Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
130/12.6PEALM-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 43 e 44;
- João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, p. 603;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal…, 17ª Edição, p. 1059;
- Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código de Processo Penal…, p. 1212;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, p. 1507.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO N.º 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07;
- DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09;
- DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 472/02.9PAALM-A.S1;
- DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 1734/00.5TACBR-A.S1;
- DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 1077/00.4JFLSB;
- DE 19-05-2010, PROCESSO N.º 281/03.8GTCTB-B.S1;
- DE 08-03-2012, PROCESSO N.º 970/05.2PEOER-C.S1;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 772/03.
Sumário :
I  -   Nos últimos tempos, pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, no sentido de que, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
II -  Não constitui facto novo relevante para efeitos de recurso de revisão a circunstância de testes de ADN efectuados pelo IML confirmarem que a criança filha da vítima é também filha do recorrente, na medida em que, tal facto não tem a virtualidade de destruir ou aumentar a consistência da ideia suicidária e de acidente do arguido ao atingir a vítima que este procurou transmitir no decurso do julgamento, que foi amplamente debatida mas a que a decisão revidenda não atribuiu qualquer relevância na concepção e execução do homicídio, sendo tal questão irrelevante para a justa decisão da causa.
III - Tenha o Recorrente tido ou não a ideia de se suicidar, que a vítima tenha ou não transmitido essa ideia à testemunha que agora indica no presente recurso, a verdade é que o pretenso acidente foi recusado como origem daquela morte, sendo a tese do acidente absolutamente incompatível com a atitude posterior do recorrente, relatada nos factos provados, designadamente com o anúncio, no café, de que tinha matado a vítima, com o recarregar a arma e com a resistência que ofereceu aos agentes da PSP.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

            1. Relatório

           

1.1. AA, nascido em ..., filho de BB e de CC, solteiro, residente na Rua .......... vivenda ...., ....-.... La......., foi julgado no processo em epígrafe, pelo Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal da comarca de Almada que, a final, pelo acórdão de 17.01.2014, decidiu (transcrição do dispositivo do respectivo acórdão, no que interessa ao julgamento do presente recurso):

«I) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e efectivo de:

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 132.º/1, e 2, alíneas b) e j) do Código Penal, conjugado com o disposto no n.º 3 do art. 86.º da Lei das Armas, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;

- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º/1, b) e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º/1, c), com referência ao art.º 2.º/1, alínea v) da Lei n.º 5/2003, de 22 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- Um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

II) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, condenar o arguido AA na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão;

…».

                Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi julgado improcedente pelo acórdão de 28.05.2014 e, deste, interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 01.10.2014, foi rejeitado, por inadmissível.

1.2. Vem agora, em motivação por si assinada, interpor recurso extraordinário de revisão, invocando, além de outras, a norma do artº 449º, nº 1, alínea d), do CPP, nos termos que a seguir transcrevemos:

«Nos presentes Autos, o arguido foi condenado na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão, pela prática de …

DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER,

O arguido nos termos do nº 1 da al. c) do Artigo 450º do c.P.P., tem toda a legitimidade para Requerer a admissibilidade da Revisão da Sentença Transitada em Julgado;

Do Artigo 6º-3 al. c) da C.E.D.H impõe que: " ... qualquer pessoa (acusada) tem direito de defender-se."

ASSIM,

Assiste ao arguido o direito de se defender ao abrigo  dos Artigos 18º, 20º, 32º da lei Fundamental, 5º-4 e 6º-3 al. c) da C.E.D.H., e ainda do 14º-3 al. d) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

O direito do Recurso é uma Garantia Fundamental do Estado de Direito Democrático, insere-se no Direito de Defesa, pelo que o signatário pode e deve assinar o Recurso, pois assim se defende e age em causa própria, pese embora estar preso e ser apenas um mero "número" ...

PORÉM,

Nos termos do Artigo 64º do C.P.P., é obrigatória a Assistência de Defensor, nos Recursos Ordinários ou Extraordinários, e assim Requer:

Ser notificado para Juntar Procuração Forense, ou indicar Ilustre Mandatário que subscreva o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado.

VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS,

O presente Recurso versa matéria de facto, nomeadamente quanto a alguns dos factos dados como provados;

E,

Matéria de Direito quanto à qualificação jurídica dos factos e medida concreta de pena aplicada ao arguido;

POIS,

Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que de por si ou combinados com os que foram apreciados no Processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

MAIS,

O arguido, hoje condenado, à data do Julgamento de Primeira Instância, ignorava a existência da Testemunha, e que por tal estava impossibilitada de depor;

NESTE SENTIDO,

É de todo importante diligenciar, e indispensável para a descoberta da verdade, autorizar e reenviar para o Tribunal competente, ordenando a:

Produção de Prova; Prestação de Declarações da nova Testemunha.

Produção de Prova, nos termos do disposto do Artigo 453º do C.P.P ..

NOMEADAMENTE À MATÉRIA DE FACTOS:

Os factos provados constantes dos Pontos 4 e 5 da Fundamentação, página 2 do Douto Acórdão ora Recorrido, os quais têm a seguinte Fundamentação:

''A, pouco tempo de coabitarem a DD soube que estava grávida, contudo sempre imputou a paternidade do bebé ao seu ex-companheiro ... "

HOJE,

Não há dúvidas acerca da paternidade da criança, pois conforme os testes recolhidos de "ADN" pelo Instituto de Medicina Legal, a criança é filha do arguido;

OU SEJA,

Este é o progenitor da criança!

ISTO,

O arguido foi condenado pela prática de um crime de Homicídio, pela Livre Convicção do Respeitoso Coletivo, que apreciou a Produção de Prova em sede de Julgamento, fundamentando a sua convicção, sobre os factos constantes dos Pontos 30, 31, 32, 36, 37, 52, 53 e 54 da Fundamentação, os quais consubstanciaram Premeditação em relação ao crime de Homicídio;

NO ENTANTO,

Nunca em vez alguma o arguido premeditou a prática de um crime de Homicídio;

SIM,

Num ato de loucura, o arguido tentou o suicídio, encostando os canos da espingarda à parte inferior do seu crânio;

No intuito de contra a sua própria vida atentar, suicidando-se;

PELO FACTO,

Da vergonha de vir a ser o progenitor de uma criança, que de acordo com as vozes e rumores públicos, não seria sua ...

NO ENTANTO,

Hoje é reconhecida pelo I.M.L. a paternidade da dita criança ao arguido;

QUESTÃO,

Que levou o arguido a premeditar o seu suicídio, e no momento em que vai atentar contra a sua própria vida, é surpreendido pela Senhora DD, e esta ao "arrancar" a espingarda da mão do arguido, esta dispara contra ela própria;

INFELIZMENTE!,

À data dos factos, o arguido vivia um tempo de grande instabilidade emocional, e até económica;

DA TENTATIVA DE SUICÍDIO:

Após todo este tempo, e já em reclusão, o arguido tomou conhecimento do seguinte.

- DD, por diversas vezes desabafou com a sua amiga, que temia pela vida do seu companheiro;

- Pois, face à sua instabilidade emocional e económica, ele por muitas e diversas vezes desabafou que iria cometer termo à vida, suicidando-se

- Pelo facto da vergonha que sentia em não ser o progenitor da criança;

- E, porque não tinha condições económico-financeiras para sustentar a família;

- Resumindo: Estava farto de viver!!!

DA TESTEMUNHA,

EE, amiga da vítima, tem conhecimento dos factos supra descritos;

E,

No caso, o arguido ignorava a sua existência ao tempo da decisão;

Pressupostos legítimos, para que em sede de Revisão e por considerar de todo relevante para a descoberta da verdade, esta preste Declarações nos termos do Artigo 453º do C.P.P ..

DA MATÉRIA DE DIREITO,

O condenado tem legitimidade para Requerer a Revisão, e apresentar o Requerimento a pedir a Revisão, nos termos do Artigo 450º nº 1 al. c) do C.P.P.;

A Revisão da Sentença Transitada em Julgado é admissível quando:

- Se descobrirem novos Factos;

- Ou, Meios de Prova que, de por si ou combinados com os que foram apreciados no Processo;

- Suscitem graves dúvidas sobre a Justiça da Condenação.

Conforme o disposto do Artigo 449º nº 1 al. d) do C.P.P.;

A Revisão é processada por Apenso aos Autos onde se proferiu a decisão a Rever;

DA PRODUÇÃO DE PROVA,

O Fundamento de Direito da Revisão de Sentença Transitada em Julgado, admite a Produção de Prova conforme o previsto na al. d) do nº 1 do Artigo 449º do C.P.P.;

POIS,

Está em causa o Nome do arguido, a sua Dignidade Humana, e:

- Privado de Liberdade.

ASSIM,

Hoje a "missiva" junto aos Autos, na qual o arguido está a "despedir-se" dos amigos e familiares, pois era sua intenção pôr termo à vida;

ESTA,

Que foi ignorada pelo Tribunal, quando decidiu em Sentenciar e Condenar o arguido, faz todo o sentido, face aos novos Factos e Meios de Prova na pessoa da testemunha Senhora EE, testemunha que não foi ouvida no Processo, pelo facto de ignorar a sua existência ao tempo da decisão;

Justificando e Fundamentando nos termos do nº 2 do Artigo 453º do C.P.P., a relevante importância de esta prestar declarações, diligência indispensável para a descoberta da verdade;

Conforme o disposto do nº 1 do Artigo 453º do C.P.P.;

POR TAL,

A Produção de Prova Requerida é legítima;

Da formulação do pedido;

O Tribunal é competente para apreciar e decidir, nos termos do nº 1 do Artigo 451º do C.P.P.;

PELOS,

Motivos de Facto e Motivos de Direito, reunindo e indicando os Meios de Prova, nos termos do disposto do nº 2 so Artigo 451º do C.P.P ..

CONCLUSÃO,

O arguido vem interpor Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Artigo 406º nº 1, 407º nº 1 al. e), e 449º nº 1 al. d), todos do C.P.P.;

O Requerimento é motivado e contém a indicação dos Meios de Prova;

O arguido tem legitimidade para o ora Requerido;

Da Produção de Prova, indica ao M.I. Respeitoso Tribunal os Meios de Prova;

Nestes termos e demais de Direito deverá o presente Recurso obter provimento, conforme o disposto do Artigo 457º nº 1 do C.P.P.;

E,

a) Anular-se o Julgamento, ou;

b) Anular-se o Acórdão, ou;

c) Alterar-se a Matéria de Facto dada como provada com todas consequências legais;

E, EM CONSEQUÊNCIA:

Praticados os atos do Artigo 459º do C.P.P., designar dia para novo Julgamento.

Nestes termos e demais de Direito que Vexas, Doutamente suprirão, Requer-se a Admissão do presente Recurso.

Assim decidindo, Vexas farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada:

Justiça».

            1.3. O Exmo Magistrado do Ministério Público do Tribunal da 1ª Instância – agora “Comarca de Lisboa, Almada – Instância Central - 2ª Secção Criminal, J2 – respondeu para concluir que:

«1ª A Revisão de Acórdão transitado obedece à ideia de excepcionalidade, só se admitindo essa via, que faz ceder os princípios da estabilidade e segurança jurídicas ante a “Justiça material”, se advierem circunstâncias, supervenientemente, que evidenciem a grave injustiça da condenação, cristalizada numa muto provável verificação de “erro judiciário”.

2ª “In casu”, nem mais, o recorrente, condenado, vem, cingindo o seu “campo de observação” ao crime mais gravosos por que foi ético-penalmente censurado (homicídio qualificado), ressuscitar a questão da autoria respectiva, voltando a negar, como o fez ao longo do Julgamento, que tenha sido o autor do disparo letal, que sustenta ter ocorrido acidentalmente por acção inopinada da própria vítima, enquanto o impedia de suicidar-se.

3ª Recria, novamente, um clima depressivo e de descontrolo emocional em que estava mergulhado, por incerteza da paternidade duma sua suposta filha, à data dos factos e do julgamento, mas posterior e cientificamente (ADN) a si atribuída, mais (re)alegando que escrevera uma “carta de despedida”, a propósito, que dera a saber/ler à vítima, mãe daquela descendente menor comum.

4ª Para tanto, além do exame pericial (ADN) e da superior relevância da “carta”, pretende a inquirição de testemunha amiga da falecida/vítima, que, assevera, fora confidente desta, que lhe comunicara a instabilidade psicológica do condenado, que pretenderia pôr termo à vida.

5ª Ficcionando que se admitiria a prova pericial (ADN), se ponderaria, uma vez mais, a “carta de despedida”, no seu justo teor, e se obteria a confirmação, pelo depoimento a prestar, de que a vítima conhecia a ideação suicidária do recorrente, questionamo-nos do que seria alcançável com essa prova adicional.

6ª A resposta, sem controvérsia possível, seria a da afirmação da paternidade (que nunca o Tribunal “a quo” e o “ad quem”, que ratificou a Deliberação condenatória, puseram em causa; cfr “factos provados”), a de manifestação escrita de vontade de pôr termo à vida do próprio signatário desse documento (carta) e a de que a vítima desabafara, eventualmente, que aquele projectava suicidar-se.

7ª E só, nada mais para lá disso, seguramente!

8ª Ora “as novidades de ruptura” que enformam o pedido de Revisão exigem mais, muito mais, do que isso.

9ª Veja-se que o requisito desse meio extraordinário reactivo é que inculque, seriamente, a possibilidade de injustiça da condenação, que não só da punição (art 449º, 1,d), “in fine” e 3, CPP), porque só uma “grave injustiça” pode legitimar a reabertura da discussão do mérito da causa, que se encontrava “definitivamente fechada”, só assim se permitindo que à “Justiça formal” (inicialmente adquirida) se sobreponha a “Justiça material” (cfr Acs STJ, 14.0313, ponto I) do sumário; 26.04.12, pontos III) e IV) e de 17.03.10).

10ª Tal ineptidão da “prova superveniente” proposta, preclude, irreversivelmente, que se ignore o trânsito formado, pelo qual se definiu a dinâmica comportamental do arguido, responsabilizando-o pelas acções desenvolvidas sobre a vítima.

11ª Tanto mais, notar-se-à, que a prova testemunhal sugerida (que reputamos não indispensável à descoberta da verdade, vimo-lo) nem sequer é acompanhada de justificação da sua tardia apresentação (arts 453º,1, “a contrario”, e 2, CPP)!

12ª Donde que deva a pretensão ser indeferida, remetendo-se o apenso (art 452º, CPP) ao STJ, com informação negativa (art 454º, CPP)».

            1.4. O Senhor Juiz do processo,

            1.4.1. nomeou defensor oficioso ao Recorrente que veio ratificar o requerimento e as alegações subscritas pelo Condenado (fls. 77), e

            1.4.2. cumprindo o disposto no artº 454º do CPP, ordenou a remessa do processo a este Tribunal acompanhado da seguinte informação:

«…

Veio o arguido apresentar recurso extraordinário de revisão da decisão alegando a existência de novos factos que irão pôr em causa todos os factos essenciais que levaram à sua condenação.

Mais requereu a junção aos autos de um documento que comprova que a filha da vítima é igualmente sua filha biológica e a inquirição da testemunha EE, alegando que a mesma tem conhecimento, por tal lhe ter sido dito pela vítima DD, que a mesma (DD) temia pela vida do arguido atenta a sua instabilidade emocional e económica e a vergonha que o mesmo sentia por não ser o progenitor da criança e por não ter condições económico-financeiras para sustentar a família, receando que o mesmo cometesse suicídio.

Assim, entende o arguido que este depoimento terá de ser apreciado por forma a concluir-se que o mesmo não premeditou o homicídio, mas sim que tentou o suicídio e por esta o ter tentado desarmar é a própria vítima que dispara sobre ela própria.

De harmonia com o disposto no artigo 449.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Consideram-se como factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderem ser apresentados antes deste. Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal, sendo que o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou elas não puderam ser apresentadas (artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal).

Dispõe o artigo 453º, nº 1, do Código de Processo Penal que “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.”

Os meios de prova e de obtenção de prova novos só podem ser permitidos se eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderem ser apresentados antes deste. A impossibilidade a que a lei se refere é das testemunhas (dos meios de prova) e não do arguido.

A junção por parte do arguido do documento que comprova que o filho da vítima é seu filho biológico, é, em si, prova irrelevante, já que o que consta do acórdão é que a vítima reputava como de terceiro a paternidade da criança e que tal foi aceite, inicialmente, pelo arguido que mesmo assim a registou como se fosse sua filha biológica. A questão de saber se a filha da vítima é, ou não, filha biológica do arguido é assim irrelevante.

Por outro lado, o arguido alega que a vítima tinha, em momento anterior, confidenciado à amiga que teria receio pela vida do próprio arguido. Esta versão era a versão que o arguido também apresentou em julgamento. Ora, se lermos a fundamentação do acórdão, mais concretamente a fls. 16 (fls. 96 destes autos) os elementos de prova que inviabilizaram a prova de que existiu uma “luta pela arma” entre o arguido e a vítima DD é i) a reportagem fotográfica (…) de cuja análise resulta que a vítima se encontrava morta sentada no sofá, com o corpo empurrado para trás com a violência do disparo; ii) a ausência de lesões defensivas que justificassem o contexto da luta física, tal como descrito pelo arguido; iii) fls. 51 dos autos que demonstra que, afinal, a referida carta de “despedida” do arguido se encontrava guardada na gaveta de uma cómoda com roupas do arguido, assim inculcando a convicção de que este em momento algum a dera a ler à ofendida, e portanto, não houve entre os arguidos qualquer discussão ou altercação antes de este ter desferido os tiros da caçadeira; iv) relatório da autópsia médico-legal (…) que conclui que a vítima morreu devido às graves lesões tóraco-abdominais provocadas pelo projéctil de arma de fogo (caçadeira) disparado a curta distância, sendo que a direcção do trajecto seguida pelo projéctil foi para baixo, para trás e para a esquerda, ou seja, o arguido encontrava-se de pé, estando a vítima sentada (e por conseguinte, em patamar inferior), ao que este, de forma surpreendente e inesperada para a vítima, disparou sobre a mesma a curta distância (inferior a 3 metros), assim lhe provocando a morte; v) exame pericial realizado à arma (caçadeira) apreendida ao arguido da qual resulta que os projécteis retirados do corpo da ofendida foram disparados pela referida arma, sendo que o arguido revelou vestígios biológicos consentâneos com disparo e manipulação ou proximidade da referida arma.

Assim, ainda que se provasse que a vítima tivesse tido qualquer tipo de desabafo em momento anterior aos factos com qualquer pessoa, tal depoimento não teria a virtualidade de abalar a convicção do tribunal quanto à forma como os factos ocorreram, já que a decisão foi essencialmente fundada em elementos físicos e objectivos.

Nestes termos, entendo que a prova que foi requerida não se mostra relevante pelos motivos supra explanados.

Assim, entendo que não tendo sido carreados para os autos quaisquer novos meios de prova ou novos factos, o pedido não poderá proceder.

…».

                1.5. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer de que transcrevemos o seguinte trecho:

«…

3 – O MºPº no tribunal a quo respondeu ao recurso, defendendo o não provimento do mesmo, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo já citado art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP.

4 – No mesmo sentido, a informação prestada pelo Sr. Juiz, nos termos do art. 454.º, do CPP, que indeferiu as diligências de prova requeridas pelo recorrente por irrelevantes à decisão da causa.

5 – Efectivamente, assim é. O recurso ora sub judice não pode proceder.

Desde logo, porque o documento/exame pericial que o condenado pretende juntar aos autos e a testemunha que indicou não relevam em nada para a decisão a proferir.

Por outro lado, exige o citado normativo ínsito na al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, que os novos factos ou os meios de prova têm, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Os meios de prova que o recorrente apresenta nem são novos nem suscitam qualquer dúvida, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, em nada contendendo com a factualidade criminosa dada como provada, nem com a condenação sofrida pelo recorrente cuja decisão pretende ser revista.

6 – Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso extraordinário de revisão de sentença interposto por AA».

            Tudo visto, cumpre decidir.

            2. Fundamentação

            2.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

            Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo».

            Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1].

Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso).

            Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerados, possam ser objecto justificado do recurso de revisão. E como afirma Pereira Madeira[3], «em regra a revisão funda-se em matéria de facto… e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito [como] será o caso das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei nº 48/2007, de 29/8».  

            De entre aqueles fundamentos importa aqui destacar, por ser o que vem expressamente invocado pelo Recorrente, o da alínea d) do nº 1 do referido artº 449º nos termos da qual «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

            Todavia, logo o nº 3 do mesmo artigo afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode, pois, ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena.

            Nestes casos, o recurso de revisão pressupõe que a decisão revidenda esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto ou novos meios de prova – cfr. os Acórdãos de 12.03.2009, Pº nº 316/09, 5ª Secção e de 02.04.2009, Pº nº 472/02.9PAALM-A.S1, de 07.05.2009, Pº nº 1734/00.5TACBR-A.S1 e de 21.05.2009, Pº nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, todos da 3ª Secção. E, como acentua a primeira destas decisões, citando o Acórdão de 12.09.2007, Pº nº 2431/07, da 3ª Secção, o fundamento de revisão previsto na citada alínea d) reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, isto é, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção, sendo certo que o “facto novo” terá de reportar-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação      

Além disso, a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso é que, como decidiu o Acórdão de 08.03.2012, Pº nº 970/05.2PEOER-C.S1, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando esteja em causa uma aplicação eventualmente menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto, porquanto o erro de direito não constitui fundamento do recurso de revisão.

Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª).

Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e, hoje em dia, pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque[4], a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

            Quanto às dúvidas, elas têm de ser “graves”, no sentido de que a dúvida relevante para o efeito há-de ser uma dúvida qualificada que «há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste»[5].

            Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez.

2.2. Definido nestes termos o regime legal que entendemos aplicável, vejamos o caso sub judice.

2.2.1. Comecemos por recordar os factos julgados provados (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação), na parte que interessa à questão penal:

«1. Nos finais do mês de Novembro de 2011 o arguido passou a viver com DD, em condições análogas aos de cônjuges, ficando a residir em casa dos pais da DD, na ......., n.º ...., .....d.... no ...............

2. A DD trabalhava como auxiliar na Escola Sec..........., em Almada.

3. Cerca de um mês depois, os dois passaram a viver sozinhos num apartamento que arrendaram na Avenida..........., no ...............

4. A pouco tempo de coabitarem a DD soube que estava grávida, contudo sempre imputou a paternidade do bebé ao seu ex-companheiro, de quem se tinha separado havia pouco tempo.

5. Tal facto era do conhecimento do arguido, que, pese embora as dúvidas acerca da paternidade da criança, aceitou assumir a paternidade da mesma.

6. Pouco tempo depois do início da relação o arguido começou a demonstrar uma atitude muito controladora da vida da DD, não a deixando sair de casa sem a sua companhia, impedia-a de ver e estar com os pais e um filho daquela, com 9 anos de idade, que vivia com os avós maternos e dizia-lhe que a mesma só iria ver os pais quando ele quisesse.

7. Para a forçar a fazer a sua vontade, em simultâneo, o arguido começou a dizer-lhe que mataria os pais e o filho da DD.

8. Tais ameaças começaram a causar naquela medo que o mesmo as viesse a concretizar, pois, demonstrava um carácter violento e muito ciumento.

9. Posteriormente, o arguido quis mudar de casa para um anexo de uma vivenda na Rua .............. no .............. e quando ele fazia a mudança a DD decidiu chamar o seu pai para a levar para a casa dele porque não pretendia continuar a viver com o AA.

10. No entanto, o AA não permitiu que levasse com ela todo o “enxoval do bebé” que os pais e ela tinham adquirido.

11. As ameaças sempre foram constantes, pois o arguido pretendia após a ruptura do casal referida em 9 e 10 do provado, que a DD regressasse para junto de si, o que conseguiu em data não apurada de Junho ou Julho de 2012 e quando a bebé nasceu o arguido foi visitá-las à maternidade e disse na frente de outras pessoas que a mesma não era sua filha e não assumiria a sua paternidade, tendo quebrado o telemóvel da DD para que ela não pudesse contactar familiares e amigos a partir do hospital[6].

12. A DD regressou a casa dos pais, negando-se a ficar com o arguido.

13. A partir daí, intensificaram-se as ameaças, passando o arguido a rondar a casa da DD;

14. Contudo, um dia, em fins de Setembro de 2012, o arguido surgiu em sua casa mostrando-se muito arrependido e a chorar, referindo que aceitava a paternidade da criança e a DD aceitou ir viver com ele e com a filha para o referido anexo.

15. No entanto, a sua obsessão e ciúmes com a DD e a criança agudizaram-se e cada vez se tornava mais controlador de toda a vida daquela.

16. Só permitia que a DD saísse à rua na sua companhia, quando saía deixava-as fechadas à chave, tendo a DD ficado cerca de uma semana sem sair de casa.

17. Não permitia que a DD falasse com à-vontade quando a sua mãe a visitava, não a deixava ir fazer compras para a bebé.

18. Não lhe deixava comida em casa, passando a DD por vezes fome, pelo que a sua mãe, sem o arguido saber, quando a visitava, leva-lhe comida.

19. Para além disto o arguido continuava incessantemente com as mesmas ameaças de morte aos seus pais e filhos de forma a conseguir mantê-la sob o seu controle.

20. O arguido não trabalhava, era a mãe da DD que ajudava no pagamento da renda e as despesas eram suportadas pela DD.

21. No dia 4 de Outubro de 2012, não suportando mais esta situação a DD conseguiu telefonar a uma amiga e pediu-lhe para avisar a sua mãe para que aquela com a Polícia lograsse retirá-la daquela casa.

22. Nesse dia, perante os elementos da PSP o arguido não pôde impedir que a DD saísse de casa com a filha, mas ainda assim não a deixou levar qualquer bem pessoal ou da criança.

23. Com receio da reacção do arguido a DD passou vários dias em casa de uma amiga, em local desconhecido do arguido.

24. No entanto, o arguido começou a rondar o prédio onde residem os pais da DD, chegando a permanecer longos períodos de tempo na rua à frente do prédio, aguardando a sua chegada.

25. Quando a DD regressou e porque tinha medo que ele pudesse fazer-lhe mal ou retirar-lhe a filha, pois o arguido chegou a permanecer dias inteiros em frente do prédio, a mesma não saia de casa.

26. Quando um dia, a DD se deslocou ao Centro de Saúde para que a bebé fosse vacinada, o arguido estava à sua espera e pegou naquela dizendo que ficaria com ela.

27. Só a devolveu com intervenção da Polícia.

28. Nessa altura, a DD tomou conhecimento dos antecedentes criminais do arguido e do seu passado de violência, agravando-se o seu medo.

29. Com receio, acabou por aceitar mostrar-lhe a criança à porta do prédio.

30. Entretanto, imbuído dos seus intentos de vingança, o arguido determinou-se a concretizar as suas ameaças, começando por matar a DD, como castigo por tê-lo rejeitado.

31. Assim, e como desde data não apurada que era possuidor de uma espingarda e respectivas munições, que guardava em casa, procurou a melhor ocasião para disparar contra a DD e matá-la[7].

32. Passou, a partir de determinada altura, nos últimos dias de vida da DD, a demonstrar que teria mudado, tornou-se mais simpático e atencioso para com a ofendida e a bebé, a ponto da DD ter consentido que ele entrasse em casa para ver e estar com a bebé.

33. Com tal atitude a DD ficou menos apreensiva e cautelosa em relação ao arguido, pese embora os constantes avisos das amigas para não confiar nele.

34. De forma ingénua e incauta no dia 14.12.2012, a meio da tarde o arguido encontrava-se em casa da DD para ver a filha, mas, como ela tinha de levar o filho de 9 anos a casa do “explicador” e chovia muito, a DD decidiu levá-lo no seu veículo automóvel e, levando também a bebé, deu boleia ao arguido, uma vez que a sua casa se situava perto do “explicador”.

35. Após deixar o seu filho no “explicador”, de forma não apurada o arguido logrou convencer a DD a entrar com a bebé na sua casa, no anexo da vivenda sita na Rua .............., no .............., local onde ele guardava a espingarda devidamente municiada.

36. O arguido logrou então a ocasião apropriada para levar a cabo o seu intento de retirar a vida à DD.

37. Assim, quando a DD se encontrava sentada no sofá da sala, o arguido pegou na espingarda e sem que a ofendida tivesse oportunidade de esboçar qualquer movimento para fugir ou se defender, encostou os canos da espingarda ao peito daquela e disparou um tiro.

38. O disparo e projéctil atingiu o local de transição entre a região do terço distal do esterno, região epigátrica do abdómen e quadrante infero-interno da mama esquerda, tendo provocado lesões no esterno, pericárdio, ventrículo direito do coração, diafragma, fígado, pulmão esquerdo, baço e rim esquerdo.

39. Tais lesões provocadas pelo disparo foram a causa directa e necessária da morte da DD, que ocorreu logo de seguida.

40. Após ter matado a DD o arguido voltou a municiar a espingarda, ficando esta com dois cartuchos na câmara, pegou na bebé, na altura com cerca de 3 meses de idade, e na espingarda e dirigiu-se para o estabelecimento “Café .........”, .............., situado perto da sua casa, onde comunicou à testemunha que tinha matado a DD.

41. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas e permaneceu nas imediações do “Café” com a bebé ao colo e com a espingarda na outra mão, sempre com o dedo colocado no gatilho evitando que se aproximassem dele.

42. Ao tomarem conhecimento dos factos, os elementos da PSP que se deslocaram ao local para procederem à sua detenção trajavam à civil, pois temiam a reacção do arguido, o qual poderia disparar na direcção dos presentes.

43. Apenas quando se aperceberam que poderiam abordá-lo de forma segura os Agentes correram na direcção do arguido, estando incumbido o Ag. .....de agarrar a espingarda e o Ag. EE de manietar ao arguido.

44. Contudo, quando o arguido se apercebeu da presença da Polícia, que se identificaram dizendo “polícia, largue a arma!”, o mesmo agarrou a arma com força, impedindo que a tirasse da sua mão e, fazendo um movimento de rotação com o braço que empunhava a espingarda tentou aponta-la ao Ag. ....., premindo o gatilho e dando um disparo.

45. Tal disparo não chegou a atingir qualquer pessoa, dada a rápida e forte intervenção do Agente que a segurou pelos canos.

46. Atenta a forte compleição do arguido foi difícil lograr retirar-lhe a espingarda da mão.

47. Ao ser examinada a arma que o arguido tinha na sua posse e usou, verificou-se que a mesma era uma espingarda caçadeira com os canos justapostos basculantes e cortados, pelo que atentas tais características a sua detenção é proibida por lei.

48. Tal facto não era desconhecido do arguido dado que já fora condenado pela prática de idêntico ilícito.

49. Ao longo do relacionamento e coabitação do arguido com a DD, sempre aquele pretendeu causar medo e constrangimento na ofendida, limitando-lhe a sua liberdade de actuação e decisão, causando-lhe dor e sofrimento.

50. Pois, as constantes ameaças de morte aos pais e filhos, que eram seus únicos familiares e suportes afectivos, provocaram na DD um estado de ansiedade, tristeza e medo que o arguido viesse a concretizar os seus intentos.

51. O seu receio era sério uma vez que ela conhecia o seu carácter violento e obsessivo.

52. Com efeito, como não logrou convencer a ofendida a voltar a viver consigo e “cego” pelos ciúmes e dúvidas acerca da paternidade da filha daquela tomou a resolução de lhe retirar a vida.

53. Para o efeito, com tempo diligenciou por se apoderar de uma arma de fogo e de a guardar em casa e, simulando junto do DD uma mudança de atitude, logrou atraí-la a sua casa para aí concretizar a sua intenção assassina.

54. O arguido planeou e procurou o melhor momento para retirar a vida à DD, tendo disparado a espingarda a pouca distância da mesma, de forma súbita e de modo a que aquela não pudesse defender-se.

55. O arguido quis causar na DD uma vivência de medo e pavor em relação à sorte da família, facto que lhe limitava a liberdade e causava sofrimento.

56. Ao tentar dirigir a espingarda na direcção dos Agentes da PSP que pretendiam detê-lo e ao disparar um tiro, o arguido pretendeu ainda impedir que aqueles concretizassem a sua detenção e algemagem, sabendo que os mesmos eram polícias e que agiam no cumprimento das suas funções.

57. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente da gravidade e ilicitude das suas condutas.

Do pedido de indemnização civil

Condições sócio-económicas

…».

2.2.2. Como se vê pela leitura da motivação do recurso, o que o Recorrente visa com o presente recurso extraordinário é, em síntese, que reconsideremos a tese da sua «intenção de pôr termo à vida», pela «vergonha de vir a ser o progenitor de uma criança que, de acordo com as vozes e rumores públicos não seria sua…» – razão por que, naquele dia, «num acto de loucura … tentou o suicídio, encostando os canos da espingarda à parte inferior do cano». Só que, prossegue, «no momento em que vai atentar contra a sua própria vida, é surpreendido pela Senhora DD, e esta ao “arrancar” a espingarda da mão do arguido, esta dispara contra ela própria». Enfim, a morte da ex-companheira não foi fruto de um acto seu, premeditado, mas antes consequência de um acidente, causado por acção da própria vítima.  

Tese esta que já foi apresentada no julgamento em 1ª Instância, que foi suficientemente ponderada tanto por este Tribunal como pelo Tribunal da Relação, mas que ambas as instâncias repudiaram, como vimos.

Não deixamos, todavia, de notar que, no recurso ordinário que interpôs para o Tribunal da Relação da decisão condenatória da 1ª Instância, o Recorrente apenas impugnou a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos nºs 4, 5, 6, 11, 14, 18, 20 e 29 dos “Factos Provados”, com vista a afastar a sua condenação pelo crime de violência doméstica (cfr. conclusão 38, transcrita a fls. 9 do acórdão da Relação), 30 31, 32, 36, 37, 52, 53 e 54, com o intuito de afastar a qualificativa da “premeditação” (cfr. conclusão 39, idem) e 44 e 56, relativos à sua condenação pelo crime de resistência e coacção. Sobre a autoria do homicídio…, nada tendo dito, é porque aceitou, então, a imputação. E no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitado como dissemos, apenas impugnou a sua condenação pelo crime de resistência e coacção, porque entendia ter sido violado o princípio in dúbio pro reo.

Como fundamento do presente recurso, o Condenado invoca:

– ter, entretanto, tomado conhecimento de que

a) a Vítima, «por diversas vezes desabafou com a sua amiga, que temia pela vida do seu companheiro»;

b) «pois, face à sua instabilidade emocional e económica, ele por muitas e diversas vezes desabafou que iria cometer termo à vida, suicidando-se»,

            b1) «pelo facto da vergonha que sentia em não ser o progenitor da criança»

            b2) «e, porque não tinha condições económico-financeiras para sustentar a família».

            – que destes factos tem conhecimento a testemunha EE, amiga da Vítima, de que «ignorava a sua existência ao tempo da decisão»;

            – a «missiva junto aos Autos, na qual o arguido está a “despedir-se” dos amigos e familiares, pois era sua intenção pôr termo à vida…, que foi ignorada pelo Tribunal «quando decidiu Sentenciar e Condenar o arguido»;

– os testes de “ADN” pelo IML que confirmam que «a criança» é sua filha.  

            Pois bem.

            Dos factos agora invocados só o teste de ADN é um facto novo. Todavia, sem a mínima capacidade para influir na justiça da sua condenação pelo crime de homicídio – o único visado pelo presente recurso, sendo certo que a lei exige que o facto novo seja susceptível de suscitar «graves dúvidas» sobre essa justiça. Como naturalmente não tem a virtualidade de destruir ou aumentar a consistência da ideia suicidária que procurou transmitir no decurso do julgamento. Ideia que, como vimos, foi amplamente debatida mas a que a decisão revidenda não atribuiu qualquer relevância na concepção e execução do homicídio. Com diz a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto,

«No que concerne à morte da vítima DD, no dia 14 de Dezembro de 2012 e, como supra se referiu, o arguido invocou que a mesma tinha sido acidental, na sequência de uma discussão entre os dois a propósito da paternidade da criança; mais disse que, em resultado dessa discussão, entregou à vítima uma carta, na qual anunciava a sua decisão de pôr termo à sua própria vida, no que a ofendida o procurou impedir, tendo por isso, a arma (caçadeira) sido acidentalmente disparada sobre esta.

Tais declarações afiguram-se completamente inverosímeis e mostram-se contrariadas pelos seguintes elementos de prova: i) reportagem fotográfica de fls. 42 a 51, de cuja análise resulta que a vítima se encontrava morta sentada no sofá, com o corpo empurrado para trás com a violência do disparo; ii) a ausência de lesões defensivas que justificassem o contexto de luta física, tal como descrito pelo arguido; iii) fls. 51 dos autos que demonstra que, afinal, a referida carta de “despedida” do arguido se encontrava guardada na gaveta de uma cómoda com roupas do arguido, assim inculcando a convicção de que este em momento algum a dera a ler à ofendida, e portanto, não houve entre os arguidos qualquer discussão ou altercação antes de este ter desferido os tiros da caçadeira; iv) relatório da autópsia médico-legal (fls. 87 a 92 dos autos, complementado pela reportagem fotográfica de fls. 182 a 193 dos autos) que concluiu que a vítima morreu devido às graves lesões tóraco-abdominais provocadas pelo projétil de arma de fogo (caçadeira) disparado a curta distância, sendo que a direção do trajeto seguida pelo projétil foi para baixo, para trás e para a esquerda, ou seja, o arguido encontrava-se de pé, estando a vítima sentada (e por conseguinte, em patamar inferior), ao que este, de forma surpreendente e inesperada para a vítima, disparou sobre a mesma a curta distância (inferior a 3 metros, cfr. fls. 320 dos autos), assim lhe provocando a morte; v) exame pericial realizado à arma (caçadeira) apreendida ao arguido da qual resulta que os projeteis retirados do corpo da ofendida foram disparados pela referida arma, sendo que o arguido revelou vestígios biológicos consentâneos com disparo e manipulação ou proximidade da referida arma (fls. 309 a 342, 2.º vol. dos autos).

iii) exame pericial de fls. 319, que especificamente se pronunciou sobre as condições de segurança da caçadeira, concluindo que a mesma só era suscetível de ser disparada em ambos os canos, através da acção sobre ambas as teclas do gatilho, inculcando no Tribunal a convicção de que o disparo que, neste contexto foi disparado pelo arguido o foi, efectivamente, de forma propositada e não “acidental” como por si alegado» (negrito, da nossa autoria).

Enfim, a questão de saber se a filha da vítima é, ou não, filha biológica do arguido é absolutamente irrelevante para a justa decisão da causa.

Por outro lado, a “carta de despedida”, contrariamente ao que alega, não foi, afinal, ignorada pelo Tribunal, como acabamos de ver. 

A testemunha que arrolou não foi, de facto, ouvida no processo.

Todavia, isso não basta para poder ser indicada e poder ser considerada meio de prova novo, como decorre do nº 2 do artº 453º do CPP. Impunha-se que o Recorrente justificasse que ignorava a sua existência ao tempo da decisão revidenda, preocupação que de todo não teve.

De resto, vistos os factos em que assenta o crime de homicídio e respectiva fundamentação, não vemos como é que o depoimento da referida testemunha, tal como configurado pelo Recorrente, pode colidir com a bondade da decisão. O Recorrente não alega que a testemunha sabe que o disparo foi consequência de um acidente, na sequência de ter tentado suicidar-se à frente da Vítima. Nem isso lhe podia ter sido pela Vítima, já se vê. Por isso que nem sequer poderia corroborar o alegado acidente que o Recorrente põe na origem do disparo que matou a infeliz DD. E também já vimos que, tenha o Recorrente tido ou não a ideia de se suicidar, que a Vítima tenha ou não transmitido essa ideia à dita testemunha, a verdade é que o pretenso acidente foi recusado como origem daquela morte. Aliás, a tese do acidente é absolutamente incompatível com a atitude posterior do Recorrente, relatada nos nºs 40 e seguintes dos “Factos Provados”, designadamente com o anúncio, no Café, de que tinha matado a DD, com o recarregar a arma e com a resistência que ofereceu aos agentes da PSP.  

O recurso é, pois, manifestamente improcedente.

3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (Três) UC’s.

Pagará ainda a importância de 8 (oito) UC’s, nos termos do artº 456º do CPP.

                                                                                        

  Lisboa, 14 de Dezembro de 2016

Processado e revisto pelo Relator  

Sousa Fonte (Relator

Oliveira Mendes

Santos Cabral

_____________________

[1] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44
[2] Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059.
[3] No “Código de Processo Penal, Comentado”, 2016-2ª Edição Revista, pág. 1507, em anotação ao citado artº 449º.
[4] Cfr, o seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212
[5] Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014, Pº nº 772/03, 3ª Secção, citando João Conde Correia em “O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova”, 603.
   No mesmo sentido, o acórdão de 19.05.2010, Pº nº 281/03.8GTCTB-B.S1.  
[6] Os segmentos realçados foram introduzidos pelo Tribunal da Relação, como consta de fls. 38/39 do respectivo acórdão.
[7] Idem nota anterior, fls. 42 do Acórdão da Relação.