Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011344 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTONOMA PREDIO URBANO DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDATARIO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARBITRAMENTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190752622 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO112 PAG316. A COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG291. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A propriedade horizontal pode constituir-se por negocio juridico, que pode ser a declaração unilateral, satisfeitos os requisitos objectivos, do proprietario. II - A não pertença das fracções a proprietarios diferentes tem como consequencia logica a redução da propriedade horizontal ao regime da propriedade singular. III - O n. 2 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto não fala de propriedade horizontal mas apenas em fracção autonoma de predio urbano, e sendo reconhecida essa autonomia na escritura de constituição da propriedade horizontal, embora a propriedade do predio continue a pertencer a um individuo, o arrendatario de uma fracção goza de direito de preferencia relativamente a sua venda. IV - O arrendatario, ainda que estivesse presente numa reunião onde foi apresentado o contrato-promessa de compra e venda de todo o imovel e tendo manifestado o direito de exercer a preferencia quanto a fracção autonoma que habitava, não podia requerer o arbitramento nos termos do artigo 1459 do Codigo de Processo Civil. V - O proprietario tinha o dever de apresentar ao arrendatario a situação de venda ajustada da fracção sobre a qual este tinha o direito de preferencia, e não relativamente a todo o imovel. VI - Para efeito do termo inicial do prazo do exercicio do direito de preferencia, não se pode ter em conta nem a data da referida reunião, tanto mais que o arrendatario logo manifestou o desejo de exercer o direito de preferencia, nem a data em que o proprietario comunicou ter efectuado a venda sem referir todos os elementos da alienação, designadamente o preço, condições de pagamento e o nome dos compradores, mas, sim, a data em que lhe foi apresentada a escritura de compra e venda. | ||