Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081825
Nº Convencional: JSTJ00015646
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: SJ199205190818251
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24198/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Anulado, em recurso de revista o acordão da Relação que confirmara a sentença final da 1 instância, e ordenada a baixa do processo para reforma do mesmo acórdão que assentara a decisão anulada em fundamento diverso do invocado pelo autor, não pode o autor socorrer-se do disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil para sanar a ilegitimidade activa em razão de ser conhecido outro herdeiro com interesse na procedência da acção.
II - A aplicação do artigo 269 do Código de Processo Civil pressupõe a absolvição da instância no despacho saneador ou em recurso dele interposto e não na sentença final.
III - Não se verificando tal condicionalismo, só a intervenção espontânea do herdeiro ausente da lide e não a intervenção provocada, poderá sanar a ilegitimidade activa.
IV - Negado provimento ao recurso do despacho que rejeitou o chamamento nos termos do artigo 269, a Relação deverá proceder à reforma do acordão anulado nos termos anteriormente ordenados pelo Supremo.