Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A678
Nº Convencional: JSTJ00038607
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
FUNDAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
ESTATUTOS
Nº do Documento: SJ199909280006781
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 826/98
Data: 03/18/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 399 ARTIGO 400 ARTIGO 401.
CCIV66 ARTIGO 169 N1 ARTIGO 172 N1 ARTIGO 173 ARTIGO 174.
Sumário : I - A livre prossecução dos fins associativos é feita através da participação dos membros da associação na formação e na alteração das normas estatutárias e mediante a gestão por órgãos representativos dos associados, nos termos estatutariamente consagrados. Trata-se do reflexo do substrato pessoal, que é próprio das associações.
II - O que é específico ou característico - isto é, o que é típico - do exercício dos direitos dos associados é a sua própria participação nas reuniões e na consequente tomada de deliberações da assembleia geral - e não tanto a concreta matéria deliberada. Quer isto dizer que não é o facto de, na ordem do dia, estar agendada a discussão acerca de uma eventual aquisição ou alienação patrimonial - ou de assunto pessoal, de prestação de contas, ou de mera gestão corrente - que é a razão de ser da violação dos direitos por parte do(s) associado(s) que eventualmente não tenha(m) sido convocado(s) para a assembleia geral.
III - Tal violação resulta, desde logo, da falta de convocação (cfr. artigos 173 e 174, do C.Civil), sendo indiferente o objecto da ordem do dia e, consequentemente, as matérias sobre que, na assembleia geral, tenham sido tomadas deliberações.
IV - A sede própria para julgar da regularidade, ou não, duma alteração dos estatutos, é a acção principal e não a providência cautelar.
V - O requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto.
VI - O referido requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinada por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

A, B, C, D, E, F e G, todos com os sinais dos autos, vieram, por apenso à acção principal que, com o nº 469/94, corre termos no Tribunal de Círculo de Setúbal, requerer contra Assembleia de Deus de Setúbal, que também usa, actualmente, a denominação Igreja do Jubileu (Assembleia de Deus de Setúbal), também com os sinais constantes dos autos, a presente providência cautelar não especificada, pedindo que se ordene à Requerida que, enquanto estiver pendente a acção principal, se abstenha de vender, dar em cumprimento, alienar ou onerar, por qualquer forma, o 1º andar esquerdo, para habitação, que constitui a fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Setúbal, na Av. Bento Gonçalves, nº 3, nos andares superiores, e nºs 1 e 5 nas lojas, freguesia de S. Sebastião, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 26564, a fls. 101 do Livro B - 85, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 7328, destinado a casa pastoral, a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e ainda que se abstenha de efectuar quaisquer registos provisórios ou definitivos sobre a referida fracção autónoma.
No caso de já ter sido deliberada qualquer forma de alienação ou oneração daquela fracção, devem também o seu órgão executivo (direcção) ou qualquer dos seus membros abster-se de executar tal deliberação.
Alegam, em síntese, que: (a) Pretendem, na acção principal, que seja declarada inexistente a deliberação da Requerida a que se refere a acta nº 206 de 6/5/90, ou declarada nula ou anulada e, em consequência, declaradas também nulas e de nenhum efeito, a escritura de alteração dos estatutos da requerida celebrada em 5/7/90, para formalização daquela deliberação, a escritura dos estatutos lavrados em 11/11/92 e 26/3/93, no 1º Cartório Notarial de Setúbal; (b) Em 20/1/84, a Requerida adquiriu o imóvel acima identificado, com os donativos dos associados, entre os quais os dos requerentes, e destinava-se a casa pastoral, tendo nela habitado com a sua família o então Pastor da Igreja e presidente da Junta Administrativa, H, ocupando-a desde há cerca de 7 anos o Sr. I, que, em 1985, foi investido em tais funções; (c) Souberam agora os Requerentes que a Requerida se propõe vender aquele imóvel, tendo-se o actual Pastor e dirigente da Requerida mudado com a sua família para outra casa, sita em Aires, Palmela, tendo o referido imóvel ficado, assim, devoluto; (d) Ora, se, antes das alterações estatutárias levadas a efeito, era a assembleia geral de todos os associados que deliberava sobre aquisição ou alienação do património, o certo é que, actualmente, sendo a referida assembleia constituída pelos "oficiais da Igreja", só estes podem deliberar sobre a alienação do património; (d) Assim, se a acção principal tiver procedência, quer os Requerentes, quer os demais associados, readquirirão todos os direitos de que foram espoliados, sendo certo que, se a Requerida alienar o património, os direitos dos requerentes ficarão seriamente diminuídos; (e) O próprio retorno da vida associativa a condições de normalidade funcional ficará prejudicado, sendo que não será possível garantir habitação ao Pastor, caso ele não seja o Sr. I, pelo que a Associação regressará à situação anterior a Janeiro de 1984; (f) Ademais, se a referida fracção for vendida, o respectivo produto destina-se a bens de consumo referentes aos salários e a despesas de funcionamento como, por exemplo, pagamento e manutenção dos veículos automóveis dos dirigentes e a solver compromissos financeiros assumidos pelos "oficiais da Igreja".
Ouvida, a Requerida opôs-se, alegando não se mostrarem verificados os pressupostos da providência solicitada, pelo que deve ser indeferida - fls. 19-25.
Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 65 que julgou improcedente a providência requerida.
Inconformados, os Requerentes agravaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18.03.99 (fls. 98-108), negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida.
Continuando inconformados, os Requerentes interpuseram agravo para este Supremo Tribunal, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:

1. No acórdão recorrido não foram considerados todos os factos dados por assentes nem se definiu correctamente o direito que os requerentes pretendem preservar com a presente providência cautelar.
2. O acórdão recorrido apenas atendeu a um particular aspecto da factualidade, não tendo valorado o quadro fáctico global dado por assente e o próprio objectivo fundamental da providência - impedir a venda de património significativo da requerida, adquirido com os donativos dos requerentes, e que estava desde o início destinado a casa pastoral.
3. Os recorrentes foram espoliados dos seus direitos associativos e, de acordo com os estatutos ilegalmente alterados, são eles e os demais associados que podem deliberar sobre a aquisição e deliberação ( ) Sic no texto. Trata-se de lapso manifesto. Por certo terá querido escrever-se "alienação" (ou "oneração").) do património.
4. O que está em causa na presente providência cautelar, em primeiro lugar, é a lesão que resulta para o direito dos requerentes de não poderem participar como associados na formação da vontade da requerida em ordem à alienação ou não do seu património.
5. Sendo certo que foi também com os seus donativos que o imóvel em causa foi adquirido e que, se a venda ocorrer, os efeitos serão irreversíveis - em concreto aquela casa não poderá mais desempenhar essas funções e foi para isso que ela foi adquirida com os donativos dos associados.
6. A deliberação dos oficiais da Igreja para vender a citada casa, quando sabiam que a sua própria legitimidade estava a ser questionada e que fruíam de poderes estatutários conquistados à custa de uma actuação ilegítima, é contrária aos valores que o direito protege, tratando-se de uma deliberação abusiva e contrária à ordem pública e aos bons costumes, constituindo, no mínimo, abuso de direito.
7. A concretização da deliberação de vender tomada pelos oficiais da igreja causará lesão grave e de difícil reparação aos direitos associativos dos recorrentes, direito que só pode ser acautelado mediante a decisão judicial que decrete a providência pedida.
8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 399º do CPCivil, que deve ser interpretado no sentido de que o direito que merece tutela é o dos requerentes, e não de outrem, e que a venda do imóvel pela requerida, em concretização da deliberação tomada causará lesão grave e de difícil reparação aos direitos associativos dos requerentes.
A deliberação para venda do imóvel e a sua própria concretização constitui abuso de direito face ao que se dispõe no artº. 334º do Ccivil.
Notificada, a Requerida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados:
1 - Na acção principal estão especificados os seguintes factos:
A) A associação requerida (Assembleia de Deus de Setúbal) foi instituída em 11/12/63, mostrando-se os seus estatutos arquivados no Governo Civil de Setúbal sob o proc. B-h/5, tendo adquirido personalidade jurídica "pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição".
B) De acordo com tais estatutos fazem parte da requerida todas as pessoas de ambos os sexos que aceitam ao Senhor Jesus Cristo como seu Salvador pessoal e andam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina reinantes da associação, cujo ensino está baseado no conteúdo integral da Bíblia Sagrada, que é autoridade suprema do ensino aceite universalmente pelas Assembleias de Deus Pentecostais.
C) A Assembleia de Deus é formada por todos os membros em comunhão plena, com direito de voto.
D) Os estatutos "só por votos de dois terços podem ser modificados", com excepção do artº 111 (para que era necessária unanimidade - subentendido).
E) Conforme publicação no D.R. de 15/1/93, III Série, foram remodelados totalmente os estatutos da Associação com a denominação "Igreja do Jubileu" (Assembleia de Deus de Setúbal), por escritura de 11/11/92, lavrada a fls. 54 a fls. 56 do Livro de Notas para escrituras diversas nº 22-F 1º Cartório Notarial de Setúbal e, depois, por escritura de 26/3/93, lavrada a fls. 84 vº a fls. 85 vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº 3376-D do 1º Cartório Notarial de Setúbal, rectificado o nº 2 do artº 6º, bem como da escritura de constituição lavrada em 23/1/91 do 2º Cartório Notarial de Setúbal e respectivos estatutos.
F) No livro de actas da requerida (ADS) foi lavrada uma acta a que foi dado o nº 206, na qual se consignou que: "Aos seis dias de Maio de 1990, pelas nove horas, na Congregação Evangélica, Assembleia de Deus de Setúbal, situada na Rua Frei António das Chagas, após a respectiva convocatória, compareceram no local o número suficiente de membros em comunhão, tendo o Pastor da Igreja, Sr.I, presidido à sessão com a seguinte ordem de trabalhos: - Assunto único - Votação de uma proposta feita pela Junta Administrativa, que consta do seguinte: Alteração total dos estatutos da Associação Evangélica "Assembleia de Deus de Setúbal". Face às exigências do nº 3 do artigo 175º do C.Civil, a proposta teve o seguinte resultado: Aprovada por unanimidade. Esta proposta constava de: Proposta de alteração total dos estatutos da Associação Religiosa, Assembleia de Deus de Setúbal.
G) De acordo com a referida proposta de alteração total dos estatutos, a Assembleia Geral deixou de ser constituída por aqueles que eram seus associados, nomeadamente os AA., passando a ser constituída apenas "pelos oficiais da Igreja", os quais detêm também a qualidade de membros.
H) Por carta registada com A/R de 28/1/94, os AA. solicitaram ao Presidente da Assembleia Geral da requerida que lhes certificasse, para fins judiciais, o número de associados, o pleno exercício dos seus direitos, nomeadamente o de voto, à data de 6/5/1990, a data e o teor da convocatória dirigida aos associados para a Assembleia Geral de 6/5/1990, pelas 9 horas, o teor da respectiva ordem de trabalhos e o teor integral da "lista de presenças", anexa à acta da referida Assembleia Geral e se algum dos ora AA foi pessoalmente ou por outro meio convocado e esteve presente na indicada Assembleia Geral, mas, até à data, esses elementos não lhe foram certificados.
I) Presumindo que muitos mais associados desconhecessem completamente a deliberação em causa, tomaram a iniciativa de escrever uma carta a algumas dezenas deles, que melhor conheciam, além de terem divulgado verbalmente o conhecimento que tiveram a outras dezenas de associados.
J) Os AA e várias dezenas de associados contribuíram, ao longo da sua vida de associados, que, para alguns, dura há mais de 30 anos, com milhares de contos com vista à concretização do objecto social - dízimos e ofertas - e trabalho denodado - construção do templo que pertence à Ré e aquisição de outros bens imóveis.
2 - Em 20/1/84, a requerida, representada na altura por H, Presidente da Junta Administrativa da "Assembleia de Deus de Setúbal" e em cumprimento da deliberação desta tomada em 7/8/93, adquiriu, por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Setúbal, lavrada a fls. 88 a 89 vº do Livro nº 178 - C de notas para escrituras avulsas, "o primeiro andar esquerdo, para habitação, que constitui a fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Setúbal, na Av. Bento Gonçalves, nº 3, nos andares superiores, e nºs 1 e 5 nas lojas, freguesia de S. Sebastião, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 26564, a fls. 101 do Livro B - 85, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 7328 (Doc. 1 - certidão da escritura pública (...), que se junta e se dá por reproduzida com os legais efeitos).
3 - A aquisição deste imóvel foi registada pela inscrição nº 72270, Ap. 14/041284 a favor da requerida na já referida Conservatória do Registo Predial de Setúbal.
4 - Esse imóvel foi adquirido com os donativos dos associados da requerida, entre os quais os dos ora requerentes e destinava-se a casa pastoral.
5 - Nela habitou com a sua família, inicialmente, o referido H, que era o Pastor da Igreja e Presidente da Junta Administrativa.
6 - Há cerca de 7 anos que era ocupada pelo sr. I, que, em 1985, depois da resignação daquele, foi investido em tais funções.
7 - Souberam agora os requerentes que a requerida se propõe vender aquele imóvel.
8 - O actual Pastor e dirigente da requerida - Sr. I - mudou-se com a sua família para uma outra casa, sita em Aires, Palmela, mostrando-se a casa pastoral acima identificada devoluta e em condições de ser vendida.
9 - Como já está especificado na acção principal, antes das alterações estatutárias levadas a efeito, era a Assembleia Geral de todos os crentes associados que deliberava sobre a aquisição e alienação do património.
10 - Actualmente os chamados "oficiais da Igreja" constituem a Assembleia Geral da requerida, podendo deliberar sobre a alienação do património.
11 - No pressuposto da procedência da acção principal, quer os AA ora requerentes, quer todos os demais associados readquirirão todos os direitos de que foram ilegalmente espoliados.
12 - A Associação retornará à situação anterior a Janeiro de 1984.
13 - A compra daquela casa foi feita com muito esforço dos associados.
14 - Os "oficiais da Igreja" socorrem-se, para financiar a actividade da requerida, de empréstimos, utilizando letras e livranças, que vão reformando.
15 - Foi deliberado em Assembleia Geral dos "oficiais da Igreja" que o produto da venda da casa destinada a habitação do pastor será investido num projecto de construção de um lar de idosos.
16 " A Igreja adquiriu o terreno pelo preço de 21000000 escudos (vinte e um milhões de escudos) em 28/7/93.
17 - Antes do "Renault Laguna" a Igreja tinha um "Citroen BX" turbo diesel, que foi entregue em troca pelo "Renault Laguna".
18 - Foi também deliberado em Assembleia Geral da requerida depositar o produto da venda numa conta específica e já existente só para o "fundo de construção".
III
1 - Sendo certo que o âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), são duas as questões que agora importa enfrentar:
a) a que consiste em saber se se verificam, in casu, os pressupostos de procedência da providência cautelar não especificada requerida, mormente, se existe fundado receio de que sobrevenha lesão grave dos direitos associativos dos requerentes;
b) a que se traduz em saber se a actuação da requerida constitui abuso de direito.

Ou seja: existe identidade nas matérias problematizadas no quadro do presente agravo e no âmbito do antecedente recurso julgado pelo Tribunal da Relação.
Diga-se, desde já, que se concorda com a decisão recorrida, que encontrou a solução adequada, com fundamentação clara e pertinente.
De tal modo, que, se agora, não se lança mão do mecanismo previsto pelo artigo 713º, nº 5, aplicável atento o disposto nos artigos 762º, nº 1, e 749º, todos do C.P.C., isso deve-se ao facto de se justificar, a nosso ver, para que dúvidas não subsistam, o aditamento de algumas considerações.
2 - Os artigos 399º a 401º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, regulam as "providências cautelares não especificadas", decorrendo da respectiva disciplina os requisitos que lhes são próprios.
2.1. - Segundo L.P. Moitinho de Almeida, a providência cautelar não especificada tem quatro requisitos principais e um requisito secundário ( ) Cfr. "Providências Cautelares não Especificadas", Coimbra Editora, 1981, págs. 18 e seguintes.).
Os requisitos principais são os seguintes:
1º - Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares do Capítulo IV do Título I do Livro III do C.P.C., do que resulta o carácter subsidiário da providência.
2º - A existência de um direito, ou, na terminologia do artigo 401º, "a probabilidade séria da existência do direito" alegadamente ameaçado - fumus boni juris.
3º - O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora.
4º - A adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
O requisito secundário consiste em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
2.2. - Duas palavras mais acerca dos 2º e 3º requisitos principais acima enunciados.
Quanto à apreciação do 2º requisito - fumus boni juris -, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte ao dizer que a providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma "probabilidade séria da existência do direito" (artigo 401º, nº 1).
Na apreciação do 3º requisito - periculum in mora -, a jurisprudência vem entendendo que não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num juízo precipitado das circunstâncias.
Este fundado receio pressupõe que o titular do direito se encontra perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu. Por isso o fundado receio tem de ser actual relativamente à decretação da providência ( ) Loc. cit., págs. 22-23.).
Como teremos oportunidade de verificar, do breve discurso teórico acabado de realizar é possível extrair consequências práticas importantes.
3 - Com efeito, diligenciando no sentido de subsumir a situação sub judice ao elenco dos requisitos enunciados, fácil é constatar nada haver a objectar quanto ao primeiro dos quatro requisitos principais.
Também, quanto ao segundo (fumus boni juris), é de acompanhar a posição constante do acórdão recorrido, uma vez que se a acção principal vier a ser julgada procedente, a Assembleia Geral da requerida passará a ser constituída como anteriormente por todos os seus membros, incluindo os requerentes, que, assim, poderão intervir de novo na vida associativa.
Já, no entanto, assim não é quanto ao terceiro requisito, relativo ao fundado receio de lesão.
Alegam os Recorrentes que o que está em causa é a violação - in casu, o fundado perigo de violação - dos direitos associativos dos requerentes - cfr. designadamente, as conclusões 3ª, 4ª, 7ª e 8ª.
Como se escreve no arrazoado da alegação de recurso, o que está em causa "não (é) o próprio prejuízo que pode resultar para a requerida" - resultante da alienação da fracção, entenda-se.
Após o que, citando-se jurisprudência a propósito, se acrescenta o seguinte: "Como é sabido, a providência destina-se a evitar a lesão do direito de quem requer e não os prejuízos relacionados com outrem" - cfr. fls. 113.
Por serem expressivas de tal intencionalidade, recorde-se o teor da conclusão 4ª e da primeira parte da conclusão 8ª:
Conclusão 4ª: O que está em causa na presente providência cautelar, em primeiro lugar, é a lesão que resulta para o direito dos requerentes de não poderem participar como associados na formação da vontade da requerida em ordem à alienação ou não do seu património.
Conclusão 8ª: A decisão recorrida violou o disposto no artigo 399º do CPCivil, que deve ser interpretado no sentido de que o direito que merece tutela é o dos requerentes, e não de outrem, e que a venda do imóvel pela requerida, em concretização da deliberação tomada causará lesão grave e de difícil reparação aos direitos associativos dos requerentes.
Nesta óptica, exposta com tanta clareza, não se alcança o sentido da conclusão 2ª, nos termos da qual:
O acórdão recorrido apenas atendeu a um particular aspecto da factualidade, não tendo valorado o quadro fáctico global dado por assente e o próprio objectivo fundamental da providência - impedir a venda de património siignificativo da requerida, adquirido com os donativos dos requerentes, e que estava desde o início destinado a casa pastoral.
Ou seja: a parte ora sublinhada da 2ª conclusão entra em contradição com as referidas conclusões 3ª, 4ª, 7ª e 8ª, bem como com o que consta do arrazoado das alegações, a fls. 113.
Assim situada a questão - alegação de fundado receio de violação dos direitos associativos dos requerentes -, justificar-se-á uma reflexão prévia acerca dos grandes princípios relativos à natureza e ao regime jurídico das associações (ou corporações) - cfr. infra, ponto 4-, bem como ao conteúdo e alcance do direito de associação, em geral, e aos direitos associativos enquanto manifestações do exercício da liberdade de associação pelos associados - infra, ponto 5.
4 - Segundo Mota Pinto () "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição actualizada, 6ª Reimpressão, Coimbra Editora, 1992, págs. 281 e segs.), a distinção entre corporações () Ou, em diversa terminologia, associações - cfr., v.g., CASTRO MENDES, "Teoria Geral do Direito Civil", vol. I, edição da AAFDL, 1978, págs. 269 e segs.) e fundações tem por critério a composição do substrato quanto ao primeiro dos seus elementos integradores: as corporações são colectividades de pessoas (o seu substrato é integrado por um elemento pessoal); as fundações são massas de bens (o seu substrato é integrado por um elemento patrimonial, chamado dotação).
Acompanhemos, por instantes, a lição deste Autor:
As corporações são constituídas e governadas por um agrupamento de pessoas (os associados), que subscrevem originariamente os estatutos e outorgam no acto constitutivo ou aderem posteriormente à organização. Os associados dominam através dos órgãos - designadamente a Assembleia Geral - a vida e o destino da corporação, podendo mesmo alterar os estatutos.
As corporações visam um fim próprio dos associados, podendo ser altruístico, e são governadas pela vontade dos associados. São regidas por uma vontade imanente, por uma vontade própria, que vem de dentro e, por isso, pode dizer-se que têm órgãos dominantes. Como escreve Ferrara, citado por Manuel de Andrade, são "auto-organizações para um interesse próprio". Ainda nas palavras de Andrade "a corporação tem membros - os associados -, que são senhores dela e sujeitos do interesse ou finalidade corporacional.
Pelo contrário, "as fundações visam um interesse estranho às pessoas que entram na organização fundacional; visam um interesse do fundador de natureza social e são governadas pela vontade inalterável do fundador, que deu o impulso inicial à fundação e, desse modo, a animou com a vontade necessária à sua vida.
São regidas, pois, por uma vontade transcendente, por uma vontade de outrem, que vem de fora e, por isso, pode dizer-se que têm órgãos servientes. Nas palavras de Ferrara, citado por Manuel de Andrade, são "hetero-organizações para um interesse alheio". Como escreveu este civilista português, "a fundação tem só administradores, que são serventuários da vontade do fundador e do escopo por ele designado".
Reflectindo acerca do traço essencial distintivo das associações e das fundações, escreveu Castro Mendes:
"Assim, este traço vê-se por vezes na vontade que constitui a pessoa colectiva e lhe define o fim e o objecto. Se essa vontade é uma vontade imanente, isto é, se são os membros do próprio substrato da pessoa colectiva que a constituem e decidem do fim e objecto da mesma, estamos perante uma associação; se essa vontade é transcendente, isto é, se é alguém estranho à pessoa colectiva - o fundador - que de fora a constitui e lhe fixa o fim e o objecto, teremos uma fundação.
"Para nós, o critério fundamental é outro, e reside na estrutura primária do substrato da pessoa colectiva. Se o substrato é constituído essencialmente por pessoas, estamos perante uma associação, universitas personarum; se é constituído essencialmente por coisas, por um património, estamos perante uma fundação, universitas rerum.
"A diferença anteriormente frisada também é exacta, mas é uma diferença secundária, uma diferença - corolário. É por o substrato da pessoa associação ser formado por homens, seres activos, que neles reside a vontade constituinte da pessoa colectiva; é porque o substrato da fundação é formado por coisas, seres inertes, que a vontade constituinte da pessoa colectiva tem de vir de fora".
5 - A Constituição de 1976 consagrou o direito de associação no elenco dos direitos, liberdades e garantias (artigo 46º, incluído no título II, parte I).
Pelo interesse de que se revestem transcrevem-se os seus três primeiros números:
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido, por qualquer meio, a permanecer nela.
O direito de associação, que consagra o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos, desdobra-se em vários direitos ou liberdades especificos. Assim:
a) O nº 1 reconhece o chamado direito positivo de associação, ou seja, "o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída";
b) "O nº 2 reconhece a liberdade de associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade";
c) "Finalmente, o nº 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela".
De acordo com a primeira parte do nº 2 do artigo 46º, as associações "prosseguem livremente os seus fins", pelo que têm direito a gerir livremente a sua vida. Mas tal não significa que, "quando as actividades externas a que elas se dediquem estejam sujeitas a determinados requisitos gerais, elas fiquem livres de se submeterem a eles" ( ) Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 1º volume, 2ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 264.).
Ora, a livre prossecução dos fins associativos é feita através da participação dos membros da associação na formação e na alteração das normas estatutárias e mediante a gestão por órgãos representativos dos associados, nos termos estatutariamente consagrados.
Trata-se do reflexo do substrato pessoal, que, como se viu, é próprio das associações ( ) Cfr. infra, ponto 4.).
É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha (artigo 169º, nº 1, do CC). Por outro lado, competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva (artigo 172º, nº 1, do CC), sendo, necessariamente, da sua competência a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo (nº 2 do mesmo artigo).
6 - Resulta do exposto que o que é específico ou característico - isto é, o que é típico - do exercício dos direitos dos associados é a sua própria participação nas reuniões e na consequente tomada de deliberações da assembleia geral - e não tanto a concreta matéria deliberada. Quer isto dizer que não é o facto de, na ordem do dia, estar agendada a discussão acerca de uma eventual aquisição ou alienação patrimonial - ou de assunto de pessoal, de prestação de contas, ou de mera gestão corrente - que é a razão de ser da violação dos direitos por parte do(s) associado(s) que eventualmente não tenha(m) sido convocado(s) para a assembleia geral. Tal violação resulta, desde logo, da falta de convocação (cfr. artigos 173º e 174º do CC), sendo indiferente o objecto da ordem do dia e, consequentemente, as matérias sobre que, na assembleia geral, tenham sido tomadas deliberações.
Ora, os requerentes passaram a não ser chamados a participar na vida associativa, maxime, nas reuniões da assembleia geral, como consequência das alterações introduzidas nos estatutos em virtude das quais os mesmos deixaram de integrar o referido órgão, tendo a Assembleia Geral passado a ser constituída apenas pelos "oficiais da Igreja", que também detêm a qualidade de membros.
A decisão acerca de tal deliberação é matéria da acção principal.
Por tal motivo, são totalmente irrelevantes, na economia do presente agravo, porque ausentes da factualidade dada como provada, os factos a que se referem algumas expressões utilizadas pelos Recorrentes, tais como: "os estatutos ilegalmente alterados" (conclusão 3ª) ou "poderes estatutários conquistados à custa de uma actuação ilegítima" (conclusão 6ª).
Daí que assista razão ao acórdão recorrido quando ali se afirma que "de resto, os factos provados sob os pontos 11 e 12 nenhum interesse directo têm para a presente providência pois apenas reflectem uma conclusão lógica para o caso de procedência da acção principal, isto é, dos factos alegados pelos requerentes".
"Como tal - prossegue -, não constituindo factos mas sim conclusões, não se pode dali retirar o sentido pretendido pelos agravantes nas conclusões 3ª e 6ª do seu recurso".
Resulta do acima exposto que, em bom rigor, o objecto da presente providência é inócuo relativamente à concretização da lesão dos direitos (associativos) dos requerentes.
Ou seja, não é o facto de se ordenar à requerida que, enquanto estiver pendente a acção principal, se abstenha de vender, dar em cumprimento, alienar, ou onerar, por qualquer forma, a fracção do imóvel em referência, que evita o "fundado receio" de lesão que é alegado.
Bastará, para tal, constatar que os Requerentes não participaram nas deliberações a que se referem os factos nºs 15, 16 e 18, cujo teor se recorda:
- Foi deliberado em Assembleia Geral dos "oficiais da Igreja" que o produto da venda da casa destinada a habitação do pastor será investido num projecto de construção de um lar de idosos.
- A Igreja adquiriu o terreno pelo preço de 21000000 escudos (vinte e um milhões de escudos) em 28/7/93.
- Foi também deliberado em Assembleia Geral da requerida depositar o produto da venda numa conta específica e já existente só para o "fundo de construção".

No entanto, o que, com a presente providência, os requerentes pretendem prevenir não é a continuação da lesão (rectius, do não exercício) dos seus direitos associativos, em consequência da sua reiterada não participação nas assembleias gerais. O que visam é impedir a concretização de um acto de alienação que já foi objecto de deliberação em reunião da assembleia geral na qual não estiveram presentes, por terem deixado de integrar a composição daquele órgão - cfr. o facto supra elencado com o nº 1F).
Ora, a sede própria para julgar da regularidade, ou não, daquela alteração dos estatutos é a acção principal.
Pretender agora obstar, mediante a procedência da presente providência cautelar, à concretização do referido acto de alienação é algo que obedece, porventura, a diferente intencionalidade.
É o que se extrai dos argumentos utilizados pelos requerentes, quando, a fim de bem fundamentar o requisito do "fundado receio", alegaram, no requerimento inicial, que, se a fracção em causa for vendida pelos "oficiais da igreja", o respectivo produto se destina a solver compromissos financeiros assumidos por eles e a suportar as despesas de funcionamento com o pagamento e manutenção dos veículos automóveis dos dirigentes - cfr. artºs 19, 20, 21 e 24 do req. inicial - e que, com a venda, a requerida ficará impossibilitada de satisfazer as necessidades de habitação pastoral - cfr. artº 25º do req. inicial, ficando os direitos dos requerentes seriamente diminuídos - artº 15º do req. inicial.
Ora, a verdade é que tais preocupações têm, na sua quase totalidade, como destinatária/beneficiária, não os Requerentes, mas a própria Requerida, visando salvaguardar o seu património, na óptica que aos requerentes parece a mais aconselhável.
Só que isso colide, desde logo, com o reconhecimento feito pelos requerentes, segundo o qual o que está em causa é a violação dos seus direitos associativos, tanto mais quanto é certo que a providência se destina a evitar a lesão do direito de quem requer e não os prejuízos relacionados com outrem" - cfr. supra ponto 3.
Acresce que, como as instâncias sublinharam, ficou plenamente provado que o produto da venda da fracção será investido num projecto de construção de um lar de idosos, sendo depositado numa conta bancária específica já existente para o "fundo de construção", tendo a Igreja adquirido já um terreno para aquele efeito - cfr. os aludidos factos nºs 15, 16 e 18.
Também nessa perspectiva, ou seja, mesmo na óptica dos direitos dos associados (que os requerentes poderão, eventualmente, recuperar) numa eventual - e indirecta - projecção sobre os objectivos patrimoniais da requerida, ainda assim, a concretizar-se a venda da fracção em causa, não se provou que resultasse qualquer lesão grave ou de difícil reparação.
Como se viu, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora - o prejuízo da demora inevitável do processo -, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica ( ) Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, pág. 23 ).
Como se extrai do Código Civil alemão, a propósito do requisito do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente, a violência receada não é qualquer mas aquela que, "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte".
O que significa que, como ensinou Manuel Rodrigues, para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito ( ) Cfr. "Lições de processo preventivo e conservatório", coligidas por Adriano Borges Pires e Ernesto Pereira de Almeida, pág 67.).
Está longe, como se viu, de ser esse o presente caso.
Ora, para ser decretada a providência cautelar prevista no artigo 399º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 95/96, é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito do respectivo titular e o justo receio de que alguém pratique actos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação do seu direito.
E se, como se concluíu no acórdão deste STJ de 15 de Abril de 1980, quanto ao primeiro pressuposto, basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade, já "no que respeita ao segundo é preciso um juízo de certeza" ( ) Publicado no B.M.J., nº 296, pág. 206.).
No mínimo, torna-se necessário um receio fundado, que tem de ser actual relativamente à decretação da providência.
Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 23 de Março de 1999 (Agravo nº 153/99), o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real.
Depois, a lesão deve ser grave e dificilmente reparável. Os requisitos da gravidade e da difícil reparabilidade são de verificação cumulativa. Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados por ele, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves mas facilmente reparáveis ( ) Cfr. António Abrantes Geraldes, "Temas de Reforma do Processo Civil - III Vol. - Procedimentos Cautelares", 1998, Almedina, pág. 85.).
Ademais, a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando uniformemente que o requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto.
Ainda assim, sempre se acrescentará que o referido requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinada por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
De todo o exposto resulta, pois, como se disse, e tal como decidiu o acórdão recorrido, a não verificação do requisito do "fundado receio de lesão grave e de difícil reparação". Termos em que, sendo exigível que os requisitos da providência cautelar sejam de verificação cumulativa, improcede, nesta parte, a pretensão dos Recorrentes.
Resta apreciar a questão de saber se a actuação da requerida constitui abuso de direito.
7 - Já relacionada com a temática do alegado "abuso de direito", justifica-se uma reflexão a respeito da referência feita nas conclusões acerca da contribuição dos donativos dos requerentes para a aquisição da fracção destinada a casa pastoral, bem como à circunstância de, uma vez alienada aquela fracção, se gorar a destinação que lhe tinha sido dada.
Compreende-se a particular ligação, quiçá de ordem afectiva, proporcionada pelas contribuições pessoais em dinheiro ou em trabalho. Mas da prestação de tais dádivas não resultam direitos para quem dá (os Requerentes, a par de outros associados) nem ónus ou limitações para quem recebe (a Requerida).
Na origem dos donativos estiveram, por certo, atendendo à natureza religiosa da associação requerida, razões de comunhão de crença e de vontade de partilha solidária de um corpo de doutrina, de princípios de fé e de sentimentos generosos - em suma, de uma "confissão religiosa" ( ) Como se escreveu no parecer nº 119/90, de 10 de Janeiro de 1991, do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no BMJ nº 405, págs. nºs 37 e segs., conforme a perspectiva por que se encare, pode definir-se "confissão religiosa" como: (a) Uma comunidade assente num corpo de doutrina, exprimindo-se num culto, ordenada segundo um determinado regime normativo e uma organização mais ou menos hierarquizada; (b) Ou, por outro prisma, um padrão doutrinal, constituído pelos fundamentos de fé e princípios de religião que congregam uma comunidade de fiéis, ordenada de acordo com as suas próprias regras.) -, ligando os associados entre si e à associação.
Por outro lado, a associação continua livre, cumpridos que sejam os preceitos estatutários, de gerir o seu património nos termos julgados mais convenientes pelos órgãos competentes.
Em tese geral, nada há a opor a uma alteração da destinação inicialmente atribuída a um imóvel, desde que tal alteração resulte de deliberações validamente tomadas pelos órgãos próprios, no respeito pelos fins estatutariamente atribuídos à associação.
Sabendo-se como os objectivos de generosidade humana e de solidariedade social andam estreitamente ligados aos princípios norteadores da acção das associações constituídas como - ou em torno de - uma "confissão religiosa", nada tem de anormal a afectação do produto da venda do andar - tornado, ao menos, temporariamente, desnecessário como habitação do pastor - à construção, num terreno previamente adquirido, de um lar de idosos.
O que se deixa dito contém em si as premissas irremissíveis da conclusão a extrair acerca da questão do alegado "abuso do direito" por parte da Requerida.
Resta rematar.

8 - Há abuso do direito, segundo a concepção objectivista aceite no artigo 334º do CC, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ( ) Acompanha-se agora Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume I, Almedina, 9ª edição, págs. 563 e segs.).
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso que o direito seja exercido em termos "clamorosamente ofensivos da justiça".
Para a determinação dos limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade.
Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito ( ) Loc. cit. na nota anterior, pág. 565.).
Atento o que já se disse, supra, no ponto 8, é manifesto inexistir qualquer abuso do direito por parte da Requerida.
Repetindo que é à acção principal que cumpre curar da análise da questão de fundo da alteração dos estatutos, o que aqui e agora cabe analisar é apenas da conformidade - ou desconformidade - da concretização da alienação da fracção em causa com o conteúdo e os limites do direito de disposição do mesmo por parte da entidade titular da respectiva propriedade.
Ora, além de não estar em causa o problema da legitimidade dos dirigentes em exercício, provou-se inclusivamente que o dinheiro, produto da venda, será depositado numa conta bancária já existente e investido num projecto de construção de um lar de idosos.
Aplicam-se, assim, plenamente, as considerações a propósito, produzidas no ponto precedente.
Por outro lado, não se revela qualquer excesso no direito de vender o imóvel em apreço - aliás, implicitamente, reconhecido pelos Recorrentes - que ofenda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334º do Código Civil.

Improcedem, pois, as conclusões dos Recorrentes, não tendo a decisão recorrida violado as disposições legais ali indicadas.

Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 28 de Setembro de 1999.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.