Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023994 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ197610120661302 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se declarado expressamente, no acórdão da Relação, que a resposta do Colectivo a determinado quesito não é deficiente nem obscura, não tem o Supremo competência para criticar tal declaração. II - Tendo o Autor pedido contra o Réu (empreiteiro) a resolução de um contrato de empreitada entre ambos celebrado com vista à construção de um prédio, com fundamento em incumprimento por parte deste, não podia exigir-lhe a compensação dos benefícios que normalmente lhe adviriam da realização da empreitada. A indemnização devida pela resolução do contrato, por facto imputável ao Réu, não pode deixar de limitar-se à reparação dos prejuízos que o Autor não teria tido se não tivesse celebrado o contrato. III - Concluindo as Instâncias que os Réus não agiram com dolo substancial ou instrumental, não se justifica a condenação por litigância de má fé. | ||