Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018074 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ESPÉCIE DE RECURSO ALTERAÇÃO NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO RECURSO DE REVISTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140831622 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG332 - VVI PAG327. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG349 PAG399. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo resulta das disposições combinadas dos artigos 721, n. 2, 755, alínea b), 756 e 758 do Código de Processo Civil, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, sem embargo de, acessoriamente, como decorre do preceito indicado em primeiro lugar, poder também ser alegada a violação da lei adjectiva. II - Se os Réus denunciaram uma deficiência que teria ocorrido na sua citação, constituindo nulidade, tal nulidade não caberia em qualquer das alíneas do n. 1 do artigo 195 e, muito particularmente, na alínea d), dado o preceituado na alínea a) do seu n. 2, pelo que não estaríamos em face de falta de citação. A nulidade, a existir, enquadrar-se-ia, na hipótese mais favorável aos arguentes, no n. 1 do artigo 198 - preterição de formalidades prescritas na lei, não reputadas, por esta, essenciais. III - O prazo para a sua arguição seria (artigos 153 e 198, n. 2) de cinco dias a contar do acto da citação dos Réus, sob pena de se considerar sanada. | ||