Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083292
Nº Convencional: JSTJ00018601
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANO
Nº do Documento: SJ199304150832922
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG59
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5349
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 684.
CCIV66 ARTIGO 10 N3 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 563.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N278 PAG296.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG377.
ACÓRDÃO STJ PROC78631 DE 1992/05/21.
ACÓRDÃO STJ PROC81775 DE 1992/12/09.
Sumário : I - A relação da causalidade é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, não sendo sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Segundo a doutrina da causalidade adequada consignada no artigo 563 do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalistico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
III - A formulação mais adequada a usar para se saber se o facto é ou não causa adequada do dano é a que o artigo 10, n. 3 do Código Civil impõe, ou seja, a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano.
Decisão Texto Integral: