Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031140 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOMICÍLIO INTERESSADO NOTIFICAÇÃO POSTAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610220002311 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1217/93 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a notificação produza efeitos basta que a carta registada destinada a esse fim tenha sido enviada, no caso de não haver mandatário constituído, para o domicílio escolhido ou residência geral do notificando, além de que a sua devolução não ocorra por motivo imputável ao tribunal. II - Se o interessado não escolheu domicílio mas aceitou a morada indicada pelo cabeça de casal como sua residência geral, é suficiente que a notificação para a conferência de interessados e licitação se faça para esta morada. | ||