Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍCEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
A reforma da decisão, prevista no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2-B Recurso para Uniformização de Jurisprudência Recorrente: PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou indeferir a reclamação da Ré- Recorrente no sentido de que “deve ser reconhecida e declarada a inexistência jurídica dos acórdãos da Secção Social, de 1/6/2022 e 7/9/2022, do processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e, por inerência, dos actos decisórios conexos posteriores, no âmbito do RUJ respectivo, aqui, o RUJ B, devendo a admissão da revista excepcional ser submetida à única Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC, isto é, a constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, veio a mesma Ré requerer a sua reforma, “ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 616º do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1, do mesmo Código”. A parte contrária não respondeu. x Cumpre decidir. Estatui o artº 616º, nº 2, al. a) do CPC: “(…) 2) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos(...)” Como resulta desta disposição legal, o erro na interpretação de uma norma não constitui fundamento de reforma nos termos e para os efeitos desse artº 616º, nº 2, al. a), do CPC, onde apenas se prevê o erro na determinação da norma aplicável, o erro na qualificação jurídica de factos e a presença no processo de meios de prova impositivos de diferente decisão. Ora, é entendimento deste Supremo Tribunal que a reforma da decisão, prevista no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido – cf., nomeadamente, os acórdãos de 07-07-2021, proc. n.º 3931/16.2T8MTS.P1.S1, e de 11-10-2022, proc. n.º 638/19.2T8FND.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. E não existem, a nosso ver, tais lapsos manifestos, o erro de interpretação, nem tão pouco qualquer erro na qualificação jurídica. Como se decidiu no acórdão: a) - A arguição da Recorrente não foi feita no lugar e momento próprios. b) - Os acórdãos em questão já transitaram em julgado, pelo que não podem ser atacados por via de arguição de nulidades, sejam elas quais forem. São estes os fundamentos determinantes do indeferimento da reclamação, aparecendo a argumentação relativa à composição da Formação que se refere o artº 672º, nº 3, do CPC, como meramente subsidiária (“Mas mesmo que assim não fosse”), que só relevaria, não sendo manifestamente o caso, se não ocorresse a situação descrita supra em a) e b). Dito isto, e mantendo-se os motivos para aplicação de taxa sancionatória excepcional, há que condenar novamente a Reclamante na mesma. Para além disso, a Reclamante foi expressamente advertida no acórdão reclamado que não lhe é legitimo ocupar o tempo deste STJ com questões que não têm o mínimo de fundamento. Não obstante, reiterou a sua conduta de apresentação de pretensões desse tipo, pelo que há que considerar o seu sancionamento como litigante de má-fé- artº 542º do CPC. Com efeito, a Ré- reclamante, com culpa grave, tem vindo a deduzir pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a) do nº 1 desse artº 542º) e a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça (al. d). Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes. Aí assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542º e seguintes do C.P.C., que visa sancionar uma conduta processual das partes, quando for censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé, pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta- Ac. do STJ de 12/04/2023, proc 3314/07.5TBLRA.C2.S2 Conforme o artº 27.º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, a multa pode ser fixada pelo juiz entre 2 UC e 100 UC. Por força do seu nº 4, a fixação da multa é feita, “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. Tendo em conta estes critérios, julga-se adequado fixar a multa em 10 UC. Consigna-se que foi exercido o correspondente contraditório. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: - indeferir o pedido de reforma; - condenar a Ré- Recorrente, como litigante de má-fé, na multa de 10 UC. Custas do incidente pela Reclamante, com 10 UC de taxa sancionatória excepcional- artºs 531º do CPC e 10º do Regulamento das Custas Processuais. x Notifique-se o presente acórdão pessoalmente às partes. Lisboa, 13/09/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator). |