Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002997
Nº Convencional: JSTJ00010805
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199107100029974
Data do Acordão: 07/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG575
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 449
Data: 06/15/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 10 ARTIGO 12.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 351 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/02 IN BMJ N281 PAG291.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/05/22 IN BMJ N297 PAG321.
Sumário : Os sinistrados de acidente de trabalho e respectivos beneficiarios estão dispensados de provar que a lesão observada no tempo e local de trabalho, ou reconhecida a seguir ao acidente, e consequencia deste.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Por se haver frustrado a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatoria do processo, A, viuva, domestica, residente em Barreiros, Leiria, com o patrocinio oficioso do Ministerio Publico, apresentou a petição inicial autuada contra "Fidelidade
- Grupo Segurador, E.P." com sede no Largo do Corpo Santo, n. 13, em Lisboa, e Rodoviaria Nacional, E.P., com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n. 16, Lisboa, pedindo que estas res sejam condenadas na proporção da retribuição porque foi transferida a responsabilidade e da retribuição auferida, no pagamento de uma pensão anual e vitalicia, de despesas de funeral e com transportes, ao tribunal, dos montantes que refere, para reparação do acidente de que foi vitima seu falecido marido, no dia 7 de Outubro de 1985, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Rodoviaria Nacional, mediante retribuição, de que lhe resultou, no mesmo dia, a morte.
Contestando, a Rodoviaria Nacional impugnou o montante da retribuição aludida pela autora, soma auferida e invocada e pagamento de todas as despesas suas e funeral.
A Fidelidade - Grupo Segurador E.P., opos a inexistencia de qualquer nexo de causalidade entre a morte do marido da autora e do trabalho que este prestava.
Efectuado o julgamento em primeira instancia, foi proferida sentença a condenar as res a pagarem a autora uma pensão anual e vitalicia, com inicio em 8 de Outubro de 1985, sendo 140916 escudos da responsabilidade da seguradora, e 10266 escudos e 20 centavos da responsabilidade da Rodoviaria tendo as condenado a pagarem-lhe subsidios de Natal de valores correspondentes, com juros de mora, e a Re Seguradora tambem em 37637 escudos e 70 centavos a titulo de despesas de funeral e respectivos juros.
Inconformado com o julgado, dele interpos recurso de apelação a Re Seguradora mas o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu acordão de folhas 152 a 160, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença da primeira instancia.
De novo inconformada trouxe, agora, a mesma re revista para este Supremo Tribunal, concluindo que, não se tendo verificado qualquer nexo de causalidade entre a prestação de trabalho efectuada pelo marido da autora e a sua morte deve o acordão recorrido ser revogado, por ter violado o n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 8 de Agosto de 1965.
Na sua contra-alegação, o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo, pugna pela confirmação do acordão recorrido.
Colhidos os vistos legais importa decidir:
II - Factos:
Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias:
1- A autora foi casada com Patricio Jose Ambrosio Rosa, desde 20 de Julho de 1958 ate 7 de Outubro de 1985, data do falecimento deste (certidões de folhas 9 e 65).
2- A autora nasceu em 15 de Setembro de 1932 (certidão de folhas 32).
3- O sinistrado Patricio Rosa foi vitima de um acidente mortal, no dia 7 de Outubro de 1985, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Rua Figueira da Foz, na cidade de Coimbra, quando trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da re, Rodoviaria Nacional.
4- Tinha, então, a categoria profissional de motorista de pesados.
5- Auferia, a data do acidente, a retribuição base de 32700 escudos, pagos 14 vezes ao ano, acrescidos de cinco diuturnidades no valor de 1025 escudos, cada, e igualmente pagas 14 vezes ao ano.
6- Auferia, ainda, complemento do subsidio de refeição no valor de 75 escudos diarios, por cada dia de trabalho.
7- A data do acidente, o sinistrado encontrava-se deslocado do seu local de trabalho - Leiria - a distancia superior a 10 kms, pelo que auferia subsidio de reembolso da 1 refeição, no montante de 395 escudos.
8- Quando o sinistrado não se encontrava deslocado auferia subsidio de refeição, no montante de 280 escudos, por cada dia de trabalho.
9- A responsabilidade da Re, Rodoviaria, por acidente de trabalho, encontrava-se transferida para a Re Seguradora, com base no salario de 32700 escudos e em cinco diuturnidades de 1025 escudos cada, ambas as quantias pagas 14 vezes por ano.
10- O sinistrado faleceu vitima de enfarte de miocardio.
11- O sinistrado sofria de doença cardiaca e era acompanhado medicamente nessa doença.
12- Foi sepultado no cemiterio de "Amora" (Leiria) e foi a Re, Rodoviaria Nacional que suportou integralmente as despesas com o funeral e transladação liquidando a factura que lhe foi apresentada pela agencia que efectuou os serviços funebres no montante de 57750 escudos.
13- Nos doze meses anteriores ao acidente referido, o sinistrado recebeu o subsidio de reembolso das 1 refeição seguintes - Outubro, Novembro e Dezembro de 1984, 199 e 10, respectivamente, e de Janeiro a Setembro de 1985, 19, 4, 10, 15, 54, 39, 11, 13 e 13, respectivamente.
14- O sinistrado, algumas vezes, para alem das suas funções de motorista desempenhava tarefa de cobrador de bilheteira, cobrando bilhetes a entrada dos autocarros de passageiros.
15- O sinistrado auferia o subsidio de agente unico correspondente a: 16 horas, 17 horas e 9 minutos e 29 horas e 45 minutos. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1984 e 37 horas e 25 minutos, 18 horas e 40 minutos, 32 horas, 52 horas e 50 minutos 22 horas e 30 minutos, 4 horas e 40 minutos, 6 horas e 25 minutos e 12 horas, respectivamente. Nos meses de Janeiro a Setembro, inclusive, de 1985.
16- O acidente ocorreu, quando o sinistrado conduzia um autocarro de passageiros da Rodoviaria, transportando, como ocupantes, turistas italianos, que as 11 horas e 40 minutos deveriam tomar um comboio, na estação dos caminhos de ferro de Coimbra, a fim de regressarem ao seu Pais.
17- Como se aproximasse a partida do comboio, e dado que o trafego era muito intenso, esse "para-arranca", continuo, pouco progredindo aquela viatura o sinistrado começou a ficar bastante preocupado com o facto de não poder fazer chegar os passageiros a tempo de tomarem o comboio.
18- O que, conjugado com a impossibilidade de não poder avançar com o autocarro, lhe veio a provocar um estado de grande ansiedade, preocupação e enervamento.
19- O sinistrado foi vitima de colapso cardiaco, ao volante do veiculo que conduzia.
20- Pelo que veio a falecer, vitima de enfarte de miocardio.
21- No dia 14 de Setembro de 1985, o sinistrado havia regressado do seu serviço, na Europa, que havia iniciado em 20 de Agosto de 1985, tendo percorrido, sozinho, ao volante do veiculo pesado de passageiros, que conduzia, localidades portuguesas, espanholas, francesas, belgas, holandesas e luxemburguesas.
22- Apesar de ter regressado as 22 horas do citado dia 14 de Setembro de 1985, foi escalado para efectuar no dia seguinte, um serviço para o aeroporto de Lisboa, de transporte de turistas, pelo que, teve de se levantar, pelo menos, as 9 horas da manhã.
23- Entre 19 de Setembro de 1985 a 27 de Setembro de 1985, efectuou diversos serviços de longa distancia, designadamente, as cidades de Coimbra, Lisboa, Badajoz e Evora.
24- O sinistrado trabalhava, em media, 9 horas por dia.
Desde 19 de Setembro de 1985 que o seu serviço se prolongava, diversas vezes, para alem daquelas 9 horas de trabalho.
25- O sinistrado era principalmente um motorista destacado para serviço de aluguer, conduzindo ate, varias vezes, no estrangeiro.
26- Sempre que efectuava os mencionados serviços que não englobam tarefa de cobrança de bilhetes, não recebia subsidio de agente unico.
III - O Direito:
Nos termos do n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - "e acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho".
São, assim, elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho, a ocorrencia de um evento no local e no tempo de trabalho e a existencia de um nexo de causalidade entre o evento e a lesão.
O regime de prevenção consagrado legalmente para o sinistro laboral justifica-se pela perigosidade especial inerente ao exercicio da actividade laboral.
A reparação das consequencias do acidente encontra o seu fundamento no risco derivado do trabalho, risco esse especifico ou generico agravado, não comum a todas as pessoas.
A responsabilidade patronal funda-se no risco da autoridade e não no proveito economico que para o empregado advem da prestação de trabalho.
Visando esta responsabilidade compensar o risco do trabalho, exige-se, naturalmente, a verificação de uma relação entre o acidente de trabalho, como claramente resulta da propria expressão "acidente de trabalho".
Esta relação, porem não tem de ser uma relação directa de causalidade entre o acidente e o trabalho, devendo considerar-se como acidente de trabalho o acidente que tenha ocorrido no local e durante o tempo de trabalho, independentemente de uma efectiva prestação laboral, conforme se esclarece no n. 2 da Base V da Lei n. 2127 e no artigo 10 do Decreto n. 360/71, que a regulamentou.
Isso mesmo ficou bem explicito nos trabalhos preparatorios com vista a definição de acidente de trabalho, perfilhada pela lei n. 1942 e que o n. 1 daquela Base V veio a reafirmar no essencial (conferir n. 11, a) do projecto de proposta de Lei n. 506/VII - base II, n. 1 -, o parecer da Camara Coorporativa n. 21/VIII e a proposta governamental da base V, n. 1).
A verificação do acidente no local e no tempo de trabalho leva a presumir uma suficiente relação entre o trabalho e o acidente, recaindo sobre a entidade patronal a obrigação de provar a verificação de qualquer circunstancia que, nos termos expressamente previstos na lei, possa ilidir aquela presunção, ficando, neste caso, a entidade patronal isenta de responsabilidade.
Todos estes principios importa considerar no caso dos autos.
Pos a recorrente em causa, nas instancias, e continuou a faze-lo nesta revista, que a hipotese descrita constitua um acidente de trabalho, tanto mais que - como afirma - as instancias excluiram a verificação do nexo de causalidade entre o enfarte letal e a acção laboral que a vitima, então, executava.
Não subsistem duvidas de que o acidente ocorreu no local e durante o tempo de trabalho que o falecido marido da autora prestava a Rodoviaria Nacional.
E sobre a questionada verificação do nexo de causalidade escreveu-se no acordão recorrido:
"Tratando-se de um elemento essencial do conceito de acidente de trabalho, em que se baseia o direito invocado pela autora, nos termos do n. 1 do artigo 342, do Codigo Civil, cabia a esta fazer a respectiva prova.
Ha que ter em conta, porem, o regime especialmente previsto pelo n. 4 da Base V da Lei n. 2127 e pelo artigo 12 do Decreto-Lei n. 360/71.
Preceitua aquele n. 4 da Base V:
"Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas logo a seguir a um acidente, presume-se consequencia deste".
E o artigo 12 dispõe:
"A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstancias previstas no n. 2 da base V, presume-se, ate prova em contrario, consequencia do acidente de trabalho".
Se a lesão não for reconhecida logo a seguir ao acidente, se tiver manifestação posterior, compete a vitima ou aos beneficiarios legais provar que foi consequencia dele".
Da conjugação deste regime com o disposto no artigo 351, n. 1, do Codigo Civil, resulta que os sinistrados de trabalho e bem assim os respectivos beneficiarios legais estão dispensados de provar que as lesões observadas no local e no tempo de trabalho ou reconhecidas a seguir ao acidente são consequencia deste.
Tendo o sinistrado sido vitima de colapso cardiaco ao volante do veiculo que conduzia, e tendo essa lesão ou doença sido observada no local e no tempo de trabalho subordinado que prestava a segurada da recorrente, não pode deixar de presumir-se que tal lesão ou doença foi consequencia do acidente, uma vez que nada se provou em contrario dessa relação causal.
De resto - como acertadamente se ponderou no aresto impugnado -, o colapso cardiaco bem pode considerar-se como efeito do estado emocional, resultante de grande ansiedade, preocupação e enervamento, devido a proximidade da hora do comboio e a impossibilidade de avançar com o autocarro e consequente preocupação de não poder fazer chegar os passageiros a tempo.
O nexo de causalidade entre o acidente e o colapso cardiaco que vitimou o sinistrado, ha-de ter-se, assim, por existente.
E a mesma conclusão se impõe em relação ao enfarte do miocardio que foi a causa directa e imediata da morte e que, na resposta ao quesito 8, foi julgada consequencia daquele colapso.
Alias da conjugação daquela resposta com a dada ao quesito 7, "resulta ter ficado provado que o sinistrado veio a falecer, vitima de enfarte de miocardio, por ter sofrido um colapso cardiaco ao volante do veiculo que conduzia, o que leva a concluir que o enfarte resultou das circunstancias ou acções ja referidas em que executava a sua prestação laboral".
Na primeira conclusão da sua alegação, no recurso de apelação, a recorrente afirmou:
"O marido da ora apelada foi vitima de colapso cardiaco, ao volante do veiculo que conduzia, vindo a falecer vitima de enfarte de miocardio".
No acordão recorrido destacou-se, como a proposito, aquela passagem ao mesmo tempo que se sublinhava não ter sido a doença cardiaca de que sofria, e de que era acompanhada medicamente, a causa da sua morte.
Pois bem: - a recorrente, agora, na revista, alterou a sua versão, no concluir sob o ponto 4:
"Finalmente, o sinistrado sofria de doença cardiaca, de que vinha a ser assistido medicamente, nesta se inserindo o enfarte do miocardio que lhe causou a morte".
E patente o volte-face.
Mas, independentemente de tudo isto o que ficou provado foi que:
O enfarte de miocardio de que resultou a morte do marido da autora foi produzido por acidente que se verificou no local e no tempo de trabalho, pelo que nos termos do n. 4 da referida base V - cuja presunção ai estabelecida não foi elidida - se esta perante um acidente de trabalho.
Por sobre tudo isto:
A doutrina e a jurisprudencia tem entendido que a competencia para a fixação do nexo de causalidade, por constituir materia de facto, e exclusiva das instancias, e que, por contra, a qualificação juridica dos factos apurados, ou da interpretação da lei integra materia de direito sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça (Vide, Palma Carlos, Recursos, 141, A. Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, 6, 11; Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Novembro de 1978 e de 22 de Maio de 1980, no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, 281-291 e 297-321).
Nos termos expostos, decidem negar a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 1991.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.