Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029810 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180865342 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8056/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL 2ED PÁG681. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todos os factos supervenientes, constitutivos ou modificativos do direito ou da defesa, foram apreciados pela Relação, tirando deles as ilações devidas, assim como a decisão não está em oposição com os fundamentos, como bem ressalta do acórdão, não se tendo violado os artigos 663, n. 2 e 668, n. 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. II - Os Réus nas fracções "A", "B" e "C" rés-do-chão e 1. andar, com a escola de música e aparelhagem sonora, vêm produzindo ruído que pela sua frequência e intensidade ultrapassam a normalidade, incomodando todos quanto residem no prédio e têm de descansar, como acontece com os Autores, mormente o Autor Jaime, pessoa doente e nervosa que se tem visto na necessidade de sair de sua casa para repousar. III - Assim, são responsáveis pelos factos ilícitos praticados, com a obrigação de indemnizar os Autores, pois teem agido com culpa e causado danos morais, violando o seu direito ao repouso e tranquilidade. IV - Os danos morais têm de ser determinados equitativamente e medir-se por um padrão objectivo e realista, em relação a cada caso, para compensar a gravidade e extensão dos prejuízos, sendo graves os sofridos pelos Autores, mas dado o que os Réus teem feito para atenuar os seus efeitos há que tomar isso em consideração, diminuindo um pouco a indemnização fixada. V - Na Relação, como matéria de facto, concluiu-se que o funcionamento da escola de música e dança na fracção "B" não podia considerar-se como uso para fim diverso daquele a que se destinava - loja ou oficina - não se mostrando violado na alínea c) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil. | ||