Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019385 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260432893 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLHÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 131/92 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser considerada "quantidade diminuta" duas embalagens de plástico contendo heroína com o peso total de 1,960 gramas. II - Face à definição dada pelo n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/82, de 13 de Dezembro tem de considerar-se, porém, "quantidade diminuta" uma quantidade de heroína pouco inferior a um quarto de grama. III - A detenção de estupefacientes só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, quando tal finalidade resultar da prova produzida, o que não acontece quando consta da decisão "que não se apurou que o arguido a destinava a seu consumo". IV - Não existindo um critério unitário na parte referida pelos tribunais na determinação da pena, existe, contudo, uma subordinação consequente do processo de determinação judicial da pena a critérios que vinculam ou servem de pauta ou paramêtro ao arbítrio judicial e que se encontram definidos nos artigos 71 e 72 do Código Penal. | ||