Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082902
Nº Convencional: JSTJ00018202
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: SJ199301270829021
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG100
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 326/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 204 N2.
Sumário : I - O artigo 204, n. 2, do Código Civil define o que se entende por prédio rústico e prédio urbano, dele se podendo concluir que não basta tratar-se de uma construção implantada no solo para se poder falar em prédio urbano, como não chega ser um terreno para, sem mais, se classificar como prédio rústico.
II - As construções implantadas no terreno e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie, seja serventia ou esteja ao serviço do(s) edifício(s) implantado(s) nele, integra e é componente do prédio urbano.
Decisão Texto Integral: