Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1328
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JORNALISTA
NULIDADES DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES (DECLARAÇÃO IRS)
Nº do Documento: SJ200810080013284
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A nulidade do acórdão da Relação, por não ter apreciado as respostas dadas a alguns dos quesitos que tinham sido objecto de impugnação no recurso de apelação, tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso de revista, devendo a sua arguição ser considerada extemporânea por só ter sido feita no corpo das alegações, o que obsta a que o Supremo dela possa conhecer.
2. No recurso de revista, os poderes do Supremo relativamente à matéria de facto estão limitados aos casos previstos no art.º 722.º, n.º 2, do CPC.
3. Na apreciação da impugnação da matéria de facto, a Relação pode atender a toda a prova que foi produzida, nomeadamente ao depoimento prestado por testemunhas que não foram indicadas aos quesitos cujas respostas foram objecto de impugnação.
4. A declaração de IRS é um documento de livre apreciação.
5. Não estando provado que o autor (jornalista) se encontrava sujeito ao regime de faltas existente na ré (RTP) e, por consequência, sujeito ao regime disciplinar da ré, que não podia recusar a realização dos serviços solicitados pela ré e que não podia desenvolver actividades concorrentes com a ré, e estando provado que o valor que lhe era pago pela ré variava de acordo com o tipo de serviços prestados e a duração dos mesmos, não é possível concluir, com segurança, que a sua actividade era prestada em regime de subordinação jurídica e, por conseguinte, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não obstante estar provado que se encontrava integrado em equipa(s) da ré e que realizava o trabalho recebendo indicações nos mesmos termos que os trabalhadores do quadro da ré.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra RTP – Rádio Televisão Portuguesa, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 291.106,33 (58.361.581$00), referente a diferenças salariais, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição e transporte, subsídio de isenção de horário de trabalho e indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- prestou trabalho para a ré, ininterruptamente, entre 2 de Janeiro de 1990 e 8 de Fevereiro de 2002, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de jornalista;
- trabalhava apenas para a ré, de quem dependia economicamente, em exclusivo;
- o seu local de trabalho situava-se nas instalações da ré, sitas em Vila Nova de Gaia, onde comparecia todos os dias para prestar trabalho, no horário fixado pela ré, constando dos mapas de horário de trabalho conjuntamente com outros trabalhadores/jornalistas do quadro da ré;
- recebia ordens de empregados da ré, que se traduziam em regras orientadoras precisas, não só quanto ao fim pretendido, mas também quanto ao modo de execução do trabalho, em termos, aliás, idênticos aos colegas que faziam parte dos quadros da ré, encontrando-se integrado em equipas constituídas por trabalhadores da ré;
- se, por qualquer razão, não cumprisse as ordens e instruções da ré, teria de se justificar junto dos seus superiores hierárquicos;
- a partir de 1992, embora continuasse a desempenhar diariamente vários trabalhos jornalísticos, foram-lhe atribuídos trabalhos de grande responsabilidade e complexidade;
- em 1994, foi-lhe, inclusive, comunicado pelo Director da ré, no Porto, que sendo a sua situação prioritária, seria «resolvida quanto antes», tendo-lhe sido garantido que seria a próxima pessoa a ser integrada nos quadros da ré, situação que não se veio a verificar;
- não obstante entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998 dever ser considerado um trabalhador da ré «como outro qualquer», trabalhou para esta mediante a sucessiva celebração de contratos designados como de prestação de serviços;
- até Abril de 1998, a remuneração mensal era paga «à hora», quando em apoio, e «à peça», tendo em conta a duração da mesma, pela elaboração das reportagens;
- o autor, como os restantes jornalistas do quadro da ré, solicitava autorização para tirar férias todos os anos, sendo essa autorização concedida pelos seus superiores hierárquicos;
- no entanto, ao autor nunca foram pagos os dias em que esteve de férias, nem foram pagos os subsídios de férias e de Natal;
- também não lhe foram pagos os subsídios de refeição e de transporte, nem o subsídio de isenção de horário de trabalho, subsídios esses que eram pagos a todos os jornalistas do quadro;
- as funções exercidas correspondiam, pelo menos, às funções exigidas pelo nível 11, sendo que muitas vezes exercia as mesmas funções de colegas integrados no nível 12;
- a ré paga um denominado subsídio de isenção de horário de trabalho igual a 47% da remuneração base aos jornalistas prestando serviço em condições iguais às do autor, no entanto apenas se dispôs a pagar-lhe um subsídio de isenção de horário igual a 22% da remuneração;
- caso a ré não venha a ser condenada a pagar o subsídio de 47% ou de 22%, deverá ser condenada no pagamento do subsídio de irregularidade do tipo B, desde Janeiro de 1990 a 31 de Março de 1998, data em que lhe começou a ser pago o subsídio de isenção de horário de trabalho;
- o comportamento da ré violou o direito, legítimo, do autor a ser considerado trabalhador da ré desde a data da admissão, o que justifica uma indemnização a título de danos não patrimoniais.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- o exercício da actividade de televisão implica, pela sua natureza, o recurso a mão-de--obra diversificada, uma com carácter de permanência, outra, pelo fim a que se destina, necessariamente esporádica, ainda que com maior ou menor regularidade;
- o recurso a este tipo de actividade é fundamental, sobretudo em áreas como a do desporto;
- o que se verificou em relação ao autor, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e Março de 1998, foi precisamente o recurso a uma colaboração esporádica, em regime de prestação de serviços;
- consoante as necessidades de momento, a ré contrata «comentadores» para os diversos tipos de eventos cuja cobertura pretende realizar, havendo mesmo alguns comentadores que na gíria de televisão se apelidam de «comentadores residentes»;
- as contratações, sobretudo na área desportiva, estão associadas à realização de determinados eventos, podendo ser mais ou menos frequentes consoante os próprios calendários desportivos das diferentes modalidades, a importância das provas, o interesse na sua cobertura televisiva e a necessidade ou não de recurso a comentadores especializados;
- estes comentadores, alguns jornalistas de profissão, são remunerados pelos respectivos serviços, de acordo com a tabela de preços previamente fixada;
- o autor realizava trabalhos de reportagem de exterior, colaborava em serviços de apoio da redacção, esporadicamente e no caso de eventuais necessidades da redacção, procedia, por vezes, à montagem de peças das imagens colhidas e fazia trabalhos de pivot em directo para a emissão e comentava diversos eventos, sobretudo jogos de futebol;
- esse trabalho era realizado pelo autor com total autonomia técnica e criativa, não prestando trabalho à ré todos os dias, nem se encontrando à sua disposição, habitualmente, em horários predeterminados, sendo apenas chamado para a realização pontual de determinados eventos desportivos;
- os valores auferidos pelo autor não eram fixos, variando de acordo com o tipo de serviço prestado e a duração do mesmo, conforme a tabela em vigor na ré, incluindo já as percentagens referentes ao subsídio de férias, Natal, transporte e refeição e retribuição de férias, numa preocupação da ré de equiparar os valores pagos aos colaboradores com as quantias auferidas pelo pessoal do quadro;
- o autor não cumpria qualquer horário de trabalho e não estava impedido de desenvolver actividades concorrentes com a ré;
- a passagem do nível 9 para 10 – promoção em linha de carreira profissional – só pode ocorrer por proposta da respectiva chefia, aprovada pelo Conselho de Administração;
- a concessão do subsídio de irregularidade de horário decorre das necessidades efectivas da empresa ré e a respectiva atribuição não é automática, dependente de proposta da hierarquia e consequente aprovação.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
I. É entendimento do Recorrente que do processo constam elementos probatórios que permitem concluir pela existência de um contrato de trabalho.
II. A sentença do tribunal a quo padece de nulidade.
III. Na verdade, nas suas alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente pediu que fosse reapreciada a matéria constante dos quesitos 2.°, 3.°, 6.°, 7.º , 8.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 54.º, 55.º, 56.º e 69.º.
IV. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre o pedido de revisão dos quesitos 39.º, 40.°, 41.° e 69.°.
V. Mais, na resposta aos quesitos 6.º, 7.° e 8.° utilizou na sua fundamentação o depoimento da testemunha BB, o qual apenas foi inquirido aos os quesitos 46.° a 68.° e 73.° a 77.° .
VI. Na resposta ao quesito 3.°, o Tribunal da Relação de Lisboa manifestamente não reparou que existia nos autos prova documental sobre este quesito, demonstrando a fundamentação utilizada que o tribunal não levou em linha de conta que existe nos autos prova documental suficientemente idónea que atesta que os valores pagos pela Recorrida ao Recorrente, nos anos de 1994 a 1998, são os únicos rendimentos que este auferiu nesse período.
VII. Mesmo sem considerar estas nulidades, a matéria de facto dada com provada é suficiente para permitir a qualificação jurídica do contrato existente entre o Recorrente e a Recorrida, entre 2 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998, como sendo de trabalho.
VIII. Aliás, no parecer do Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que, atentos os factos provados em 1.ª instância, a correcta qualificação jurídica da relação entre Recorrente e Recorrida, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 8 de Fevereiro de 2002 (data em que o Recorrente denunciou o contrato de trabalho com a Recorrida, terminando a relação de trabalho entre ambos), era a de relação laboral.
E, nessa parte, emitiu parecer com vista à procedência do recurso.
IX. Assim, salvo melhor entendimento, analisada a matéria provada e ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, retira-se que o Recorrente provou existir um contrato de trabalho.
X. Na verdade, a subordinação jurídica, elemento sobejamente relevante para a caracterização de um contrato como sendo de trabalho, existe no caso sub judice, verificando-se muitos dos seus vários elementos indiciadores.
XI. Procurando fazer a ponte entre estes elementos qualificadores e matéria dada como provada e acima referida, resulta o seguinte:
XII. Ficou provada a existência de poder de direcção, como poder conformador do modo de desempenho da actividade do Recorrente, concretizado em ordens e directrizes.
XIII. Era a Recorrida quem decidia onde e a que horas tinha o Recorrente que estar, verificando-se, assim, a existência de um controlo do modo de prestação do trabalho deste último pela Recorrida, bem como o indício da existência de um horário de trabalho.
XIV. Na verdade, o Recorrente esperava que a Recorrida lhe fixasse, diariamente, o trabalho que pretendia ver executado, estando, na verdade à disposição daquela para desempenhar as actividades que lhe ordenasse, nos sítios e às horas que aquela lhe ordenasse.
XV. O Recorrente obrigou-se, assim, a prestar à Recorrida uma actividade segundo as ordens e directrizes desta.
XVI. Provado ficou ainda que o Recorrente estava inserido na estrutura organizativa da recorrida, uma vez que trabalhava diariamente para esta última e maioritariamente nas instalações desta, sempre inserido numa equipa constituída por trabalhadores da Recorrida, e utilizava instrumentos de trabalho facultados por esta última e solicitava autorização para a marcação de férias.
XVII. Ficou provada a exclusividade e consequente subordinação económica do Recorrente à Recorrida.
XVIII. Desde 1991 até 1998, o Recorrente trabalhou unicamente para a Recorrida, provando-se assim a exclusividade da relação entre as partes durante aquele período.
XIX. Desta forma, o Recorrente trabalhou em exclusivo para a Recorrida durante 7 anos, mediante retribuição, situação esta que consubstancia verdadeira subordinação económica/dependência económica, por ser o único meio de sustento do primeiro durante aquele período.
XX. Na verdade, a relação duradoura estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida, de que os 7 anos acima referidos constituem um exemplo inequívoco, é mais um indício da existência de um contrato de trabalho, o qual se caracteriza, nomeadamente, por ser um contrato duradouro, de execução continuada.
XXI. Acresce que ficou provado que, a partir de 1 de Abril de 1998, o Recorrente continuou a desempenhar o mesmo tipo de trabalho como até essa data, tal significando que as funções e a configuração do desempenho das mesmas se mantiveram.
XXII. Desta feita, admitindo-se que a conformação da prestação de trabalho era igual àquela até ali tida, projectam-se necessariamente, desde modo, para os anos anteriores a 1 de Abril de 1998, as mesmas características de controlo do modo da prestação, obediência a ordens e sujeição à disciplina da Recorrida, formalizada, no entanto, apenas a partir de 1 de Abril de 1998.
XXIII. Assim, mantendo-se inalterado o tipo de trabalho executado pelo Recorrente, facto este considerado provado, estaríamos já antes de 1 de Abril de 1998 perante um contrato de trabalho.
XXIV. Mais, a decisão da Recorrida em integrar o Recorrente nos seus quadros por recear que este fosse alvo do assédio por parte da SportTv e de outras televisões privadas, só pode ser interpretada como tendo subjacente a existência de uma relação baseada nas qualidades pessoais deste último, ao ponto de se justificar a formalização da sua situação de facto.
XXV. O contrato que o Recorrente tinha com a Recorrida era, assim, intuitu personae.
XXVI. Por todo o exposto e salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, resulta claro a existência de subordinação jurídica e subordinação económica típicos da existência de um contrato de trabalho, pelo que outro deveria ter sido o entendimento do tribunal a quo, mais se referindo que, conforme é entendimento doutrinário, a subordinação jurídica não necessita de ser permanentemente exercida, basta que potencialmente o possa ser.
XXVII. Daqui resulta, pois, que a sentença do tribunal a quo viola o disposto no art. 1.º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, pois deve esta norma ser interpretada no sentido de que existe um contrato de trabalho, por estarem verificados os índices de subordinação jurídica referidos acima.
XXVIII. Mais, as pretensões do Recorrente para condenação da Recorrida no pagamento de retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídios de refeição e de transporte, além de resultarem da lei, ficou demonstrado que tais retribuições e subsídios eram pagos aos trabalhadores do quadro.
XXIX. Pelo que, em obediência ao princípio do trabalho igual, salário igual, tem o Recorrente direito ao pagamento de tais valores.
XXX. O subsídio de isenção de horário de trabalho deverá corresponder a 22% da remuneração do Recorrente, tal como consta do Acordo de Empresa aplicável pela RTP a todos os seus trabalhadores.
XXXI. Quanto ao desagrado do Recorrente, o mesmo era do conhecimento da Recorrida e era devido ao facto de não ser formalizada juridicamente uma realidade que existia de facto e há tantos anos, devendo o Recorrente ser ressarcido pelos danos não patrimoniais provocados pela Recorrida, nos termos dos artigos 483.º e 496.º ambos do Código Civil.
XXXII. Desta forma, não restam dúvidas que o contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente reveste a natureza de um contrato de trabalho e deverá ser qualificado como tal.
O recorrente concluiu, pedindo que o recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, devendo ser:
A) declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre quesitos 39.°, 40.º, 41. ° e 69. ° e, em consequência, pronunciar-se o Tribunal da Relação de Lisboa sobre o pedido de revisão de tais quesitos;
B) novamente apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa os quesitos 6.°, 7. ° e 8.°, sem considerar o depoimento da testemunha BB, a qual não foi indicada por nenhum das partes para a resposta a estes quesitos;
C) novamente apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a resposta ao quesito 3.º, analisando a prova documental omitida (declarações de IRS do Recorrente dos anos de 1994 a 1998);
D) em consequência, ser revisto pelo Tribunal da Relação de Lisboa o mérito da decisão ora recorrida;
E) a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente das retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição e transporte e subsídio de isenção de horário de trabalho relativo ao período entre 2 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998;
F) a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente de indemnização por danos não patrimoniais.
G) A recorrida condenada a pagar ao Recorrente juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu «parecer», a que as partes não responderam, no sentido de ser negada a revista.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Os factos
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade - (1)
1. O A. trabalhou para a R, entre 2 de Janeiro de 1990 e 8 de Fevereiro de 2002, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de jornalista, contra o pagamento de retribuição.
2. O A. comparecia nas instalações da Ré com antecedência, sempre que o serviço marcado consistisse em reportagens.
3. Entre 2 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998, o A. trabalhou para a R. mediante a sucessiva celebração de contratos designados como de prestação individual de serviços, idênticos àquele cuja cópia está junta a fls. 24 e cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido.
4. Dá-se por reproduzido o escrito particular junto de fls. 25 a 27, denominado CONTRATO DE TRABALHO entre a R. e o A. para o exercício de funções de jornalista GR2 no Porto, sem prazo e com início em 1 de Abril de 1998, mediante a remuneração mensal ilíquida de 234.265$00, correspondente ao nível 9 - escalão 2.º da tabela salarial em vigor e a um horário de 36 horas semanais, obrigando-se o A. a não desenvolver actividades concorrentes com a empresa, entendendo-se por estas a colaboração a qualquer título, nomeadamente para estações de televisão ou rádio, jornais, revistas, agências de informação, empresas produtoras de programas de televisão, de vídeo ou de produção audiovisual em geral.
5. O A. nunca assinou o contrato referido em 4.
6. A partir de 1 de Abril de 1998, o A. passou a titular a categoria de Jornalista, nível 9, 2.º escalão, com 3 meses de crédito escalonar, auferindo mensalmente a remuneração base de Esc.: 234.265$00, acrescida de 22% sobre a remuneração base, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, i.e., Esc.: 51.538$00, subsídio de transporte no valor de 5.920$00, acrescido de subsídio de almoço, bem como em função de necessidades de serviço, horas extra, ajudas de custo, etc.
7. O A. desempenhava diariamente vários trabalhos jornalísticos, como era o caso de reportagens, directos de todas as modalidades desportivas, cobertura de vários eventos desportivos, apresentação do bloco de desporto no programa “Bom Dia”, apoio à redacção no jornal da tarde.
8. A partir de 1992 foi-lhe também atribuída a cobertura da volta a Portugal em bicicleta durante duas semanas.
9. No bloco de desporto do programa “Bom Dia”, tinha muitas vezes responsabilidades de chefia dando indicações aos empregados da R, e sendo responsável pela execução dos alinhamentos.
10. O A. foi requisitado várias vezes para trabalhos em Lisboa, a que os chefes chamavam “Grandes Operações Desportivas”, e para se deslocar ao estrangeiro, para acompanhar equipas de futebol e fazer comentários dos jogos em directo.
11. O A. foi um dos cinco enviados da RTP para fazer a cobertura do Campeonato do Mundo de Futebol nos Estados Unidos da América de 1994, tendo-lhe sido entregues mapas com a movimentação dos comentadores, mapas de jogos, em horas locais e horas portuguesas, mapas de aluguer de equipas, mapas de montagens, mapas de unilaterais, cujas cópias estão juntas de fls. 29 a 52 e cujo teor aqui se têm por reproduzidos.
12. Em 1995, o A fez a cobertura do Mundial de Futebol de sub-20 no Qatar, a qual durou três semanas, tendo o A. feito seis transmissões em directo e trinta e uma reportagens.
13. Durante o ano de 1996, o A. fez a cobertura do rali de Portugal e foi enviado para fazer a cobertura do campeonato da Europa de Futebol em Inglaterra, juntamente com mais quatro jornalistas.
14. O A. coordenou a cobertura do campeonato da Europa de hóquei em patins, a realizar em Paços de Ferreira, em Dezembro de 1998, tendo-lhe sido dada toda a liberdade editorial, para assegurar o acompanhamento da prova, tendo sido o A. quem, após o planeamento da cobertura do evento, durante uma semana coordenou uma equipa de profissionais da R.
15. Nos anos subsequentes, até 8 de Fevereiro 2002, o A. foi sempre integrado nos principais eventos desportivos cobertos pela R., juntamente com os trabalhadores da R. com pelo menos o nível 11.
16. Os instrumentos de trabalho utilizados pelo A., designadamente, a secretária, o computador e o telefone, eram da propriedade da R.
17. Pertenciam também à R. os aparelhos de captação de imagem e som, as máquinas e cabines de montagem e o equipamento de emissão do trabalho realizado pelo A.
18. Era a R. que escolhia quem acompanhava o A. nas reportagens, nomeadamente os operadores de imagem.
19. O A. era integrado em equipas constituídas por trabalhadores da R.
20. A remuneração mensal do A. era, até Abril de 1998, variável, sendo paga à hora, quando em apoio, e à peça, tendo em conta a duração da mesma, pela elaboração das reportagens.
21. As peças elaboradas pelo A. eram sempre remuneradas, quer fossem emitidas ou não.
22. A remuneração da peça era feita com base na duração da mesma.
23. A R. assumia outras despesas quando o serviço contratado implicava deslocação ou estada fora dos respectivos estúdios, como viagens e despesas de deslocação em geral, alojamento, refeições e telefone.
24. Dão-se por reproduzidas as contas-correntes do A., respeitantes aos serviços prestados de apoio, reportagem, montagem e pivot/directo, relativas aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, cujas cópias estão juntas de fls. 294 a 297 .
25. Em 1998, a tabela em vigor na R. para os colaboradores – comentadores e jornalistas – era, para as tarefas abaixo indicadas, a seguinte:
Apoio à redacção - Esc.: 1.271$00/hora
Comentários (futebol) - Esc.: 25.000$00
Directos - Esc.: 6.000$00
Reportagem não emitida até 2'00'' - Esc.: 2.600$00
Sonorização até 1'00 - Esc.: 1.271$00
Sonorização até 2'00 - Esc.: 2.000$00
Montagem não exibida - Esc.: 1.000$00
Montagem/sonorização até 2'00''- Esc.: 2.000$00
Montagem até 1'00'' - Esc.: 1.271$00
Montagem até 1'30'' - Esc.: 1.520$00
Montagem até 2'30'' - Esc.: 2.350$00
Montagem até 3'30'' - Esc.: 3.350$00
Reportagem c/ montagem até 1'00'' - Esc.: 4.520$00
Reportagem c/ montagem até 1'30'' - Esc.: 5.120$00
Reportagem c/ montagem até 2'00'' - Esc.: 6.350$00
Reportagem c/ montagem até 2'30'' - Esc.: 7.600$00
Reportagem c/ montagem até 3'00'' - Esc.: 8.050$00
Reportagem c/ montagem até 3'30'' - Esc.: 8.610$00
Reportagem c/ montagem até 6'00'' - Esc.: 13.590$00
Reportagem c/ montagem até 8'30' '- Esc.: 22.650$00
Reportagem c/ montagem até 11'00''- Esc.: 35.170$00.
26. De 1990 a 1997, a R. apenas pagou ao A. rendimentos a título de trabalho independente.
Em 1990, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 619.950$00 e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 99.129$00.
Em 1991, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 1.045.215$00 e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 156.794$00.
Em 1992, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 2.476.683$00 e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 371.507$00.
Em 1993, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 3.631.041$00 e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 544.657$00.
Em 1994, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 3.195.192$00 e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 479.284$00.
Em 1995, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 2.848.048$00, dos quais 570.683$00 referentes a reembolso de despesas e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 427.209$00.
Em 1996, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 2.995.793$00, dos quais 1.018.881$00 referentes a reembolso de despesas e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 449.376$00.
Em 1997, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 2.831.392$00, dos quais 485.619$00 referentes a reembolso de despesas e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 553.022$00.
Em 1998, os rendimentos sujeitos a retenção pagos pela R. ao A. foram de 950.886$00, dos quais 95.398$00 referentes a reembolso de despesas e o imposto retido a título de trabalho independente foi de 190.177$00.
27. O subsídio de refeição apresentou os seguintes valores:
1990 – 575$00 por dia;
1991 – 670$00 por dia;
1992 – 800$00 por dia;
1993 – 840$00 por dia;
1994 – 840$00 por dia;
1995 – 940$00 por dia;
1996 – 1.000$00 por dia;
1997 – 1.040$00 por dia;
1998 – 1.075$00 por dia.
28. O subsídio de transporte apresentou os seguintes valores:
1990 – 3.175$00 por mês;
1991 – 4.215$00 por mês;
1992 – 4.560$00 por mês;
1993 – 4.725$00 por mês;
1994 – 4.725$00 por mês;
1995 – 5.410$00 por mês;
1996 – 5.590$00 por mês;
1997 – 5.780$00 por mês;
1998 – 5.920$00 por mês.
28/A - A remuneração do nível 9 apresentou os seguintes valores:
1990 – 191.670$00 (escalão base);
1991 – 191.670$00 (escalão base);
1992 – 191.670$00 (escalão base);
1993 – 189.861$00 (1º escalão);
1994 – 189.861$00 (1º escalão);
1995 – 199.174$00 (1º escalão);
1996 – 219.779$00 (2º escalão);
1997 – 227.471$00 (2º escalão);
1998 – 234.265$00 (2º escalão);
1999 – 255.284$00 (3º escalão);
2000 – 261.609$00 (3º escalão);
2001 – 270.761$00 (3º escalão);
2002 – 287.007$00 (4º escalão).
29. A remuneração do nível 11 apresentou os seguintes valores:
1990 – 221.692$00 (escalão base);
1991 – 221.692$00 (escalão base);
1992 – 221.692$00 (escalão base);
1993 – 232.777$00 (1º escalão);
1994 – 232.777$00 (1º escalão);
1995 – 258.847$00 (1º escalão);
1996 – 285.624$00 (2º escalão);
1997 – 295.622$00 (2º escalão);
1998 – 304.452$00 (2º escalão);
1999 – 331.769$00 (3º escalão);
2000 – 339.983$00 (3º escalão);
2001 – 351.881$00 (3º escalão);
2002 – 372.993$00 (4º escalão).
30. A R. dedica-se ao exercício da actividade de televisão.
31. Até pelo menos até 1991, o A. trabalhava também na Rádiopress, fazendo a edição desportiva dos blocos noticiosos das 7H00 e das 12H00 e, a partir do encerramento da Radiopress, passou a fazer trabalhos unicamente para a ré.
32. O A. trabalhava para o Centro de Produção do Porto da Ré.
33. Em todos os dias úteis da semana, os coordenadores reuniam e marcavam para o dia seguinte o trabalho respeitante aos jornalistas, quer os do quadro, quer os colaboradores que estavam a recibo verde.
34. Desde 2 de Janeiro de 1990, o A. recebia indicações sobre o trabalho a efectuar, em termos idênticos aos jornalistas que faziam parte dos quadros da R.
35. No Centro de Produção do Porto, o A. recebia indicações de CC e de DD.
36. As indicações dadas aos jornalistas incidiam sobre os seus trabalhos de recolha e pesquisa de informação, as reportagens a efectuar, os eventos e personalidades a captar em imagem e som.
37. A decisão sobre os temas a abordar no dia seguinte, assim como os jornalistas encarregados de efectuar a respectiva cobertura televisiva, eram escolhidos em reunião de coordenadores do Centro.
38. Após a reunião de coordenadores do Centro, era comunicado a cada jornalista, integrado no quadro ou não, os serviços a efectuar no dia seguinte.
39. Se o serviço a efectuar no dia seguinte fosse fora das instalações da R., ser-lhe-iam indicados a hora a que deviam estar presentes nas instalações da R., para a saída, hora de chegada e o local.
40. Se o serviço a efectuar fosse o apoio à redacção, ser-lhe-iam indicados a hora de entrada e saída das instalações da R.
41. Se houvesse necessidade de deslocação do A. ao estrangeiro, seria efectuada uma requisição ao Director da R., com referência ao local, à hora de saída e de chegada, a fim de obter a respectiva autorização, tal como se fazia com os restantes jornalistas da R.
42. Desde o início das suas funções, o A. recebia indicações quanto à duração de emissão das peças a elaborar.
43. Recebia também indicações quanto às pessoas a contactar e a entrevistar.
44. Se não houvesse tarefas concretas a desempenhar, o A. estava disponível para cumprir o que fosse necessário.
45. Em Março de 1998, o A. foi convidado a assinar o contrato de trabalho referido em 4.
46. A partir de 1 de Abril de 1998, o A. exerceu funções de jornalista GR2 no Porto, com um horário de 36 horas semanais executando o mesmo tipo de trabalho como até essa data, passando, contudo, a gozar folgas e férias.
47. O A. continuou a receber indicações das mesmas pessoas.
48. Quando o A. se deslocava ao estrangeiro, para acompanhar equipas de futebol e fazer comentários dos jogos em directo, desempenhava funções da mesma natureza dos jornalistas integrados nos quadros da R.
49. Durante os anos subsequentes a 1992, fez a cobertura da “A Liga dos Campeões” e da “Taça UEFA”.
50. Para além do A., os restantes enviados ao Campeonato do Mundo de Futebol de 1994, nos Estados Unidos da América, foram os jornalistas DD, EE, FF e GG.
51. Para a cobertura do Campeonato da Europa de Futebol de 1996, em Inglaterra, foi entregue aos jornalistas o mapa geral das fases, dos hotéis e das viagens internas, junto de fls. 59 a 123.
52. O A. recebeu ajudas de custo e assinou o acordo cuja cópia está junta a fls. 178/179.
53. O A. comunicava todos os anos à R. o período em que pretendia gozar férias.
54. Não foi pago ao A. subsídio de isenção de horário de trabalho.
55. Eram pagos a todos os jornalistas do quadro subsídios de férias, de Natal, de refeição e de transporte.
56. O recurso à colaboração esporádica de mão-de-obra muito diversificada, para o exercício da actividade da R., é fundamental numa área como a do desporto.
57. Para o efeito, a R. contrata especialistas nestas áreas com o objectivo de proporcionar aos seus telespectadores uma correcta e avalizada informação ou simplesmente para “abrilhantar” determinados eventos com “experts” na matéria.
58. A R., consoante as necessidades do momento, contrata “Comentadores” para os diferentes tipos de eventos cuja cobertura pretende realizar, havendo mesmo alguns “Comentadores” que, na gíria de televisão, se apelidam de “Comentadores Residentes”.
59. A par dos “Comentadores Residentes” existem outros comentadores que fazem relatos dos mais diversos acontecimentos desportivos, como é o caso actual de HH para o futebol, II para o basquetebol, JJ para o hóquei, normalmente contratados pela R. para relatar os respectivos torneios, provas ou campeonatos das modalidades.
60. As referidas contratações, sobretudo na área desportiva, estão associadas a determinados eventos, podendo ser mais ou menos frequentes, consoante os próprios calendários desportivos das diferentes modalidades, a importância das provas, o interesse na sua cobertura televisiva e a necessidade ou não de recurso de comentadores especializados.
61. A área do desporto que mais carece de comentadores é o futebol, pelas múltiplas e frequentes provas, nacionais e internacionais, que se disputam por época desportiva.
62. A multiplicidade de locais onde as mesmas se desenrolam, num mesmo período de tempo, constitui outro factor que contribui para o elevado número de comentadores nesta área.
63. Todos estes comentadores, alguns jornalistas de profissão, são remunerados pelos respectivos serviços, de acordo com a tabela de preços previamente fixada pela R., que presentemente é a constante de fls. 290, cujo teor se tem por reproduzido.
64. Designadamente a partir de Fevereiro de 1998, tem havido um aumento geral das transmissões desportivas nos vários canais televisivos, não fazendo a RTP transmissões ou trabalhos para a Sportv.
65. (O facto que constava deste número foi eliminado pelo acórdão recorrido).
66. O autor foi convidado pelo respectivo Director para integrar os quadros da ré, porque esta sentiu necessidade de fixar os seus melhores jornalistas, de todas as áreas, face à procura de quadros por parte, quer da Sportv, quer das outras televisões privadas.
67. O A. realizava trabalhos de reportagem de exterior, colaborava em serviços de apoio da redacção – esporadicamente e no caso de eventuais necessidades da Redacção –, procedia, por vezes, à montagem de peças das imagens colhidas e fazia trabalhos de pivot em directo para a emissão e comentava diversos eventos, sobretudo jogos de futebol.
68. A R. confiava plenamente na capacidade e competência técnica do A., pretendendo que o trabalho que lhe era destinado fosse integralmente realizado.
69. Os valores auferidos pelo A não eram fixos, variando de acordo com o tipo de serviços prestados e a duração dos mesmos.
70. Ficava ao critério do A. o modo de alcançar os resultados pretendidos pela R., assumindo a direcção na execução do seu trabalho, tendo apresentado os seguintes encargos dedutíveis nas declarações modelo 2, anexo B, de rendimentos para efeitos de IRS:
- em 1994, as quantias de 392.084$00 de amortizações de instalações e equipamentos, bem como grandes reparações em ambos efectuados, 133.934$00 de comunicações, 160.000$00 de bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional, 1.655.798$00 de deslocações e 81.746$00 de outras despesas indispensáveis à formação do rendimento;
- em 1995, as quantias de 120.147$00 de amortizações de instalações e equipamentos, bem como grandes reparações em ambos efectuados, 433.032$00 de comunicações, 1.245.976$00 de deslocações e 9.455$00 de outras despesas indispensáveis à formação do rendimento;
- em 1996, as quantias de 133.037$00 de comunicações, 141.550$00 de valorização e representação profissional, 160.000$00 de bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional, 315.325$00 de deslocações e 3.500$00 de outras despesas indispensáveis à formação do rendimento;
- em 1997, as quantias de 14.980$00 de amortizações de instalações e equipamentos, bem como grandes reparações em ambos efectuados, 150.000$00 de serviços prestados por terceiros, 26.821$00 de consumos de água e de energia, 276.802$00 de comunicações e 289.338$00 de deslocações, tendo amortizado equipamento no valor de 14.980$00;
- em 1998, as quantias de 45.000$00 de serviços prestados por terceiros, 20.224$00 de consumos de água e de energia, 52.090$00 de comunicações, 73.975$00 de bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional, 7.644$00 de valorização e representação profissional, 65.380$00 de deslocações e 2.574$00 de outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.
71. O equipamento utilizado pelo A. é sofisticado e muito dispendioso e só as empresas operadoras de televisão o possuem.
72. Na prestação de serviços acordada entre o A. e a R., aquele nunca se obrigou a não desenvolver actividades concorrentes com a R.
73. O valor hora ou o valor das peças fixados nas tabelas em vigor na R., para os colaboradores comentadores e jornalistas, como a referida em 25), já incluíam percentagens relativas aos subsídios de férias, Natal, transporte e refeição e retribuição de férias.
74. A passagem de nível 9 para o 10 – promoção em linha de carreira profissional – só pode ocorrer por proposta da respectiva chefia, aprovada pelo Conselho de Administração.
75. Para a cobertura do Mundial de Futebol de 1994, além dos Jornalistas do quadro, a R. contratou dois colaboradores: o A. e o Sr. EE, o qual à data dos factos era trabalhador da RDP e não da R.
76. Para o Europeu de Futebol de 1996, além dos trabalhadores do quadro, a R. contratou mais dois comentadores, em regime de prestação de serviços, além do A.: O Sr. EE e o Sr. LL, os quais celebraram com a R. contratos idênticos ao que o A. outorgou por essa ocasião e que eram distintos daquele que foi outorgado entre a R. e os trabalhadores do quadro.
77. A concessão do subsídio de irregularidade de horário decorre das necessidades efectivas da empresa R. e a respectiva atribuição não é automática, dependendo de proposta das hierarquias e consequente aprovação.
78. Em 1995 e em 2002, a maioria dos jornalistas do quadro do Centro de Produção do Porto com isenção de horário de trabalho não beneficiava de um subsídio de 47%.
78/A. O autor, antes da sua integração nos quadros da ré, manifestou algumas vezes a MM o seu desagrado, por não estar integrado nos quadros da ré e, depois da proposta de integração que lhe foi feita, manifestou, por escrito, à ré o seu desagrado pelo nível que lhe foi proposto.
79. Chefes de Redacção e Directores da ré fizeram várias promessas de futura integração do autor e de outros «colaboradores» no quadro da ré.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, e resulta do disposto nos art.ºs 684.º, n.º 3 e 690, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, são duas as questões essenciais colocadas no recurso:
- saber se o acórdão recorrido é nulo;
- saber se a relação jurídica vigente entre as partes, no período de 2 de Janeiro de 1990 a 31 de Março de 1998, deve ser qualificada como de trabalho e, em caso afirmativo, se ao autor/recorrente assiste “jus” ao pagamento das importâncias peticionadas.

Vejamos, então, cada uma das questões.

3.1 Nulidade do acórdão recorrido
Nas alegações de recurso, o recorrente veio arguir a nulidade do acórdão recorrido (embora sem a integrar em qualquer das alíneas do art. 668.º, do CPC), com três fundamentos:
- não se ter pronunciado sobre a reapreciação da matéria de facto quanto a determinados quesitos (39.º, 40.º, 41.º e 69.º);
- ter baseado a resposta aos quesitos 6.º, 7.º e 8.º no depoimento de uma testemunha que não tinha sido inquirida aos mesmos;
- a resposta ao quesito 3.º devia ter sido dada como provada, uma vez que havia nos autos prova documental plena (declarações de IRS).

Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro - (2), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida.
E, como se observou no acórdão deste tribunal de 12-03-2008 - (3), ainda que se admita que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância (em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações), o tribunal “ad quem” decline o seu conhecimento naqueles casos em que o recorrente circunscreve no dito requerimento o anúncio, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória (comportamento que não observa inteiramente o prescrito no art. 77.º do CPT), impondo, mesmo nessas situações, que a motivação da arguição tenha que ser explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença, já nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos a que se arrima a nulidade, por forma a permitir que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações.

Nesta conformidade, e considerando que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquele preceito (art. 77.º, n.º 1, do CPT), por força do artigo 716.º, n.º 1, do CPC, também é aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, a arguição destas nulidades deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, com a consequente impossibilidade delas se conhecer quando tenham sido arguidas somente nas alegações de recurso - (4).

No caso em apreço, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso (fls. 896 dos autos), não fez referência à nulidade do acórdão, que só na alegação da revista veio a invocar.

Por isso, a arguição da nulidade mostra-se intempestiva, pelo que não se pode conhecer do pretenso vício assacado ao acórdão recorrido.

Esta conclusão não impede, todavia, que (alguns) fundamentos e objecto do recurso invocados pelo recorrente como determinantes da nulidade do acórdão, se possam configurar, face às alegações de recurso, como erros de julgamento e, então, e se for caso disso, deles se conhecer.

Assim, se é certo que a não reapreciação da prova quanto a determinados quesitos, configura, efectivamente, uma omissão de pronúncia – pelo que, face à intempestividade da arguição, dela se não pode conhecer –, o mesmo já não ocorre quanto aos restantes fundamentos invocados de nulidade do acórdão recorrido (motivação da resposta a quesitos com base em depoimento de testemunha que não tinha sido inquirida aos mesmos e existência de documentos com força probatória plena quanto a determinados factos).

Antes, porém, de se analisar se este tribunal pode interferir na fixação do factos em causa (uma vez que as duas referidas questões se reconduzem, ao fim e ao cabo, à fixação/alteração, ou não, da matéria de facto), importa, em breve parêntesis, fazer referência ao poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto.

Por força do estatuído no n.º 6, do art. 712.º, do CPC, encontra-se vedado o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito: daí que não caiba a este tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.

Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2, do CPC, que assim estatui:
«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Em correspondência com o comando transcrito, também o art. 729º n.º 2, do CPC, estipula o seguinte:
«A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º»

A situação “excepcional” prevista neste normativo integra a violação de regras do direito probatório material e, daí que se compreenda a sindicância pelo Supremo, sendo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art. 721º n.º 2, do CPC.

Para além da sindicância nas situações referidas, o art. 729.º, n.º 3, do CPC permite ao Supremo corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado.

No caso em apreço, a questão suscitada pelo recorrente – de o acórdão recorrido fundamentar a resposta a um facto com base em testemunha que não havia sido indicada ao mesmo – prende-se com o erro na apreciação da matéria de facto, e, concretamente, com o ónus da prova e o princípio da aquisição processual.

Decorre do disposto no art. 515.º, do CPC, que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita por certo interessado.

Isto é, como decorre deste normativo legal, as afirmações e provas aduzidas por uma das partes ficam adquiridas para o processo, pelo que são atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.

Como faz notar Antunes Varela - (5), num sistema processual híbrido (entre o princípio do dispositivo quanto à necessidade de alegação dos factos pela parte interessada, e o princípio do inquisitório quanto à prova dos mesmos), o tribunal não poderá socorrer-se na apreciação e julgamento da causa, senão dos factos que tenham sido alegados pelas partes -(6), podendo, todavia, em relação a esses factos, o juiz ordenar todas as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade.

E acrescenta o mesmo autor: «(…) se(…) no hibridismo de um tal sistema, o que interessa acima de tudo é a verdade (material) sobre os factos alegados pelas partes, qualquer que seja o farol donde irradia a luz da verdade, nada impedirá que a prova de um facto se faça sobre elementos carreados para o processo, não pela parte a quem o facto aproveita, mas pela parte contrária (a quem o facto prejudica). Como nada obstará a que o juiz desencadeie, por iniciativa própria, todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade sobre os factos alegados pelas partes».

Assim, face ao princípio da aquisição processual, o depoimento da testemunha em causa é atendível, ainda que não tenha sido indicada pela parte, aos quesitos em causa.

E, quanto à força ou valor probatório do depoimento, tratando-se de um meio de prova não sujeito a formalidade especial e em relação ao qual rege o princípio da livre apreciação (cf. art.os 712.º, n.º 6 e 655.º, do CPC), não pode o Supremo sindicar o mesmo.

Seja como for, diga-se, em abono da verdade, que a invocação do depoimento da testemunha, por parte do acórdão recorrido, apenas visou reforçar a convicção já adquirida pelo tribunal, tendo em conta outros depoimentos prestados.

Na verdade, o acórdão, depois de analisar a prova produzida sobre a factualidade em causa, concretamente quanto ao depoimento das testemunhas DD, CC e NN, acrescentou (fls. 884): «Também as testemunhas DD e BB referiram que os colaboradores que acabavam o serviço marcado para aquele dia podia[m] ir embora, ausentando-se, enquanto que os que pertenciam ao quadro ficavam nas instalações da ré até ao fim do horário».

Vejamos, agora, a alegada existência de documentos com força probatória plena, para prova do quesito 3.º.

O quesito em questão tinha o seguinte teor: «O A. dependia economicamente, em exclusivo, da R?». A 1.ª instância respondeu «Não provado» ao quesito. Em apelação, o recorrente impugnou tal resposta, por considerar que a mesma contrariava a prova documental dos autos (declarações de IRS do autor) e prova testemunhal, uma vez que ambos os elementos probatórios demonstrarem que o autor, entre 1991 e 1998, «estava exclusivamente ao serviço da RTP». O acórdão recorrido manteve a referida resposta ao quesito, uma vez que «(…) pelo facto de o autor trabalhar apenas para a ré, a partir de 1991, não se pode concluir, sem mais, que o mesmo dependia economicamente, em exclusivo da ré. O autor podia só fazer trabalhos para a ré e, mesmo assim, ter outras fontes de rendimento que o levasse a não estar em exclusiva dependência económica da ré. E quanto a esta dependência económica não foi feita qualquer prova minimamente segura (…)» (fls. 885).

Os documentos (declarações de IRS), em que o recorrente se ancora para a pretendida resposta afirmativa, têm a natureza de documentos particulares, uma vez que não se trata de documentos exarados, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art.º 363.º, n.º 2, do CC).

E, sendo as declarações constantes dos documentos da autoria do autor/recorrente, que elaborou os mesmos, e se destinaram a ser apresentadas a um terceiro (Direcção-Geral dos Impostos), não gozam de força probatória plena, encontrando-se, por isso, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (art.os 352.º, 358.º, n.º 2, a contrario, e 376.º, n.os 1 e 2, do C.C. e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).

Daí que, valendo as declarações de IRS preenchidas e entregues pelo autor como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, à semelhança dos depoimentos prestados, não pode o Supremo sindicar a valoração feita pelas instâncias, quer das declarações vertidas nos documentos, quer da prova testemunhal.

Inexiste, por consequência, fundamento legal para a pretendida alteração e/ou anulação das respostas dadas ao quesitos.

3.2 Da qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes
Segundo o autor, a relação jurídica que manteve com a ré, entre 2 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998, configura uma relação de trabalho subordinado, por, em síntese, nesse período ter trabalhado exclusivamente para a ré, em termos idênticos aos seus colegas que estavam integrados no quadro da empresa/ré, prestando a actividade em equipas de trabalhadores da ré, que lhes fornecia os instrumentos de trabalho e lhes exigia a execução do trabalho de acordo com as ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos, e, nos períodos de menor trabalho na ré, limitava-se a estar disponível para o que fosse necessário, recebendo sempre a remuneração independentemente da qualidade do trabalho efectuado e independentemente da peça (por ele elaborada) ser emitida, sendo até pago em função do tempo de trabalho quando estava em apoio à redacção.

Diverso é o entendimento da ré, que sustenta, em resumo, que no período em causa apenas existiu uma colaboração esporádica do autor, à semelhança do que ocorreu com outros colaboradores, sendo pagos ao minuto ou à peça, exercendo a actividade com autonomia técnica e criativa, ficando ao seu critério o modo de alcançar os resultados pretendidos pela ré, podendo, inclusive, aceitar ou recusar os serviços que lhe eram solicitados – tendo como única consequência, em caso de não aceitação, o não pagamento dos mesmos – não cumprindo qualquer horário de trabalho.

A 1.ª instância, no que veio a merecer a confirmação do acórdão recorrido, julgou a acção improcedente, arrimando-se, para tanto, e no essencial à seguinte argumentação: o autor não se encontrava obrigado a prestar a actividade em exclusivo para a ré; não estava sujeito a horário de trabalho, nem sequer constava dos mapas de horário de trabalho; apenas recebia indicações (e não ordens) da ré sobre o trabalho a efectuar, ficando ao seu critério o modo de alcançar os resultados pretendidos pela ré.

Na revista, o autor insiste que, face ao conceito legal do contrato de trabalho, em contraposição com o do contrato de prestação de serviços e à factualidade dada como assente, deve a relação que vigorou entre as partes ser qualificada de trabalho subordinado.

Previamente à análise e decisão da questão decidenda, importa fazer uma breve distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.

Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1.º, da LCT e 1152.º, do CC) -(7) . Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154.º, do CC).

Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa que a pode orientar e dar-lhe ordens. E é este estado de sujeição em que a pessoa se encontra em relação à outra, e que usualmente é designado de subordinação jurídica, que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho trabalhador e o distingue de outros contratos afins, nomeadamente do contrato de prestação de serviço.

Como afirma Monteiro Fernandes - (8) «[p]ara que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...) A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem»
Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de encontrar os elementos caracterizadores de cada um deles. Por isso, para proceder à qualificação de determinado contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.

De acordo com Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação - (9) «...a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem».

Também Pedro Romano Martinez - (7), referindo que o critério base para a distinção de um contrato de trabalho é o da subordinação jurídica – bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens –, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho (embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva.

E, para além de indícios negociais, o mesmo autor acrescenta, como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os “índices externos”, consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários – o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral –, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho.

E também Fernando Ribeiro Lopes - (11) conclui que a subordinação jurídica se concretiza na dependência do trabalhador perante vários direitos ou poderes da entidade patronal, entre os quais avultam: (a) o poder determinativo da função, consistente na faculdade conferida à entidade patronal de escolher, dentro do género de trabalho em que consiste a categoria do trabalhador, a actividade ou função de que necessita, correspondendo tal poder, na esfera do trabalhador, a um dever de conduta de realizar a função escolhida pela entidade patronal; (b) o poder conformativo da prestação, consistente na possibilidade da entidade patronal especificar os termos em que deve ser prestado o trabalho, projectando-se na esfera do trabalhador, através de um dever de obediência; (c) o poder-dever de elaborar um horário de trabalho, a que corresponde o dever do trabalhador ser assíduo e pontual na comparência ao serviço.

E acrescenta este autor que o modelo usual da relação de trabalho oferece ainda outros aspectos característicos cujo fundamento já não integram a subordinação jurídica do trabalhador, como sejam a propriedade dos instrumentos de trabalho, a pertença do local de trabalho ou a modalidade de retribuição.

Pode-se afirmar, em suma, que a subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá de deduzir-se a partir de vários indícios, como sejam: a organização do trabalho (se é do “trabalhador” indicia-se que estamos perante trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordinado); o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado); a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado); o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo); o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação); a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana, indicia a existência de subordinação); a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação); a existência de colaboradores do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo); os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente.

Quando o contrato tiver sido reduzido a escrito, como no caso agora em apreço aconteceu, não só o nomem juris que as partes lhe deram, como, sobretudo, as próprias cláusulas assumem-se como indícios para a qualificação do contrato, pois, embora sem serem decisivos para a qualificação deste – uma vez que o que releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado –, assumem importância para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação, sobretudo se os outorgantes forem pessoas instruídas e esclarecidas.

Volvendo ao caso que nos ocupa e tendo em vista a qualificação do contrato, constatamos que da matéria de facto resulta, no essencial, o seguinte:
- o autor trabalhou para a ré entre 2 de Janeiro de 1990 e 31 de Março de 1998, mediante a sucessiva celebração de contratos designados como de prestação de serviço, desempenhando funções correspondentes à categoria profissional de jornalista;
- desempenhava diariamente vários trabalhos jornalísticos, como reportagens, directos de todas as modalidades desportivas, cobertura de eventos desportivos, apresentação do bloco de desporto no programa “Bom dia” e apoio à redacção no jornal da tarde;
- no bloco de desporto do programa “Bom dia” tinha muitas vezes responsabilidade de chefia, dando indicações aos empregados da ré e sendo responsável pelos programas de alinhamentos;
- foi requisitado várias vezes para trabalhos em Lisboa, a que os chefes chamavam “Grandes Operações Desportivas” e, durante os anos em causa, fez a cobertura no estrangeiro de vários eventos desportivos;
- os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor, designadamente a secretária, o computador e o telefone, eram propriedade da ré, assim como os aparelhos de captação de imagem e som, as máquinas de montagem e o equipamento de emissão do trabalho;
- era a ré que escolhia quem acompanhava o autor nas reportagens, nomeadamente operadores de imagem;
- a remuneração mensal do autor era variável, sendo paga à hora, quando em apoio, e à peça (tendo em conta a duração desta), pela elaboração das reportagens;
- as peças elaboradas pelo autor eram sempre remuneradas, quer fossem emitidas ou não;
- era a ré que assumia outras despesas (transporte, alojamento, refeições, telefone, etc.) quando o serviço a realizar implicasse deslocações ou estada fora dos estúdios;
- o autor recebia indicações sobre o trabalho de recolha e pesquisa de informação, reportagens a efectuar, eventos e personalidades a captar em imagem e som, em termos idênticos aos jornalistas que faziam parte dos quadros da ré;
- eram os coordenadores do Centro de Produção que definiam o trabalho a realizar, bem como os jornalistas a efectuar a cobertura televisiva, após o que era comunicado a estes: se o serviço fosse a realizar nas instalações da ré, era-lhes indicada a hora de entrada e saída das instalações; se o serviço a realizar fosse fora das instalações, era-lhes indicada a hora a que deviam estar presentes nas instalações (da ré), para a saída, hora de chegada e o local;
- o autor comunicava todos ao anos à ré o período em que pretendia gozar férias;
- o recurso à colaboração esporádica de mão-de-obra diversificada para o exercício da actividade da ré, é fundamental numa área como a do desporto, onde existem múltiplas e frequentes provas a realizar em diversos locais;
- a multiplicidade destes constitui também um factor que contribui para o elevado número de comentadores na área que a ré necessita;
- por isso, a ré, conforme as necessidades do momento, contrata especialistas (na área do desporto) com o objectivo de proporcionar aos seus telespectadores uma correcta e avalizada informação ou simplesmente para “abrilhantar” determinados eventos com “experts” na matéria;
- ficava ao critério do autor o modo de alcançar os resultados pretendidos pela ré, assumindo a direcção na execução dos seus trabalho;
- o equipamento (que era) utilizado pelo autor é sofisticado e muito dispendioso e só as empresas operadoras de televisão o possuem;
- nos contratos de prestação de serviços que celebrou com a ré, o autor nunca se obrigou a não desenvolver actividades concorrentes com aquela;
- Chefes de Redacção e Directores da Ré fizeram várias promessas de futura integração deste e de outros “colaboradores” no quadro da ré.

Numa análise meramente perfunctória, a referida factualidade parece indiciar a existência de alguns elementos característicos da existência de um contrato de trabalho.

Na verdade, e desde logo, o autor recebia indicações sobre o trabalho a efectuar, em termos idênticos aos jornalistas que faziam parte do quadro da ré (designadamente, essas indicações incidiam sobre a duração das peças, pessoas a contactar e entrevistar) e até, se não houvesse tarefas concretas a desempenhar, o autor ficava disponível para cumprir o que fosse necessário. Além disso, era a ré que lhe indicava a que horas devia comparecer nos serviços quer para a realização do trabalho nos estúdios ou fora deles. E também era a ré que escolhia quem acompanhava o autor nas reportagens, sendo este remunerado quer as peças por ele elaboradas fossem exibidas ou não. Por outro lado, os próprios instrumentos de trabalho que o autor utilizava eram pertença da ré.

A referida factualidade parece indiciar que o autor se encontrava integrado na estrutura organizativa da ré, sendo esta que tinha o poder de determinar o modo de realização do trabalho do autor, fornecendo-lhe, para tanto, os instrumentos de trabalho, dando-lhe ordens e directrizes e fixando-lhe, inclusive, o horário de trabalho; e o próprio pagamento ao autor das reportagens, quer estas fossem exibidas ou não, parece inculcar a ideia de relevância da actividade do autor em detrimento do resultado da mesma.

Todavia, uma análise mais atenta retira não só relevância a tais índices, como a existência de outra factualidade e a falta de prova de factualidade essencial, afastam a existência dos elementos típicos de subordinação jurídica.

Senão vejamos.

Tendo em conta a actividade exercida pela ré – actividade de televisão – o trabalho a realizar terá de ser feito tendencialmente em equipa. Com efeito, dificilmente se pode conceber que um jornalista de televisão possa realizar uma reportagem sem, por exemplo, um operador de imagem, ou que este possa efectuar o seu trabalho sem a colaboração/trabalho de outros profissionais.

Assim, da circunstância de o autor realizar o seu trabalho de jornalista (reportagens, coberturas de eventos, etc.) em equipas constituídas por trabalhadores da ré o que sobressai é tão só que para a realização daquele trabalho televisivo havia a necessidade de definir e articular o trabalho a realizar pelos diversos elementos da equipa: é neste âmbito que se integra a existência de coordenadores quanto ao trabalho a realizar, duração do mesmo, com indicação aos jornalistas sobre os trabalhos de recolha e pesquisa de informação, reportagens a efectuar e até eventos e personalidades a captar.

Tenha-se presente que na actividade (concorrencial) de televisão não pode ser desprezado o maior interesse de uma notícia ou reportagem (por exemplo, a notícia em “primeira mão” ou até de “última hora”) em detrimento de outra, e o alinhamento da mesma, sendo, para tanto, fundamental que quem coordena o serviço possa articular as diversas etapas até que a notícia chegue ao espectador.

Na mesma coordenação e realização do trabalho em equipa se insere a necessidade de os seus membros se apresentarem na data e local indicados para a realização do trabalho que lhes estava destinado e, ainda, que implicando a realização do trabalho a utilização de equipamentos sofisticados, estes fossem fornecidos pela empresa.

A realização do trabalho nos termos indicados (em equipa) não colide com o facto de ficar ao critério do autor o modo de alcançar os resultados pretendidos pela ré. Isto é, embora integrado em equipa e recebendo directrizes da ré sobre a natureza do(s) trabalho(s) a realizar (eventos desportivos a acompanhar, pessoas a entrevistar, reportagens a efectuar, etc.), ficava ao critério do autor o modo de alcançar os resultados pretendidos, assumindo a direcção na execução do trabalho (facto n.º 70), o que indicia que o que relevava era o resultado do trabalho, característico da prestação de serviços.

Não se pode, por isso, concluir que o autor obedecesse às ordens e direcção dos coordenadores da ré.

Mas outros elementos constantes da factualidade apurada (também) indiciam a existência entre as partes de um contrato de prestação de serviços.

Assim, o autor não se encontrava impedido de desenvolver actividades concorrentes com a ré. Aliás, pelo menos até 1991, ele trabalhava também para a Radiopress(facto n.º 31).

E, no que respeita à contrapartida da prestação da actividade, os valores que eram pagos ao autor não eram fixos, variando de acordo com o tipo de serviços prestados e a duração dos mesmos (se bem que, como se explicitou supra, as peças elaboradas pelo autor lhe fossem sempre pagas, independentemente de serem ou não exibidas).

Na análise da questão essencial decidenda, também não se pode olvidar que alegando o autor a existência de um contrato de trabalho com a ré, sobre ele recai o ónus de provar factos dos quais se possa concluir, com segurança, a existência do referido contrato (art. 342.º, n.º 1, do CC) - (12).

Por isso, havendo, no mínimo, dúvidas sobre se a actividade desenvolvida pelo autor se inseria, como ele alega e peticiona, num contrato de trabalho, ou num contrato de prestação de serviços, a dúvida resolve-se em desfavor do autor, pois sobre ele impedia o ónus de provar os factos que levassem o tribunal a concluir, sem qualquer margem de dúvida, ou melhor dizendo, com certeza razoável, pela existência do contrato de trabalho.

Ora, a matéria de facto que assente ficou é omissa quanto a alguns elementos essenciais caracterizadores de uma relação de trabalho subordinado.

Assim, se é certo que o autor realizava os trabalhos indicados, nos períodos que, também, para o efeito, lhe eram indicados, nada se apurou sobre se o autor podia recusar (por motivos de ordem pessoal ou outros) a realização de algum trabalho e, em caso afirmativo, quais as consequências; ou seja, não se provou que o autor, se não cumprisse o que lhe era determinado pela ré, pudesse incorrer em responsabilidade disciplinar.

A este propósito, atente-se que nos quesitos 23.º e 24.º perguntava-se se o autor, caso não cumprisse ordens e instruções dos superiores hierárquicos, teria de se justificar perante eles (23.º) e se, caso não apresentasse a justificação, se seria repreendido pelos superiores hierárquicos, como por vezes aconteceu (24.º), tendo a resposta aos mesmos sido «não provado».
Por outro lado, também não se demonstra que o autor estivesse sujeito ao regime de faltas da ré (limitava-se a comunicar todos os anos à ré o período em que pretendia gozar férias – facto n.º 53), ou até ao controlo de horas de entrada e saída das instalações da ré.

De igual modo, da circunstância de realizar o trabalho em equipa e, por isso, se apresentar nos períodos que lhe eram indicados, não se pode extrair que ele tivesse um horário de trabalho fixado pela ré.

A este respeito, tenha-se presente que perguntando-se nos quesitos 6.º, 7.º e 8.º, da base instrutória (de acordo com a matéria alegada pelo autor), se este comparecia no horário fixado pela ré (quesito 6.º), se constava dos mapas de horário de trabalho da ré (quesito 7.º) e se cumpria um horário irregular, marcado com uma antecedência mínima de 12 horas (quesito 8.º), o quesito 6.º foi dado como “não provado”, e em relação aos quesitos 7.º e 8.º apenas se provou que, em todos os dias úteis da semana, os coordenadores reuniam e marcavam para o dia seguinte o trabalho respeitante aos jornalistas, quer do quadro, quer os colaboradores que estavam a recibo verde.

Assim, não ficou demonstrado que o autor cumpria um horário de trabalho fixado pela ré, apenas se provou que, caso aceitasse e realizasse o trabalho indicado pela ré, por se encontrar inserido em equipa, teria que o realizar no período por ela também indicado.

Nesta sequência, e à guisa de síntese: não se encontrando provado que o autor se encontrava sujeito ao regime de faltas existente na ré e, por consequência, sujeito ao regime disciplinar da ré, que não podia recusar a realização dos serviços solicitados pela ré, que não podia desenvolver a actividades concorrentes com a ré, e não sendo fixo o valor que lhe era pago pela ré, variando de acordo com o tipo de serviços prestados e a duração dos mesmos, não obstante se encontrar integrado em equipa(s) da ré e realizar o trabalho recebendo indicações nos mesmos termos em que os trabalhadores do quadro da ré e, posteriormente, as partes terem mantido um contrato de trabalho, não é possível concluir, com segurança, que o autor prestava a actividade à ré em regime de subordinação jurídica e, por consequência, que entre as partes vigorasse um contrato de trabalho.

E, não resultando dos autos a existência de um contrato de trabalho, terão forçosamente que improceder os diversos pedidos formulados pelo autor os quais pressupunham a existência daquele contrato, concretamente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos em que vem formulado, o pagamento das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, subsídios de refeição e de transporte.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

LISBOA, 8 Outubro 2008

Manuel Joaquim Sousa Peixoto (Relator)

António Fernando da Silva de Sousa Grandão

Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol
__._________________________________________
1- Os factos que se encontram em itálico resultaram da alteração operada pela 2.ª instância, na sequência da apelação, com impugnação da respectiva matéria.
Por existirem dois números 28 e 78 referentes aos factos, aos respectivos segundos números acrescentou--se /A.
2- À semelhança do que dispunha o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
3-Recurso n.º 3527/07 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
4- Neste sentido, vide, entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001, de 14 de Março de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
5- E outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 449 e segts.
6- Se bem que no processo laboral (art. 72.º, do CPT) se imponha ao juiz que na decisão da matéria de facto tenha em consideração factos relevantes para a decisão da causa que, embora não articulados, tenham resultado da discussão e julgamento da matéria de facto.
7- Refira-se que os factos se verificaram no âmbito da LCT e não do Código do Trabalho, sendo certo que este diploma legal apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (art., 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o referido Código).
8- Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 131.
9- Obra citada, pág. 143.
10- Manual do Direito do Trabalho, Almedina, passim a pág. 306 a 311.
11- Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIX, n.º 1, Janeiro-Março de 1987, pág. 57 a 80.
12- Vide, entre outros, os acórdãos deste tribunal de 16-03-2005 (Recurso n.º 4754/07), de 10-10-2007 (Recurso n.º 1800/07) e de 09-04-2008 (Recurso n.º 4387/07), todos da 4.ª Secção.