Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004415
Nº Convencional: JSTJ00030629
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Nº do Documento: SJ199610020044154
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG499
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1/95
Data: 06/06/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais representadas pelas federações celebrantes.
II - As portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais existe regulamentação colectiva específica.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e
Ofícios Correlativos do Distrito de Setúbal demandou em acção com processo ordinário a Sociedade Agrícola do
Rio Frio, S.A., com sede em Rio Frio, Montijo, pedindo que seja condenada a aplicar aos trabalhadores da construção civil ao seu serviço e filiados no Autor as pertinentes normas contratuais do CCT publicado no BTE
7/78, de 22 de Fevereiro de 1978, e as suas consequências legais.
Alegou, no essencial, que a Ré tem ao seu serviço cerca de dezena e meia de trabalhadores filiados no Sindicato
Autor, os quais exercem funções próprias de trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, etc).
A Ré dedica-se à actividade industrial do arroz, moagem e indústrias alimentares, encontrando-se inscrita na
Associação Nacional dos Industriais do Arroz.
Acontece que a Ré, contra a vontade dos trabalhadores filiados no Autor, nas relações laborais com eles estabelecidas faz aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores metalúrgicos dos sectores não metalúrgicos (BTE n. 45, de 8 de Dezembro de 1977 e BTE n. 16, 1. série, de 29 de Abril de 1981).
Mas procede mal já que, conforme o Autor entende, a Ré
é obrigada a aplicar aos trabalhadores referidos o CCTV publicado em 22 de Fevereiro de 1978 (BTE 07/77), entre a Associação de Moagens do Sul e outros e vários
Sindicatos, entre os quais o Autor, através da respectiva Federação, CCT que sofreu várias alterações.
Aliás, a Ré aplica tal CCT aos seus trabalhadores de escritório.
Contestou a Ré aduzindo que exerce a agricultura, explorando milhares de hectares de terra, cultivando nomeadamente vinha e arroz, produzindo vinho, que engarrafa e vende, como descasca em instalações suas o arroz que cultiva, o qual embala e comercializa.
Por isso, está inscrita não só na Associação Nacional dos Industriais de Arroz como na ACIBEVE.
Não exerce a indústria de moagem desde 1987, altura em que arrendou as instalações que tinha para o efeito, pelo que os trabalhadores filiados no Autor não prestam qualquer serviço no sector de moagem.
Os referidos trabalhadores dão apoio à actividade, agrícola, que a Ré desenvolve, só muito esporadicamente procedendo a trabalhos de conservação do edifício da adega e daquele onde se encontram instalados os serviços do descasque do arroz, como são esporádicos os trabalhos realizados na moagem, instalada em edifício que é propriedade da Ré.
Portanto, esses trabalhadores conservam a totalidade dos edifícios da Ré, sendo os indicados uma ínfima parcela deles, como reparam sebes e vedações.
Em Março de 1992, na sequência de várias reuniões entre a Ré e representantes do Autor, ficou acordado, verbalmente, que a partir daquela data as relações laborais entre os trabalhadores filiados no Autor e a
Ré seriam regulados pelo CCT entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA, publicado no BTE n. 7/88, excepto no que respeita à retribuição, em que se aplicaria a tabela salarial do CCT da Construção
Civil, e isto por haver categorias não previstas naquele CTT, sendo pois esta tabela que a Ré aceitou aplicar.
Como o pessoal de escritório constitui um quadro comum a todas as actividades, havendo quanto a ele concorrência de convenções colectivas, optou-se pelo
CCT das Moagens já que ao tempo este ainda era aplicável na Ré.
Conclui pela improcedência da acção.
Na consideração de que eram suficientes para se conhecer do mérito da causa os factos que se mostravam assentes, o Meritíssimo Juiz proferiu saneador-sentença a julgar a acção procedente.
Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de folha 61-6, negou provimento
à apelação.
Recorreu de revista a Ré, novamente inconformada, tendo assim concluído a sua alegação: a) A recorrente exerce a actividade económica de agricultura, cultivando a vinha, o arroz e outras culturas intensivas, de regadio ou sequeiro. b) Na sequência da sua actividade de agricultura, a recorrente descasca e embala o arroz que produz, razão pela qual se inscreveu na Associação Nacional das
Indústrias do Arroz. c) Na sequência da sua actividade de agricultura, a recorrente transforma em vinho, engarrafando e rotulando, as uvas que produz e colhe, motivo porque se inscreveu no A.C.I.B.E.V.E.. d) A recorrente tem ao seu serviço trabalhadores, em quadros estanques, na agricultura, no descasque de arroz e na adega. e) Os trabalhadores representados pelo Autor não trabalham no descasque do arroz, integrando uma equipa de manutenção das sebes, vedações, estábulos, utensílios, instalações agrícolas, casas de habitação e, na parte das obras, de manutenção das instalações onde se situam o descasque do arroz e a adega, nada tendo que ver com o processo produtivo do descasque do arroz e da vinificação, pelo que se lhes deve aplicar o
CCT Agricultura. f) A não se entender assim, verifica-se a concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva. g) Resulta, da leitura e análise do n. 1 e do n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de
Dezembro, aplicável à situação de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva, não haver hierarquização ou prevalência sempre que qualquer das espécies ou subespécies de IRC seja susceptível de aplicação. h) Nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 14 do mencionado diploma legal, é o sindicato representativo de maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência que tem legitimidade para decidir qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mais favorável, tendo de o fazer pela forma e no prazo previstos no n. 3, o que não foi invocado. i) Não exercendo o sindicato tal faculdade, diz o n. 4 do mesmo artigo que a mesma se defere aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, tendo de exercer tal faculdade pela forma e no prazo indicados, o que não foi invocado. j) Uma vez que se verifica que nem o Sindicato nem os trabalhadores fizeram uso da faculdade consignada na alínea b) do n. 2 e nos números 3 e 4, não exercendo o direito que lhes assistia de escolherem o regulamento, melhor, de escolherem os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que lhes será aplicável, então e nos termos do que se dispõe no n. 6 do referido artigo, aos trabalhadores representados pelo Autor, será aplicável o instrumento de regulamentação colectiva mais recente, determinado no momento em que se verificou a concorrência. l) Ora, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mais recente é a P.E. do CCT entre a
Associação Nacional de Agricultores ao Sul do Tejo e o
SETAA, publicada no BTE, 1. Série, n. 21/88, em 8 de
Junho, confirmando-se a bondade e justiça da sua aplicação pela recorrente aos trabalhadores representados pelo Autor. m) O acórdão em revista, ao confirmar a sentença, violou o disposto no n. 2 do artigo 2 e artigo 14, ambos do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, aplicáveis ao caso Sub Judice. n) Deve, assim, ser concedida a revista, absolvendo-se a Ré ou, a entender-se de outro modo, deve ordenar-se a baixa dos autos para que seja elaborado questionário, tendo em vista o apuramento dos factos alegados pela
Ré.
O Sindicato recorrido não ofereceu alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão impugnado considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Ré tem ao seu serviço cerca de dezena e meia de trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa, digo, de Setúbal.
2) Os quais desempenham ao serviço da Ré, e pelo menos na conservação das diversas instalações desta, as funções de pedreiros, carpinteiros, pintor e outras próprias de trabalhadores de construção civil.
3) A Ré dedica-se, pelo menos, à actividade de cultivo de arroz, o qual colhe, descasca, embala o comercializa.
4) A Ré encontra-se inscrita, pelo menos, na Associação
Nacional dos Industriais de Arroz.
5) O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e
Ofícios Correlativos do Distrito de Setúbal encontra-se filiado na Federação dos Sindicatos da Construção
Civil, Mármores e Madeiras.
6) A Associação Nacional dos Industriais do Arroz e o
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e
Ofícios Correlativos do Distrito de Setúbal, representado pela Federação dos Sindicatos da
Construção Civil, Mármores e Madeiras, subscreveram o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a
Associação das Moagens do Sul e outros e a Federação
Regional dos sindicatos dos Empregados de Escritório do
Sul e Ilhas Adjacentes e outros, publicado no BTE, I série, 7/78, de 22 de Fevereiro.
7) Bem como as subsequentes alterações ao contrato referido no n. anterior, publicadas no BTE, 1. série,
22 de 15 de Junho de 1979, 47, de 22 de Dezembro de
1980 e 21, de 8 de Junho de 1984.
8) A Ré não aplica tal CCT nas relações laborais existentes entre ela e os trabalhadores filiados no
Sindicato Autor, mas aplica-o aos seus trabalhadores de escritório.
Como flui das conclusões da sua alegação, defende a recorrente que, com a convenção que o Autor quer ver aplicada, concorrem outras duas, pelo que é em função desta situação de concorrência que há que definir o regime regulador das relações laborais entre ela e os trabalhadores da construção civil ao seu serviço, filiados no Sindicato Autor.
Para tanto, insiste na necessidade de ser apurada outra factualidade para além daquela que o saneador-sentença considerou provada e teve por suficiente, pormenor que focara na alegação da apelação mas sobre o qual a
Relação se limitou a dizer que era suficiente o que foi tido por suficiente.
Assim definido o âmbito do recurso, importa ver se se mostra alegada e é controvertida factualidade reveladora da invocada concorrência, a obrigar a que se alargue a decisão sobre a matéria de facto, certo que, arredada a possibilidade de tal concorrência, a negação da revista é conclusão óbvia.
Antes, importa dizer que a justificação dada pela Ré para aplicar aos seus trabalhadores de escritório o
CCTV que o Autor pretende ver aplicado aos seus filiados trabalhadores da Ré, também assentaria a estes, quer-nos parecer.
Na verdade, foi com vista à execução de trabalhos da construção civil reclamados pelas infra-estruturas que suportam as actividades a que se dedica, que a Ré contratou um corpo de trabalhadores daquele sector; foi a forma de encontrar resposta pronta para as obras e reparações a cada momento necessárias numa grande empresa agro-alimentar.
Portanto, os pedreiros, carpinteiros, pintores intervêm onde é necessário a cada momento, não estando afectos a esta ou àquela actividade que a Ré prossegue, sendo do conhecimento comum que é diversificada a que desenvolve.
Deste modo, o corpo de trabalhadores acaba por ser comum às várias actividades da Ré - referimo-nos obviamente, aos trabalhadores da construção civil.
Encarada deste jeito, que nos parece o correcto, a posição dos trabalhadores filiados no Autor não é, perspectivada a empresa no seu todo, essencialmente diferente da dos trabalhadores de escritório, cujas tarefas só ganham sentido em funções da globalidade da empresa.
Focado este pormenor, vejamos se foram trazidos ao processo factos reveladores de que com o CCTV objecto do pedido concorrem, ou podem concorrer, os outros dois referidos pela Ré, que são:
1) CCT entre a AEVP e outros e a FEPCES, publicado no
BTE, 1. Série, n. 29/91, de 8 de Agosto;
2) CCT entre a Associação de Agricultores ao Sul do
Tejo e ao SETAA, publicado no BTE, 1. Série, n. 7/88, de 22 de Fevereiro, aplicável por PE publicada no BTE n. 21/88, de 8 de Junho.
Reconhece a recorrente que os seus trabalhadores da construção civil filiados no Sindicato Autor estão abrangidos pelo CCTV cuja aplicação é reclamada - de outra forma não tinha sentido o fundamento da sua oposição ao decidido.
Consequentemente, indemonstrada a tese da recorrente, da concorrência de convenções abrangendo Autor e Ré, a revista improcede fatalmente.
Quanto ao CCT entre a AEVP - Associação dos Exportadores de Vinho do Porto - e outros e a FEPCES -
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços (armazéns), ainda que se aceite, pois é pormenor controvertido, que a Ré está filiada na
ACIBEV (Associação dos Comerciantes e Industriais de
Bebidas Espirituosas e Vinhos), seguro é que aquela convenção colectiva não abrange os trabalhadores da Ré que estão filiados no Autor.
Com efeito, a associação sindical contratante, a dita
FEPCES, não representa o Autor, o que aliás era de admitir à partida por não haver qualquer indicação que apontasse em sentido contrário; os sindicatos representados por aquela estrutura são os que figuram na "Declaração" inserta a seguir aos anexos ao CCT -
BTE n. 29, de 8 de Agosto de 1991, página 1496, e entre eles não está o Autor.
Como as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais inscritas nas associações patronais signatários, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais representados pela federação celebrante - contemplamos especificamente o caso do CCT que se aprecia (é o que resulta muito claramente do estatuído no artigo 7 do citado Decreto-Lei 519-C1/79, mais exactamente, do
Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho), é seguro que a recorrente não encontra apoio na referida convenção colectiva para aplicar as respectivas cláusulas, ou algumas delas, aos seus trabalhadores que são membros de sindicatos que a
Federação outorgante não representa.
Assim, neste particular, a posição da recorrente em nada atinge a decisão impugnada.
Relativamente ao CCT celebrado entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA - Sindicato dos
Empregados, Técnicos e Assalariados Agrícolas, cujo campo de aplicação foi alargado pela PE publicada no
BTE, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1988, também ele não serve os propósitos da recorrente, podemos adiantar.
É certo que, perpassando em análise o CCT em causa, se dá conta de que, entre os profissionais abrangidos, estão trabalhadores do ramo da construção civil - ver
Anexo I à Convenção - mas também é certo que os trabalhadores ao serviço da Ré que se dedicam a tarefas daquele ramo estão inscritos em Sindicato diverso do
SETAA:
Por isso a Ré se socorreu da Portaria de Extensão publicada na 1. Série do BTE, n. 21, já referida, que tornou extensiva as disposições constantes do mencionado CCT "às relações de trabalho estabelecidas entre todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que, na área de aplicação da convenção, exerçam a actividade económica por esta abrangida e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas e
às relações de trabalho tituladas por trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados no sindicato signatário e entidades patronais inscritos na associação patronal outorgante".
Se os trabalhadores da construção civil ao serviço da
Ré, actuando o direito que a Lei lhes confere (artigo
16 n. 1 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril), se inscreveram no Autor, e se nenhum trabalhador pode ser simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade por sindicatos diferentes (n. 2 daquele artigo), ao SETAA não cabe defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais de trabalhadores que não representa (artigo 4 do referido Decreto-Lei n. 215-B/75 e citado artigo 7 do
Decreto-Lei n. 519-C1/79).
Por esta ordem de razões, bem se compreende que o legislador, respeitando a autonomia que reconhece de entidades patronais e sindicais, e respectivas uniões, federações e confederações, ao facultar ao Governo a extensão do âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas (vejam-se os artigos 27 e 29 do já referido
Decreto-Lei n. 519-C1/79), haja disposto que as
"Portarias de Extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente
às quais exista regulamentação colectiva específica" - n. 4 daquele artigo 29.
Essa regulamentação existe - é o CCTV cujo cumprimento pela Ré o Autor pede - e a PE que consideramos não contém qualquer ressalva que pudesse contender com a aplicação daquele CCTV.
Tanto basta para demonstrar que não procedem as conclusões da alegação da recorrente.
Termos em que se acorda em negar a revista, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 1996.
António Manuel Pereira,
Carvalho Pinheiro,
Isidro Matos Canas.
I - T. T. Setúbal - 16 de Setembro de 1994.
II - T. Relação Évora - 6 de Junho de 1995.