Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065862
Nº Convencional: JSTJ00024232
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ197607020658622
Data do Acordão: 07/02/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, após o julgamento da matéria de facto, o autor abandonou a tese da responsabilidade que pressupunha a conclusão do contrato e só deixou em causa a questão da culpa na sua formação, a Relação não tem que apreciar a questão da insuficiência da matéria de facto pertinente àquela tese.
II - Não tendo sido submetido à Relação os problemas, que só vieram a ser levantados na alegação da revista, de contradição e deficiência das respostas do colectivo e não tendo aquele tribunal usado do poder de anulação da decisão do mesmo colectivo, compete ao S.T.J. usar da faculdade do artigo 729 - n. 3 do C.P.C., se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
III - De harmonia com o que prescreve o artigo 227, n. 1 do C.CIV., que consagra a teoria da culpa in contrahendo, não
é correcto, no domínio dos negócios, que, no período da sua entabulação, uma das partes inculque à outra uma segurança de todo cível para esta de que o negócio se efectuará; que uma das partes não use do dever de diligência participativo e explicativo para com a outra no sentido de o negócio vir a concluir-se; que uma das partes oculte à outra um vício de que porventura padeça a coisa vendida, etc, etc.
IV - Improcede, pois, a conclusão da alegação de recurso em que se pede para o Supremo decidir a baixa do processo à
2. instância, se se não entender, como se não entendeu, que houve culpa da ré, e se se não conhecer como se não conheceu da deficiência e contradição nas respostas aos quesitos, questão que só foi posta na alegação do recurso de revista, e o não foi na apelação.