Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043289
Nº Convencional: JSTJ00019385
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199305260432893
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 131/92
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode ser considerada "quantidade diminuta" duas embalagens de plástico contendo heroína com o peso total de 1,960 gramas.
II - Face à definição dada pelo n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/82, de 13 de Dezembro tem de considerar-se, porém, "quantidade diminuta" uma quantidade de heroína pouco inferior a um quarto de grama.
III - A detenção de estupefacientes só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, quando tal finalidade resultar da prova produzida, o que não acontece quando consta da decisão "que não se apurou que o arguido a destinava a seu consumo".
IV - Não existindo um critério unitário na parte referida pelos tribunais na determinação da pena, existe, contudo, uma subordinação consequente do processo de determinação judicial da pena a critérios que vinculam ou servem de pauta ou paramêtro ao arbítrio judicial e que se encontram definidos nos artigos 71 e 72 do Código Penal.