Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042904 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050039651 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/01 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 569 ARTIGO 578 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Actualmente continua a haver lugar a uma apreciação imediata da natureza impertinente ou dilatória do requerimento da diligência de perícia podendo conduzir a uma sua imediata rejeição. II - Mas se tal não suceder pode, ao contrário do regime anterior, após ter sido estabelecido o contraditório, o tribunal rejeitá-la. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs contra B, sua mulher C e D uma acção declarativa pela qual pediu que se decretasse a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de três prédios urbanos, que identificou, contra o pagamento, pela autora, da importância ainda em dívida; subsidiariamente, pediu que os réus fossem condenados, em solidariedade, a restituírem-lhe o dobro dos 12000000 escudos que lhes pagou deduzido da quantia de 10000000 escudos que já lhe entregaram; ainda subsidiariamente, pediu a condenação dos réus a restituírem-lhe os 2000000 escudos, que ainda conservam, de sinal; pediu ainda a sua condenação a pagarem-lhe o montante que em liquidação em execução de sentença vier a apurar-se a título de enriquecimento sem causa e as despesas que fez com vista à reconstrução do imóvel, não inferiores a 755300 escudos. Após os demais articulados, saneamento e condensação, a autora requereu a realização de prova pericial, o que veio a ser indeferido por despacho de que agravou. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente quanto à ré D e que condenou os restantes réus a pagarem à autora a quantia de 2000000 escudos, absolvendo-os do restante pedido. Improcedeu na Relação de Coimbra o recurso de apelação interposto pela autora, bem como o recurso de agravo que subiu arrastado por aquela. Ainda inconformada, esta trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que diz terem sido violados os arts. 388º, 410º, 442º e 473º do CC e os arts. 577º, nº 2 e 578º do CPC e defende as seguintes teses: - o despacho que indeferiu o pedido de prova pericial violou caso julgado formal por ter sido proferido já depois de as partes terem sido notificadas nos termos do art. 578º do CPC e de ter sido dado prazo para a designação de perito - conclusões 1ª a 7ª; - deve ser admitida a prova pericial por ser pertinente e adequada aos factos a provar - conclusões 8ª a 15ª; - o documento junto aos autos constitui o escrito onde se acha escrito o contrato-promessa, não sendo afectado pela falta de assinatura do comprador, pelo que, não tendo ele sido cumprido, deve o sinal ser restituído em dobro - conclusões 16ª a 25ª; - a não se entender assim, deve haver condenação dos réus a indemnizar a autora com base no enriquecimento sem causa pelo período de tempo em que retiveram o sinal recebido - conclusões 26ª a 33ª; - a autora deve ser indemnizada das despesas que fez na convicção de que o contrato seria cumprido - conclusões 34ª a 36ª. Termina pedindo que se admita a prova pericial e se anulem os termos posteriores do processo, ou que se substitua a sentença recorrida por outra que condene os réus nos termos indicados acima. Os recorridos B e mulher responderam no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As duas primeiras questões acima enunciadas respeitam ao que será, na tese da recorrente, violação de lei de processo cometida no acórdão recorrido. A sua cumulação com as questões de violação de lei substantiva que são o fundamento primário do recurso de revista é possibilitada pelo art. 722º, nº 1 do CPC - diploma ao qual pertencerão as normas a seguir indicadas sem outra menção -, mas condicionada à possibilidade virtual de a violação de lei de processo fundar um recurso de agravo autónomo para o STJ. É isto que resulta da referência que na sua parte final se faz ao art. 754, n. 2. Antes da reforma processual de 1995/96 não havia, neste âmbito, qualquer limite à crítica de natureza processual a fazer em sede de agravo em 2ª instância. Com esta reforma deixou, porém, de ser assim, pois o nº 2 do art. 754º passou a conter uma solução restritiva no tocante à possibilidade de agravo em 2ª instância, sendo de registar que a sua primeira formulação trazida por essa reforma foi depois substituída por uma outra, introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20/9 e que entrou em vigor 30 dias depois mas que, no tocante ao art. 754º, não teve aplicação aos processos já pendentes - cfr. os seus arts. 8º, nº 2 e 9º. Assim, para saber se a invocação de violação de lei de processo em recurso de revista é, em concreto, possível, há que apurar previamente se a mesma podia fundar recurso de agravo. Tendo a presente acção sido proposta em 7/1/97, há que atender à redacção dada ao art. 754º, nº 2 pelo conjunto legislativo formado pelos DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/9. Aí se diz: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme". Há que atender ainda ao seu nº 3, onde se diz o seguinte: "O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do nº 1 do artigo 734º:" Por força deste nº 3, conjugado com o nº 2 do art. 678º, pode concluir-se, desde já, que a questão de caso julgado foi legitimamente levantada nesta revista. Mas a outra questão suscitada quanto ao indeferimento de prova pericial, decidido na 1ª instância pelo despacho aí agravado e que foi confirmado pelo acórdão recorrido, surge, face à primeira parte do nº 2 do art. 754º, como insusceptível de recurso, uma vez que na Relação não houve voto de vencido. Só uma eventual oposição do acórdão recorrido, nesse particular, com outra jurisprudência nos termos definidos pela sua segunda parte poderia conduzir a outra solução. Mas nas alegações oferecidas pela recorrente neste recurso não é referida qualquer oposição que possa relevar para esse efeito, pelo que importa concluir que, no tocante ao que é versado nas conclusões 8ª a 15ª, não pode este STJ considerar e julgar a questão levantada. Assim fica restringido o âmbito objectivo deste recurso. Vejamos a matéria das conclusões 1ª a 7ª. No decurso da audiência preliminar a autora disse pretender requerer a realização de prova pericial mas não estar ainda habilitada a indicar os respectivos quesitos, pelo que requereu prazo para o efeito. Perante a não oposição dos réus, o Meritíssimo Juiz concedeu o prazo de dez dias para o efeito de a autora "... requerer a pretensa prova pericial, com subsequente indicação da respectiva composição e da matéria sobre a qual há-de recair." Em requerimento subsequente a autora veio indicar as questões de facto por si articuladas a submeter à perícia, pedindo ainda prazo, nos termos do art. 569, nº 3, para indicar o seu perito. Seguiu-se despacho em que foi, para esse efeito, concedido novo prazo de dez dias. A autora indicou, depois, o seu perito. Em novo despacho mandou-se que os réus fossem notificados para requererem o que tivessem "... por conveniente designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 578º e para indicação do respectivo perito de harmonia com o preceituado no nº 4 do art. 569º, ambos do CPC revisto." A ré D veio opor-se à realização da perícia requerida por entender que as questões levantadas pela autora não respeitam à matéria levada à base instrutória, por isso sendo inútil. Foi então proferido despacho que, avaliando da utilidade da diligência e dizendo estar respeitado o princípio do contraditório - a propósito do que aludiu ao nº 3 do art. 3º do mesmo diploma -, indeferiu o pedido de realização da perícia em causa. Na sequência destes factos a recorrente defende que a notificação ordenada para os efeitos do art. 578º, nº 1 e a concessão de prazo para nomeação de perito significaram que o Meritíssimo Juiz já havia decidido da pertinência da prova pericial em causa, tendo as partes tacitamente recebido e aceite tal despacho. Daí, em seu entender, decorre a violação do caso julgado formal assim estabelecido. O art. 577º, nº 1 manda que a parte que requeira a realização de perícia indique logo o respectivo objecto, enunciando as questões de facto a esclarecer por esse meio. E, ao mesmo tempo, deve, de acordo com o art. 569º, nº 1, al. b) e nº 3, indicar o seu perito. O art. 578º, nº 1 dá, então, ocasião para que o juiz avalie se a diligência é impertinente ou dilatória. Se entender que o não é, o juiz ouvirá a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. E o subsequente nº 2 tem a seguinte redacção: "Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade." A análise do sistema anterior à reforma de 1995/96 mostra-nos que, então, o requerimento da perícia era feito por uma das partes com simultânea apresentação dos quesitos para resposta dos peritos, sob pena de indeferimento - art. 572º, nº 1 -, seguindo-se a avaliação pelo juiz da natureza impertinente ou dilatória da diligência e, não sendo formulados estes juízos, a ordem de notificação da parte contrária para apresentar os seus quesitos - art. 572º, nº 2 -, seguindo-se então o despacho destinado à designação de dia e hora para a nomeação dos peritos, sendo nesse despacho que o juiz poderia dar como não escritos os quesitos incidentes sobre factos insusceptíveis de prova - art. 575º. O juízo sobre a natureza impertinente ou dilatória a que se referia o art. 572º, nº 1 poderia ocorrer se, respectivamente, o juiz verificasse que os quesitos do requerente respeitavam a factos não compreendidos no questionário ou que a diligência não era possível por os quesitos respeitarem a factos insusceptíveis de serem captados pela perícia - cfr. José Alberto dos Reis, Anotado, Vol. IV, pg. 195. À não rejeição da diligência nesta fase contrapunha-se a sua admissão, por despacho do qual se disse já ser proferido normalmente de modo indirecto, através da referida ordem de notificação da parte contrária - cfr. Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 386. Mas o sistema mudou. Continua, como se viu, a dever o pedido de uma das partes no sentido da realização da diligência ser acompanhado da indicação do seu objecto. Continua a haver lugar a uma apreciação imediata da sua natureza impertinente ou dilatória, que pode conduzir a uma imediata rejeição da diligência - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pg. 504. Mas, se tal não tiver lugar, deve entender-se que esta não fica logo admitida, ao contrário da opinião acima referida e formulada a propósito do regime anterior. A ordem de notificação da parte contrária corresponde ao estabelecimento do contraditório, dando ocasião a que ela se pronuncie sobre o objecto proposto para a diligência, o que não pode deixar de abranger, para além das hipóteses, previstas no art. 578º, nº 1, de adesão ou de proposta de ampliação ou restrição, a possibilidade de oposição integral à mesma. E o nº 2 do mesmo artigo alude à prolação - obviamente após a audição da parte contrária ao requerente, como se vê, não só do contexto da disposição, mas também do facto de aí se falar da apreciação das questões suscitadas "pelas partes" - de um despacho em que se ordene a realização da diligência, o que não pode deixar de significar que nesse despacho pode suceder exactamente o contrário, ou seja, que se indefira a sua realização. Esta sequência de trâmites legais mostra, de forma clara, que a ordem de notificação da parte contrária nos termos do art. 578º, nº 1 não pode mais ser entendida como um deferimento tácito da diligência, a qual, a ser de realizar, há-de ser ordenada mais tarde, já com o juiz numa posição que lhe dá uma compreensão mais abrangente da situação, ponderadas que estejam as posições contraditoriamente manifestadas por todas as partes. Aliás, sempre haverá que admitir que, podendo o juiz indeferir nesse momento as questões de facto suscitadas pelas partes que tiver como inadmissíveis ou irrelevantes, venha ele a entender que esse juízo deverá formular-se em relação a todas elas, assim se esvaziando por completo todo o objecto requerido. Daí que a tese da recorrente tenha de ser rejeitada, por não haver qualquer caso julgado formal que haja sido violado. As restantes questões que a recorrente levanta nas suas alegações deste recurso foram já, todas elas, apreciadas pelo acórdão recorrido no âmbito do recurso de apelação a cuja apreciação foi chamado. A solução que aí lhes foi dada decorreu de uma análise correcta dos factos provados e de uma acertada qualificação e valoração jurídicas dos mesmos, pelo que, nessa parte, para esse acórdão remetemos ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 5 e 726º. Limitar-nos-emos a salientar algumas notas ainda oportunas. A redução de um contrato a escrito obriga à elaboração de um documento de onde constem as declarações negociais emitidas pelas partes. No que toca ao documento junto com a petição com o nº 7 - só por manifesto lapso a recorrente se lhe refere como sendo o documento com o nº 5 -, a sua deficiência de conteúdo para poder titular o invocado contrato-promessa radica, além do mais que no acórdão recorrido se afirma, na ausência de identificação dos prédios que seriam seu objecto. No tocante ao invocado enriquecimento sem causa, em nada poderia aproveitar à recorrente dizer, como faz agora, que o alegado enriquecimento dos recorridos não tem causa justificativa por o contrato prometido não ter chegado a realizar-se. Isto é irrelevante. O enriquecimento que terá resultado da circunstância de os recorridos terem conservado durante anos consigo a importância do sinal recebido teve a sua causa no contrato-promessa realizado, embora nulo por falta da forma legal. Foi este, e não o contrato prometido, a causa da entrega da respectiva quantia pela recorrente. Quanto às despesas cujo ressarcimento a recorrente pede, as mesmas nada têm que ver com o que foi acordado no âmbito do contrato-promessa, pelo que, ainda que pudesse falar-se de não cumprimento deste por parte dos recorridos - mas não pode, desde logo por virtude da sua nulidade -, tal não daria direito ao seu reembolso. Num plano de pura especulação teórica pode admitir-se que o instituto da responsabilidade pré-contratual poderia, em certas circunstâncias, obrigar os recorridos a procederem à respectiva compensação. Falta, porém, todo o enquadramento fáctico que para tanto seria indispensável. Nega-se, pois, a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2002 Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |