Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA NEGÓCIO ONEROSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304090001904 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4692/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 20.6.2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "B, S.A.", pedindo a sua condenação a pagar-lhe as diferenças mensais da sua pré-reforma, decorrentes da não inclusão das anuidades, desde Novembro/97, altura em que o regime de anuidades substituiu o regime de diuturnidades até então em vigor, diferenças já vencidas no montante global de 1.046.704$00, acrescidas das diferenças vincendas até à data da reforma da A. e, posteriormente ao nível de complemento de reforma, tudo com juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das respectivas obrigações e até integral pagamento. Frustrada a conciliação das partes, a Ré contestou concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos. A fls. 97 a 102 foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Por apelação da A., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de fls. 150 a 164, concedeu provimento ao recurso e ordenou que, anulado o saneador-sentença, em sua substituição, fosse proferido outro despacho convidando a A. a aperfeiçoar e completar o seu articulado inicial, alegando mais e melhores factos, em consonância com o constante da sua fundamentação, seguindo-se os ulteriores termos de acção. Proferido o despacho ordenado, a A. apresentou nova p.i., a fls. 170, finalizando com o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças entre o valor dos diuturnidades que deixou de receber e o das anuidades a que tem direito, vencidas e vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença. Notificada a Ré, respondeu nos termos de fls. 222 a 225, concluindo como na contestação. Pelo despacho saneador-sentença de fls. 229 a 234, foi a Ré condenada "a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa à diferença entre a quantia paga à autora no âmbito do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho e no âmbito do Acordo de Pré-Reforma e a que lhe é devida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 1997 e hoje" - 8.2.02. Destarte inconformada a Ré, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 304 a 321, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho saneador-sentença recorrida. Continuando inconformada, a Ré recorreu da revista, nas suas alegações, a fls. 332 a 351, formulando as seguintes conclusões: 1) O novo regime de anuidades substitutivo do regime de diuturnidades foi produto da autonomia colectiva, constando de protocolos celebrados entre a Recorrente e os diferentes sindicatos representativos do pessoal de Terra, entre eles o SITAVA e o Sindicato dos Quadros, nos quais a recorrida foi filiada. 2) Pese embora tratar-se de exemplos de contratação colectiva atípica - pois que não foram depositados no Ministério competente nem sujeitos a publicação no BTE, a verdade é que a A. os invoca para sustentar a sua pretensão, aceitando-os, por isso, como fonte normativa atendível. 3) Resulta dos mesmos protocolos que a atribuição das anuidades, em substituição das diuturnidades, acordada entre a Ré e os Sindicatos do Pessoal de Terra, destinou-se, além do mais, a compensar o aumento da produtividade do Pessoal de Terra no activo, subsequente à redução de efectivos - em que se inclui a saída do activo de trabalhadores como a recorrida -, levada a cabo no âmbito do programa de recuperação e saneamento económico-financeiro da "B, S.A.". 4) Sendo filiada em sindicatos outorgantes, não pode a ora recorrida vir invocar em juízo norma constante dos protocolos em causa (a que consagra as anuidades em substituição das diuturnidades) em sentido oposto ao que deles mesmos resulta, ou seja, não pode a recorrida, que não estava no activo, pedir que se lhe aplique, mediante revisão da prestação de pré-reforma, algo que foi, pelos seus próprios representantes, negociado e consagrado apenas para os trabalhadores que permaneceram no activo. 5) Juridicamente, a atribuição do direito às diuturnidades apenas ao pessoal de terra no activo, com exclusão do pessoal em situação de suspensão de contrato de trabalho ('pré-pré-reforma') ou em situação de pré-reforma, foi imputável à vontade da própria recorrida, por funcionamento do mecanismo da representação sindical. 6) A pretensão da recorrida violenta por isso a letra e o espírito dos protocolos em causa, e qualquer solução de Direito que permita contornar a eficácia normativa dos mesmos protocolos sobre a relação contratual entre recorrente e recorrida importará na violação do artº. 56º, nºs. 1 e 3 da CRP, e constituiria abuso de direito, de acordo com o artº. 344º do Cód. Civil, porquanto atinge a confiança depositada pela recorrente no comportamento negocial do sindicato representativo da recorrida relativamente ao conteúdo dos protocolos em questão. 7) Pelas mesmas razões, a interpretação dos protocolos implicada na pretensão da recorrida é impossível, porque, no quadro fáctico em causa, a recorrente não podia, razoavelmente contar com a mesma: se era pressuposto do regime protocolar a constatação do aumento da produtividade do pessoal de terra no activo, como consequência das drásticas reduções de pessoal então em curso, então as diuturnidades instituídas apenas poderiam beneficiar esse pessoal no activo, e um declaratário normal, perante esta situação, jamais admitiria que as mesmas diuturnidades afinal também pudesse beneficiar o pessoal objecto daquela redução, agora improdutivo, como seja o caso da recorrida. 8) A interpretação que, no acórdão recorrido, se fez do segmento final da cláusula 4ª, nº. 1 do acordo de pré-reforma é dificilmente compatível com o restante mecanismo de actualização da prestação acordado no clausulado, que prevê apenas uma actualização anual, reportada a data certa (1 de Janeiro) e mediante a taxa de aumento salarial geral dos trabalhadores da R. ou, na falta desta, mediante a taxa de inflação. 9) Este mecanismo contratual aponta claramente para a exclusiva actualização destinada a compensar a erosão do valor da prestação pela evolução do custo de vida, e demonstra que a remuneração que seria auferida se mantivesse no activo não pode nem deve ser tida em conta, nem é de atender para, em momentos ulteriores, aferir da regularidade dessa actualização. 10) Se assim não for, a interpretação consentida pelo Tribunal da Relação de Lisboa - e já sufragada em caso anterior por esse STJ - implicaria que, se o pessoal do activo deixasse de ter aumentos, ou, pior, se lhe fosse imposta regressão salarial (administrativamente autorizada) como medida de reestruturação empresarial e meio de salvaguarda dos postos de trabalho, então as prestações de pré-reforma seriam igualmente penalizadas, o que não foi, manifestamente, a intenção das partes. 11) Para a interpretação das cláusulas dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma vale o regime geral do Código Civil, estabelecido nos artºs. 236º e segs.. 12) A interpretação de uma cláusula contratual, sem descurar as regras interpretativas dos artºs. 236º e segs. do Cód. Civil, tem de ser feita no contexto em que a mesma se insere; ou seja, as cláusulas de um contrato não são interpretadas isoladamente, mas no conjunto em que se incluem, atendendo, ainda, ao sentido de outras cláusulas de negócios jurídicos conexos. 13) As cláusulas dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma não têm um sentido inequívoco, denotando-se divergências entre elas. 14) As cláusulas de ambos os acordos, analisadas individualmente e atendendo só à respectiva letra, seguindo a teoria da impressão do destinatário, apontam em dois sentidos díspares: a - o sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa lhes dá, de que se trataria da consagração de uma garantia de a prestação de pré-reforma ser actualizada sempre por referência ao que a recorrida receberia se se tivesse mantido no exercício das suas funções - sentido este que não é coerente com as demais regras de actualização consagradas na mesma cláusula: anualidade, referência a 1 de Janeiro de cada ano e garantia de evolução mesmo na falta de aumento geral do activo, pela taxa de inflação; b - e o sentido sustentado pela recorrente, que não aflige por nenhuma incoerência: tratou-se apenas de garantir que a taxa de actualização anual asseguraria um benefício líquido, pelo que eventuais mudanças de taxa de TSU ou escalões de IRS não prejudicariam o valor a receber pelo trabalhador, que seria o valor anterior líquido corrigido pela taxa de aumento salarial ou, na sua falta, pela taxa de inflação. 15) A recorrente, em vez de celebrar os acordos de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma, poderia ter optado por um despedimento colectivo, cujos pressupostos se encontravam preenchidos. 16) A opção da "B, S.A." pelos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma em vez do despedimento colectivo implicou uma diferença de encargos muito significativa, ascendendo a várias centenas de milhar de escudos. 17) A recorrente não tomou a decisão mais acertada do ponto de vista económico-empresarial, porque, deliberadamente, assumiu uma opção social, beneficiando economicamente os trabalhadores que poderia incluir num despedimento colectivo. 18) Nos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma a gratuitidade resulta, não só da unilateralidade de benefícios, como da intenção liberatória da parte que assumiu o sacrifício (a recorrente). 19) As cláusulas dos dois acordos, sem pôr em causa o texto dos respectivos documentos, podem ser entendidas no sentido de as partes só terem pretendido actualizar anualmente as prestações mensais em moldes idênticos à actualização verificada para os trabalhadores em efectividade de funções, sem abranger alterações aos complementos salariais. 20) Esta interpretação é a mais correcta, principalmente tendo em conta a liberalidade concedida pela recorrente à recorrida, que auferiu mais cerca de 22 milhões de escudos do que receberia num despedimento colectivo de que poderia ter sido alvo, corresponde ao sentido menos gravoso para o disponente (a recorrente), como prescreve o artº. 237º do Cód. Civil. 21) Como a atribuição das anuidades em substituição das diuturnidades se destinou a compensar o aumento de produtividade do Pessoal de Terra no activo, subsequente à redução de efectivos - em que se inclui a saída do activo de trabalhadores como a Recorrida -, seria insensato e injusto beneficiá-la com uma medida instituída para compensar os trabalhadores no activo que, em razão do afastamento dela (entre outros em análoga situação), tiveram de arcar com mais trabalho. 22) Esse benefício importaria na fixação de um sentido às estipulações contratuais da recorrente com que ela não poderia, razoavelmente, contar: que os efectivos abatidos (caso da recorrida) não auferissem a nova anuidade, e apenas a recebessem os trabalhadores permanentes no activo, foi pressuposto da sua instituição. 23) O acórdão recorrido violou os artºs. 7º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, 56º da CRP, e 236º a 238º do Cód. Civil, e deve ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente de todos os pedidos. Contra-alegou a A., recorrida, nas suas alegações, de fls. 358 a 368, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido decidiu brilhantemente a questão sub iudice, pelo que deverá ser integralmente mantido. 2. A recorrente suscita perante este tribunal uma questão nova, no âmbito do delimitado pelas seis primeiras conclusões das suas alegações, matéria que este venerando tribunal de recurso não pode conhecer, nos termos da 2ª parte do artº. 664º, do CPC. 3. Em parte alguma dos protocolos em causa foi acordado que a substituição do regime de diuturnidades pelo regime de anuidades seria apenas para aplicar aos trabalhadores de terra da recorrente no activo. 4. Pretendendo a Recorrente com esta nova questão apenas protelar a boa decisão da causa. 5. Nos acordos celebrados a Recorrente garantiu à Recorrida um valor correspondente a uma percentagem (90%) do valor da retribuição líquida que esta receberia se estivesse no activo. 6. Por protocolos assinados entre a Recorrente e os Sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de Diuturnidade de Companhia (DC) e de Diuturnidades de Função (DF). 7. A Recorrente não aplica o regime de anuidades supra referenciado aos trabalhadores na situação de suspensão do contrato de trabalho imediatamente anterior da situação de pré-reforma (pré-pré-reforma) nem na situação de pré-reforma. 8. Se a Recorrida tivesse permanecido ao serviço da Recorrente teria beneficiado do "regime das anuidades" criado em substituição do regime das diuturnidades que vigorou até Outubro de 1997. 9. À interpretação dos acordos em causa nos presentes autos é aplicável o disposto no artigo 236º, nº. 1 do Código Civil e a "teoria da impressão do destinatário" nele consagrada. 10. Devendo a declaração negocial dever ser entendida com o sentido que lhe atribuiria um declaratório razoável colocado na posição concreta do real declaratório e desde que tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. 11. Na redacção das cláusulas do acordo, houve o cuidado de se consagrar que os trabalhadores na situação da Recorrida não perderiam quaisquer regalias remuneratórias de que porventura pudessem vir a beneficiar os seus colegas que continuaram no activo. 12. A Recorrida ao assinar os acordos em causa fê-lo na convicção de que passaria a auferir uma pensão correspondente sempre à percentagem da retribuição líquida que ganharia se tivesse continuado no activo. 13. Quando a Recorrente terminou com o regime de diuturnidade e o substituiu por anuidades devia inclui-lo nas prestações que se obrigou a pagar à Recorrente. 14. No seguimento aliás dos descontos que tem vindo a fazer para a Segurança Social. 15. A Recorrente comprometeu-se a pagar à Recorrida uma prestação sempre actualizada e reportada a uma situação virtual, como se esta permanecesse no pelo exercício das suas funções, e beneficiando de todos os aumentos e actualizações do pessoal no activo. 16. E conforme aliás já foi, mui doutamente decidido, por este venerando Supremo Tribunal, no âmbito dos autos de revista registados sob o nº. 3249/01. 17. Pelo que deve manter-se o douto acórdão recorrido, na sua totalidade, como é de elementar. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 375, entendendo dever ser negada a revista e louvando-se no parecer que proferiu na Revista nº. 3244/01, de que junta cópia a fls. 376 a 383. Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto que vem provada no Acórdão recorrido, o mesmo que já o fora no saneador-sentença, rectificado dos erros materiais ocorridos nas alíneas I), J) e L), pelo despacho da Mma. Juíza, de fls. 292.3. A) A autora foi admitida ao serviço da ré em 18.01.65, para trabalhar sobre as suas ordens, direcção e fiscalização. B) Fazia parte do pessoal de terra e, ultimamente, exercia as funções inerentes à categoria Técnica Comercial - III, com o vencimento mensal ilíquido de 279.215$00, 14 meses por ano. C) A ré, desde 1967, atribui a todos os trabalhadores na situação de reforma por velhice ou invalidez um complemento de reforma. D) Através da ordem geral de serviço nº. 33/93 de 04.06.93, a ré transmitiu aos seus trabalhadores ter deliberado atribuir aos reformados que se encontrassem ao serviço no momento da atribuição da pensão de reforma ou invalidez um complemento de reforma, que integrava a pensão total de reforma, sendo esta, para o pessoal de terra, calculada de acordo com a seguinte fórmula: PTR = (RB + DC + DF) X 0,04 X N, em que PTR representa a pensão total de reforma, RB a retribuição base mínima (tabela salarial geral), DC as diuturnidades da Companhia vencidas, DF as diuturnidades de função vencidas e N o número de anos (ou fracção) de serviço (com o limite máximo de 20); esse complemento de reforma seria calculado pela fórmula CR = PTR - PR, em que CR representa o complemento "B, S.A." de reforma, PTR a pensão total de reforma e PR a pensão de reforma (inicial) da Segurança Social ou montante da pensão de reforma unificada nos casos em que possa ser pedida e seria actualizada sempre e na mesma medida em que o fossem as remunerações base mínimas dos trabalhadores no activo, sendo aplicável a percentagem de aumento global dessas remunerações (doc. 1). E) A ré publicou a circular C4/14/96m de 19.07.96, onde se lê: "Apesar de todos os esforços estarem a ser feitos nesse sentido, os dados dos primeiros cinco meses de 1996 revelam a existência de dificuldades, que urge superar, no cumprimento das metas estabelecidas para os resultados operacionais e para o número de efectivos. É nesse contexto, e tendo presente que a concretização do objectivo de redução dos efectivos tem também impacto directo ao nível dos resultados operacionais, que se faz agora um apelo a todos os que, por diversas razões por maior proximidade da idade de reforma por disponibilização devida à extinção ou redução de postos de trabalho, - por menor adequação às exigências de funcionamento da Empresa, - por desejo de enfrentar outras experiências profissionais, são confrontadas com a oportunidade de cessarem a sua actividade na Empresa, para que ponderem atentamente e com empenhamento as oportunidades para o efeito oferecidas, para as quais se procurou e se continua a procurar o melhor conjunto de condições, dentro dos limites das possibilidades da Empresa, que reduzam ao mínimo o impacto negativo nos interesses dos trabalhadores." (doc. 3). F) Nessa circular a ré garantia: (1) aos trabalhadores que perfizessem 60 anos de idade, um complemento de reforma, nos termos da regulamentação em vigor; (2) aos trabalhadores, entre os 55 e os 59 anos, até à idade da reforma, uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses, por ano e actualizável anualmente em 1 de Janeiro de cada ano, cujo montante líquido seria calculado sobre a retribuição líquida total auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfizesse a idade requerida, variável com a antiguidade do trabalhador; (3) aos trabalhadores entre os 50 e os 55 anos uma situação de pré-pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e as mesmas condições de pré-reforma. G) A autora nasceu em 11 de Março de 1943 (doc. 2). H) Em 23.12.96 a ré, como 1ª outorgante e a autora, como 2ª outorgante, assinaram o Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho, junto como doc. 4, nos termos do qual se suspendeu, entre 31 de Dezembro de 1996 e 11 de Março de 1998, o contrato individual de trabalho entre ambas existente (cláusula 1ª) e, na mesma data, assinaram o Acordo de Pré-Reforma junto como doc. 5, nos termos do qual se suspendeu, a partir do dia 12 de Março de 1998 o contrato de trabalho, passando a autora à situação de pré-reforma (cláusula 1ª). I) Na cláusula 2ª, alínea a) do Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho ficou consignado o seguinte: "A 1ª outorgante, durante o período de suspensão acordado na cláusula anterior, fica obrigada, perante o 2º outorgante a: a) Pagar-lhe uma prestação retributiva ilíquida mensal de 248.895$00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO ESCUDOS), cujo valor líquido corresponde a 90% do valor ilíquido da remuneração mensal por ele actualmente percebida, de acordo com as regras actualmente em vigor para o cálculo da prestação de pré-reforma" (vide rectificação a fls. 292). J) Na cláusula 3ª estabelece-se que sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da Empresa, a prestação retributiva será actualizada na mesma percentagem, na cláusula 4ª consigna-se que nos meses de Junho e Dezembro a prestação retributiva será paga em dobro e, na cláusula 5ª que a ré entregará mensalmente à Segurança Social as contribuições devidas tanto por ela como pela autora calculadas com base nas taxas normais em cada momento em vigor aplicadas ao montante da retribuição total que a autora auferiria se estivesse no exercício efectivo de funções (vide rectificação a fls. 292). L) Na cláusula 2ª, nos 1, 2 e 3 do Acordo de Pré-Reforma ficou consignado o seguinte: "1. A partir da data referida na cláusula anterior - 12 de Março de 1998 - a 1ª outorgante pagará mensalmente ao 2º outorgante a prestação ilíquida de pré-reforma de 194.504$00 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E QUATRO ESCUDOS). 2. No cálculo da prestação ilíquida de pré-reforma referida no nº. 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2º outorgante auferida, no montante de 279.215$00 (DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL DUZENTOS E QUINZE ESCUDOS) mensais (remuneração de base acrescida das demais componentes fixas). 3. A prestação de pré-reforma será paga 14 meses em cada ano, incluindo os equivalentes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, cujo pagamento terá lugar em Junho e Dezembro, respectivamente. No mês seguinte ao da entrada na pré-reforma será pago o período de férias vencidas e vincendas e correspondente subsídio; consequentemente, no ano de passagem à pré-reforma, a prestação de Junho nunca será paga em dobro. Quando no ano de entrada da pré-reforma o trabalhador tiver recebido o subsídio de Natal, também não lhe é devida a prestação em dobro no mês de Dezembro (vide rectificação a fls. 293). M) Na cláusula 3ª estabelece-se que o valor ilíquido da prestação de pré-reforma "é o correspondente a 90% do valor da retribuição líquida que o 2º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescida dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais" e na cláusula 4ª, nº. 1 que "a prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª". N) Por protocolos assinados em 28.10.97 entre a ré e os Sindicatos representativos do pessoal de terra foi instituído, com efeitos a partir de 01.11.97, um regime de anuidades em substituição de regime de Diuturnidades da Companhia (DC) e de Diuturnidades de Função (DF), tendo ficado estabelecido que na aplicação do novo regime nenhum trabalhador teria qualquer redução do total actualmente recebido de DC e DF e que para efeitos de regime de anuidade não contam os períodos de licença sem retribuição (doc. 6). O) O montante da anuidade que passou a vigorar e a ser pago mensalmente acumulando-se por permanência de anos na função, foi o seguinte: 1997 - 1.510$00, 1998 - 2.030$00, 1999 - 2.500$00, 2000 - 3.100$00. P) A autora fora sindicalizada no Sitava e mais tarde no Sindicato dos Quadros. Q) A ré não aplica o regime de anuidades referida na alínea N) aos trabalhadores na situação de suspensão do contrato de trabalho imediatamente anterior da situação de pré-reforma (pré-pré-reforma) nem na situação de pré-reforma. R) No âmbito do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho e do Acordo de Pré-Reforma a autora recebeu as seguintes quantias mensais: - de Novembro de 1997 a Dezembro de 1997 - 257.606$00 (pré-reforma antecipada); - a partir de Abril de 1998 - 237.542$00 (pré-reforma); - em 1999 - 244.668$00 (pré-reforma); - em 2000 - 254.400$00 (pré-reforma). Esta a factualidade, que não vem questionada, com que se tem de resolver a questão de saber se à A. assiste o direito à percepção das diferenças entre o valor das diuturnidades que deixou de receber e as anuidades a que se entende com direito, questão a que as Instâncias responderam afirmativamente. Como consta dos autos esta questão já foi tratada no Acórdão de 20.02.02, proferido na revista n. 3249/01-4, subscrita pelo ora relator como adjunto, sendo que o saneador-sentença e o Acórdão recorrido entenderam, essencialmente como nesse Acórdão do STJ. Vejamos: A A., em 23.12.96, celebrou com a Ré dois Acordos, um de "Suspensão de Contrato de Trabalho", para vigorar a partir de 31.12.96 e até 11.3.98, e outro de "Pré-Reforma", para vigorar entre 12.3.98 até à extinção da situação de pré-reforma - junto a fls. 21 a 30. Porque a pré-reforma tem regime jurídico próprio, introduzido pelo D.L. 261/91, de 25.7, vejamos o que deste diploma legal importa reter: - Depende de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador - artº. 4º, nº. 1; - Está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e dele deve constar a data do início da situação de pré-reforma e o montante da respectiva prestação - artº. 4º, nº. 2, als. a) e b); - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes - artº. 5º, nº. 1; - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração - artº. 6º, nº. 1; - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação - artº. 6º, nº. 2; - As entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração que servir de base ao cálculo de prestação de pré-reforma do mês a que dizem respeito - artº. 9º, nº. 1. Daqui resulta ser o acordo de pré-reforma um contrato formal, melhor dizendo um negócio jurídico formal, não podendo a prestação nele fixada ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a ela. Dentro destas balizas há total liberdade das partes quanto à fixação da percentagem que a prestação de pré-reforma representa. Quanto ao seu aumento, é soberana a vontade das partes, dado que o critério de actualização constante da lei é expressamente supletivo. Entende-se, no entanto, que a actualização nunca poderá levar a prestação de pré-reforma para limite inferior a 25% ou para montante superior ao que auferiria se no activo estivesse. Não é aceitável que o legislador tenha estabelecido limites mínimo e máximo no montante do início do direito à prestação de pré-reforma, limites imperativos, e depois, no decurso da situação de pré-reforma, deles se tenha alia, diz-se, deles tenha abdicado, em prejuízo do trabalhador ou da entidade patronal. Quanto à actualização da prestação de pré-reforma, no caso vertente, consta da Clª. 4ª do Acordo: "1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2º. outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3ª. 2. A 1ª. actualização será sempre feita com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de pré-reforma, aplicando-se uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação verificada no período decorrido entre a data da passagem à situação de pré-reforma e o dia 31 de Dezembro desse ano. 3. A 2ª. actualização e subsequentes serão sempre feitas com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro dos anos seguintes ao da anterior actualização, aplicando-se à pensão que vinha sendo paga uma percentagem igual à dos aumentos salariais dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa da inflação". Constando da antecedente clª. 3ª - "O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (90%) do valor da retribuição líquida que o 2º. outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais". Dos autos não consta a vontade real da A. e da Ré quanto ao entendimento desta cláusula 4ª nem do seu conhecimento pela outra parte, donde a inaplicabilidade do disposto no n. 2, do art. 236, do C. Civil, na sua interpretação e também do disposto no n. 2, do art. 238, do mesmo Código. Nem é possível a determinação da ampliação da matéria de facto para o seu conhecimento, porque nada foi alegado quanto a ela. Aqui, o apuramento do seu entendimento tem que ser feito à luz do disposto nos arts. 236, n. 1, 237 e 238, n. 1, todos do C. Civil. Quanto ao sentido e alcance destas normas jurídicas e a teoria da impressão do destinatário, douta e correctamente se pronunciaram as Instâncias pelo que voltar a fazê-lo seria meramente repetitivo. Prossigamos, então, com o caso em análise, convindo, previamente, referir três pontos. - O primeiro, no sentido de expressar o entendimento de não ser o "Acordo de Pré-Reforma" um negócio gratuito, feito com "animus donandi", mas antes um negócio oneroso que, no seu ponto de encontro de vontades, representa a defesa possível dos interesses de cada um dos outorgantes. Conforme Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. ed., págs. 402.3: "A distinção dos negócios jurídicos em onerosos e gratuitos tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio nos termos que a seguir se evidenciam. Os negócios onerosos ou a título oneroso pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em prestações). (...). Não é necessário um equilíbrio ou uma equivalência das prestações ou atribuições patrimoniais, consideradas pelo seu valor objectivo ou normal. O que releva é a avaliação das partes ou, mais que a avaliação, a vontade, o intento das partes. Uma parte pode bem saber que o que dá vale muito mais ou vale muito menos que o que recebe, mas não pretende fazer ou receber uma liberalidade. (...). Os negócios gratuitos ou a título gratuito caracterizam-se, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi, animus beneficiandi). Uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo. A outra parte procede com a consciência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.". - O segundo para recordar que o Acordo de Pré-Reforma é um negócio formal, não estando determinado nem sendo determinável a vontade real da A. e da Ré. - O terceiro para clarificar que não está nem nunca esteve em causa a determinação da vontade real dos outorgantes - Ré e estruturas sindicais - na celebração dos Protocolos de criação de regime de anuidades em substituição do das diuturnidades, juntos, por fotocópia, a fls. 90 a 95, pois tais Protocolos, quanto à sua vigência e seus termos, nunca foram questionados. Como bem e claramente se disse no referido Acórdão de 20.2.02: "(...) Daí que sejam irrelevantes as considerações que arrancam da natureza gratuita dos acordos, da economia que teria representado a opção pelo despedimento colectivo, da motivação de ordem social dos acordos, da natureza não remuneratória das prestações e da violação de um princípio fundamental de justiça retributiva face aos trabalhadores que permaneceram no activo. Tudo perspectivas de argumentação perspicazmente desenvolvidas nas alegações da Ré, com apoio do muito douto parecer que as acompanhou, mas que esqueceram o ponto de que partiram ao aceitarem a teoria da impressão do destinatário, na formulação dominante na doutrina. De resto, as posições aí defendidas, além de divorciadas do verdadeiro problema, não serão tão razoáveis e pacíficas como se fez crer. O problema do despedimento colectivo, se não tem razões ponderosas a afastá-lo, diz-se a afastá-lo, pelos números exibidos daria até uma ideia de uma opção escandalosamente ruinosa em termos de gestão. (...). Por outro lado, a natureza gratuita dos negócios jurídicos não será tão evidente. Inscrevendo-se no âmbito de um plano global de saneamento económico-financeira da "B, S.A." a celebração dos acordos não podia deixar de visar a obtenção de vantagens económico-financeiras para a "B, S.A." dificilmente compatibilizáveis com as ideias de liberdade e unilateralidade normalmente usadas para a caracterização dos negócios gratuitos, como a própria Ré defende nas suas alegações. Além de que fica desobrigado da contra-prestação da actividade laboral não equivale logo a gratuitidade. Outros benefícios ou outros efeitos jurídicos podem assegurar, se não a correspectividade total, ao menos alguma contrapartida. Finalmente, tratando-se de negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tinha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - artº. 238º, nº. 1, C. Civil. E já vimos que a tese da Ré não tem a mínima correspondência no texto dos acordos. Bem ao contrário, concluímos que neles está claramente expresso o sentido oposto ao defendido pela Ré. Acrescente-se só mais que é perfeitamente irrelevante terem os acordos sido celebrados muito antes do Protocolo "B, S.A."/SITEMA que instituiu o regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades, em termos de à data dos acordos não ser possível pensar e querer a inclusão das anuidades, só instituídas alguns meses mais tarde. O argumento perde por desfocado. A representação das anuidades não está - nem poderia estar por aquela razão - nos acordos, antes neles vêm a cair quando instituídos, por deverem integrar a retribuição do activo, esta sim, recebida no clausulado dos acordos.". Posto isto, vejamos como um declaratário normal na concreta posição da A. entende o que consta do "Acordo de Pré-Reforma" quanto à actualização da prestação de pré-reforma, inicialmente calculada nos termos da sua clª. 3ª. A actualização de tal prestação consta do acordado na clª. 4ª. Porém, antes da sua análise, convém referir que da clª. 5ª, que estabelece sobre as contribuições para a Segurança Social, nada se retira que auxilie à compensação da clª. 4ª porque, sendo certo que da clª. 5ª. consta que as contribuições incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base para o cálculo da prestação da pré-reforma, isto é o que, imperativamente estatui o art. 9 do DL 261/91. Atento o constante do nº. 1, da clª. 4ª, só se pode entender, como as Instâncias o fizeram, no sentido de ser garantido à A. uma actualização anual de prestação de pré-reforma, em termos de continuar a receber uma prestação líquida decorrente de um valor ilíquido igual a 90% do que, líquido, auferiria se estivesse no activo. E, conforme os nºs. 2 e 3 desta clª., a actualização anual é reportada a 1 de Janeiro de cada ano. É certo que dos nºs. 2 e 3, para além da referência à qual se reportam as actualizações anuais, consta a referência do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, na sua inexistência, com recurso à taxa de inflação, o que pode não coincidir - para mais ou para menos - com o constante do n. 1. Porém, para além dos ns. 2 e 3 disporem conforme os critérios respectivos do DL 261/91 e o n. 1 estabelecer uma realidade diferente e própria, o certo é que, segundo a teoria de impressão do destinatário, o que ressalta desta clª., e que impressiona e é de reter é o constante do seu nº. 1. Mesmo que se entendesse prevalente sobre o nº. 1 o constante dos nºs. 2 e 3, relativamente à substituição do regime das diuturnidades pelo das anuidades - expressamente estabelecido em benefício dos trabalhadores de terra e com vista à sua aproximação da situação do pessoal navegante, sempre teria de ser entendida tal substituição como "aumento de salário dos trabalhadores do activo", como tal atendível para a actualização. É certo que este regime se reporta ao pessoal de terra - caso da A. - e não pessoal navegante. Mas perante as disparidades existentes entre estes dois grupos de pessoal - que a Ré, louvavelmente, com esta medida procurou reduzir, pretende aplicar apenas à actualização da prestação de pré-reforma o que, a todos os trabalhadores da Ré, por igual, foi ou venha a ser atribuído, significaria, na prática, que mais nenhuma actualização provavelmente ocorreria. Mas, como dito, este não é o entendimento perfilhado. Vejamos, agora, a denominada situação de pré-pré-reforma, constante do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho. A actualização das prestações consta da sua clª. 3ª, que reproduz, ou melhor, que corresponde ao regime supletivo de actualização das prestações de pré-reforma, dada a inexistência de regulamentação própria, por não lhe ser aplicável o disposto no D.L. 398/83, de 2.11. Mas a escolha deste critério foi derivada da livre escolha e entendimento das Partes, pelo que a ele e só a ele há que atender. Pelo atrás dito, não pode deixar de se considerar a substituição do regime de diuturnidade como actualização remuneratória, para efeitos desta clª. 3ª. Quanto ao apuramento da vontade das Partes outorgantes nos referidos Protocolos, por a A. a ter de respeitar, tal não é de fazer por desnecessário e, inclusivamente, legalmente vedado. Primeiro, porque seria uma questão nova, obviamente, de conhecimento não oficioso e, depois, porque as estruturas sindicais neles outorgantes não são parte na presente acção declarativa comum. Apenas foram tidos em conta por força do constante dos dois Acordos celebrados entre a A. e a Ré. Por tudo isto, há que concluir não existir razão à Recorrente. Termos em que, decidindo, se nega provimento à revista da Ré e, consequentemente, se confirma o decidido no Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de Abril de 2003 Azambuja da Fonseca, Vítor Mesquita, Ferreira Neto. |