Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086534
Nº Convencional: JSTJ00029810
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: SJ199604180865342
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8056/93
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED PÁG681.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Todos os factos supervenientes, constitutivos ou modificativos do direito ou da defesa, foram apreciados pela Relação, tirando deles as ilações devidas, assim como a decisão não está em oposição com os fundamentos, como bem ressalta do acórdão, não se tendo violado os artigos 663, n. 2 e 668, n. 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
II - Os Réus nas fracções "A", "B" e "C" rés-do-chão e
1. andar, com a escola de música e aparelhagem sonora, vêm produzindo ruído que pela sua frequência e intensidade ultrapassam a normalidade, incomodando todos quanto residem no prédio e têm de descansar, como acontece com os Autores, mormente o Autor Jaime, pessoa doente e nervosa que se tem visto na necessidade de sair de sua casa para repousar.
III - Assim, são responsáveis pelos factos ilícitos praticados, com a obrigação de indemnizar os Autores, pois teem agido com culpa e causado danos morais, violando o seu direito ao repouso e tranquilidade.
IV - Os danos morais têm de ser determinados equitativamente e medir-se por um padrão objectivo e realista, em relação a cada caso, para compensar a gravidade e extensão dos prejuízos, sendo graves os sofridos pelos Autores, mas dado o que os Réus teem feito para atenuar os seus efeitos há que tomar isso em consideração, diminuindo um pouco a indemnização fixada.
V - Na Relação, como matéria de facto, concluiu-se que o funcionamento da escola de música e dança na fracção "B" não podia considerar-se como uso para fim diverso daquele a que se destinava - loja ou oficina - não se mostrando violado na alínea c) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.