Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015646 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190818251 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24198/90 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anulado, em recurso de revista o acordão da Relação que confirmara a sentença final da 1 instância, e ordenada a baixa do processo para reforma do mesmo acórdão que assentara a decisão anulada em fundamento diverso do invocado pelo autor, não pode o autor socorrer-se do disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil para sanar a ilegitimidade activa em razão de ser conhecido outro herdeiro com interesse na procedência da acção. II - A aplicação do artigo 269 do Código de Processo Civil pressupõe a absolvição da instância no despacho saneador ou em recurso dele interposto e não na sentença final. III - Não se verificando tal condicionalismo, só a intervenção espontânea do herdeiro ausente da lide e não a intervenção provocada, poderá sanar a ilegitimidade activa. IV - Negado provimento ao recurso do despacho que rejeitou o chamamento nos termos do artigo 269, a Relação deverá proceder à reforma do acordão anulado nos termos anteriormente ordenados pelo Supremo. | ||