Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13154/94.4TBVNG-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NOVA REVISÃO
CONSTITUCIONALIDADE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: REVISÃO DENEGADA
Sumário : I - Em sede de recurso de revisão, não compete ao STJ determinar a alteração do enquadramento jurídico-penal relativo à conduta que determinou a condenação, mas apenas ordenar a realização de novo julgamento, conforme resulta do n.º 1 do art. 457.º do CPP.
II - Com a alteração legislativa de 2007 deixou de ser exigida a intervenção do PGR para que possa haver um segundo pedido de revisão, corrigindo-se, dessa forma, a inconstitucionalidade declarada pelo TC no Ac. n.º 31/2006, da norma do art. 465.º do CPP, na interpretação segundo a qual não era admissível novo pedido formulado por quem tivesse legitimidade no caso de surgirem novos elementos de facto que não haviam sido invocados na revisão negada.
III - Todavia, com a actual redacção do art. 465.º, se por um lado, se alargou o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, por outro limitou-se o âmbito objectivo, uma vez que o fundamento não pode coincidir com o da primeira revisão.
IV - Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03.
V - Tendo as três testemunhas agora indicadas deposto na audiência de julgamento em que o aqui requerente foi condenado, conforme consta das respectivas actas, não constituem novos meios de prova, e, como tal, não é possível com esse fundamento autorizar a revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, condenado no processo n.º 13154/94.4TBVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado.
Conclui o seu pedido nos seguintes termos:
… deve o presente recurso ser aceite, ordenando-se a alteração do enquadramento jurídico-penal atribuído à conduta do aqui recorrente, e, em consequência revista seja a pena que nestes autos injustamente lhe foi aplicada, ou, se assim se não entender ordenar-se novo julgamento
tendo invocado os seguintes fundamentos:
1 - Os factos que serviram de fundamento à condenação, são inconciliáveis com factos dados como provados noutra(s) sentença(s).
2 - Novos meios de prova que, de per si ou combinados com os factos que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tudo, dado que o Tribunal "a quo" na aplicada condenação, fundamentou-se em factos que não reproduzem, nem por aproximação, se tal fosse possível, a verdadeira factualidade que se pretende censurar.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda, tendo concluído a sua resposta nos seguintes termos:
1 - O pedido principal formulado pelo recorrente não cabe no recurso extraordinário de revisão, pois no recurso extraordinário de revisão o Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a substituição da decisão, cuja revisão se pede, mas sim negar ou autorizar a revisão.
2 - Se autorizar a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.° do CPP, disposição que, na revisão de 2007, não teve em conta as novas regras de competência em caso de reenvio para novo julgamento), decidindo se a execução da pena que eventualmente esteja a ter lugar se deve manter ou ser suspensa (n.º 2) ou se é de aplicar alguma medida de coacção (n.º 3).
3 - Mas se a revisão for autorizada por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente (n.o 1 do art. 458.° do CPP).
4 - Mas nunca o Supremo Tribunal de Justiça se substituiu às instâncias e conhece novamente da matéria da condenação, designadamente como pretende o recorrente, ordenando a alteração do enquadramento jurídico-penal atribuído à conduta do aqui recorrente, e, em consequência revendo a pena.
5 - Sendo certo que, com fundamento na alínea d) do n.º 1 [descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.° do CPP).
6 - De acordo com o art. 465.° do CPP, na versão de 2007, tendo sido negada a revisão (como é o caso) ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.
7 - O "mesmo fundamento" refere-se ao complexo concretos novos factos e/ ou novos meios de prova.
8 - No caso é o mesmo o fundamento: a "armadilha" que teria sido montada ao arguido por militares da GNR, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal de Justiça na 1.a revisão.
9 - A menção, agora aditada, à decisão proferida no processo 112/97 do 2° Juízo Criminal de Braga (actual processo nº 79/97.0TBVVD) na qual alguns militares da GNR foram condenados pela prática de diversos ilícitos cometidos no exercício das suas funções, nenhum deles por factos cometidos contra o ora arguido, não altera este quadro, pois é alheio às razões que o recorrente invoca para a revisão: a aludida "armadilha".
10 - Assim, falece legitimidade ao recorrente para deduzir este novo pedido de revisão, não devendo, pois, o mesmo ser conhecido.
11 - Ou, em todo o caso, não autorizada a revisão.
Na informação nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, refere-se, essencialmente, que “o arguido, em 27 de Dezembro de 2007, interpôs recurso de revisão da sentença contra si proferida ao qual veio a ser negado provimento por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2008. Nesse recurso alegava o requerente, em síntese, que o estupefaciente que lhe foi apreendido era pertença de BB, que os militares inquiridos em audiência mentiram ao declararem que aprenderam ao arguido o estupefaciente e que, apesar do militar da GNR CC ter declarado ter conhecimento directo desse facto, não foi o seu depoimento acolhido.
Relatava ainda o requerente as vicissitudes do processo principal e estribava­-se, fundamentalmente, no facto do militar da GNR CC haver sido absolvido da prática do crime de falsidade de testemunho que lhe vinha imputado no processo 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por ter prestado depoimento falso nos presentes autos, ao afirmar que o estupefaciente não era pertença do arguido para, dessa forma, pôr em causa a condenação. Como se disse, essa pretensão veio a ser denegada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Interposto novo recurso de revisão o arguido, além de invocar os fundamentos que já foram apreciados no primeiro recurso de revisão, invoca ainda a decisão proferida no processo 112/97 do 2º Juízo Criminal de Braga (actual processo nº 79/97.0TBWD) na qual alguns militares da GNR foram condenados pela prática de diversos ilícitos cometidos no exercício das suas funções, sendo certo que nenhum deles o foi por factos cometidos contra o ora arguido.
Quanto à tese da "armadilha" já apreciada no primeiro recurso de revisão e novamente invocada pelo recorrente, entendemos que a revisão não poderá ser concedida por força do disposto pelo art. 456º do Código de Processo Penal.
No que respeita à decisão proferida no processo 112/97 do 2° Juízo Criminal de Braga (actual processo nº 79/97.0TBWD) na qual alguns militares da GNR foram condenados pela prática de diversos ilícitos cometidos no exercício das suas funções, cumpre referir que nesses autos estava em causa a prática por aqueles dos crimes de prisão ilegal e falsificação de documento (cfr. fls. 140) cometidos contra o aqui arguido.
Porém, do ali chamado caso "C… M…" apenas se provaram os factos elencados sob os números 53 a 56 do citado acórdão (cfr. fls. 168), ou seja, que o ora arguido veio a ser detido por militares da GNR, constituído arguido, presente para 1° interrogatório judicial, detenção essa que veio a ser confirmada, tendo o arguido vindo a ser condenado em pena de 7,5 anos de prisão.
Não se provaram quaisquer factos que pudessem determinar ter existido uma actuação ilícita por parte dos militares que detiveram o arguido (cfr. nº 37 a 46 dos factos não provados - fls. 188 a 189).
Por outro lado, o facto de uma das testemunhas neste processo - DD - ter vido a ser condenado nesses outros autos, por crimes que nada se relacionam com o imputado ao arguido, não determina que se levantem dúvidas sobre a justeza da condenação.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, remetendo para a argumentação constante da resposta subscrita pelo magistrado no juízo onde a decisão foi proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

2. Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia, deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.
Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são actualmente sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, entre eles, a circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)] ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)], que são os fundamento invocado pelo recorrente.
3. Antes de entrarmos na apreciação do pedido de revisão formulado pelo requerente, deve, porém, explicitar-se que, diferentemente do que vem requerido, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça determinar a alteração do enquadramento jurídico-penal relativo à conduta que determinou a condenação, mas apenas ordenar a realização de novo julgamento. É o que resulta do que dispõe o art. 457º nº 1 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão a rever. É que o recurso extraordinário de revisão “visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 204)
4. Com a reforma do processo penal operada pela Lei nº 48/2007, o art. 465º que previa a possibilidade de existir um segundo pedido de revisão, mas que só era possível se subscrito pelo Procurador-Geral da República, passou a prescrever que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”.
Com a alteração legislativa, deixou, assim, de ser exigida a intervenção do Procurador-Geral da República para que possa haver um segundo pedido de revisão. Corrigiu-se, deste modo, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 301/2006, da norma do art. 465º na interpretação segundo a qual não era possível novo pedido formulado por quem tivesse legitimidade no caso de surgirem novos elementos de facto que não haviam sido invocados na revisão negada.
Todavia, com a actual redacção do art. 465º, se, por um lado, se alargou o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, por outro, limitou-se o âmbito objectivo, uma vez que o fundamento não pode coincidir com o da primeira revisão, como bem se acentuou no ac. deste Supremo Tribunal, de 13-12-2007.
Na resposta que apresentou, o Ministério Público, pronunciando-se acerca do segundo pedido do condenado AA, considera que o “mesmo fundamento” refere-se ao complexo concretos novos factos e/ou novos meios de prova, aderindo, deste modo, ao que foi decidido nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 13-12-2007 – proc. 623/07 e de 12.03-2009 – proc. 316/09.
Contudo, no acórdão de 28-02-2007 – proc. 4700/06, o Supremo Tribunal decidiu que “A dimensão normativa do art. 465.º do CPP, que nestas circunstâncias, impedisse a formulação do pedido de revisão corresponderia, na prática, «a um condicionamento excessivo do direito à revisão de sentenças que, embora seja um direito definível nos termos da lei, está efectivamente consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP. Com efeito, do aludido art. 29.º, n.º 6, resultam duas ideias fundamentais: o reconhecimento de um direito à revisão de sentenças que cabe ao legislador definir nos termos da lei – mas que tem de existir com suficiente expressão de justiça material – e a ausência de condicionamentos à activação desse direito perante os tribunais, que não sejam suficientemente justificados por valores prevalecentes. As medidas que pretendam impedir o abuso desse direito e a repetição de pedidos infundados terão de ser também justificadas por situações-tipo de insistência ou repetição com renovação dos mesmos fundamentos, para não serem restrições injustificadas ao direito à revisão de sentenças. Ora, quando se trata de um segundo pedido de revisão com novos fundamentos, já serão desproporcionadas limitações da legitimidade para a formulação do novo pedido, que diferenciam essencialmente um segundo pedido com novo fundamento de um primeiro pedido»
5. No caso em apreço, o requerente, foi condenado por ter sido dado por provado que “no dia 20 de Maio de 1993, o arguido encontrava-se no Café L…, sito na Rua do …, V.. do P…– V. N. Gaia” e que “aí foi interceptado por 3 elementos da GNR, os quais após se terem dirigido com o arguido para uma viatura daquela corporação o revistaram, verificando então que ele guardava num dos bolsos interiores do casaco e envolvido em celofane, cinco placas de um produto de cor acastanhada, o qual submetido a exame pericial se apurou ser "Cannabis"..., com o peso de 512, 80 gramas.", não tendo logrado provar que “são falsos os factos constantes da acusação, a qual resulta de uma “montagem” por vingança do Sargento DD e seus subordinados”.
Em requerimento, datado de 23 de Dezembro de 2007, escrito por outrem a seu rogo, o condenado AA intentou recurso extraordinário de revisão, invocando como fundamento o disposto no art. 450º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, e referindo que o Tribunal de Vila Nova de Gaia não tinha valorado devidamente a prova em audiência. Invocou, para tanto, que a testemunha EE em julgamento afirmara que o haxixe que a testemunha sargento DD disse ter encontrado em poder do requerente, pertencia a BB. E que este indivíduo assumira na audiência de julgamento do soldado da GNR CC, que o haxixe com o peso de 512,80 gramas lhe fora apreendido, embora, por pressão do sargento DD, devesse dizer que a si nada fora apreendido e que o haxixe pertencia ao aqui requerente AA. Quanto ao referido soldado CC, acusado no proc. 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por ter declarado que o requerente AA havia sido vítima duma “armadilha” por parte dos seus colegas da Guarda Nacional Republicana, foi absolvido do crime de falso testemunho.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7-05-2008, foi denegada a autorização para a revisão. Considerou-se, então, que, no julgamento do soldado CC, “o Tribunal não encontrou motivos para acolher a tese do dolo específico ou seja que o arguido ao depor da forma referida o fez com a consciência de que viciava a prova produzida, isto é com a consciência de que o seu depoimento, desculpabilizante do recorrente, era falso; por outro lado da comprovação da não consciência de que falseava a realidade até à comprovação da efectiva colocação intencional do haxixe vai um passo longo e indemonstrado que nem por o arguido CC no processo que lhe foi movido, aquela versão repetir, em julgamento, faz gerar a tese da inocência do recorrente, sequer suscitando essa absolvição, e superveniente facto, fundadas dúvidas de que o arguido foi alvo de uma injusta, grave e grosseira condenação, de reparar, em temos de efeitos, a todo o transe.” Acrescentando que “ademais a prova produzida em julgamento, como se alcança da fundamentação, não é limitada ao depoimento de CC, como resulta do acórdão revidendo, especialmente do seu Cap. III, reservado, todo ele, à motivação, onde desfila um extenso número de testemunhas corroborando a tese da acusação…”
6. No novo pedido de revisão que apresentou, o requerente AA invoca como fundamento o legal as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. Procura alicerçar o seu pedido num complexo de factos: por um lado, em dois acórdãos transitados em julgado posteriormente à sentença revidenda, um proferido no já referido do proc. nº 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que era arguido CC, e outro no proc. nº 112/97 do 2º Juízo de Círculo de Braga (actual 79/97.0TBVVD); por outro lado, nas declarações prestadas por BB no proc. nº 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde afirmou que, em meados de 1993, fora detido por elementos do GEAP da Guarda Nacional Republicana, tendo-lhe sido apreendidos 512,80 gramas de haxixe, que guardava a pedido de um tal FF, morador em C… – Vila do Conde. Indica como testemunhas do seu pedido de revisão, além do referido BB, EE e CC.
7. O fundamento de revisão que assenta no acórdão proferido no proc. nº 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia foi objecto de apreciação por este Supremo Tribunal no anterior recurso de revisão, julgado improcedente por decisão transitada em julgado. Só não afastaremos tal fundamento de modo liminar para permitir a sua combinação com os demais novos elementos de prova se houver razões para aferir da justiça da condenação.
No proc. nº 79/97.0TBVVD (antigo proc. nº 112/97 do Tribunal de Círculo de Braga), o sargento DD e outros militares da G.N.R. foram acusados, entre outros factos, da prática de crimes de detenção ilegal e de falsificação de documento autêntico por funcionário relacionados a detenção do aqui requerente AA.
Após audiência de julgamento provou-se, nesse processo, que
Caso "C.. M…"
53. Os arguidos DD, GG, HH, II, JJ e KK no exercício das suas funções policiais, interceptaram o AA, quando este transitava no Alto da Maia e levaram-no para o Posto da G.N.R. de Matosinhos, onde o retiveram desde o inicio da noite desse mesmo dia até às 6 horas da madrugada do dia seguinte.
54. No dia 20/5/93, quando o AA se encontrava no café “L..”, em V.. do P.., Gaia, os mesmos arguidos conduziram-no ao aludido posto policial da G.N.R. de Matosinhos.
55. O arguido DD, mencionou no auto de noticia como testemunhas daqueles factos os arguidos LL, HH e GG, procedeu à detenção do AA, à sua constituição como arguido e à sua apresentação como arguido detido a 1º interrogatório judicial, imputando-lhe a prática de conduta integradora de um crime de tráfico de estupefacientes.
56. Sendo que foi confirmada a detenção do arguido e procedeu-se ao seu julgamento com condenação em 7,5 anos de prisão, que ainda cumpre.
Não tendo, todavia, ficado provado:
37 . Que em dia indeterminado do ano de 1993, situado nos princípios desse ano, os arguidos DD, GG, HH II, JJ e KK tomaram conhecimento que o proprietário do café "D…", sito junto ao Hospital Joaquim Urbano, no Porto, cunhado de um elemento da G.N.R. tinha dificuldades em cobrar dum tal AA uma determinada importância em dinheiro.
38. Que por isso, em pleno exercício das suas funções de agentes de autoridade policial, resolveram, através de ameaças e de agressões físicas nas pessoas do MM e de seu genro AA, forçar o primeiro a liquidar a quantia em dívida.
39. E por causa das descritas ameaças e agressões físicas, tanto o MM, como seu genro AA tenham feito instaurar pela entidade competente as respectivas queixas-crime.
40. Que quando os arguidos levaram o AA para G.N.R. de Matosinhos o tenham retido sem qualquer possibilidade de sair para o exterior, intimidando-o a convencer o seu sogro a retirar todas as queixas-crime deduzidas contra os arguidos.
41. Que perante a recusa sistemática do AA, urdiram os arguidos DD, GG, HH, LL, II e NN um plano, por todos aceite, consistente em colocar no bolso do casaco do AA um (1) quilograma de haxixe, logrando assim obter, artificiosamente, uma razão legal para procederem à sua detenção em flagrante delito por ­posse ilegal de substância estupefaciente e fazer seguir o competente processo-crime.
42. Que os arguidos ao levarem o AA do Café "L…" para o posto da G.N.R. tenha agido em execução de um qualquer plano.
43. Que no posto policial da G.N.R. de Matosinhos o arguido DD, após solicitar e conseguir a entrega do casaco do AA, tenha introduzido no bolso do mesmo casaco, sem o conhecimento do AA, um quilograma de haxixe, que anteriormente apreendera em consequência de um outro serviço policial repressivo do tráfico de droga.
44. Bem sabendo da falsidade do facto - pretensa detenção por parte do AA do estupefaciente aludido no artigo anterior - o Sarg. DD, em obediência ao plano traçado e aceite pelos arguidos GG, HH, LL, II e NN tenham lavrado auto de notícia relatando tal falsidade.
45. Que os arguidos tenham forjado e assinado o auto de noticia aquando da detenção do AA, agindo deliberada e conscientemente.
46. Bem sabendo também que o auto de noticia se destinava a documentar os factos por si presenciados no exercício das suas funções e que ao faltarem à verdade sobre tais elementos causavam prejuízo ao Estado, pondo em causa a realização da justiça.
A convicção do tribunal colectivo no referido processo assentou, relativamente ao caso “C… M...”, nos seguintes elementos de prova:
Nas declarações do arguido DD que assumiu uma atitude negatória dos factos.
De facto este arguido foi peremptório em afirmar que o KK trazia a droga consigo no bolso de um casaco de couro preto, quando entrou para o carro que o levou até ao posto de Matosinhos.
Segundo o DD, o KK tentou, antes de entrar para o carro desfazer-se do casaco o que não conseguiu.
Só no decorrer da viagem é que foi detectada droga no casaco do KK - 5 placas de haxixe.
Referiu ainda que o KK já há algum tempo era referenciado pela policia como pessoa ligada ao tráfico de droga.
O GG por seu turno nada acrescentou de relevante pois que, apenas referenciou ter acompanhado a brigada dos GEAP num carro de auxílio, onde não se encontrava o KK.
O arguido HH confirmou a versão dada pelo DD, sendo igualmente peremptório em afirmar que o KK, quando entrou para o carro que o levou ao posto de Matosinhos, já trazia a droga dentro do bolso do casaco de couro preto.
O HH foi um dos agentes que acompanhou o AA para o posto da Matosinhos.
O arguido II, acompanhou os seus colegas na operação, referiu que o KK era uma homem referenciado como traficante de droga e que, muito embora não tenha presenciado a revista efectuada ao KK, viu as 5 tabletes de haxixe no posto, não tendo quaisquer dúvidas em dizer que era o AA quem as transportava consigo.
O arguido JJ referiu não ter estado presente na operação e disse desconhecer por completo o café "D…".
O arguido KK, fez vigilância aquando da detenção do AA e diz ter visto o KK a sair do café "L…" sendo que nessa altura o mesmo se quis desfazer do casaco de cabedal preto que na altura trazia vestido.
Apesar de não ter assistido á revista ao KK, pode ver a droga ao chegar ao posto de Matosinhos.
A testemunha OO também participou na operação, sendo na altura o chefe de equipa.
Aguardou no café "L…" onde estava o AA, já referenciado como traficante de droga, a vinda do sargento DD.
Quando o DD chegou ao café "L…" diz já haver bastante confusão.
- O DD fez com que o AA entrasse para o carro não sem que antes este tentasse desfazer-se do casaco, o que o DD não consentiu.
O AA foi então levado para o posto da Matosinhos na companhia dos arguidos DD, HH e do próprio depoente.
A dada altura viu o DD abrir o casaco ao AA e tirar-­lhe o haxixe que se encontrava numa embalagem de plástico.
A testemunha AA apresentou uma versão próxima da acusação referindo que foram os arguidos que lhe colocaram a droga dentro do casaco de couro que vestia na altura. E fizeram-no, segundo afirmou como forma de se vingarem pelo facto de o seu sogro ter deduzido queixas-crime contra os arguidos;
- A testemunha CC que ao tempo dos factos exercia funções no posto da G.N.R. de Matosinhos referiu ter presenciado o arguido DD a dizer ao AA: "acabou o teu reinado". E então, surpreendido, verificou que o dito arguido DD se preparava para efectuar uma participação ao Tribunal invocando que o AA tinha na sua posse 5 placas de haxixe.
Ora acontece que, na versão do CC o dito KK tinha sido revistado e nada lhe tinha sido encontrado, recordando-se a testemunha que as 5 placas de haxixe haviam sido apreendidas a um tal "BB" de Perafita, alegado traficante de droga que se dava muito bem com alguns elementos do GEAP, inclusive viajando no jipe da guarda.
Esta versão da testemunha não logrou convencer o Tribunal pela razão de que a mesma testemunha revelou ser pessoa da intimidade quer do AA a quem visitou pelo menos duas vezes em 2 estabelecimentos prisionais diferentes, quer da intimidade de todos os elementos da família do dito AA. Mais ainda, à data dos factos a referida testemunha possuía uma situação financeira bastante atribulada, sendo devedor de diversas quantias em dinheiro significativas a vários estabelecimentos comerciais, facto que não apenas determinou a transferência do posto da testemunha como também tempos volvidos, foi a causa principal invocada pela G.N.R. para lhe instaurar procedimento disciplinar que poderia ter conduzido à aplicação de uma pena severa ao CC, não fora o caso de ter pedido a passagem á situação de reforma (confrontar certidão do processo disciplinar junta aos autos do decorrer da audiência de julgamento).
Foi igualmente valorada a certidão do auto de participação n° 56/93 GEAP, junta a fls.1957,1958.
Ora, os factos que serviram para a condenação do requerente AA – no dia 20 de Maio de 1003, pelas 17,30 o arguido encontrava-se no Café L…, sito na Rua do .., V…r do P.., Vila Nova de Gaia. Aí foi interceptado por 3 elementos da G.N.R., os quais após se terem dirigido com o arguido para a viatura daquela corporação o revistaram, verificando então que ele guardava num dos bolsos interiores do seu casaco e envolvido em celofane, cinco placas de um produto de cor acastanhada, o qual submetido a exame laboratorial se apurou ser “cannabis sativa L”e consta de um triturado de sumidades desta espécie botânica, integrando fragmentos de folhas, flores e frutos aglomerados por prensagem e servindo de ligante a própria resina, com o peso de 512,80 gramas – de modo algum são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida no proc. nº 79/97.0TBVVD e que acima foram reproduzidos. Sendo certo que é neste estrito campo – inconciliabilidade de factos provados – que se verifica o fundamento para a revisão. Mas podemos ainda afirmar que neste processo nada se provou no sentido de que o condenado AA tenha sido alvo de uma “armadilha” preparada pelos militares da G.N.R..
Nada mais se torna necessário acrescentar para dar por verificada a não ocorrência do fundamento constante da al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.
Todavia, e sem esquecer, como se referiu, que, aquando do primeiro pedido de revisão, foi declarada a inexistência de fundamento com base nos elementos do proc. nº 1266/96.4TBVNG, não podemos deixar passar em claro, sem veemente censura, a manipulação de factos de que o requerente lançou mão no novo pedido, ao proceder a citações truncadas de factos, procurando atribuir-lhes um sentido que evidentemente não têm.
Os factos referidos pelo requerente são os factos provados nº 7 a 10, do seguinte teor:
7. Ali, imputou aos seus camaradas de serviço do G.E.A.P. da G.N.R. a colocação de uma porção de "haxixe" que teria sido apreendida a outro indivíduo no AA, afirmando o arguido que se tratava de uma armadilha elaborada pelos agentes da G.E.A.P. para o AA ser preso.
8. No seu depoimento o arguido afirmou designadamente que uma tablete de haxixe apreendida a um tal BB ficou com os elementos do G.E.A.P. e quando estes detiveram AA, «procederam à revista daquele, ( ... ) não lhe tendo sido encontrado qualquer produto estupefaciente», e que «quando estavam a fazer o expediente e a remeter para o Tribunal ( ... ) viu que juntamente vinha a placa de haxixe que reconheceu como aquela que foi apreendida ao BB e logo concluiu que "estavam a tramar o AA" (AA).
9. Em 28 de Junho de 1994, na Sala de Audiências do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia, durante o julgamento do processo em que era imputado ao AA o crime de tráfico de estupefacientes, como testemunha de defesa do mesmo, o arguido CC, depois de prestar o juramento legal, voltou a reafírmar o que no mesmo sentido havia dito durante o inquérito.
10. Perante o Tribunal Colectivo o arguido prestou depoimento que ficou reduzido a escrito e que consta de fIs. 339 e ss. e que aqui se dá também por reproduzido. No seu depoimento o arguido voltou a insistir que os elementos do G.E.A.P haviam apreendido algum tempo antes "haxixe" e que haviam combinado colocá-lo no AA, o que teriam efectuado por forma a incriminarem tal indivíduo no crime de tráfico de droga e o levarem à prisão.
Em causa estava o comportamento processual do soldado da G.N.R. CC, quer no inquérito, quer em julgamento, ocorrido no processo onde foi proferida a decisão que se pretende rever. A factualidade acima descrita corresponde apenas ao que o referido soldado afirmou no processo onde AA foi condenado. Este, ao eleger expressões parcelares, descontextualizando-as, tenta configurá-las como objecto directo da prova, visando, assim, atribuir-lhes um significado bem diverso do que aquele que realmente tem. É o que claramente resulta do seguinte fragmento do requerimento de recurso:
O Acordão proferido no Proc. nº. 1266/96. 4 TBVNG, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de V. N. de Gaia;
Onde explicitamente,
Se dão como factos provados;
" (7) ... a colocação de uma porção de «haxixe» ... que se tratava de uma armadilha elaborada pelos agentes da G.E.AP. para o AA ser preso.";
"(8) ... Iogo conclui que «estavam a tramar o AA» (AA).";
"(9) ... na Sala de Audiências do Tribunal Judicial de V.N. de Gaia ... voltou a reafirmar o que no mesmo sentido havia dito durante o inquérito." ;
"(10) .. que teriam efectuado de forma a incriminarem tal individuo no crime de tráfico de droga e o levarem à prisão.";
A verdade é que nada se provou no proc. nº 1266/96.4TBVNG, onde foi arguido CC, que não constasse do processo onde o aqui requerente foi condenado como traficante de estupefacientes, sendo certo aí “não se provou que são falsos os factos constantes da acusação a qual resulta de uma “montagem” por vingança do sargento DD …”
8. Mas o requerente invoca ainda como novos meios de prova, “as novas/recentes declarações prestadas pela testemunha BB no Proc. 1266/96,4TBVNG que correu termos no 3º Juízo Criminal de V.N.Gaia” indicando, como testemunhas, além do referido BB, também EE e CC.
Já o havia feito no 1º pedido de revisão, mas porque o Supremo Tribunal de Justiça não se lhe referiu expressamente, fá-lo-emos agora.
Segundo a al d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação
Entende o Supremo Tribunal por factos novos, ou novos meios de prova, “aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado” (ac. de 24-09-2003, proc. 2413/03).
Ora, as três testemunhas agora indicadas depuseram na audiência de julgamento em que o aqui requerente foi condenado, conforme consta das respectivas actas, que fazem parte da certidão de fls. 330 seg.
Assim sendo, não constituem novos meios de prova, e, como tal, não é possível com esse fundamento autorizar a revisão da sentença condenatória.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente infundado o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo condenado AA, denegando a autorização para a revisão da sentença de 15-07-1994, que, no âmbito do proc. 131654/94.4TBVNG, o condenou.
Custas pelo requerente com 3 UC de taxa de justiça.
Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, vai o requerente condenado em 12 UC, a título de sanção processual, por o seu pedido ser manifestamente infundado.

Lisboa, 26 de Novembro de 2009

Arménio Sottomayor (Relator)

Souto de Moura

Carmona da Mota