Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A423
Nº Convencional: JSTJ00030700
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ199607020004231
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG556
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 851/95
Data: 10/31/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Uma sociedade comercial que por acordo dos sócios se dissolveu e entrou em liquidação, pode posteriormente, antes do termo dessa liquidação, apresentar-se à falência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
REGIS - Manufacturas de Plásticos Lda., veio apresentar-se
à falência, perante o Tribunal Judicial de Loures.
Para o efeito, declarou ter sido constituida por escritura pública; historiou os sucessivos aumentos de capital, substituição de sócios, alterações do pacto social; referiu ter havido deliberação sobre a sua dissolução e liquidação de que foi lavrada a competente escritura, e que por fim, decorrido o prazo fixado para a liquidação, deliberara em assembleia geral apresentar-se à falência sob consideração da impossibilidade ou dificuldade de liquidar o activo em termos de solver o passivo.
O Mmo. Juiz, em despacho imediato, indeferiu liminarmente a petição pois que, estando a sociedade já dissolvida e em liquidação por deliberação dos sócios, não podia requerer novamente a sua dissolução e liquidação devida a outra causa, ou seja, a falência. Esta segunda liquidação teria objecto legalmente impossível, sendo evidente que a pretensão não poderia proceder, face ao artigo 474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
A requerente, não se conformou e interpôs recurso de agravo, tendo sido citados os credores para os termos do recurso e da acção, chamamento a que acorreram vários justificando os seus créditos, e dois deles opondo-se ao pedido.
A Relação manteve o decidido com o mesmo fundamento, isto é, que tendo a sociedade sido dissolvida e entrado imediatamente em liquidação, não podia decretar-se nova dissolução e determinar-se nova liquidação.
Segundo agravo foi interposto pela requerente, agora para este Tribunal, a pedir a revogação deste acórdão e o prosseguimento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões:
I) Não é exacto que o objecto da petição seja legalmente impossível e que a pretensão da Autora ora agravante, não possa proceder. Com efeito,
II) Não está em causa uma "nova dissolução" deliberada pela sociedade que, por deliberação social, foi dissolvida.
III) O processo de falência é, fundamentalmente, um processo de liquidação do património do devedor como garantia comum dos credores, e não, necessariamente, um processo de dissolução que pode ter sido objecto de deliberação anterior à apresentação à falência.
IV) Igualmente, não está em causa uma "nova liquidação" mas a liquidação dos bens do activo da sociedade que ainda não foram liquidados e o pagamento do passivo.
V) A liquidação através do processo de falência tornou-se necessária por virtude de não ter sido possível concluir a liquidação extrajudicial em tempo útil e em termos de garantir o pagamento da totalidade dos créditos.
Designadamente,
VI) A circunstância de não ser possível obter, em tempo útil, a liquidação do restante activo em termos de poder cumprir as obrigações perante os credores, o próprio risco de o valor da liquidação ser insuficiente para pagar a totalidade do passivo, o facto de existirem já diversas acções pendentes nos tribunais propostas pelos credores, impunham à ora agravante a obrigação de se apresentar à falência, em conformidade com o disposto no artigo 6, com referência à alínea a) do n. 1 do artigo 8, do Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.
VII) Ao indeferir a petição inicial, o acórdão recorrido violou, expressamente, tais disposições legais.
VIII) Igualmente, o acórdão recorrido, com a sua decisão, frustrou o princípio de que o património do devedor é a garantia comum dos credores e, bem assim, interpretou e aplicou erradamente o alcance e objectivos do próprio processo de falência, com o qual se pretende dar cumprimento a esse princípio.
Não houve contra-alegações e o Ministério Público, apôs o seu visto.
Cumpre conhecer e decidir.
A matéria em que há-de assentar a decisão e que foi retirada pelas instâncias do articulado da petição inicial (e documentos juntos) consubstancia-se no seguinte:
Em assembleia geral de 25 de Outubro de 1993, conforme acta n. 27, foi deliberado dissolver a sociedade e proceder à liquidação do activo para pagamento do passivo, cessando desde logo todas as actividades da empresa.
Essa deliberação fixou o prazo de dez meses para a liquidação (que foi inicialmente de doze meses) e nomeou três liquidatários.
Em execução de deliberação foi lavrada a escritura de dissolução da sociedade no Cartório Notarial de Loures em 26 de Outubro de 1993.
Nessa escritura de dissolução foi a sociedade declarada em liquidação, fixando-se o prazo de dez meses para as respectivas operações de liquidação e nomeando-se os liquidatários.
As contas da anterior gerência foram encerradas com referência a 31 de Outubro de 1993 e aprovadas pela assembleia geral de 2 de Novembro do mesmo ano, de forma a permitirem a reabertura da contabilidade relativa à actividade da comissão liquidatária.
Decorrido o prazo de liquidação, realizou-se a assembleia geral de 27 de Setembro de 1994.
Nesta foram aprovadas e ratificadas as contas encerradas em 31 de Dezembro de 1993 (relativas ao período de
1 de Novembro a 31 de Dezembro), aprovadas as contas encerradas em 30 de Agosto de 1994, foi deliberado prorrogar o prazo limite da liquidação até 15 de Novembro de 1994, a fim de permitir a conclusão de operações de liquidação que se encontravam pendentes e a realização das diligências necessárias para apresentação da sociedade à falência. Foi ainda deliberado que a sociedade se apresentasse à falência sob consideração de que, não tendo sido possível proceder, até então à venda do imóvel pertencente à sociedade, não seria legítimo prolongar esta situação relativamente aos credores, entre os quais se contam os próprios trabalhadores.
Em consequência, independentemente de se saber se o activo a liquidar (fundamentalmente o imóvel onde se encontravam as instalações da requerente) permitirá o pagamento total do passivo, verificar-se-ia a situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril), fundamento de declaração de falência, cuja declaração pedia.
A questão a decidir resume-se em saber se uma sociedade comercial que por acordo dos sócios se dissolveu e entrou em liquidação, pode posteriormente, antes do termo dessa liquidação, vir apresentar-se à falência.
No caso concreto importa, ainda, não esquecer, que a rejeição ocorreu por ocasião do despacho liminar.
De harmonia com o artigo 141 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais (a que pertencerão as demais disposições legais sem indicação de fonte) a sociedade dissolve-se entre outros casos, por deliberação dos sócios e pela declaração de falência da sociedade.
A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamentos das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes.
Por esta razão, a extinção das sociedades é um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos Raúl Ventura,
Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, páginas
12 e 13).
Expõe o mesmo autor, que a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação e que modificação não é extinção. A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase da liquidação. Debruça-se depois, o autor que se vem citando, detidamente, sobre a sociedade em liquidação concluindo que ela não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida (Ibidem, páginas 16,17 e 238 e seguintes).
Por fim, a páginas 383 e 384 da mesma obra esclarece que contrariamente ao que sucede na falência, a liquidação de sociedade dissolvida não comporta nenhum processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores, nem estes gozam de direito algum de oposição ao pagamento a outros, que possa conduzir a um rateio de pagamentos. E ao falar, a seguir, da conduta do liquidatário, acrescenta "Ainda dentro dos termos gerais cabem as cautelas que o liquidatário deve ter quanto
à eventualidade de uma situação conducente à falência da sociedade; ele deve comportar-se perante essa eventualidade, como se comportaria um administrador da sociedade, se tal situação tivesse surgido na fase activa, apenas com a diferença de a dissolução tornar estável essa situção, enquanto anteriormente seria possível esperar uma recuperação pela continuação dos negócios sociais".
Já o anterior Código Comercial, ao regular o regime das sociedades em liquidação (aplicável às sociedades por quotas nos termos do artigo 62 da Lei de 11 de Abril de 1901) dispunha no seu artigo 144 parágrafo
2. que a liquidação não libera os sócios, nem impede a abertura da falência.
Admitiam que pudesse ser requerida a falência de uma sociedade em liquidação, Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 1914, I, página 312;
Azevedo Souto, Lei das Sociedades por Quotas Anotada,
1955, página 161; Raúl Ventura, Sociedades Comerciais:
Dissolução e Liquidação, 1960, II, página 269 e 332;
A. Pereira de Almeida, La Société a Responsabilité Limitée en Droit Portugais et sa Réforme, página 374.
A prova, alías, de que uma sociedade em liquidação não está extinta, e continua sujeito de direitos e obrigações, resulta do artigo 146 n. 2, o qual dispõe expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e - acrescenta de modo decisivo para o nosso tema - salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
A ser assim, parece nada obstar, fora daqueles estrictos condicionalismos, que ela possa ser declarada falida, caso se venha a reconhecer, entretanto, que se encontre em estado de insolvência, ou seja, que se encontre, por carência de meios próprios, impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, não fazendo sentido a sua recuperação financeira (artigos 1 e 3).
E compreende-se, pois que a dissolução por deliberação dos sócios, tem em vista primacialmente o interesse deles, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tendo por objectivo a cessação da actividade e partilha dos bens, podendo o activo ser de valor muito superior ao passivo, enquanto que a declaração de falência implica um estado de impossibilidade da sociedade solver os seus compromissos, a averiguar num processo especial em que, devido a essa circunstância, é dada particular atenção aos interesses dos credores.
É de considerar ainda que, por força do artigo 6 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, a empresa, logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações nas circunstâncias da alínea a) do n. 1 do artigo 8, deve requerer a sua declaração de falência se não optar por providência de recuperação adequada. E a alínea a) citada, aponta como facto revelador de situação de insolvência, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - o que bem pode vir a ocorrer numa sociedade que se encontre em liquidação.
Não se encontra, assim, fundamento, para que se entenda e muito menos a título liminar, que a pretensão da autora seja, por aquele motivo, manifestamente inviável.
Nestes termos, revoga-se o acórdão recorrido bem como a decisão que ele confirmou, para que seja proferido novo despacho que ordene o prosseguimento dos autos, com os efeitos do artigo 475 ns. 2 e 4, se outros obstáculos não se suscitarem.
Custas por quem as dever a final, adiantando-as a recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 1996.
Ramiro Vidigal.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.