Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016875 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO FORMAL NULIDADE PROCESSUAL ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220825532 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Recai caso julgado formal sobre o despacho saneador de que não se recorreu. II - Não se forma caso julgado relativamente a excepções peremptórias de que não se conheceu expressamente no despacho saneador. III - Um julgamento prematuro não pode integrar uma nulidade processual; pode tão só significar que se cometeu um erro de julgamento. IV - É a Relação que fixa em definitivo os factos materiais, ainda que tal fixação envolva problemas de direito. V - O que o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar é o uso que a Relação tenha feito da faculdade de alterar as respostas aos quesitos, não, o não uso. | ||