Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048759
Nº Convencional: JSTJ00028871
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199602280487593
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 300 N1.
CP95 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 205 N1.
Sumário : No crime de abuso de confiança poderá haver entrega sem que o agente receba materialmente a coisa, pois basta que, por mandato ou administração, o agente fique com a faculdade de dispôr dela de maneira a ser possível desencaminhá-la ou dissipá-la, como acontece com o gerente de uma Cooperativa que tem poder sobre o património desta sem que tenha havido um acto concreto de entrega.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
No processo comum colectivo n. 338/94, da comarca de
Vila Viçosa, por douto acórdão proferido em 29 de Junho de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu absolver do crime de abuso de confiança dos artigos 300, ns. 1 e 3, e 299 do Código Penal os Arguidos: a) A, casado, nascido a 25 de Novembro de 1937; b) B, casado, nascido a 29 de Dezembro de 1937; c) C, casado, nascido a 21 de Junho de 1934; d) D, casado, nascido a 31 de Março de 1934; e e) João Joaquim Trincheiras, casado, nascido a 7 de Março de 1950.
Inconformado interpôs recurso o Ministério Público somente em relação ao Arguido A, que motivou, concluindo: a) a matéria de facto provada relativamente ao Arguido A preenche os elementos integradores do crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos
300, ns. 1 e 2 alínea b) e 3, e 299 do Código Penal; b) a conduta do Arguido A, por que levada a cabo na qualidade da pessoa colectiva "Coabo" e em representação desta, é-lhe penalmente imputável; c) ao absolver o Arguido A, o tribunal "a quo" fez uma interpretação incorrecta da matéria de facto provada e violou o disposto nos artigos 300, 299 e 12 do Código Penal; d) deve pois o douto acórdão recorrido ser revogado na parte relativa ao Arguido A e, condenando este, ser dado provimento ao recurso.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Não houve resposta.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer.
Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir.
Factos provados pelo Tribunal Colectivo:
1- desde data não apurada que a Cooperativa Agrícola de
Borba funciona como agente concelhio do Instituto do
Vinho e da Vinha;
2- no exercício de tal actividade, cabe-lhe, além do mais, receber as declarações de produção e existência e cobrar dos produtores de vinho da respectiva zona o valor correspondente à taxa de produção, transferindo-o no final de cada mês para o respectivo Instituto;
3- assim, nos meses de Novembro de 1991 a Janeiro de
1992 a Cooperativa recebeu da Adega Cooperativa de
Borba a quantia global de 407250 escudos relativa à taxa de produção assim descriminada: a 12 de Novembro de 1991 o montante de 97500 escudos; a 15 de Novembro de 1991 o montante de 11250 escudos; a 2 de Dezembro de 1991 o montante de 5250 escudos; a 6 de Dezembro de 1991 o montante de 67500 escudos; a 9 de Janeiro de 1992 o montante de 150000 escudos; e a 16 de Janeiro de 1992 o montante de 64500 escudos;
4- porém, após o recebimento de tais quantias, a cooperativa não entregou como lhe era exigido no dito
Instituto do Vinho e da Vinha, não obstante as diligências por este empreendidas nesse sentido, antes decidindo usá-la como se lhe pertencesse gastando-as em proveito próprio;
5- o Arguido A, como gerente de COABO sabia perfeitamente que o dinheiro proveniente da taxa de produção cobrado à Adega Cooperativa de Borba não pertencia à Cooperativa uma vez que apenas actuavam como intermediária entre os produtores e o I.V.V. e que tinha o dever de a entregar a esse Instituto;
6- não obstante, gastou tal quantia em benefício da
Cooperativa de que é gerente, apesar de bem saber que agiu em prejuízo e contra a vontade do I.V.V.;
7- actuou de forma livre e consciente;
8- o Arguido A confessou parcialmente os factos;
9- os Arguidos são de modesta condição social e económica;
10- a COABO atravessava, à data, grandes dificuldades económicas, as quais concorreram para a verificada conduta do Arguido A que tinha por propósito devolver a referida quantia ao I.V.V. logo que a situação económica da COABO permitisse.
Factos não provados pelo Tribunal Colectivo:
11- os 2., 3., 4. e 5. Arguidos sabiam perfeitamente que o dinheiro proveniente da taxa de produção cobrado à Adega Cooperativa de Borba não pertencia à Cooperativa que tinham o dever de o entregar ao
Instituto do Vinho e da Vinha;
12- não obstante os Arguidos apropriaram-se da aludida quantia;
13- os 2., 3., 4. e 5. Arguidos gastaram tal quantia em beneficio da Cooperativa de que fazem parte apesar de bem saberem que agiam em prejuízo e contra a vontade do seu legítimo proprietário;
14- os 2., 3., 4. e 5. Arguidos agiram de modo livre e voluntário, com inteiro conhecimento da ilicitude da sua conduta;
15- o Arguido A agora agiu com conhecimento do carácter ilícito da sua conduta.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o
Tribunal de recurso conhecer da matéria nelas não inserida.
Questão a decidir:
Qualificação jurídica dos factos enumerados no douto acórdão recorrido.
O Arguido A foi absolvido do crime de abuso de confiança por as quantias em dinheiro não lhe terem sido entregues directamente e por as mesmas terem sido usadas em proveito da Cooperativa
Agrícola de Borba e não em proveito próprio.
Dispunha o artigo 300, n. 1 do Código Penal de 1982
"Quem , ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido...".
Tem-se entendido que para se verificar o elemento
"entrega" não é necessário um prévio acto material de entrega do objecto, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se de uma entrega directa ou indirecta.
Na verdade no crime de abuso de confiança poderá haver entrega sem que o agente receba materialmente a coisa, pois basta que, por mandato ou administração, o agente fique com a faculdade de dispor dela de maneira a ser possível desencaminhá-la ou dissipá-la, como acontece com o gerente de uma Cooperativa que tem poder sobre o património desta sem que tenha havido um acto concreto de entrega.
No caso dos autos o Arguido A, gerente da Cooperativa Agrícola de Borba, agiu nessa qualidade e desde que preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança será punível criminalmente - artigo
12 do Código Penal.
Conforme está provado a Cooperativa Agrícola de Borba era agente concelhio do Instituto do Vinho e da Vinha, e cabia-lhe cobrar dos produtores de vinho da respectiva zona o valor correspondente à taxa de produção, transferindo-o no final de cada mês para o respectivo Instituto; nos meses de Novembro de 1991 a Janeiro de 1992 a Cooperativa Agrícola de Borba recebeu da Adega Cooperativa de Borba a quantia global de 407250 escudos, que não entregou, como lhe era exigido, no dito Instituto do Vinho e da Vinha, tendo sido gasto em proveito próprio; o Arguido A, como gerente da Cooperativa Agrícola de Borba sabia perfeitamente que o dinheiro proveniente da taxa de produção cobrado à Adega Cooperativa de Borba não pertencia à Cooperativa Agrícola de Borba, que actuava apenas como intermediária entre os produtores e o
Instituto do Vinho e da vinha, e que tinha o dever de a entregar a este; não obstante, gastou tal quantia em benefício da Cooperativa de que é gerente, apesar de bem saber que agia em prejuízo e contra a vontade do Instituto do Vinho e da Vinha; o Arguido A actuou de forma livre e consciente.
A quantia em causa entrou no património da Cooperativa Agrícola de Borba e sobre ele tinha poderes de disposição o Arguido A, seu gerente, e em vez de lhe dar o destino a que estava obrigado, devido a ser aquela agente concelhio do Instituto do Vinho e da Vinha, e que era a sua transferência no final de cada mês, gastou a dita quantia em proveito da própria Cooperativa, dando-lhe um destino diferente do que competia dar-lhe.
Os elementos descritos integram abuso de confiança.
Este crime é doloso, e para que haja dolo é necessário que o agente represente o tipo legal de crime com consciência da ilicitude do seu procedimento (elemento intelectual) e ainda que tenha querido o efeito verificado ou haja procedido com consciência de que o mesmo ia resultar da sua actividade (elemento volitivo).
Este último está preenchido pois ele, Arguido A, sabia que o dinheiro tinha sido recebido pela Cooperativa para ser transferido para o Instituto do
Vinho e da Vinha, e, agindo livre e conscientemente, não procedeu a essa transferência antes o gastou em proveito da própria Cooperativa, sabendo que agia em prejuízo e contra a vontade do Instituto do Vinho e da Vinha.
E quanto ao primeiro elemento intelectual?
Para prova dele o Ministério Público alegou "o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta, para o Tribunal Colectivo não deu como provado que "o Arguido A agiu com conhecimento do carácter ilícito da sua conduta".
O artigo 17 do Código Penal de 1982 dispõe que age sem culpa quem acha sem consciência de ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável, mas já haverá punição a título de dolo se o erro lhe for censurável.
Face ao factos provados, entendemos que o erro sobre a consciência da ilicitude é censurável ao Arguido A. Na verdade este sabendo que o dinheiro não pertencia à Cooperativa, de que era gerente, mas que somente por ela tinha sido recebido para o transferir no final de cada mês para o Instituto do Vinho e da Vinha de que aquela era agente concelhio, em vez de efectuar a respectiva transferência gastou-o em proveito da Cooperativa, sabendo que prejudicava o Instituto. Além disso o Arguido A tinha por propósito devolver a referida quantia ao Instituto do
Vinho e da Vinha logo que a situação económica da
Cooperativa Agrícola de Borba o permite.
Assim sendo existe censurabilidade do erro sobre a consciência da ilicitude uma vez que o Arguido A não actuou com o cuidado que uma pessoa portadora de uma recta consciência ético-jurídica teria, informando-se convenientemente sobre a proibição legal do ponto de vista criminal da sua conduta.
Face ao Código Penal de 1982 o Arguido A cometeu em autoria material, na forma consumada, um crime de abuso de confiança do artigo 300 n. 1 punido com prisão até 3 anos, com a agravação do artigo 299 por força do n. 3 daquele artigo, sendo assim a pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão.
No entanto entrou em vigor o Código Penal de 1995 - 1 de Outubro de 1995 - e os factos atrás referidos integram também o crime de abuso de confiança - artigos 17, n. 2 e 205, n. 1, punido em abstracto com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O crime em causa era público no domínio do Código de
1982, mas passou a ser semi-público perante o Código de
1995 - "o procedimento criminal depende de queixa" n. 3 do artigo 205.
Apesar disso o Ministério Público tem legitimidade para prosseguir a acção penal, pois no relatório do Gabinete Jurídico de 4 de Março de 1993 foi proposta remessa do processo ao Ministério Público a fim de instaurar o competente procedimento criminal e com tal parecer concordou em 4 de Março de 1993, o Senhor Vice-Presidente do Instituto do Vinho e da Vinha, E.
Sendo dois os regimes penais necessários, tem de ser aplicado o que em concreto mais favorecer o Arguido e que é o Código Penal de 1995 em que a pena de prisão é inferior quer ao máximo quer no mínimo, prevendo em alternativa a pena de multa.
Na determinação da medida da pena face ao disposto no artigo 71 do Código Penal de 1995, de idêntica redacção ao artigo 72 do Código Penal de 1982, atender-se-á à culpa e ilicitude, às exigências de prevenção geral às motivações do crime, e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
A culpa e ilicitude são leves pois o Arguido agiu sem consciência da ilicitude, só censurável por, digo, só punido por o seu erro em que incorreu ser censurável.
O Arguido foi motivado pelas dificuldades económicas porque então passava a Cooperativa Agrícola de Borba.
A comunidade é permissiva aos actos de natureza idêntica ao praticado pelo Arguido A.
Beneficia o Arguido da confissão parcial dos factos e o propósito de devolver a referida quantia ao Instituto do Vinho e da Vinha.
Entende-se no entanto que se terá de optar pela aplicação de uma pena de prisão para se fazer sentir ao Arguido A a responsabilidade criminal em que incorreu.
De acordo o n. 2 do artigo 17 do Código Penal de 1995 e face ao referido anteriormente, dado o valor atenuativo das circunstâncias que a favor do Arguido depõem, a pena a aplicar deverá ser especialmente atenuada e, por isso, a pena oscilará entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos - artigo 73, n. 1 alíneas a) e b).
Assim entende-se ajustada a conduta do Arguido A a pena de cinco meses de prisão, que será toda perdoada nos termos da lei 15/94, de 11 de Março.
Conclusão.
Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se em parte o douto acórdão recorrido decidindo-se: a) julgar-se procedente a acusação quanto ao Arguido
A e, como autor material do crime de abuso de confiança, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 17, n. 2, 73, n. 1 alíneas a) e b) e 205, n. 1 do Código Penal de 1995, condena-se na pena de cinco meses de prisão; b) nos termos do artigo 8, n. 1 alínea d) da lei 15/94, de 11 de Maio e sob condição resolutiva do seu artigo 11 declara-se perdoada a pena de prisão em que o Arguido foi condenado; c) nas custas da 1. instância condena-se o Arguido A fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, com restantes custas e procuradoria em 1/3; d) quanto ao mais mantém-se o douto acórdão recorrido;
Fixam-se em 10000 escudos os honorários a favor do douto defensor nomeado aos Arguidos.
Lisboa, 28 de Fevereiro 1996
Andrade Saraiva,
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro.
Acórdão de 29 de Junho de 1995 de Vila Viçosa.