Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO INTERRUPÇÃO CONTRATO-PROMESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO/ TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS | ||
| Doutrina: | - Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3.ª edição, pág. 658. - Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6ª reimpressão, 1983, págs. 445, 446, 462. - Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs.. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 292. - Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, volume II, pág. 92. - Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ-105, páginas 32 e 33, BMJ-106, 23, 220 e 227. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 270.º, 304.º, N.º1, 306.º, 309.º, 323.º, 325.º, N.ºS 1 E 2, 326.º, 442.º. | ||
| Sumário : | I. O prazo de prescrição ordinária – 20 anos – interrompe-se, extrajudicialmente, pelo reconhecimento, tácito, claro e inequívoco do direito feito pelo obrigado perante os credores. II. Uma carta dos promitentes-vendedores, a quem competia diligenciar pela realização da escritura de compra e venda de um prédio, afirmando aos promitentes-compradores que não vão honrar o contrato, mas sim vender a terceiros a parcela, objecto mediato do negócio, exprime reconhecimento inequívoco do direito dos promitentes-compradores à celebração do contrato, interrompendo a prescrição cujo novo prazo se conta desde a data dessa declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e maridoBB, intentaram em 26.12.2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar – com distribuição ao 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:
CC e;
Cooperativa “...” CRL.,
Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), valor que corresponde ao preço actual de um lote de terreno no lugar do ..., em virtude do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado pelos AA. e 1ºs RR., em 1983, e assumido pela 2ª Ré, em 18.01.1993, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos calculados desde a citação, à taxa legal.
Os Réus contestantes invocaram, ambos, a prescrição do direito que os autores pretendiam fazer valer neste acção.
Para o efeito, alegaram:
- que o contrato-promessa de compra e venda, objecto dos presentes autos foi celebrado em 11.2.1983;
- que a Ré CC e a Ré Cooperativa “... CRL.” foram citados em Janeiro de 2009 e, por isso, já haviam decorrido cerca vinte e seis anos, sendo que o art. 309º do Código Civil prevê um prazo de prescrição de 20 anos.
Os Autores, na réplica, repudiaram esta excepção, concluindo que não se verifica porque a prescrição foi interrompida pela comunicação efectuada pelo Ilustre Mandatário dos Réus em 1992 (remetendo para o doc. nº2 junto com a petição inicial) e, mesmo que assim não se entendesse, a contagem do prazo para a prescrição seria interrompida em 2 de Março de 1993 (fazendo referência a uma correspondência junta com a petição inicial como doc. nº 3), começando a correr um novo prazo que só operava em 2013.
*** Foi proferida decisão, no despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus contestantes, absolvendo-os dos pedidos formulados pelos autores.
*** Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 9.2.2012 – fls. 149 a 159 – julgou procedente a Apelação, julgando-se improcedente a excepção da prescrição invocada pelos RR., ordenando o prosseguimento dos autos.
*** Os RR., inconformados recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:
I. A correspondência enviada pelos Réus aos Autores datada de 30/11/1992 e 02/03/1993 não têm a virtualidade de interromper a prescrição, uma vez que, pela análise do seu conteúdo, os Réus/ Recorrentes não reconhecem expressamente ou tacitamente o direito peticionado pelos autores/Recorridos.
II. Os Autores/Recorridos peticionam o pagamento por parte dos Réus/Recorrentes da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescidos de juros,
III. Na correspondência enviada pelos Réus estes não assumem, tácita ou expressamente, a obrigação de pagar uma indemnização aos Autores.
IV. Não houve, pois, reconhecimento do direito por parte dos Réus pelo que, deverá ser julgada totalmente procedente a excepção de prescrição invocada, como se refere na douta sentença da primeira instância.
V. Não podia, pois, o douto Acórdão recorrido julgar improcedente excepção da prescrição.
VI. Foi violado o art. 325º do Código Civil.
Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, por via dele, revogado o Acórdão recorrido e confirmada a douta sentença da primeira instância.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
A) - Os AA. e os primeiros Réus celebraram, em 11 de Fevereiro de 1983, um contrato promessa de compra e venda, cujo objecto é uma parcela de terreno com a área de 400 m2, sito na Rua ..., a confrontar de poente com a Rua e dos demais lados com os promitentes vendedores;
B) - Em 26.12.2008 os Autores deram entrada em tribunal de uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário onde formulam o seguinte pedido: deve a acção ser considerada procedente e provada, e em consequência serem os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) valor que corresponde ao preço actual de um lote de terreno no lugar do Ermo, na freguesia de Fânzeres, do concelho de Gondomar, em virtude do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado pelos AA. e 1ºs RR., em 1983, e assumido pela 2ª Ré em 18/01/93, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos calculados desde a citação, à taxa legal;
C) - Ambos os réus contestantes invocaram a prescrição pelo decurso do prazo previsto no art. 309º do Código Civil.
D) - Através do seu mandatário, a primeira Ré contestante enviou aos Autores, em 30.12.1992, uma carta com o seguinte teor:
“(…) Incumbiram-me os meus clientes em epígrafe de requerer uma rápida resolução do contrato-promessa, supra identificado, entre ambas as partes. Para tal deverão V. Exas. contactarem-me por qualquer meio para o meu escritório em ..., a fim de obter a resolução extra-judicial e em tempo útil. Sem outro assunto aguardando V/S prezadas noticias, subscrevo-me.”
E. Por correspondência de 2 de Março, a Ré CC enviou uma carta aos Autores e para o que interessa com o seguinte teor:
(…) Pela presente, sou a comunicar a V. Exa. de que pretendo vender o terreno sito no Lugar..., deste concelho de Gondomar à Cooperativa “... CRL” com sede na Rua .... Aproveito para comunicar de que a referida cooperativa, aceita todos os compromissos estabelecidos no contrato promessa de compra e venda entre nós acordados e referidos no mencionado contrato. Pelo exposto e porque como é do v/ conhecimento, não foi possível obter licenciamento camarário (certidão de testamento ou de dispensa do mesmo para que se possa concretizar o contrato promessa de compra e venda por nós celebrado. (…)”.
E) - Através do seu mandatário a Cooperativa Ré enviou à Autora uma carta a informar que iria tentar junto da Câmara lotear o terreno onde se inclui a parcela que esta ocupa e pedindo a colaboração no sentido de lhe enviar documentos com vista à referida legalização.
F) - A Ré enviou nova correspondência à Autora a agradecer o envio das fotocópias referentes ao contrato promessa de compra e venda efectuado com os antigos proprietários DD e CC em 11.2.1983, bem como o recibo referente ao pagamento da segunda prestação no montante de 300.000$00 e que os documentos foram enviados para o Consultor Jurídico para se pronunciar sobre o assunto.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o direito dos AA. prescreveu.
Como resulta dos factos provados, os AA. e os RR. CC e DD, aqueles como promitentes-compradores e estes como promitentes-vendedores celebraram, em 11.2.1983, o contrato promessa de compra e venda cujo teor consta a fls. 10 a 12, tendo como objecto mediato uma parcela de terreno com a área de 400 m2, sito na Rua ... pelo preço de 500 000$00.
Os AA. entregaram a título de sinal, na data da celebração, a quantia de 200 contos vindo a reforçar esse sinal na quantia de 300 contos.
Foi convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada assim que Câmara Municipal de Gondomar declarasse que a referida parcela de terreno “não estava a loteamento”.
Durante 10 anos, os promitentes-compradores não tiveram notícias dos RR. sobre a marcação da data da escritura, nem conhecimento da existência de qualquer certidão camarária a informar que a parcela de terreno não estava a loteamento.
Esse silêncio foi quebrado, quando através do seu mandatário, a Ré CC enviou aos autores, em 30.12.1992, uma carta onde refere:
“(…) Incumbiram-me os meus clientes em epígrafe de requerer uma rápida resolução do contrato-promessa, supra identificado, entre ambas as partes. Para tal deverão V. Exas. contactarem-me por qualquer meio para o meu escritório em ..., a fim de obter a resolução extra-judicial e em tempo útil. Sem outro assunto aguardando V/S prezadas noticias, subscrevo-me”.
Em 2 de Março de 1993, a Ré CC enviou uma carta aos Autores, e para o que interessa, com o seguinte teor:
“(…) Pela presente, sou a comunicar a V. Exa. de que pretendo vender o terreno sito no Lugar ...à Cooperativa “... CRL” com sede na Rua .... Aproveito para comunicar de que a referida cooperativa, aceita todos os compromissos Estabelecidos no contrato promessa de compra e venda entre nós acordados e referidos no mencionado contrato. Pelo exposto e porque como é do v/ conhecimento, não foi possível obter licenciamento camarário (certidão de testamento ou de dispensa do mesmo para que se possa concretizar o contrato promessa de compra e venda por nós celebrado. (…).”
Também a Ré Cooperativa remeteu à Autora uma carta datada de 14.6.1999 – fls. 16 – a informar que iria tentar junto da Câmara lotear o terreno onde se inclui a parcela que esta ocupa, pedindo-lhe colaboração no sentido de enviar documentos com vista à referida legalização.
A Ré enviou nova correspondência à Autora a agradecer o envio das fotocópias referentes ao contrato-promessa de compra e venda efectuado com os antigos proprietários DD e CC em 11.2.1983, bem como o recibo referente ao pagamento da segunda prestação no montante de 300.000$00, documentos que foram enviados para o Consultor Jurídico para se pronunciar sobre o assunto.
O cerne da questão está em saber se o prazo de prescrição do direito dos AA. prescreveu. Peticionam eles a quantia de € 100 000,00, pelo facto de não ter sido definitivamente cumprido o contrato-promessa, já que a parcela prometida transaccionar foi vendida à Ré Cooperativa.
O valor peticionado seria o equivalente ao preço do lote prometido vender aos AA. promitentes-compradores.
A questão da prescrição do direito de obterem aquela quantia, que não deixa de ter cariz indemnizatório, por equivalente em função do incumprimento definitivo, não se reporta ao mecanismo do sinal – art. 442º do Código Civil.
A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.
Os institutos citados regulam as consequências do não exercício de direitos subjectivos, avultando preocupações de protecção da certeza e segurança jurídicas (cfr. v.g., Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6ª reimpressão, 1983, páginas 445 e 446; Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ-105, páginas 32 e 33).
Nos termos do art. 304º, nº1, do Código Civil -“Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, assim, decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição, pode o devedor recusar-se ao cumprimento, invocando tal excepção peremptória.
A prescrição extintiva ou ordinária, cujo prazo é de 20 anos – art. 309º do Código Civil – pode ser objecto de suspensão e de interrupção – artigos 318º a 327º do mesmo diploma.
A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, que, em regra, é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil).
Decorre do art.º 325.º, n.º1, do Código Civil, que a prescrição é interrompida “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Se o devedor reconhece o direito do titular, “é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar” – Vaz Serra, estudo citado, BMJ-106, 220.
O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição, tanto pode ser feito por escrito, como verbalmente, ao abrigo da regra da consensualidade contratual consagrada no art.º 219.º do Código Civil – cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, obra citada, pág. 462 e Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 227.
A lei é exigente no que se refere ao reconhecimento tácito, ao impor no nº2 do art. 325º do Código Civil que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” – vol. I – pág. 292:
“Não é relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro, nem o reconhecimento tácito que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima. Vê-se do confronto deste artigo com o artigo 217.° que houve uma maior cautela, neste caso, na admissão da declaração tácita…Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas não já o pagamento de uma parte da dívida, se o solvens declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço dum falido ou dum insolvente, desde que, nestes últimos casos, se possa considerar o reconhecimento como feito perante o credor.”
O cerne da questão consiste em saber se as cartas a que se aludiu, exprimem reconhecimento do direito dos AA. e, logo, se deve considerar-se interrompida a prescrição.
Nos termos do art. 306º do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
Para lá do reconhecimento como factor impeditivo da prescrição também a citação a interrompe – art. 323º do Código Civil – “ 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs:
“No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas. A estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia. […] A inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. São frequentes e banais os casos em que a inércia do titular no exercício do direito tem como consequência a sua perda. A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo…O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo. O direito subjectivo deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo”.
Mais adiante o ilustre tratadista afirma acerca do reconhecimento:
“A prescrição interrompe-se também pelo reconhecimento do direito, feito pelo obrigado (artigo 325°). Neste caso a iniciativa da interrupção não é do titular do direito, como no caso da citação, mas do respectivo obrigado. O reconhecimento, embora seja formalmente um acto do obrigado, é muitas vezes feito por pressão do titular do direito que intima extrajudicialmente o devedor para que cumpra, ou para que reconheça o direito, interrompendo assim a prescrição, sob a cominação de ser proposta a acção. O reconhecimento do direito pelo obrigado permite que não ocorra a prescrição e que inicie o curso de um novo prazo, sem necessidade de instauração da acção ou da prática de um acto judicial. O reconhecimento é um acto jurídico que pode ser praticado de modo tácito. O regime do reconhecimento tácito é, porém, agravado em relação à regra geral do artigo 217° do Código Civil, pois é exigido no nº2 do artigo 325° que do comportamento concludente resulte, “inequivocamente”, o reconhecimento, quando no regime geral dos actos tácitos bastaria que ele resultasse “com toda a probabilidade”.
Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, volume II, pág. 92, citando Azzariti e Scarpello ensina:
“Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”.
Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3.ª edição, pág. 658, afirma que - “A razão de ser deste agravamento, em relação ao regime geral da declaração tácita, reside in casu, numa necessidade de certeza, bem compreensível em matéria de tão marcada importância no regime das situações jurídicas”.
O elemento literal da norma do nº 1 do art. 325º do Código Civil evidencia que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros.
Assim a lição de Vaz Serra, in “Prescrição. Caducidade” – “O reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular".
A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, in BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, vol. II – 446 – justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”.
Não tendo sido fixado prazo determinado para a escritura definitiva do contrato de compra e venda, mas antes, tendo sido convencionado que o contrato prometido ficaria dependente de informação camarária sobre se a parcela “não estava a loteamento”, implicitando-se que a data da escritura estava dependente de trâmites a cargo dos 1ºs RR., promitentes vendedores, bem se pode considerar que o contrato prometido ficou sujeito a uma condição resolutiva – art. 270º do Código Civil – já que no contrato-promessa consta: “Caso essa certidão não seja passada para se poder efectuar a sobredita escritura a promitente compradora receberá dos promitentes vendedores o dinheiro pago, sem ter direito a qualquer indemnização.”
Ora, em bom rigor, enquanto não se verificasse a condição, o contrato promessa estava em vigor; que os RR. assim o consideravam está o teor da carta de escrita pelo seu mandatário, datada de 30.12.1992, onde anuncia que os seus clientes, os promitentes-vendedores, pretendem a resolução do contrato extrajudicialmente.
Se os RR. não se considerassem vinculados pelo contrato, obviamente que não propunham aos AA. a resolução amigável do negócio.
Ao afirmarem o propósito de fazer cessar o contrato, os RR. reconhecem o direito dos AA. a celebrá-lo, e, como tal, essa comunicação dirigida aos AA. enquanto titulares do direito subjectivo à celebração do contrato prometido, vale como claro e inequívoco reconhecimento ao cumprimento a que, com tal declaração, pretendem obstar pela via da proposta resolução da vinculação contratual vigente.
Robustecendo esta perspectiva está a carta que a Ré enviou aos AA., em 2.3.1993 – fls. 15 – informando, agora, que pretende vender o terreno à Cooperativa “...”, informando ainda da impossibilidade do loteamento para se poder concretizar o contrato de compra e venda.
Já antes, em 14.6.1999, esta Cooperativa informara a Autora que ia tentar junto da edilidade de Gondomar “lotear o terreno onde se inclui a parcela que V.Exª ocupa”.
Esta carta, revelando a existência de negociações entre os RR., evidencia ainda que o contrato-promessa por todos os RR. era aceite como vigente e em curso de execução.
A eficácia interruptiva da prescrição radica na carta que os RR. escreveram aos AA. através do seu mandatário, em 30.12.1992, já que dela decorre o reconhecimento do direito dos AA., afirmado pelos obrigados à prestação emergente da celebração do contrato-promessa.
Assim sendo, essa data vale como interruptiva da prescrição, por via do reconhecimento tácito mas inequívoco do direito dos AA.
Sendo o prazo de prescrição ordinário de 20 anos – art. 309º do Código Civil – aquele que está em causa, por se tratar de responsabilidade civil contratual, por via do reconhecimento, o termo a quo desse prazo começa com esta comunicação que, repetimos, é a um tempo o reconhecimento do direito dos AA., enquanto evidencia que os RR. reconhecem a existência e vinculatividade do contrato-promessa e afirmam a vontade de não cumprirem o contrato já que, além de se afirmar que a condição estipulada não se verificou, por a Câmara Municipal não autorizar o loteamento, os promitentes-vendedores informaram, também, que não iriam honrar o contrato[2].
O reconhecimento interrompeu a prescrição – arts. 325º, nº1, e 326º do Código Civil, pelo que, tendo a acção sido intentada em 2008, e os RR. citados posteriormente, não ocorreu a prescrição do direito que pretendem ver reconhecido, não estando em causa, agora, saber se a pretensão que exercem, emergente do incumprimento do contrato-promessa, lhes consente formular o pedido que formularam, atenta a causa de pedir invocada.
Pelo quanto dissemos o Acórdão não merece censura.
Sumário – art.713º, nº7 do Código de Processo Civil
I. O prazo de prescrição ordinária – 20 anos – interrompe-se, extrajudicialmente, pelo reconhecimento, tácito, claro e inequívoco do direito feito pelo obrigado perante os credores.
II. Uma carta dos promitentes-vendedores, a quem competia diligenciar pela realização da escritura de compra e venda de um prédio, afirmando aos promitentes-compradores que não vão honrar o contrato, mas sim vender a terceiros a parcela, objecto mediato do negócio, exprime reconhecimento inequívoco do direito dos promitentes-compradores à celebração do contrato, interrompendo a prescrição cujo novo prazo se conta desde a data dessa declaração.
Decisão.
Nega-se a revista.
Custas pelos RR. recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2012
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