Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087927
Nº Convencional: JSTJ00028967
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
CULPA EXCLUSIVA
COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ199601310879272
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1362/93
Data: 01/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN ALGUMAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE INJÚRIAS GRAVES
COMO FUNDAMENTO DE DIVÓRCIO PAG24.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A presunção de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 do C.CIV., só é ilidida quando se prova que não houve culpa por parte do comissário.
II - A culpa constitui matéria de facto quando resulta da violação de certos deveres gerais tutelados pelo direito.