Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066130
Nº Convencional: JSTJ00023994
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ197610120661302
Data do Acordão: 10/12/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se declarado expressamente, no acórdão da Relação, que a resposta do Colectivo a determinado quesito não é deficiente nem obscura, não tem o Supremo competência para criticar tal declaração.
II - Tendo o Autor pedido contra o Réu (empreiteiro) a resolução de um contrato de empreitada entre ambos celebrado com vista à construção de um prédio, com fundamento em incumprimento por parte deste, não podia exigir-lhe a compensação dos benefícios que normalmente lhe adviriam da realização da empreitada.
A indemnização devida pela resolução do contrato, por facto imputável ao Réu, não pode deixar de limitar-se à reparação dos prejuízos que o Autor não teria tido se não tivesse celebrado o contrato.
III - Concluindo as Instâncias que os Réus não agiram com dolo substancial ou instrumental, não se justifica a condenação por litigância de má fé.