Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025192 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | MANOBRA PERIGOSA HOMICÍDIO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONCORRÊNCIA DE CULPAS ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290403603 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa decorrente da imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza é matéria de facto. II - A culpa resultante de infracção de deveres legais integra matéria de direito. III - Concorre na culpa do acidente que o vitimou o motociclista que tendo tempo e espaço para evitar a colisão com veículo que pratica manobra perigosa o não consegue. IV - A indemnização tem de ser aliatoriamente fixada, por não ser lícito deixar oficiosamente essa fixação para execução de sentença (isto no domínio do Código de Processo Penal de 1929). | ||