Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/14.4TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DESTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORNAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Doutrina:
Código de processo civil (CPC): - artigo n.º 672.º, n.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 876/12.9VLSB.L1.S1;
- DE 02-07-2015, PROCESSO N.º 3036/11.2.TBVCJ.G1.S1;
- DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 687/10.6TVPRT.P1.S1,
Sumário :

I - No recurso de revista em que vem suscitada a questão da nulidade do acórdão da Relação, vício cometido ex novo pelo tribunal recorrido, não existe dupla conforme porque não existe dupla apreciação, no mesmo sentido e com a mesma fundamentação, da mesma questão.

II - Não sendo cabível recurso de revista excecional, a Formação de apreciação preliminar prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, é incompetente e devem os autos ser distribuídos como revista normal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. AA, “na qualidade de tutora e em representação de BB”, propôs contra:

CC e mulher, DD, esta ação declarativa.

Pediu que:

1) Sejam declarados nulos ou anulados os atos e negócios jurídicos praticados pelo interdito, BB, em benefício dos réus, identificados nos artigos 24.º a 32.º da petição inicial e consequentemente:

2) Sejam condenados os réus na restituição da quantia total de      € 350 000 EUR e juros de mora já vencidos e vincendos;

3) Seja declarada a anulação ou nulidade da doação celebrada, por escritura pública no Cartório Notarial ..., sito na Rua …, n.º …, em ... – junta como doc. 9 (datada de 07/12/2011), referente à fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao ….º andar 1.1, destinada a habitação, com lugar de garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em ..., na Rua ..., n.º … e Rua ..., n.º …, ..., ... – identificada no artigo 26.º da petição.

4) Seja declarado que o interdito é o legitimo proprietário deste imóvel condenando-se os réus na restituição da sua concreta posse, livre de pessoas e bens salvo no que legalmente onere os imóveis, ordenar o cancelamento do ato de registo da doação em crise assim como proceder à respetiva inscrição de qualquer ato que se repute necessário à efetivação de tal anulação, com o reconhecimento da propriedade do interdito na Conservatória do Registo Predial competente, referente à referida fração autónoma designada pela letra … e na condenação a restituírem as rendas por si recebidas a partir de 29/12/2011 e a data em que foram depositadas, por força da providência cautelar de arrolamento, em conta bancária aberta para tal efeito, assim como nos devidos juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento e ainda na condenação a restituírem as rendas por si recebidas antes de 29/12/2011 quanto agiam os Réus como procuradores, nos termos que se venham a apurar na pendência da ação, assim como nos devidos juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

5) Seja declarada a anulação ou nulidade da doação realizada pela mesma escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., sito na Rua …, n.º …, em ... datada de 07/12/2011, da fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao …., destinada a habitação, com garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, n.ºs …,… e …, …, ... – artigo 26.º petição inicial e em consequência, se condenem os Réus a indemnizar o Interdito, pelos danos causados na venda do referido imóvel, condenando os Réus a restituir ao património do Interdito o preço de 62 500 EUR mais a quantia que, suplantando esse valor, venha a ser fixada, em razão da perícia realizada, como o concreto e real valor de mercado do imóvel, sejam condenados a restituírem as rendas por si recebidas entre 11/05/2011 e a data em que foram depositadas, por força da providência cautelar de arrolamento, em conta bancária aberta para tal efeito, e juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento bem como sejam condenados a restituírem as rendas por si recebidas antes de 11/05/2011 quanto agiam como procuradores nos termos que se venham a apurar na pendência da ação, e juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

6) Seja declarada a anulação ou nulidade da doação realizada por escritura pública datada de 29/12/2011 celebrada no Cartório Notarial ..., sito na Rua …, n.º …, em ... – doc. 12 –, referente à fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao r/c esq.º, destinada a estabelecimento, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo n.º …9 da Rua …, com arrumos e arrecadação na cave, com entrada pela Rua … – artigo 27.º da petição inicial, e, em consequência se declare que o interdito é o legitimo proprietário deste imóvel condenando-se os Réus na restituição da sua concreta posse, livre de pessoas e bens salvo no que legalmente onere os imóveis, seja ordenado o cancelamento do ato de registo da doação assim como se proceda à respetiva inscrição de qualquer ato que se repute necessário à efetivação de tal anulação, com o reconhecimento da propriedade na C. R. P. e sejam condenados os Réus a restituírem as rendas por si recebidas entre 29/12/2011 e a data em que foram depositadas, por força da providência cautelar de arrolamento, em conta bancária aberta para tal efeito, assim como nos juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, e ainda que sejam condenados a restituírem as rendas por si recebidas antes de 29/12/2011 quanto agiam como procuradores do interdito nos termos que se venham a apurar na pendência da ação, e juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

7) Sejam os Réus condenados na restituição do valor de todas rendas descritas no artigo 30.º da petição e doadas em 11/05/2012, por escritura de doação de bens móveis celebrada no Cartório Notarial ..., sito na Rua …, n.º …, em ..., foi celebrada, entre os Réus e o representado da aqui Autora, em valor ainda não apurado que haja sido recebido entre 11/05/2012 e a data em que foram depositadas, por força da providência cautelar de arrolamento, em conta bancária aberta para tal efeito, assim como nos juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, recebido antes de 11/05/2013 quanto agiam os Réus como procuradores do interdito nos termos que se venham a apurar na pendência da ação, e juros moratórios vencidos nas respetivas datas e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

8) Se declare nulo o testamento datado de 12/05/2012 celebrado no Cartório Notarial ..., sito na Rua …, n.º …, em ....

9) Se condenem os réus, solidariamente, a pagar ao interdito uma indemnização a ser posteriormente fixada nos termos conjugados do art.º 556º, n. 1, alínea b) do CPC e do art.º 569º Cód. Civil.

2. Na devida oportunidade foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a ação, decide-se:

1). Declarar anuladas as doações referidas em 5.1), 5.2) e 5.3) dos factos provados e, em consequência, condenar a Ré DD a restituir a BB, representado pela Autora, a quantia de 350 000 EUR, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.

1.1). Improcede a parte restante do pedido.

2). Declarar anuladas as doações referidas em 6.1), 6.2) e, em consequência, condenar os Réus a restituírem a BB, representado pela Autora, o imóvel referido em 6.1) e a quantia de 62 500 EUR referida em 20) dos factos provados, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.

2.1). Improcede a parte restante do pedido.

3). Declarar anulada a doação referida em 7.1) dos factos provados e, em consequência, condenar os Réus a restituírem a BB, representado pela Autora, o mesmo imóvel referido em 7.1).

3.1). Improcede a parte restante do pedido.

4). Declarar anuladas as doações referidas em 8.1) a 8.9) dos factos provados e, em consequência, condenar os Réus a restituírem a BB, representado pela Autora, as quantias recebidas a título de rendas dos imóveis referidos em

8.1) a 8.8) desde 11/05/2012 em valor a apurar em posterior incidente de liquidação.

4.1). Improcedem os restantes pedidos relativo a rendas.

4.2). Improcede o pedido de restituição de valores recebidos a título da reforma do interdito.

5). Declarar anulado o testamento referido em 9) dos factos provados.

6). Determinar o cancelamento de registos de propriedade dos imóveis referidos em 6.1) e 7.1) a favor dos Réus.

7). Julgar improcedente o pedido de indemnização.”

3. Apelaram os réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação confirmou a decisão.

4. Do acórdão proferido reclamaram, então, invocando nulidade porque “o tribunal não se pronunciou, com estava vinculado, acerca de um dos fundamentos do recurso em apreço, devidamente discriminado e referido em sede de conclusões de recurso…”(ponto 12.º de folhas 718).

5. Reuniu a conferência, negando que tenha sido cometida qualquer nulidade.

6. Interpuseram eles revista “nos termos e para efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º1 a)” do Código de Processo Civil, insistindo na verificação da apontada nulidade.

7. O n.º3 do artigo 671.º sempre do dito código dispõe que:

“… não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

É nesta ressalva que se situa a admissibilidade da revista enquanto revista excecional.

Ora, nos casos em que a parte invoca apenas a nulidade do acórdão, não está a pretender atingir uma decisão que tenha recaído sobre questão abordada já na 1.ª instância, mas antes um vício que, no seu entender, teria sido cometido “ex novo” pelo tribunal recorrido. Este – sempre seguindo o seu entendimento – não confirmou o que lhe chegava, mas absteve-se de se pronunciar sobre tal questão.

Não se pode falar aqui, então, de dupla conforme, porque não há dupla apreciação.

Falece um dos pressupostos para se entrar na apreciação dos específicos da revista excecional, com inerente afastamento da competência da Formação (cfr-se os sumários dos Acórdãos desta Formação de 14.5.2015, 2.6.2015, 2.7.2015 e 22.10.2015, processos n.ºs 29/12.6TBFAF.G1.S1, 876/12.9VLSB.L1.S1, 3036/11.2.TBVCJ.G1.S1 e 687/10.6TVPRT.P1.S1, respectivamente, entrando no sítio deste Tribunal, depois, “jurisprudência” e, finalmente, “revista excecional”, os quais, ainda que reportados à questão da apreciação da pretensão de alteração factual constante de recursos de apelação, assentam no mesmo leque argumentativo.

8. Sendo assim, declara-se a incompetência desta Formação e determina-se a distribuição como revista normal.

Custas a final.

03-11-2016

Revista excepcional n.º 330/14.4TBVNG.P1.S1

João Bernardo (Relator)

Bettencourt de Faria

Paulo Sá