Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033356 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180007931 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 159/96 | ||
| Data: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ter ou não ter uma doença ou incapacidade funcional, permanente ou parcial, é uma questão de facto, na medida em que se trata de apurar um facto do mundo exterior - doença ou incapacidade. II - Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída em consequência do facto lesivo, a sua capacidade de ganho, devendo a indemnização nesse caso ser fixada em termos de equidade. III - No domínio de vigência dos CPC39 e CPC61 (este mesmo após a reforma nele introduzida pelo DL 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisaão final do litígio. | ||