Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190034451 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/02 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Companhia de Seguros, S.A., propôs contra B - Transportes Nacionais e Internacionais, Lª., acção a fim de ser reembolsada da soma de 3.159.300$00, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondendo 3.068.625$00 à quantia em que indemnizou a sua segurada C - Indústria de Produtos Alimentares, S.A., valor dos danos por esta sofridos com a deterioração da mercadoria causada por deficiente funcionamento do sistema de arrefecimento do camião frigorífico da ré, que a transportou, e 90.675$00 à remuneração dos serviços de peritagem e averiguação prestados por ...., Peritagens de Seguros, Lª., em razão deste sinistro. Contestando, excepcionou a ré a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção, impugnou e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros D, e acessória de E - Comércio de Veículos e Equipamentos, Lª.. Replicando, a autora contra-excepcionou a impossibilidade de exercício do direito antes da efectiva verificação dos danos e não se opôs à admissibilidade dos incidentes de intervenção. Admitidos, a interveniente E, Lª., excepcionou a sua ilegitimidade e, a título subsidiário, aderiu à contestação da ré, enquanto a seguradora interveniente excepcionou a prescrição do direito de accionar e a inexistência da cobertura do ‘risco de frigorífico’, e, impugnando, contestou quer o valor da indemnização quer a taxa de juros peticionada. Após resposta da autora, foi proferido saneador a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a excepção de prescrição (recusou qualificá-la de caducidade), absolvendo do pedido a ré e a seguradora interveniente. Apelou, sem êxito, a autora. Mais uma vez inconformada, por defender que de caducidade se trata, pediu revista a autora concluindo em suas alegações - - o art. 32 da Convenção CMR fala em prescrição pretendendo referir-se a caducidade; - a caducidade impede a prática do acto sujeito a prazo e a prescrição faz extinguir o direito (CC- 331,1 e 304); - no caso sub judice esse acto é a introdução da acção em juízo; - o termo ‘prescrição’ empregue na tradução para português do art. 32 traduz um erro de técnica jurídica; - o afirmar ‘prescrição de acções’ só pode entender-se como referência a caducidade e não a prescrição. Contraalegando, pugnaram a ré e a interveniente pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- a mercadoria em causa foi descarregada em Toulon, Fança, em 99.07.06; b)- nessa mesma data, a segurada da autora, "C, Lda." apresentou a reclamação escrita junta a fls. 33, via telefax, sem ter junto documentos, através da qual informou a Ré no sentido de esta contactar o seu perito local a fim de comparecer no Entrepot Frigorifique de Toulon para em conjunto com os demais peritos determinar a causa da chegada da mercadoria com baixa temperatura; c)- mais informou a ré que considerava esta quebra da temperatura da responsabilidade desta, pelo que na eventualidade de haver perda total ou parcial da mercadoria, a considerava responsável pela respectiva indemnização; d)- nesse mesmo dia, a ré respondeu por escrito declinando a sua responsabilidade pela quebra de temperatura verificada na mercadoria por se tratar de um reboque frigorífico novo, em perfeitas condições de funcionamento, tendo sido informada, através do seu motorista, que tais problemas tiveram origem no facto da mercadoria não ter sido carregada à temperatura indicada (documento junto a fls. 34); e)- a presente acção deu entrada em 00.07.06; f)- a ré e a interveniente Companhia de Seguros Bonança foram citadas em 00.09.25 e 00.12.12, respectivamente. Decidindo: - 1.- As alegações da recorrente, embora primando pela singeleza e concisão, parecem incompletas na medida em que não retiram as consequências da divergência doutrinária que defende para a improcedência da excepção. Todavia, não se impõe o convite para as completar (CPC- 690,4) na medida em que o problema não é de ‘conclusões’ (não as pode haver sobre matéria não tratada nas alegações). Sucede que quer a ré quer a interveniente revelaram, pelo modo como contraalegaram, ter compreendido o que nelas estava implícito e que, aliás, vem na linha do já antes defendido pela autora. 2.- Dispõe a Convenção CMR, cuja aplicabilidade é correctamente aceite por todos, no art. 32 - «As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano ... O prazo de prescrição é contado:» (nº 1) a)- a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora»; E «uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram ...» (nº 2). Esta Convenção foi recebida pelo direito português, tornando-se direito interno nos termos do dec-lei 46.235, de 65.03.18. Manteve expressamente a referência a prescrição. Não tem a lei, embora o devesse em nome do rigor dos princípios jurídicos e de uma sadia técnica jurídica, de se conformar com os conceitos que a doutrina e jurisprudência definem e disso é clara demonstração o tratamento que, por força da ressalva do nº 1 do art. 298 CC, deve ser conferido in casu. Prescrição, e não caducidade, como, no respeito por aquela ressalva, a jurisprudência tem reconhecido - acs. STJ de 94.11.17 e 99.03.11 in, respectivamente, B. 441/333 e CJSTJ VII/1/141. 3.- Iniciado o decurso do prazo prescricional em 99.07.07 e tendo-se o réu como citado ao 5º dia (00.07.11) após a propositura da acção (CC- 323,2), a excepção deduzida tinha de proceder - à data da citação já havia prescrito o direito de accionar. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |