Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083162
Nº Convencional: JSTJ00018074
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ESPÉCIE DE RECURSO
ALTERAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ199301140831622
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG332 - VVI PAG327.
R BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG349 PAG399.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo resulta das disposições combinadas dos artigos 721, n. 2, 755, alínea b), 756 e 758 do Código de Processo Civil, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, sem embargo de, acessoriamente, como decorre do preceito indicado em primeiro lugar, poder também ser alegada a violação da lei adjectiva.
II - Se os Réus denunciaram uma deficiência que teria ocorrido na sua citação, constituindo nulidade, tal nulidade não caberia em qualquer das alíneas do n. 1 do artigo 195 e, muito particularmente, na alínea d), dado o preceituado na alínea a) do seu n. 2, pelo que não estaríamos em face de falta de citação. A nulidade, a existir, enquadrar-se-ia, na hipótese mais favorável aos arguentes, no n. 1 do artigo 198 - preterição de formalidades prescritas na lei, não reputadas, por esta, essenciais.
III - O prazo para a sua arguição seria (artigos 153 e 198, n. 2) de cinco dias a contar do acto da citação dos Réus, sob pena de se considerar sanada.