Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082962
Nº Convencional: JSTJ00018845
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA CONCRETA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
COLISÃO DE VEÍCULOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199304270829621
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG471
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 575/91
Data: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG VI PAG677. V SERRA IN RLJ ANO101 PAG218. VARELA RLJ ANO121 PAG152. A VARELA RLJ ANO102 PAG56.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria de responsabilidade Civil extra contratual, a lei distinge claramente, três situações: a culpa efectiva ou demonstrada, que é geradora de responsabilidade em concorrência com facto culposo do lesado.
II - A simples culpa presumida cede perante a culpa efectiva do lesado.
III - E a responsabilidade pelo risco é afastada em termos específicos - artigos 503, n. 1 e 505, todos do Código Civil.
IV - No caso de colisão de veículos conduzidos por comissários, e não se provando a ausência de culpa de alguns deles, o acidente deve ser atribuido a culpa de ambos os condutores, os quais são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros - artigo 497, n. 1, do Código Civil.
V - A presunção legal traduz-se em inversão do ónus da prova
- artigo 344, n. 1 - pelo que o lesado fica dispensado de provar a culpa do lesante, tudo se passando como se tivesse feito essa prova.
VI - A culpa, como um dos elementos ou pressupostos de responsabilidade Civil, não se reporta, em princípio, aos próprios danos, salvo no caso de dolo, mas ao facto causador dos danos, traduzindo-se no juízo de censura ou reprobabilidade de certa conduta susceptivel de provocar a lesão de interesses juridicamente protegidos.
VII - Face ao artigo 570, n. 1 do Código Civil, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluida.
VIII - No caso de colisão de veículos conduzidos por condutores por conta de outrém, e não se provando a ausência de culpa de qualquer dos condutores, o acidente deve atribuir-se a culpa presumida de ambos, nos termos do artigo 503, n. 3 do Código Civil, ainda que só um dos condutores tenha sofrido danos.