Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCAPACIDADE ACIDENTAL ANOMALIA PSÍQUICA ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200901130038091 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 43 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Verificando-se os requisitos legais determinantes da incapacidade acidental de exercício, não há, actualmente, que fazer qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz, por anomalia psíquica, vir a ser, ulteriormente, interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição, pois que, em qualquer delas, é anulável a respectiva declaração negocial. II - Para além do requisito da incapacidade natural, exige-se, para a tutela da boa-fé do declaratário e da segurança jurídica, a cognoscibilidade ou o conhecimento da perturbação psíquica, por parte deste, ou a sua notoriedade. III - Encontra-se ferida de anulabilidade a venda de um imóvel a outrem, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento da prática desse acto, não interdita, nem inabilitada, se o comprador sabia ou devia ter-se apercebido que o vendedor não estava lúcido. IV - A venda já não será anulável, mas válida, se o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ....,.........., 1º, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, viúva, CC e marido, DD todos residentes na Rua ...................................,..... Costa da Caparica, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o prédio infradiscriminado, sejam os réus condenados a entregar ao autor esse imóvel, devoluto de pessoas e bens, e sejam os réus condenados, a título de lucros cessantes, no pagamento de 14 000 000$00, vencidos até à presente data, aos quais acrescerá a indemnização de 250 000$00 mensais, até à entrega do imóvel ao autor, invocando, para tanto, e, em síntese, que comprou o aludido prédio urbano, habitado pelos réus, mas que estes se recusam a entregar-lho, não obstante não disporem de qualquer título para o ocupar, o que lhe causa um prejuízo mensal equivalente ao seu valor de rendimento, que é de 250 000$00. A ré BB, na sua contestação, alega, em suma, que a procuração pela qual conferiu ao autor poderes para vender o prédio é anulável, por se encontrar incapacitada de entender o seu alcance, e que, subsidiariamente, o negócio é, também, anulável, por usura, dado que aquele foi vendido por preço inferior ao real, e que nada lhe foi pago, tendo, para a hipótese de não ser anulado o negócio, deduzido reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe o preço declarado na escritura, na importância de 20 000 000$00. Os réus CC e DD contestaram, igualmente, alegando, em síntese, que o autor se encontrava a providenciar pela venda do prédio, tendo-lhes emprestado a quantia de 11 500 000$00, que deveriam pagar quando a venda se efectuasse, outorgando a favor do mesmo uma procuração, cujo alcance não entenderam, nem lhes foi lido, o que acarreta a nulidade da escritura, por falsidade do instrumento notarial que conferiu a procuração, ou, então, a nulidade do contrato de compra e venda, por usura, dado que receberam 11 500 000$00 por um prédio que valia 45 000 000$00. Em reconvenção, estes réus solicitam que, a entender-se, diversamente, o negócio seja alterado, por forma a que o preço da venda se fixe em 224.459,005€, ou, então, subsidiariamente, que o autor seja condenado a pagar o preço que consta na escritura, isto é, de 20.000000$00, com juros de mora. Na réplica, o autor alega que o preço combinado com os réus para a venda do imóvel foi de 11 500 000$00, integralmente, pago, tendo ficado com a procuração, por ser impossível realizar a escritura, no momento pretendido, sendo ainda que o valor declarado nesta se deveu a razões fiscais. Na tréplica, a ré BB reafirmou que nada recebeu do autor ou de quem quer fosse pela venda do prédio. A sentença julgou a acção improcedente, anulando o contrato de compra e venda do prédio urbano com o n°......., sito na Rua .................., na Costa da Caparica, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n°.........., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ..........., celebrado por escritura pública de 6 de Novembro de 1996, no 2º Cartório Notarial de Lisboa e, em consequência, determinou a restituição pelos segundo e terceiro réus ao autor da quantia de 11500 contos (hoje, equivalente a 57361,75€), actualizada em função da desvalorização monetária, tendo em conta as taxas oficiais de inflação verificadas entre cada entrega e o momento em que se proceder à restituição, e, também, a anulação da inscrição G4, de 29 de Agosto de 1996, da aquisição, a favor do autor, embora, porém, esta só possa executar-se, através da comunicação à Conservatória, depois de demonstrada aquela restituição. Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo a apelação sido julgada improcedente, pelo Tribunal da Relação, que confirmou, inteiramente, a decisão, para cujos fundamentos remeteu, em conformidade com o disposto pelo artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC). Do acórdão da Relação, o mesmo autor interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, julgando-se procedente a acção, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O recorrente intentou contra os recorridos a acção declarativa sob a forma de processo ordinário, alegando em síntese que por escritura pública lavrada no 2o Cartório Notarial de Lisboa, a fls.74 do Livro n°105-G, no dia seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, o ora autor, adquiriu livre de ónus ou encargos o prédio urbano sito na Rua ...................................,....., na Costa da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, pelo preço de Esc: 20.000.000$00. 2ª - Alegou também que apesar de ter instado, por diversas vezes, os ora recorridos a desocuparem o imóvel, aquele não logrou obter, até à presente data, a posse do imóvel que legitimamente adquiriu. 3ª - Alegou ainda que os ora recorridos recusam-se, voluntariamente, a entregá-lo ao recorrente e que não dispõem de qualquer título que lhes legitime a posse que vêm exercendo sobre o imóvel. 4ª - Por fim, pediu que os recorridos indemnizassem o recorrente na quantia de Esc: 14.000.000$00, a título de indemnização por lucros cessantes, à qual deverá acrescer ainda as quantias vincendas até à entrega do imóvel. 5ª - Os recorridos contestaram e vieram pedir que fosse nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda outorgada pelo autor no 2o Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Novembro de 1996, absolvendo-se os réus do pedido. 6ª - O recorrente foi procurado pelos recorridos CC e DD para lhe comprarem o imóvel identificado nos autos, o qual era propriedade da recorrida CC e da mãe desta, a recorrida BB. 7ª - O recorrente cumpriu os formalismos, pagou o preço acordado para a compra do imóvel e deixou os recorridos continuar a habitar o prédio por mais algum tempo. 8ª - O recorrente usou a procuração para a outorga da escritura pública de compra e venda e registou a seu favor o prédio identificado nos autos depois do ter pago integralmente aos recorridos. 9ª - A recorrida BB, quando assinou a procuração que serviu de suporte à escritura pública de venda, estava acompanhada da filha e do genro e comportou-se sem demonstrar qualquer incapacidade acidental. 10ª - A recorrida BB se não se encontrasse na posse das suas capacidades mentais não teria tido o comportamento que teve. No mínimo, é estranho que caso estivesse incapaz, naquele momento, a única filha e o genro a tivessem sujeitado a essa situação e até encobrissem essa incapacidade. 11ª – A filha e o genro da BB jamais invocaram essa incapacidade e só o fizeram mais de cinco anos depois da assinatura da procuração e depois de citados no âmbito da presente acção. 12ª - Se o recorrente se tivesse apercebido de algo de anormal não teria adquirido o prédio. A própria funcionária do Cartório Notarial leu em voz alta o teor da procuração, na presença dos interessados e não detectou qualquer incapacidade da recorrida BB. 13ª - Como se pode verificar pelos relatórios periciais juntos aos autos, os peritos médicos não referem que a recorrida BB estava, à data dos factos, incapaz de compreender o sentido da procuração. 14ª - Ninguém referiu em Tribunal que a recorrida BB, no dia em que assinou a procuração estava incapaz de entender o seu conteúdo. 15ª - Assim, no caso em apreço, não se pode aplicar o disposto no artigo 257° do Código Civil, pelo que o douto Tribunal de 1a instância agiu mal, decisão confirmada pelo acórdão objecto do presente recurso, agiu mal ao anular o negócio com o fundamento previsto naquela disposição legal. 16ª - O recorrente acordou o preço de aquisição e efectuou o pagamento acordado para o contrato de compra e venda, mas é totalmente alheio ao facto dos recorridos CC e DD terem ficado com a quantia correspondente à parte da BB. 17ª - O douto Tribunal de 1a instância e posteriormente o douto acórdão recorrido deviam julgar procedente a acção intentada pelo recorrente contra os recorridos, nos termos de disposto nos artigos 824º, 874º, 1302º, 1305º e 1311º, todos do Código Civil e andaram mal ao não aplicar estas disposições legais e, pelo contrário, anularam o negócio com base no disposto nos artigos 257° e 289° ambos do Código Civil. Os réus não apresentaram contra-alegações. As instâncias declaram demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz: 1 - José Eduardo Pinto Iglésias faleceu, em 14 de Fevereiro de 1996, no estado de casado com a primeira ré, sendo ambos os pais da segunda ré. 2 - O prédio urbano com o n°13, sito na Rua ...................................,....., na Costa da Caparica, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n°........, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ..........., é composto de casa de rés-do-chão, com sete divisões, primeiro andar, com sete divisões, anexo, com uma divisão e garagem e quintal, tendo a área coberta de 106,80m2, a área do anexo de 17m2 e a área descoberta de 240,52m2. 3 - Relativamente a tal prédio, foram lavradas as seguintes inscrições no registo: G1, em 15 de Janeiro de 1962, aquisição de ½, a favor da primeira autora e marido; G2, em 17 de Setembro de 1992, aquisição de ½, a favor da primeira autora e marido; G3, em 29 de Agosto de 1996, aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, de ½, a favor da primeira c segunda autoras; G4, em 29 de Agosto de 1996, provisória por natureza, convertida cm definitiva, em 11.11.96, aquisição a favor do autor. 4 - Esse prédio é habitado pelos réus, desde data anterior ao ano de 1996. 5 - O autor dedica-se à actividade comercial de compra e venda de imóveis para revenda a terceiros. 6 - Durante o ano de 1996, os segundo e terceiro réus atravessaram uma grave crise financeira, em função de diversos factores, de que se destacam a morte do pai da segunda ré, o desemprego desta e o acumular de dívidas passadas, resultantes de empreendimentos mal sucedidos do terceiro réu. 7 - Os segundo e terceiro réus não eram pessoas experimentadas em transacções imobiliárias, acrescendo ainda que teria de se proceder ao registo, em nome dos herdeiros, sem determinação de parte ou direito, bem como providenciar pela obtenção de toda a documentação necessária. 8 – Privava, na altura, com o casal, EE, que, encontrando-se a par da situação económica que atravessavam, lhes sugeriu que recorressem aos préstimos do autor, pessoa com quem ela trabalhava, no regime de comissionista, e se movimentava bem no mercado imobiliário, pelo que seria a indicada para proceder à venda ou eventual hipoteca do imóvel. 9 - Dada a amizade que unia o casal de réus a EE, decidiram eles promover a venda do prédio, com o apoio e mediação do autor, tendo-lhes este sido apresentado, por EE, para concretizarem o negócio. 10 - Por causa da urgência dos réus na realização do capital, pretendiam eles receber, de imediato, um adiantamento, por conta do valor da venda, para fazer face a compromissos, tendo acordado com o autor que este lhes adiantaria dinheiro, a troco de uma procuração, em que lhe eram concedidos poderes para prometer vender ou vender o imóvel e para tratar de toda a documentação necessária, combinado que quando se realizasse a venda fariam as contas. 11 - Por isso, no dia 28.8.96, no 13° Cartório Notarial de Lisboa, os réus declararam o que consta no documento escrito de fls. 165 a 169, intitulado procuração, a favor do autor, no seu interesse e irrevogável, pela qual lhe concederam poderes para vender o referido prédio a quem quisesse, incluindo a si próprio, e sem prestação de contas, pelo preço e condições que entendesse. 12 - Nessa data, assinaram, também, o pedido de registo provisório de aquisição, a favor do autor, aí constando que o preço era de 10.000 contos. 13 - Depois dessa procuração, através de cheques, o autor entregou, pelo menos, aos segundos e terceiros réus, as quantias de 8.000 contos, 1.500 contos e 2.000 contos, como adiantamento do preço de venda. 14 - No dia 6.11.96, no 2o Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 7, tendo o autor intervindo na mesma, por si e na qualidade de procurador dos réus. 15 - O autor não informou os réus de que tinha feito a escritura de compra e venda do imóvel, para si próprio, até ao ano de 2001, e não lhes entregou mais qualquer dinheiro. 16 - Desde os seus 42 anos de idade que as faculdades mentais da primeira ré se começaram a deteriorar, o que se agravou, em Janeiro de 1990, data em que sofreu um acidente vascular cerebral, de que resultaram sequelas, designadamente, amnésia; em 1996, em consequência da morte do seu marido, o seu estado de saúde mental degradou-se, consideravelmente, iniciando um quadro de apatia intensa e depressão grave, inclusive com ideias de suicídio e alterações comportamentais, e, em 28.8.96, apresentava síndrome demencial, associado a doença de Alzheimer, não se encontrando em perfeito estado de sanidade mental. 17 - Era, nessa data de 28.8.96, visível para terceiros, nomeadamente, para o autor, que a saúde mental da ré apresentava graves desequilíbrios, bem como o seu estado de perturbação e desorientação e a sua debilidade física, que lhe afectavam, de forma séria, a capacidade de entender e querer. 18 - A primeira ré assinou a procuração, sem entender o acto que praticava, nem a sua relevância jurídica, e, até à data, não tem consciência de ter assinado a procuração. 19 - O seu estado de saúde, físico e mental, não apresenta qualquer melhoria. 20 - Até à data, a primeira ré não recebeu qualquer quantia, a título de preço do negócio de compra do prédio pelo autor. 21 - Na Repartição de Finanças, pelo menos, até 24.5.01, o prédio não constava como sendo propriedade do autor. 22 - A partir de 2001, o autor solicitou aos réus que desocupassem o prédio e lho entregassem. 23 - Os segundo e terceiro réus ficaram surpreendidos e obtiveram informação do Registo Predial, onde constataram o averbamento do registo, a favor do autor. 24 - De imediato, o terceiro réu apresentou queixa contra o autor, pelo crime de burla, inquérito que correu termos, sob o n°......01.9JDSLB-08, pela 8a Secção do DIAP de Lisboa, e sobre o qual incidiu despacho de arquivamento de 11/6/01. 25 - Em 1996, o valor de venda do prédio situava-se, na moeda actual, entre os 137.000€ e os 221.000€. 26 - O valor de arrendamento daquele prédio é, actualmente, de 1.000€ mensais. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber se a ré BB, à data da outorga da procuração, a favor do autor, se encontrava incapaz de compreender o sentido da mesma. DA INCAPACIDADE ACIDENTAL O autor configura a presente acção como uma acção de reivindicação, invocando como causa de pedir a celebração de um contrato de compra e venda celebrado com os réus, que lhe venderam o prédio em análise, e bem assim como o subsequente registo da sua aquisição. Dispõe o artigo 1311º, do Código Civil (CC), no seu nº 1, que “o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. De facto, são dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação que, assim, e, desde logo, comporta a cumulação aparente de dois pedidos, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, como corolário do direito real de sequela, em que se consubstanciam o direito e a correspondente acção de reivindicação ou petitória (1), porquanto se trata de uma acção condenatória e não de uma acção de simples apreciação ou meramente declarativa, sendo certo que o Tribunal não pode condenar o eventual infractor, sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. A natureza da acção de reivindicação resulta, aliás, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide (2) Na acção de reivindicação, compete aquele que invoca um direito o ónus de provar dois requisitos subjectivos, isto é, que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, e um pressuposto objectivo, que se traduz na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu, e a este, por sua vez, demonstrar que é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a recusa da restituição, como, aliás, decorre dos princípios gerais da distribuição do ónus da prova, constantes dos artigos 1311º, nº 1 e 342º, nºs 1 e 2, do CC (3).. Revertendo ao caso em apreço, o autor demonstrou que o prédio controvertido foi adquirido, em consequência da celebração de uma escritura pública de compra e venda, e que o respectivo negócio aquisitivo se encontra inscrito no registo, em seu nome. Porém, os réus alegaram factos impeditivos da pretensão real do autor à entrega do prédio, ou seja, que é nula a procuração que conferiu a este poderes para vender o prédio, em virtude de a ré BB se encontrar, à data, incapacitada para entender o seu alcance. Resulta da factualidade que ficou consagrada que, devido à urgência dos réus na realização de capital, para fazer face a compromissos, pretendendo receber, de imediato, um adiantamento, acordaram com o autor em que este lhes adiantaria dinheiro, a troco de uma procuração em que lhe eram concedidos poderes para prometer vender ou vender o imóvel daqueles e para tratar de toda a documentação necessária, para o efeito, combinando que, aquando da realização da venda, se efectuariam as contas, considerando-se o valor desta. Por isso, no dia 28 de Agosto de 1996, no 13° Cartório Notarial de Lisboa, os réus declararam, em documento escrito, intitulado procuração, a favor do autor, no seu interesse, e de modo irrevogável, que lhe concediam poderes para vender o referido prédio, a quem quisesse, incluindo a si próprio, e sem prestação de contas, pelo preço e condições que entendesse, assinando, na mesma data, também, o pedido de registo provisório de aquisição, a favor do autor, aí constando que o preço era de 10.000 contos. Nessa ocasião, a ré BB apresentava síndrome demencial, associado a doença de Alzheimer, não se encontrando em perfeito estado de sanidade mental, sendo visível para terceiros, nomeadamente, para o autor, que a saúde mental daquela apresentava graves desequilíbrios, bem como o seu estado de perturbação e desorientação e a sua debilidade física, que lhe afectavam, de forma séria, a capacidade de entender e querer, assinando a procuração, sem compreender o acto que praticava, nem a sua relevância jurídica, sendo certo que, até à data, não tem consciência de ter assinado a procuração, não evidenciando qualquer melhoria o seu estado de saúde, físico e mental. Entretanto, no dia 6 de Novembro de 1996, no 2o Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo o autor intervindo na mesma, por si e na qualidade de procurador dos réus. Antes de se avançar na apreciação do objecto da revista, impõe-se, desde já, reter alguns princípios básicos, no âmbito da problemática da matéria de facto e dos poderes deste STJ, procurando-se, assim, solidificar as bases da decisão a construir. Efectivamente, o STJ aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3 e 722º, nº 2, do CPC. Aliás, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, não podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando destes todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, fora do quadro legal e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC. Assim sendo e, em síntese, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do STJ, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes (4). A incapacidade acidental não faz parte do quadro geral das incapacidades consagrado pelo artigo 122º e seguintes, do Código Civil (CC), tendo transitado, na passagem do Código de Seabra para o actual Código Civil, de acordo com a sistematização adoptada, por razões meramente contingentes, da capacidade civil para o sector das declarações negociais, na subsecção da falta e vícios de vontade (5). Valendo o negócio jurídico, no mundo do Direito, como manifestação da autonomia privada, de acordo com a vontade dos sujeitos, esta deve ser exteriorizada para poder produzir os efeitos pretendidos. Por via de regra, os dois elementos por que é constituída a declaração de vontade, isto é, o elemento externo ou a vontade declarada, e o elemento interno ou a vontade real, coincidem. Porém, excepcionalmente, pode haver divergência entre aqueles dois elementos, por falta ou desvio de algum dos componentes em que se desdobram, o que compreende as situações de falta e dos vícios da vontade. Quando se fala em falta da vontade ou em vícios da declaração trata-se de uma situação em que se verificam divergências, intencionais ou não intencionais, entre a vontade real e a vontade declarada, enquanto que, na figura dos vícios da vontade ou dos vícios do consentimento, se está perante uma divergência entre a vontade real e a vontade hipotética ou conjectural. No caso dos vícios da vontade, trata-se de deficiências que afectam o processo gestativo da vontade negocial, que é determinada por motivos anómalos, que a desviam do modo julgado normal e são, e que o Direito valora como ilegítimos. A vontade não viciada é a vontade esclarecida e livre, mas que pode deixar de o ser quando for deficiente, quando se determina sem o agente entender o sentido dela ou dispor do livre exercício da mesma, o que acontece, na hipótese da incapacidade acidental, porquanto, quer na sua génese histórica, quer na sua figuração normal, o negócio jurídico é um acto de vontade (6). A protecção da confiança do declaratário, que é a contraparte nos contratos, a pessoa que dá crédito, que recebe a declaração de outrem, o declarante, mesmo quando este não reúna todos os requisitos que um puro esquema de autonomia privada exigiria, é um princípio que, muitas vezes, se complementa e, noutras, se contrapõe a este último, em matéria de vícios da vontade. O artigo 257º, nº 1, do CC, contempla a incapacidade acidental, considerando anulável a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava, acidentalmente, incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. Quer isto dizer que se trata de um desvio no processo formativo da vontade do declarante em relação às circunstâncias normais do seu processo deliberativo (7). Centrado na pessoa do declarante e não no teor da declaração, o artigo 257º, nº 1, do CC, regula um tipo particular de falta de vontade da declaração (8), resultando, assim, deste normativo legal que a anulação da declaração negocial, devida a incapacidade acidental, obedece a três requisitos, ou seja, deve ser produzida por quem se encontrava, acidentalmente, incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, isto é, a existência de condições psíquicas de não entender e querer, que afectem a intelecção ou a volição do declarante, que a situação se reporte ao momento da pratica do acto, e, finalmente, que a aludida incapacidade de entendimento ou de vontade seja conhecida do declaratário, ou, pelo menos, que seja cognoscível por um declaratário que se comporte com normal diligência e que teria podido, então, notar o facto (9). Trata-se de uma previsão que contempla as incapacidades naturais, provenientes de quaisquer causas, quer temporárias, quer permanentes (10), que comprometam as faculdades intelectuais ou volitivas de uma pessoa, isto é, o discernimento (11), que determinem um estado de inconsciência. Assim, para além do requisito da incapacidade natural, exige-se, para a tutela da boa-fé do declaratário e da segurança jurídica, a cognoscibilidade ou o conhecimento da perturbação psíquica, por parte deste, ou a sua notoriedade. Com efeito, a falta de vontade não pode ser oposta ao declaratário que a recebeu e entendeu, em conformidade com o sentido que, nas circunstâncias do caso, não lhe era exigível que conhecesse e que pudesse entender como a declaração de uma vontade. Efectivamente, ficou provado que, no dia 28 de Agosto de 1996, data da outorga da aludida procuração, a ré BB era portadora de síndrome demencial, associado a doença de Alzheimer, encontrando-se, psiquicamente, impossibilitada de entender e querer e, outrossim, que esse estado psíquico era notório e conhecido do autor, tratando-se de um quadro patológico que, associado ao estado de perturbação e desorientação e à sua debilidade física, lhe afectavam, de forma séria, a capacidade de entender e querer, a ponto de ter assinando a procuração, cuja falsidade os réus arguiram, sem entender o acto que praticava, nem a sua relevância jurídica, continuando, até ao presente, sem ter consciência de haver assinado a procuração. Assim sendo, sem embargo de o Ajudante de Notário Principal se não ter recusado a lavrar a procuração passada pela ré BB, a favor do autor, como prescreve o artigo 190º, nº 1, a), do Código do Notariado, face à respectiva arguição de falsidade, a mesma não constitui um documento autêntico que faça prova plena da sinceridade, veracidade ou da inexistência de vícios de consentimento ou outros, pese embora a materialidade das declarações prestadas pelos outorgantes e nesse instrumento atestadas ter sido produzida, perante funcionário notarial, atento o preceituado pelos artigos 371º, nº1 e 372º, nºs 1 e 2, ambos do CC (12). O quadro patológico da enfermidade psíquica da ré BB, que, actualmente, não apresenta qualquer melhoria, era susceptível, desde a data da outorga da procuração em análise e até ao presente, de determinar a sua incapacidade, devida a interdição por anomalia psíquica, prevista pelo artigo 138º, nºs 1 e 2, do CC. Certamente, que a ré CC, sua filha, por compreensíveis razões de sensibilidade, entendeu não querer sujeitar a mãe a essa provação, reservando-se agora, «a posteriori», para, em sede de reconvenção, acautelar os interesses desta e os seus pessoais. Contudo, se a ré CC instaurasse agora uma acção de interdição por anomalia psíquica, em relação à ré BB, sua mãe, nos termos do preceituado pelos artigos 138º, nºs 1 e 2, do CC, e 944º, do CPC, a sua procedência implicaria a aplicação à situação da procuração outorgada pela ré BB do regime da incapacidade acidental, por se tratar de um acto praticado antes de anunciada a propositura da acção, em conformidade com o estipulado pelo artigo 150º, do CC. Aliás, não há hoje que fazer qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz por anomalia psíquica vir a ser, ulteriormente, interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição, porquanto, em qualquer delas, se verifica a anulabilidade, desde que verificados os requisitos legais, já mencionados (13). Dir-se-ia até que a aplicação do preceituado pelo artigo 150º, do CC, só colhe, verdadeiramente, quanto aqueles actos de alguém que, mais tarde, vem a ser declarado interdito, pois que, se o não vier a ser, os actos de uma pessoa afectada por uma causa interditante, reger-se-ão, do mesmo modo, pelo artigo 257º, do CC, por via directa e não já, por remissão do artigo 150º, ambos do CC. Se um maior demente, não interdito, nem habilitado, vende um objecto a outra pessoa, encontrando-se lúcido, no momento da pratica desse acto, o mesmo é válido, mas se o não estava, o acto só é valido se o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido, sendo, ao invés, anulável, se o comprador sabia ou devia ter-se apercebido que o vendedor não estava lúcido (14). Ora, a anulabilidade da declaração negocial resultante da incapacidade acidental, consagrada pelo artigo 257º, nº 1, foi requerida por quem tinha legitimidade para o fazer, ou seja, pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, como é o caso da ré incapacitada (15), e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, que ainda não terminou, de acordo com o disposto pelo artigo 287º, ambos do CC. Tendo os réus demonstrado a existência de factos impeditivos da pretensão real do autor à entrega do prédio, ou seja, a anulabilidade da procuração que lhe conferiu poderes para vender o prédio, em virtude de a ré BB se encontrar, à data, afectada de incapacitada acidental de exercício, improcede o pedido que aquele formulou na acção. Não colhem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações do autor. CONCLUSÕES: I – Verificando-se os requisitos legais determinantes da incapacidade acidental de exercício, não há, actualmente, que fazer qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz, por anomalia psíquica, vir a ser, ulteriormente, interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição, pois que, em qualquer delas, é anulável a respectiva declaração negocial. II – Encontra-se ferida de anulabilidade a venda de um imóvel a outrem, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento da pratica desse acto, não interdita, nem inabilitada, excepto se, hipótese em que se torna válida, o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido, sendo, ao invés, anulável, se o comprador sabia ou devia ter-se apercebido que o vendedor não estava lúcido. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo autor. Notifique. Lisboa, 13-01-2009 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves. _______________________________ (1) - Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 92, 238 e 239; Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, RLJ, Ano 57º, 144; Meneses Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 846 e 847. (2) - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 175 a 188 e 199 a 223; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, 112 a 116; Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 272, nota 2; RLJ, Ano 116º, 16, nota 2; Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, RLJ, Ano 57º, 161 e 175; Manuel Salvador, Elementos de Reivindicação, nº 24; STJ, de 26-4-1994, CJ, Ano II, 1994, T2, 62 e ss. (3) - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 435; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, 305 e 306. (4) - STJ, de 25-2-2003, CJ (STJ), 2003, T1, 109; STJ, de 30-1-97 (Processo nº 751/96, 2ª secção); e de 14-1-97 (Processo nº 605/96, 1ª secção). (5) -Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 248 e 538; Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo 1, 2000, 578 a 580. (6) - Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, 1967, 117. (7) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 538. (8)- Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo 1, 2000, 579 e 581. (9) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, 239 e 240; STJ, de 15-10-91, BMJ nº 410º, 742; STJ, de 21-3-95, CJ (STJ), Ano III, T1, 130; STJ, de 4-10-2001, CJ (STJ), Ano IX, T3, 61. (10) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 2ª edição, 302-II. Entendendo que se não trata de uma situação permanente do indivíduo, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 538. (11) Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, 1967, 18; Campos Costa, Incapacidades e Formas do seu Suprimento, BMJ, nº 111, 217. (12) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, 327 e 328; STJ, de 15-2-89, BMJ nº 384º, 584. (13) - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 239, STJ, de 5-7-2001, Ano IX (STJ), T2, 151. (14)- Castro Mendes, Direito Civil - Teoria Geral, I, 1978, 341 e 359. (15)- Castro Mendes, Direito Civil - Teoria Geral, I, 1978, 359. |