Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018202 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270829021 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG100 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 326/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 204 N2. | ||
| Sumário : | I - O artigo 204, n. 2, do Código Civil define o que se entende por prédio rústico e prédio urbano, dele se podendo concluir que não basta tratar-se de uma construção implantada no solo para se poder falar em prédio urbano, como não chega ser um terreno para, sem mais, se classificar como prédio rústico. II - As construções implantadas no terreno e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie, seja serventia ou esteja ao serviço do(s) edifício(s) implantado(s) nele, integra e é componente do prédio urbano. | ||
| Decisão Texto Integral: |