 20 horas e 9 minutos), pela P.S.P. de …;

16. Já antes, em data que não foi possível determinar, mas próxima da aludida no ponto anterior, o GG havia adquirido ao arguido AA, junto do Matadouro velho, em …, um pacote de cocaína (cuja quantidade não foi possível precisar), pelo qual lhe pagou a quantia inferior a € 10;

17. Desde pelo menos inícios do ano de 2014, HH adquiriu ao arguido AA heroína e cocaína, com a frequência de 2/3 vezes por semana, pagando-lhe em contrapartida € 10/20 de cada vez;

18. Essas transações ocorriam habitualmente após o HH ligar para o arguido AA, que se limitava a dizer-lhe que estava em casa, ou após aquele arguido lhe enviar um SMS a dizer “estou em casa”, que era o quanto bastava para aquele saber que o dito arguido tinha o produto pretendido, deslocando-se de seguida a casa do mesmo para a pretendida transação;

19. O HH contactou ainda o arguido AA, por SMS e chamada telefónica, alertando-o de que as autoridades policiais estavam por perto, o que ocorreu nos dias 20 de novembro de 2014, pelas 21 horas e 33 minutos, e 24 de dezembro de 2014, pelas 17 horas e 38 minutos;

20. Numa fase inicial, quando o arguido AA residia na …, o HH ligava para o seu telemóvel, deixando apenas tocar e desligando de seguida, o que bastava para o arguido saber que ele pretendia adquirir estupefaciente, encontrando-se os dois de seguida frente a uma churrasqueira existente na rua onde aquele arguido então habitava, onde ocorria a transação;

21. No dia 21 de novembro de 2014, cerca das 19 horas e 20 minutos, após prévia combinação telefónica (efetuada pelas 19 horas e 13 minutos), o HH deslocou-se uma vez mais a casa do arguido AA, a quem adquiriu 1 (um) pacote de heroína (com o peso líquido de 0,72 gramas) e 1 (um) pacote de cocaína (cloridrato, com o peso líquido de 0,066 gramas), tendo pago a quantia de € 5 por cada um deles, pacotes estes que lhe foram apreendidos pela P.S.P. de … pouco tempo depois (pelas 20 horas e 10 minutos);

22. Em pelo menos 6 (seis) ocasiões distintas, em dias e horas que não foi possível precisar, mas situadas no período temporal compreendido entre o início do mês de dezembro de 2014 e até ao dia 7 de janeiro de 2015, II adquiriu ao arguido AA heroína e cocaína, em quantidades que não foi possível concretizar, pagando a quantia de € 5 por cada dose de tais produtos;

23. As transações referidas no ponto anterior eram antecedidas de prévia combinação telefónica, ligando o II para o telemóvel do arguido AA, com o nº …447, que o atendia e lhe dizia para se encontrarem junto ao café “Piccolino”, onde depois lhe vendia o produto pretendido, e noutras ocasiões após o arguido AA lhe enviar SMS a dizer “tou por aí”, que servia de código para o II saber que podia passar na casa do dito arguido e adquirir o estupefaciente pretendido, o que aquele fazia de seguida;

24. Desde data que não foi possível precisar, mas situada em meados/finais do mês de dezembro de 2014, e em pelo menos 7 (sete) ocasiões distintas, JJ deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, acompanhado do II, sendo que enquanto o JJ aguardava na sua viatura automóvel, o seu amigo (o II) subia à referida casa e adquiria ao arguido AA as 3 (três)/4 (quatro) doses de cocaína que aquele pretendia, e para as quais lhe dava a quantia monetária correspondente (€ 30/€ 40), no valor de € 10 por cada dose;

25. Em pelo menos duas ocasiões distintas, nos dias 12 de setembro de 2014 e 16 de setembro de 2014, KK deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, adquirindo-lhe duas doses de cocaína em cada uma dessas ocasiões, pelo valor de € 5 a dose,

26. As transações aludidas no ponto anterior foram precedidas de contacto telefónico entre o KK e o arguido AA, em que este fez saber àquele que tinha produto para vender, mediante a remessa de SMS com as expressões “Tá tudo” e “Estou”;

27. Em dia e hora que não foi possível concretizar, LL ficou a saber por outros consumidores que o arguido AA vendia produto estupefaciente;

28. A partir de então, em pelo menos 6 (seis) ocasiões distintas, em dias e horas que não foi possível concretizar, mas situadas entre o mês de março de 2014 o dia 7 de janeiro de 2015, pretendendo adquirir produto estupefaciente, mais concretamente heroína, o LL ia ao encontro de “arrumadores de automóveis” que conhecia nesta cidade de …, a quem cedia o seu telemóvel para aqueles combinarem a transação com o arguido AA;

29. Após tais combinações telefónicas, o LL entregava a esses mesmos “arrumadores” quantias de pelo menos € 10, e transportava-os até junto da casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, e, enquanto o LL esperava na sua viatura automóvel, os “arrumadores” deslocavam-se ao interior da casa de habitação do dito arguido, onde lhe adquiriam a heroína, em quantidade que não foi possível precisar, para o LL, bem como uma dose de produto estupefaciente para eles próprios, cuja quantidade e natureza igualmente não foi possível determinar;

30. Em pelo menos oito ocasiões distintas, uma situada em data que não foi possível precisar dos anos de 2013/2014, antes do mês de março de 2014, e as restantes situadas nos dias 26 de março de 2014, cerca das 20 horas e 44 minutos, 3 de abril de 2014, cerca das 18 horas e 35 minutos, 4 de abril de 2014, cerca das 23 horas e 32 minutos, 27 de outubro de 2014, após as 20 horas e 22 minutos, 20 de novembro de 2014, após as 20 horas e 14 minutos, 29 de novembro de 2014, após as 17 horas e 8 minutos, e 12 de dezembro de 2014, cerca das 20 horas e 20 minutos, MM (também conhecido por “MM) deslocou-se à casa do arguido AA, na primeira ocasião acima aludida à sita na Rua …, …, em …, e nas restantes ocasiões acima aludidas à sita na Rua …, …, em …, aí lhe adquirindo, de cada vez, pelo menos uma dose de cocaína, pela quantia de € 5 (por cada dose);

31. As transações aludidas no ponto anterior ocorreram após prévio contacto telefónico em que o MM fez saber ao arguido AA que pretendia adquirir cocaína, e em que o arguido AA dava a entender ao MM que tinha cocaína para vender, enviando-lhe mensagens com o conteúdo “Ligaste”, após o que o MM se deslocou a casa do dito arguido para lhe adquirir a cocaína;

32. Em duas ocasiões distintas, uma situada em dia e hora que não foi possível concretizar, mas no ano de 2014, e outra situada no dia 30 de outubro de 2014, cerca das 19 horas e 5 minutos, NN deslocou-se a casa do arguido AA, a quem adquiriu, de cada uma dessas vezes, dois pacotes de cocaína, pelos quais pagou a quantia de € 10 por cada pacote;

33. Na ocasião referida no ponto anterior ocorrida no dia 30 de outubro de 2014, cerca das 19 horas e 5 minutos, o arguido AA veio à varanda confirmar a identidade do NN antes de lhe abrir a porta e lhe vender a cocaína;

34. Em pelo menos quatro ocasiões distintas, uma situada em dia e hora que não foi possível concretizar do mês de outubro de 2014, e as outras nos dias 27 de outubro de 2014, após as 19 horas e 7 minutos, 30 de outubro de 2014, pelas 21 horas e 45 minutos, e 21 de novembro de 2014, após as 14 horas e 40 minutos, OO, mediante prévio contacto telefónico, deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, aí lhe adquirindo 2/3 doses de heroína de cada vez, pagando € 5 por cada dose;

35. Após a aquisição referida no ponto anterior ocorrida no dia 30 de outubro de 2014, pelas 21 horas e 45 minutos, o OO foi intercetado pela P.S.P. de …, pelas 22 horas e 3 minutos, sendo-lhe apreendida uma embalagem de heroína (com o peso líquido de 0,052 gramas);

36. Nessas ocasiões em que o OO se deslocou a casa do arguido AA, encontrava-se na respetiva varanda o arguido DD, a vigiar e a certificar-se de que de facto eram consumidores conhecidos quem andava nas imediações da casa, de modo a evitarem serem surpreendidos pelas entidades policiais;

37. No dia 7 de janeiro de 2015, pelas 18 horas, 18 minutos e 14 segundos, o arguido AA enviou ao OO uma mensagem SMS com o teor “ligaste”, assim lhe comunicando que tinha heroína e que se podia deslocar a sua casa para a adquirir;

38. Em duas ocasiões distintas, em datas que não foi possível concretizar, mas situadas nos meses de julho/agosto de 2014, PP, após prévio contacto telefónico estabelecido por um seu amigo chamado QQ, de …, deslocou-se na companhia deste a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, aí lhe adquirindo (ao arguido AA), por intermédio desse seu amigo, duas doses de cocaína, pagando por cada dose a quantia de € 10;

39. Nas ocasiões aludidas no ponto anterior, esse amigo do PP, chamado QQ, de …, também adquiriu ao arguido AA duas doses de cocaína, pagando por cada dose a quantia de € 10;

40. Durante o período temporal compreendido entre os meses de agosto e novembro de 2014, nos dias 12 de setembro (após as 21 horas e 22 minutos) e 14 de setembro (após as 15 horas e 28 minutos), e noutros dias e horas que não foi possível concretizar, RR deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, em pelo menos 10 (dez) ocasiões distintas, adquirindo de cada uma dessas vezes 3 doses de heroína e 2 doses de cocaína, pagando a quantia de € 10 por cada uma dessas doses;

41. Tais transações eram habitualmente precedidas de contacto telefónico do RR para o telemóvel do arguido AA, enviando este por vezes mensagens SMS com o conteúdo “Ta tudo” e “Ligaste”, de modo a comunicar que tinha heroína e cocaína para vender;

42. Em pelo menos 2 (duas) ocasiões distintas, situadas nos dias 12 de setembro de 2014 (após as 21 horas e 22 minutos) e 16 de setembro de 2014 (após as 13 horas e 5 minutos), SS deslocou-se a casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …, a quem adquiriu, de cada uma dessas vezes, uma/duas doses de cocaína, pelas quais lhe pagou a quantia de € 5 por cada dose;

43. Essas deslocações e transações ocorreram após contacto telefónico em que o SS e o arguido AA combinavam a transação, utilizando o arguido AA a expressão “Ta tudo” no contacto estabelecido no dia 12 de setembro de 2014, e sendo que quando o SS chegou a casa do referido arguido, o arguido DD encontrava-se na respetiva varanda para vigiar quem se aproximava;

44. Durante pelo menos 4 meses, situados no período temporal compreendido entre os finais do ano de 2013 e o ano de 2014, TT adquiriu ao arguido AA, pelo menos 1/2 vezes por semana, 2 a 4 doses de cocaína de cada vez, e 1 dose de heroína de vez em quando, pagando a quantia de € 10 por cada uma dessas doses;

45. Por vezes, essas transações eram precedidas de contacto telefónico estabelecido entre a TT e o arguido AA;

46. No dia 7 de janeiro de 2015, cerca das 17 horas, foi montada uma vigilância policial à casa do arguido AA, sita na Rua …, …, em …;

47. Na data referida no ponto anterior, pelas 18 horas e 17 minutos e 18 horas e 18 minutos, o arguido AA, utilizando o seu telemóvel com o nº …447, enviou várias mensagens SMS a diversos consumidores que habitualmente lhe adquiriam produto estupefaciente, incluindo ao OO e MM, com o teor “ligaste”, que dava a conhecer aos ditos consumidores que o arguido tinha produto estupefaciente consigo e que as doses estavam prontas a vender, pelo que poderiam deslocar-se a sua casa para ali as adquirirem;

48. Na data referida nos dois pontos anteriores, pelas 18 horas e 50 minutos, chegou àquela rua a viatura automóvel de marca “Fiat”, modelo “Punto”, de cor vermelha, conduzida por JJ, no interior da qual se encontravam UU e II;

49. Nessa altura, o UU entregou ao II a quantia de € 10 para que este lhe fosse comprar uma dose de heroína e uma dose de cocaína, e o JJ, por sua vez, entregou-lhe a quantia de € 30 para que aquele lhe adquirisse 3 doses de cocaína;

50. De seguida, o II saiu do referido veículo e dirigiu-se a casa do arguido AA, onde lhe entregou a quantia de € 50, recebendo em troca 5 pacotes de cocaína e 2 pacotes de heroína;

51. O II regressou então ao veículo automóvel, onde entregou aos outros dois (UU e JJ) as doses de cocaína e heroína que para os mesmos havia adquirido, arrancaram todos na dita viatura, vindo a ser intercetados por agentes da P.S.P. de Viseu poucos minutos depois, os quais apreenderam:

- Em poder do UU, 1 panfleto de cocaína (cloridrato), com o peso bruto total de 0,04 gramas e líquido de 0,033 gramas, e um panfleto de heroína, com o peso bruto de 0,08 gramas e líquido de 0,054 gramas;

- Em poder do JJ, 3 panfletos de cocaína (cloridrato), com o peso bruto total de 0,14 gramas e líquido de 0,091 gramas;

- Em poder do II, 1 panfleto de heroína, com o peso bruto de 0,07 gramas e líquido de 0,044, e 1 panfleto de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 0,05 gramas e líquido de 0,028 gramas;

52. Cerca das 20 horas da data referida no ponto 46., chegou àquela mesma residência o HH, que entrou e adquiriu ao arguido AA 1 pacote de heroína, com o peso bruto de 0,05 gramas e líquido de 0,042 gramas, pelo qual lhe pagou a quantia de € 5;

53. Durante todo o tempo em que o II e o HH se encontravam na residência do arguido AA, o arguido DD, seu irmão, encontrava-se na varanda da mesma residência, vigiando para um lado e para o outro, de modo a aperceber-se de quaisquer movimentações suspeitas que ocorressem na rua e pudessem dar a entender que as entidades policiais estariam nas proximidades;

54. Ainda pelas 20 horas, quando o HH ainda se encontrava dentro da residência do arguido AA, os agentes da P.S.P., que se encontravam a vigiar o local, resolveram entrar no mesmo e dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão que haviam nestes autos sido emitidos;

55. De imediato, ao aperceber-se da aproximação dos referidos agentes da P.S.P., o arguido DD, que se encontrava a vigiar na referida varanda, começou a gritar “arcanhi” (com o significado polícia), pelo que o arguido AA de seguida atirou para a fogueira, que se encontrava acesa na lareira da casa, várias embalagens de produto estupefaciente, um telemóvel, uma tesoura e um canivete (utilizados na atividade de venda de estupefacientes), vindo a ser recuperados estes últimos três objetos, 1 pacote de heroína (com o peso bruto de 0,05 gramas) e 1 pacote de cocaína (com o peso bruto de 0,03 gramas), que se encontravam caídos no chão junto à lareira, e ainda 38 panfletos de produto estupefaciente cuja natureza e peso não foi possível determinar (atento o mau estado em que se encontravam em virtude das chamas), com o peso bruto total de 1,88 gramas, bens que apenas foram recuperados porque de imediato os agentes da polícia apagaram tal fogo atirando água para a lareira;

56. Além dos referidos objetos, foram ainda apreendidos em poder do arguido AA um telemóvel de marca “Matrix A3”, N204-748, e a quantia global de € 265 em notas do B.C.E., utilizados e provenientes da atividade de venda de estupefacientes;

57. Em poder do arguido DD foram então encontrados e apreendidos 1 telemóvel de marca “Samsung”, e a quantia global de € 90 em notas de € 20, € 10 e € 5, do B.C.E. (utilizados e provenientes da atividade de venda de estupefacientes);

58. Os arguidos AA e DD agiam em comunhão de esforços e intentos, adquirindo o primeiro quantidades (cuja grandeza concreta não foi possível determinar) de produtos estupefacientes (heroína, cocaína e canábis) que depois cortava, doseava e embalava em doses individuais, vendendo as mesmas aos consumidores que para tanto o abordassem, com a colaboração episódica do arguido DD, quando aquele não se encontrava em casa, apesar de saberem ser-lhes vedada a detenção de tal substância em quantidades superiores às necessárias para o seu consumo médio individual pelo período de 10 dias, sabendo ainda que não lhes era permitida a cedência da mesma substância a terceiros a qualquer título;

59. Ao praticarem todas as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos AA e DD de forma livre, deliberada e consciente, sabendo serem essas condutas proibidas e penalmente punidas;

60. O arguido AA é o terceiro elemento de uma fratria de 5 irmãos;

61. O pai do arguido AA faleceu quando este tinha cerca de 12 anos de idade, e era de etnia cigana, embora a progenitora não pertencesse a essa etnia;

62. O arguido AA, por dificuldades económicas da família, abandonou a escola após terminar o 5º ano de escolaridade, passando a ajudar a mãe na venda ambulante;

63. O arguido AA trabalhou ainda no setor da construção civil, como servente;

64. O arguido AA iniciou, aos 16 anos de idade, o consumo de heroína (inalada), efetuado consumos esporádicos daquela substância, e que ultrapassou;

65. Na data dos factos acima descritos, o arguido AA residia com a companheira, de 26 anos de idade, também de etnia cigana;

66.  O arguido AA e a sua companheira têm três filhas, de 4 e 2 anos de idade, e a mais nova com apenas alguns meses;

67. O casal composto pelos pais do arguido AA era beneficiário do Rendimento Social de Inserção, e o referido arguido, por vezes, exercia a atividade de feirante de tecidos, dedicando-se pontualmente à venda de bivalves;

68. O agregado familiar do arguido AA pagava de renda de casa cerca de € 300, e a companheira não exercia qualquer atividade profissional, ocupando-se dos filhos de tenra idade;

69. No Estabelecimento Prisional de …, o arguido AA mantém um comportamento ajustado e colaborante;

70. O arguido AA mantém o apoio da companheira, da mãe e do irmão, que se traduz em visitas regulares;

71. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 21-08-2000, transitada em julgado no dia 29-09-2000, no processo sumário nº 1182/00.7PBLRA, do – agora extinto – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 600$00, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 20-00-2000;

72. O arguido AA cumpriu 53 dias de prisão subsidiária à pena de multa referida no ponto anterior;

73. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 28-11-2000, transitada em julgado no dia 02-04-2001, no processo sumário nº 1564/00.4PBLRA, do – agora extinto – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de Esc. 600$00, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 10-11-2000;

74. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 29-11-2001, transitada em julgado no dia 14-01-2002, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 49/01.6GBTNV, do – agora extinto – 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, numa pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.000$00, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 13-11-2000;

75. O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no dia 21-12-2001, transitado em julgado no dia 08-01-2002, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 175/2001, do – agora extinto – 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, numa pena de 6 anos de prisão, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22-01, praticado no ano de 2000;

76. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 24-01-2002, transitada em julgado no dia 08-02-2002, no processo abreviado nº 306/00.9GTLRA, do – agora extinto – 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 30-08-2000;

77. Por acórdão proferido no dia 30-04-2003, transitado em julgado, no processo referido no ponto anterior, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nesse processo e nos processos referidos nos pontos 73., 74., e 75., ficando o arguido condenado na pena única de 6 anos e 1 mês de prisão e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5;

78. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 18-11-2002, transitada em julgado no dia 18-12-2002, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 81/01.0PBVNO, do – agora extinto – 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, numa pena de 6 meses de prisão, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 18-11-2000;

79. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 18-02-2003, transitada em julgado no dia 05-03-2003, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1178/00.9PBLRA, do – agora extinto – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, numa pena única de 1 ano de prisão, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, previstos e punidos pelos art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, e 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, praticados no dia 18-08-2000;

80. Por acórdão proferido no dia 22-07-2003, transitado em julgado, no processo referido no ponto anterior, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nesse processo e nos processos referidos nos pontos 73., 74., 75., 76. e 78., ficando o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5;

81. Por despacho proferido no dia 21-09-2007, no processo referido nos dois pontos anteriores, transitado em julgado, foi declarada extinta, por descriminalização, a pena parcelar de 4 meses de prisão aplicada ao crime de desobediência;

82. Por acórdão proferido no dia 27-02-2008, transitado em julgado, no processo referido nos três pontos anteriores, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nesse processo e nos processos referidos nos pontos 73., 74., 75., 76. e 78., ficando o arguido condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão e na pena de 106 dias de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa diária de € 5;

83. O arguido cumpriu as penas referidas no ponto anterior;

84. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 05-07-2012, transitada em julgado no dia 20-09-2012, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 213/11.0PBFIG, do – agora extinto – 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, numa pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período temporal, pela comissão de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coação na forma tentada, e um crime de violação de domicílio, previstos e punidos pelos art. 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a), e 2, 154º, nº 1 e 2, e 190º, nº 1 e 3, do Código Penal, praticados nos dias 02 e 03-03-2011;

85. O arguido AA foi condenado, por sentença proferida no dia 23-10-2013, transitada em julgado no dia 13-03-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 24/12.5PEFIG, do – agora extinto – 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, numa pena 36 períodos de prisão por dias livres, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 30-05-2012;

86. O arguido DD, natural de …, e irmão do arguido VV, é o mais novo de cinco irmãos, sendo proveniente de um agregado familiar que sempre se dedicou à venda ambulante, residentes na cidade da …;

87. O pai do arguido DD faleceu quando este tinha apenas sete meses de vida;

88. O arguido DD completou o 6º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 7º ano de escolaridade, sem sucesso;

89. O arguido DD abandonou os estudos com 14 anos de idade para se dedicar à venda ambulante, auxiliando a sua mãe;

90. Aos 17 anos de idade, o arguido DD iniciou uma relação marital com uma jovem que não era de etnia cigana, tendo desta união nascido um filho, atualmente com 6 anos de idade;

91. Por não ter o apoio dos familiares e ser menor de idade, a companheira do arguido DD foi encaminhada, aquando do nascimento do filho, para uma instituição em … – Centro de Acolhimento para Vítimas de Violência Doméstica, na sequência de comportamentos agressivos mantidos pelo dito arguido;

92. O arguido DD deixou de ter contactos com a companheira e o filho desde essa data;

93. Aos 19 anos de idade, o arguido DD estabeleceu nova relação marital com uma jovem de nacionalidade brasileira, de quem tem uma filha, atualmente com 3 anos de idade;

94. O arguido DD deixou de ter contacto com a sua filha desde os oito meses de vida dela;

95. Em outubro de 2014, o arguido DD casou de acordo com a tradição cigana com uma jovem residente em …, tendo aqui permanecido alguns meses;

96. Em março de 2015, o arguido DD regressou à …, cidade onde reside a sua mãe, regressando novamente a …, em junho, onde permanece atualmente;

97. Atualmente, o arguido DD reside em …, integrando, juntamente com a sua companheira, o agregado familiar do pai desta;

98. Residem ainda nesse local três irmãs da companheira do arguido DD, com 13, 10 e 6 anos de idade, bem como a sua mãe;

99. O percurso profissional do arguido DD é pautado por experiências diversas, de curta duração, tendo já desempenhado funções na empresa “Gelmar” (fábrica de congelação de peixe), sido vendedor da operadora “Optimus”, explorado um café na …, sido servente da construção civil em …, e vendedor ambulante de roupas em mercados e feiras, atividade que exerce atualmente, juntamente com pai da companheira;

100. O arguido DD aufere pelo menos a quantia semanal de aproximadamente € 150, sendo apoiado pelos pais da companheira, e recebendo o Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 178,15;

101. A companheira do arguido DD encontra-se grávida de três meses, e não exerce qualquer atividade profissional;

102. O arguido DD foi condenado, por sentença proferida no dia 12-05-2014, transitada em julgado no dia 13-06-2014, no processo sumaríssimo nº 19/13.1PEFIG, da Instância Local, Secção Criminal, da Figueira da Foz da Comarca de Coimbra, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, pela comissão de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 31-05-2013;

103. O arguido DD foi condenado, por acórdão proferido no dia 14-09-2015, transitado em julgado quanto a este arguido, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 891/10.7JACBR, da Instância Central, Secção Criminal, da Comarca de Coimbra, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período temporal, sujeito a regime de prova, e numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos arts. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22-01, e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23-02, praticados no período temporal compreendido entre o início do ano de 2010 e meados do ano de 2012, e no dia 10-05-2012;

104. A arguida WW é originária de uma família de etnia cigana, tendo cinco irmãos;

105. Os pais da arguida WW dedicavam-se ao comércio ambulante;

106. A arguida WW completou apenas o 3º ano de escolaridade;

107. Após abandonar os estudos, a arguida WW passou a acompanhar familiares na venda ambulante nas feiras da zona, ainda que com caráter irregular;

108. Aos 17 anos de idade, a arguida WW veio residir para a cidade de …, tendo conhecido o companheiro, o arguido AA, passando a viver com o mesmo quando tinha 18 anos;

109. Desta relação nasceram três filhas, atualmente com 4, 3 e 2 anos de idade;

110. Quando passaram a viver juntos, os arguidos AA e WW foram residir para junto da mãe do dito arguido, na …, dedicando-se à venda ambulante;

111. O agregado familiar dos arguidos AA e WW regressou posteriormente à cidade de …, para junto dos pais da arguida WW, tendo, posteriormente, o casal arrendado uma casa, onde viviam, juntamente com as filhas, suportando uma renda mensal de € 250;

112. A arguida WW nunca desenvolveu qualquer atividade laboral regular, subsistindo do apoio prestado no âmbito do Rendimento Social de Inserção, cujo montante mensal era de € 425, acrescidos de € 245 referentes ao abono de família das filhas;

113. Em julho de 2015, e após ter faltado a convocatória de comparência no Instituto de Emprego e Formação Profissional, no âmbito do Acordo de Inserção, este foi cessado, ficando a arguida WW inibida de aceder a esta prestação social durante um período de dois anos;

114. A arguida WW não apresenta qualquer condenação criminal prévia.

B - Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1. A Rua …, onde o arguido AA habitou, se situasse em …;

2. Os pesos líquidos dos produtos estupefacientes apreendidos sejam diversos dos mencionados nos factos provados;

3. As doses de cocaína adquiridas pelo JJ tivessem sido adquiridas por € 5 cada;

4. O KK tenha adquirido heroína ao arguido AA, e que lhe pagasse € 10 por dose;

5. Os arguidos AA e DD tenham vendido produtos estupefacientes a outras pessoas, e em outras ocasiões, para além das aludidas na factualidade provada;

6. A arguida WW tenha cooperado por qualquer forma na atividade de transação de produtos estupefacientes dos restantes arguidos, designadamente através de vigilância;

7. O arguido AA tenha vendido cocaína ao OO;

8. O arguido AA tenha vendido heroína ao PP;

9. O arguido AA tenha vendido produtos estupefacientes a XX;

10. A TT tenha observado o arguido DD a vigiar;

11. A ação de vigilância do dia 7 de janeiro de 2015 se tenha iniciado antes das 17 horas, e se tenha verificado que o arguido AA não saía nem ninguém entrava;

12. Na data referida no ponto anterior, o arguido AA tenha enviado SMS com o teor “estou por aí”;

13. Os demais factos, alegados nas contestações dos arguidos AA e DD, que não obtiveram acolhimento na factualidade acima dada como provada.

I

Adquirido que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça se circunscrevem à matéria de direito, sendo vedada a sindicância da matéria de facto-artigo 434 do Código de Processo Penal- importa salientar que a matéria do presente recurso se centra, em primeira linha, na decantada questão da destrinça entre a integração dos elementos constitutivos dos crimes dos artigos 21 e 25 do Decreto Lei 15/93.

Uma primeira nota que não pode deixar de ser chamada á colação reside na circunstância de, assumida a existência de uma orientação jurisprudencial consolidada, a ruptura com a mesma necessariamente que terá de assentar numa argumentação consistente que permita concluir pela necessidade de rever a orientação seguida. O que está em causa é também a certeza e segurança do Direito e, nomeadamente, da interpretação da norma o que por alguma forma toca o próprio cerne do Estado de Direito.

Dito isto, permitimo-nos trazer á colação o entendimento de que o artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, «puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».

O mesmo preceito contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

Crime de perigo abstracto é o crime que não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para casuar um perigo para um desses bens jurídicos. Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência conduzem á lesão não dependendo a perigosidade do facto concreto mas si de um juízo de perigosidade geral 

É, assim, de um crime de perigo que tratamos, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal- reconduzidos á saúde pública. Finamente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos.

Igualmente de enunciar é a estrutura progressiva que caracteriza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se, com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21, ou seja, o artigo 24 no sentido agravativo e o artigo 25 do mesmo diploma no sentido atenuativo.

Ainda em relação á progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental importa considerar que, para a teoria da unidade do delito, as diversas condutas são somente parte ou estados de um processo tendente a causar dano na saúde de pessoas indeterminadas e aqui radica a razão para que exista um só delito, ainda que se realizem duas ou mais acções distintas. Ao punir pretende-se impedir a produção de um só dano sendo este único dano unido ao único bem jurídico que se protege integrado pela saúde pública os factores que dão unidade ao delito. Tal posicionamento omite o acto de nos encontrarmos perante um delito de perigo, e não de lesão, pelo que a lesão do bem jurídico dificilmente pode assumir uma função clarificadora.

Para a teoria do concurso de normas a técnica empregue pelo legislador é a de utilizar uma disposição com várias normas, entendendo por disposição em sentido técnico a forma exterior da fonte que introduz no ordenamento a norma jurídica. Entre norma, e disposição, pode existir uma correspondência quantitativa porque a disposição contem uma única norma, mas, também, tal coordenação pode faltar porque a disposição contem várias normas. O facto de uma disposição conter uma pluralidade de normas provoca um concurso aparente ente as mesmas que deve ser resolvido de acordo com os principio gerais que regulam esta matéria ou seja as condutas em lugar de se acumular excluem-se em virtude dos principio da consumpção da especialidade ou subsidiariedade.

Para esta teoria a razão para que se sancione o agente por um único delito ainda que se verifiquem todas as condutas deve-se á aplicação dos princípios gerais que regulam o concurso de normas para o qual é indiferente que a pluralidade de normas esteja contida numa única disposição ou em várias disposições diferentes.

Todavia, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas que radica na consideração de que as diversas condutas não autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.

Efectivamente neste caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim da especial estrutura delitiva já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal de maneira a que do cultivo de droga se passa à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química; o transporte e, por último os actos de tráfico 

   

Numa outra vertente importa renovar a aquisição normativa de que o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, denominado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa.

Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.

A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».

As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).

Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial

A relevância de tal pressuposto, que também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).

Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade.

Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.

Como refere Huidobro a quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento da importância vital na altura de realizar a verificação revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objectivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico

A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, entre os quais é possível enfatizar:

a) O grau de pureza da substância estupefaciente, porque não são o mesmo cem gramas do heroína com um pureza de 3% que cem gramas da mesma substância com um pureza de 80%.

b) O perigo da substância é também fundamento, porque não é o mesmo ter cem gramas de heroína ou de cocaína do que ter cem gramas do hashish.

Poderá oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega nas mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada (com glucose e outros produtos), o que provoca que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compra quantidades superiores às que adquiriria se o produto chegasse até ele no estado puro.          

Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2015 a tipificação dum tipo de crime previstos nos artigos 21 25 e 24 do DL 15/93 exige a consideração dos outros dois, numa autêntica relação dialética, de modo a que cada tipo legal tenha o seu espaço próprio preenchido, considerando, desde logo, à partida, graus diferentes de ilicitude. A tipificação por um destes preceitos reclama a exclusão fundada dos outros dois, porque os limites que os separam apresentam alguma flexibilidade.   A distinção não repousa em critérios exclusivamente quantitativos (Cf. ac. do STJ de 19/10/2000, Pº 2803/2000, 5ª Secção), interessando uma imagem global do facto, assente nos parâmetros todos, mencionados no preceito. Pretendeu-se introduzir uma "válvula de segurança" no sistema que evitasse penas desproporcionadas em situações de menor gravidade objectiva 

A jurisprudência e doutrina têm–se esforçado por criar critérios que permitam distinguir os casos do art. 21º e do art. 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sem ter conseguido porém eliminar a chamada "zona cinzenta", em que já existem quantidades de droga em jogo com algum significado, mas as deficiências da investigação não permitiram ter uma ideia clara de todos os parâmetros enunciados no art. 25º citado. Diz-se então que, tendencialmente, deveria aplicar-se uma pena que coubesse na área comum das molduras dos dois preceitos (Cf. por todos, o ac. do STJ proferido no Pº 127/09.3PEFUN.S1, 5ª Secção).  

No caso vertente, e em relação ao arguido recorrente, verifica-se que, não obstante a quantidade relativamente pequena quantidade de droga efectivamente encontrada e apreendida, na sua posse e na posse dos consumidores seus clientes [da ordem dos 0,325 gramas de “heroína”, 0,905 gramas de “cocaína” e 1,215 gramas de “cannabis”] encontramo-nos perante uma actividade que perdurou no tempo tendo por foco o abastecimento dum significativo número de toxicodependentes pois que vinha abastecendo daqueles produtos estupefacientes [pelo menos 18] e o tempo de acção superior a 1 ano

Face a tal materialidade reavivemos o princípio de que a distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental.

A actuação do arguido recorrente, revelando já um mínimo de articulação com os restantes co arguidos, situa-se em concreto num domínio significativo no que toca ao número de dependentes abastecidos, não obstante, e como se referiu, ser muito diminuta a quantidade apreendida. Assim, entende-se que o tipo legal integrado pela conduta deste arguido é o do artigo 21 do DL 15/93.

Na sequência do exposto, e não merecendo crítica os factores de medida da pena indicados, impõe-se agora sindicar a medida da pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico previsto e punido nos termos do artigo 21 do Decreto-lei 15/93.

Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação do recorrente, é de que foram devidamente valorados os factores de medida da pena que, em seu entender, justificariam uma diminuição da medida da pena.

A mesma decisão imprime um carácter vincante na medida da pena às necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa para sociedade o tráfico de estupefacientes. Tal relevância é articulada com as considerações inerentes ao passado criminal e á postura demonstradas pelo arguido

Importa salientar que a actividade exercida pelo arguido já revela uma mediana densidade de ilicitude expressa no número de toxicodependentes abastecidos e denota uma culpa intensa em que se convoca uma atitude de revelia perante normas estruturantes da vida em comunidade. Importa, ainda, considerar, com importância fundamental na definição da pena concreta, que não é este o primeiro contacto do recorrente com uma instância de controlo social reforçado, enfrentando uma privação de liberdade originada pelo tráfico de estupefacientes.

Considerando os factores de medida da pena no caso concreto, bem como as finalidades desta, e tendo presente o entendimento de que a uniformidade da orientação jurisprudencial deste Tribunal é um aval essencial da estabilidade da sociedade e da segurança de que se reveste o Estado de Direito entende-se nenhuma censura existe em relação à pena aplicada. Refira-se que a pena aplicada se situa perto do limite mínimo, mas com uma diferenciação que está fundamentada no passado criminal do recorrente.  

Termos em que, considerando os factores concretos de medida da pena enunciados na decisão recorrida, se entende por adequado a fixação da pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime do artigo 21 do Decreto-lei 15/93 pelo qual o arguido foi condenado pelo que se julga improcedente o recurso interposto por AA

Custas a cargo do recorrente.

Taxa de Justiça 6 UC.

Lisboa, 06 de abril de 2016

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes