Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000048
Nº Convencional: JSTJ00022820
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199408290000483
Data do Acordão: 08/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 61 N2.
CPP29 ARTIGO 126 PAR1 ARTIGO 315 PARÚNICO D ARTIGO 316 PAR3 ARTIGO 317.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ARTIGO 92.
CP886 ARTIGO 120.
DL 271/74 DE 1974/06/21 ARTIGO 3.
L 15/94 DE 1994/05/11.
CONST76 ARTIGO 31.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC24 DE 1994/06/15.
ACÓRDÃO STJ PROC5 DE 1994/03/09.
Sumário : I - Só pode usar-se a providência extraordinária e consagrada na Lei Fundamental, de "habeas corpus", nos casos do artigo 315 do Código de Processo Penal de 1929, nomeadamente no caso de prisão efectiva e actual que se prolongue para além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena, medida de segurança ou da sua promoção.
II - Os 5/6 da pena de que fala o artigo 61, n. 2 do actual Código Penal (liberdade condicional) serão contados, excluindo os eventuais perdões de pena por amnistias, ou seja, são 5/6 da efectiva pena de prisão aplicada.
Decisão Texto Integral: Aos 29 de Setembro de 1994, neste Supremo Tribunal de
Justiça, onde se encontravam presentes os Excelentíssimos Conselheiros Fernando Lopes de Melo, Bernardo de Sá Nogueira, António de Sousa Guedes, António Joaquim Coelho Ventura, Sebastião da Costa
Pereira, José António Lopes Cardoso Bastos, Afonso de Melo e Vitor Rocha, funcionando como relator este último e como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto Agostinho
Homem, foi presente uma petição de "Habeas Corpus" requerida pelo arguido A que se encontra preso em cumprimento de pena aplicada pelo
Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, processo n. 50/84, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus e fundamenta o seu pedido nos termos seguintes:
Foi condenado a 24 anos de prisão pelo Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova.
Encontra-se detido ininterruptamente "de 15 de Outubro de 1987 a Julho de 1988, (de facto o requerente não indica o respectivo dia do mês de Julho de 1988) interrompendo-se então a contagem por não ter regressado de uma saída precária.
Voltou a ser preso em 12 de Julho de 1993, até à data se mantendo nessa situação.
"A este tempo de prisão se acrescentarão os perdões que lhe foram atribuídos em 1982, 1986 e 1991 (28 mais 36 mais 36 igual 100 meses)".
Nos termos do artigo 61, n. 2, do Código Penal, deveria ter sido obrigatoriamente libertado ao atingir 5/6 da pena aplicada e "descontados os perdões".
Deveria ter sido libertado "após detenção assim que lhe fosse aplicado o perdão de 1991..." pelo que requer seja restituído imediatamente à liberdade.
A Excelentíssima Juíza, em ofício dirigido ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, "nos termos e para os efeitos dos artigos 316, alínea g) parágrafo 3, e 317, do Código de Processo
Penal de 1929" informa que"... o réu A foi preso para cumprimento de um remanescente de três anos, 1 mês e 15 dias de prisão integrante de uma pena que descontados os perdões sucessivos até 1991 - já não o de 1994 porque dele não beneficia - é de 15 anos, 7 meses e 15 dias. Assim, como foi recapturado em 12 de Junho de 1994, mantém-se a legalidade da prisão, da qual cumpriu 12 anos e 9 meses, sendo a sua libertação
- liberdade condicional - da competência do Tribunal de Execução de Penas".
Enviado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, o requerimento deu entrada neste tribunal em 22 do corrente mês de Setembro, tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
A providência requerida, de natureza excepcional e com acento constitucional artigo 31 da Constituição da República Portuguesa, tem como finalidade decidir de imediato situações de prisão ilegal, sendo o requisito da actualidade da prisão essencial para a sua concessão. Como tem sido acentuado, é um "remédio" para proteger a liberdade individual afectada por uma prisão ilegal.
Acontece que o requerente está a cumprir uma pena de prisão que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, cabendo ao respectivo Tribunal de Execução de Penas, e só a ele, decidir da sua liberdade condicional e fixar o momento em que os 5/6 da pena que a tornam automática, digo, penas exigidas para a sua concessão automática.
Sem decisão do Tribunal de Execução das Penas a prisão em cumprimento da pena que está a ser submetido o requerido é legal, não podendo o Supremo substituir-se àquele tribunal numa decisão que lhe compete exclusivamente por força da lei.
Neste preciso sentido, podem compulsar-se os processos de "Habeas Corpus", 45/94, a folhas 76 e 77 deste livro de registos, 24/94, de 15 de Junho de 1994 e 5/94, de 9 de Março de 1994.
A prisão do requerente não se mostra portanto ferida de ilegalidade, nomeadamente por qualquer das razões indicadas no parágrafo único do artigo 315, do Código do Processo Penal de 1929, em especial para a da alínea d): "Prolongar-se além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação".
Por outro lado, e para quem procurava a fundamentação expressa não convençe, temos de ponderar que os 5/6 da pena não devem funcionar em relação à pena residual (à pena aplicada na sentença descontada dos perdões posteriormente concedidos) mas sim contabilizados a partir da pena inicialmente imposta. E como esta foi de 24 anos, só antes do cumprimento dos últimos quatro (mais precisamente, nos 60 dias que antecedem o sexto da pena, artigo 92, do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de
Outubro) é que poderia haver ilegalidade da prisão no caso de não cumprimento do preceito legal. O que não pode suceder no caso de não cumprimento do preceito legal. O que não pode suceder no caso presente em que o requerente apenas cumpriu 12 anos e 9 meses de prisão.
Não desconhecemos a controvérsia que o modo de "imputar" os perdões tem gerado. No parecer da Procuradoria Geral da República de 28 de Abril de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, 331, páginas 225 e seguintes as duas posições são esgotantemente expostas, embora apreciadas a propósito do artigo 120, do Código
Penal anterior e à contagem de metade da pena, tendo-se concluído pela orientação oposta à ora seguida. Como lucidamente se pondera no Acórdão deste Tribunal proferido no "Habeas Corpus" 24/94, de 15 de Junho, já citado relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Sá
Nogueira aliás na linha da sentença que culminou o processo gravoso de liberdade condicional n. 274/76, de 24 de Julho, quando ao tempo era Juiz do T.E.P. de Lisboa, e que aparece largamente citada naquele Parecer
- a história e a evolução do regime de execução das penas favorece a posição seguida. depois de longo discurso sobre a matéria conclui-se assim no mesmo Acórdão: "Não se tem, pois, a menor dúvida de que aquilo que a lei quer é que o recluso que deva ser libertado por aplicação da mencionada regra dos cinco sextos da pena, não só tenha a cumprir uma pena efectiva superior a seis anos de prisão, como que a determinação desses cinco sextos seja feita em função da pena originária, sem se terem em conta os eventuais perdões de que aquele possa ter beneficiado no decurso da execução da sua pena.
Também se pode ainda argumentar com o facto de, relativamente ao indulto, se tem defendido que a metade da pena referida no parágrafo primeiro do artigo 126, do Código Penal anterior é a metade da pena inicialmente aplicada e que o artigo 3, do Decreto-Lei n. 271/74, de 21 de Junho era expresso no sentido de que para efeitos do artigo 120, se mandava descontar os perdões concedidos, sinal de que a regra seria o não desconto dos mesmos perdões. Aliás, sendo estes concedidos sob condição resolutiva de bom comportamento como acontece, por exemplo, com a Lei 75/94, de 11 de Maio, a orientação contrária suscitaria situações intrincadas no caso de revogação dos perdões.
Finalmente, como última achega, poder-se-ia ponderar o que a prepósito da alínea d) do parágrafo único do artigo 315, do Código de Processo Penal anterior, escreveu Castro e Sousa in Tramitação do Processo
Penal, 1983, página 124, já que a liberdade condicional pode ser considerada um incidente da execução da sua pena de prisão: "O motivo referido na alínea d), respeita tão-só à duração ilegal da prisão consequência da decisão judicial condenatória, ao seu prolongamento para além do tempo fixado em tal decisão, não já à eventual ilegalidade do regime concreto da sua execução, dentro da sua duração legal".
Não havendo, assim, fundamento para a concessão da peticionada providência de "Habeas Corpus", vai a mesma negada.
O requerente pagará 10000 escudos, de imposto de justiça (artigo 188, do Código das Custas Judiciais) e o mínimo de procuradoria.
Lisboa, 29 de Agosto de 1994.
Ferreira da Rocha.
Sousa Guedes.
Coelho Ventura.
Sá Nogueira.
Costa Pereira.
Lopes de Melo.
Afonso de Melo.
Cardoso Bastos.
Agostinho Homem.