Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2908
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
DOENÇA PROFISSIONAL
JUNTA MÉDICA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ200712130029084
Apenso:
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo encontra-se circunscrita aos poderes próprios que lhe são conferidos pelos art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC (quando ocorra uma ofensa do direito probatório material) e pelo n.º 3, do mesmo art. 729.º (quando se torne necessário anular, total ou parcialmente, a decisão factual, ou ampliá-la, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito).
II - Porém, o Supremo tem também poderes para sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, por a referida interpretação e aplicação ser susceptível de configurar “erro de julgamento” em matéria processual.
III - O exame por junta médica em processo de doença profissional, à semelhança do que ocorre em processo por acidente de trabalho, é secreto e presidido sempre pelo juiz, não havendo lugar a reclamação das partes (art.s 117.º, 139.º, n.º 1 e 155.º, do CPT).
IV - Por esse motivo, e ao invés do que sucede no regime adjectivo geral - art. 587.º do CPC - o laudo pericial de junta médica não tem que ser notificado às partes.
V - Ainda que se entenda que o referido exame deve ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integra uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância e no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão (art.s 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC).
VI - A pretensa falsidade do auto de junta médica deve, também, ser invocada no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (art. 551-A, do CPC).
VII - É extemporânea a arguição de qualquer dos mencionados vícios apenas na sentença final se, logo após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos actos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, sem que arguísse aqueles vícios.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, contra o “BB”, pedindo se declare que o Autor se encontra afectado de doença profissional – denominada “Alveolite Alérgica Extrínseca”, contraída por virtude das condições de trabalho que lhe foram disponibilizadas pela sua entidade patronal – devendo o Réu ser condenado a pagar-lhe a pensão que lhe couber, de acordo com o grau de incapacidade permanente que lhe for atribuído, desde a data da “participação obrigatória”.
O Réu contraria o direito accionado pelo demandante, questionando não apenas a verificação da doença aduzida, mas também o grau da sua pretensa incapacidade.
1.2.
Tendo-se procedido, no processo principal, a exame médico para fixação de incapacidade, ali se exarou o laudo dos Senhores Peritos Médicos que, por maioria, expenderam Parecer no sentido de que o Autor não se encontra afectado de doença profissional, nomeadamente a invocada “Alveolite Alérgica Extrínseca”.
De seguida, o Ex.mo Juiz exarou despacho, com data de 10/12/04, onde consignou:
“… atentos todos os elementos neles (nos autos) disponíveis e, muito principalmente, o resultado do exame efectuado em 26/10/04 por Junta Médica, conforme auto de fls. 83, com decisão por maioria dos Senhores Peritos, nos termos do n.º 1 do art.º 140º do C.P.T., decide-se declarar:
- que o Autor AA não está afectado de doença profissional, nomeadamente a denominada “Alveolite alérgica extrínseca”.
Notificado desse despacho, o Autor veio pedir o seu esclarecimento, no sentido de ficar clarificado se tal despacho “… constitui já a decisão final desta acção especial, de que haja de recorrer-se, caso com a mesma não se conforme, ou se não haverá lugar ainda a audiência final de discussão e julgamento”.
Depois de considerar “justificado e pertinente” o pedido de esclarecimento, o Ex.mo Juiz:
- ordenou que fosse extraída certidão de todo o processado atinente ao exame médico (fls. 74 a 96), constituindo-se com ela o apenso a que alude a al. B) do art. 118º (ex vi art.º 155º) do C.P.T.;
- determinou se rectificasse um “erro de escrita”, por forma a que a referência feita, no aludido despacho, ao n.º 1 do art.º 140º, passasse a ser entendida como feita ao seu n.º 2;
- esclareceu “… que nos autos principais haverá de realizar-se a audiência de discussão e julgamento e que a decisão proferida em 10/12/04, quanto à natureza da doença, só pode ser impugnada em eventual recurso a interpor da sentença final – n.º 2 do art.º 140º do C.P. Trabalho”.
1.3.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção, “…face à decisão já proferida no apenso e acima referida, aliás em concordância com a matéria de facto sobre esta questão apurada em audiência de julgamento”.
O Autor apelou da decisão – pedindo a alteração da matéria de facto e arguindo a “… nulidade da junta médica e da sentença” – sendo que o Réu também o fez subordinadamente, prevenindo o eventual êxito do recurso principal: o Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso do Autor e considerando prejudicada a apreciação do recurso do Réu, confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.
1.4.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo:
1- o Acórdão recorrido reconhece, não só que o apelante indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, isto é, os quesitos 6º, 8º, 9º e 17º, como também os concretos meios probatórios, pessoais e documentais, que impunham decisão diversa, tudo como impõe o art.º 690º do C.P.C;

2- entendeu o mesmo Acórdão que, por não terem sido gravados os depoimentos prestados em audiência, não estariam disponíveis todos os meios de prova indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, pelo que lhe estava vedado “tomar conhecimento do objecto do recurso, nesta parte – art. 712º n.º 1 al. A) (parte final);
3- não lhe assiste razão: o que se diz naquele preceito é que “… se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados”, para a Relação alterar a decisão da 1ª instância, torna-se necessário ter sido impugnada a decisão com base neles proferida e que essa impugnação tenha sido efectuada com base no art. 690º-A;
4- não se pode concluir, como fez o acórdão que, sempre que não tiver havido gravação dos depoimentos prestados, não pode haver recurso sobre a decisão da matéria de facto, por não estarem disponíveis todos os meios de prova necessários à sua reapreciação;
5- a evolução da redacção do art. 712º é exactamente em sentido inverso, isto é, no sentido de aumentar os poderes da 2ª instância no julgamento da matéria de facto pois, na sua redacção original, tal possibilidade estava restringida às excepções nele previstas;
6- não obstante não ter havido gravação, acontece que tal circunstância já não impediu que o dito Acórdão tomasse conhecimento de, em seu entender, não existir, como alegou o recorrente, qualquer contradição entre as respostas positivas aos quesitos 10º e 11º e a resposta negativa do quesito 9º, por as respostas não serem opostas, sem minimamente fundamentar a sua decisão, limitando-se a remeter para o Parecer do M.º P.º;
7- a decisão em crise é também omissa quanto à impugnação, pelo apelante, das respostas negativas aos quesitos 8º e 17º, pois estes deveriam ser dados como provados, uma vez que existem no processo documentos que, não tendo sido impugnados, impunham decisão diversa: Também aqui, por força da al. B) do art. 712º, o tribunal deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito;
8- ao S.T.J., como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo no caso do art. 722º n.º 2, mas também é certo que pode exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º, designadamente alterando ou anulando a decisão e mandando repetir o julgamento quando se considere indispensável a averiguação de factos com interesse para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito;
9- ao não proceder assim, violou o acórdão a supra citada disposição legal, sendo que a fiscalização da aplicação desse preceito é uma “questão de direito”, perfeitamente enquadrada na competência do tribunal de revista;
10- ao entrar na questão de saber se a Junta Médica e a sentença são nulas, começa o acórdão por classificar as nulidades, afirmando que estas “podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos praticados pelo juiz na sentença”;
11- e, de seguida, diz: “Aquelas, constituindo anomalias do processado, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso …”;
12- entrando na apreciação do mérito da causa, reconhece expressamente o Acórdão que as omissões praticadas na Junta Médica inquinam esta nulidade, que classifica de nulidade processual, por terem ocorrido antes da sentença, concluindo que “… estando o doente presente, deveria ter invocado tais nulidades imediatamente, atento o disposto nos arts. 201º e 205º do C.P.C.. Porém, não o tendo feito, tais nulidades encontram-se sanadas;
13-mas não tem razão a decisão sob recurso:
Primeiro, por partir do princípio de que o doente, ora recorrente, esteve presente na Junta Médica, o que não é verdade;
Segundo, o recorrente apenas foi inquirido, por breves momentos, pelos Srs. Peritos acerca das suas queixas, não tendo assistido à tomada de decisão da Junta, que não lhe deu conhecimento da decisão que tomou, tudo como se constata pela declaração do seu perito, prestada a seu pedido, após a interposição do presente recurso, que se junta e dá por reproduzida;
Terceiro, por não ter sido notificado ao A. o “Auto de Exame Médico”, como se alegou, onde constava, falsamente, ter sido este realizado nas instalações do Tribunal e com a presença do Sr. Juiz;
14- assim sendo, como foi, não podia o recorrente arguir, no momento, as nulidades da Junta Médica, na qual não participou, e também não as pôde arguir posteriormente, pois nunca lhe foi notificado o teor concreto do “Auto de Exame Médico”, pelo que as reconhecidas nulidades de que enfermou a Junta Médica não foram sanadas;
15- logo, sentença final da 1ª instância que, como se alegou, se baseou na “decisão proferida na sequência da junta médica realizada, pois aí se decidiu já esta questão”, está inquinada dos mesmos vícios, ou seja, igualmente ferida de nulidade;
16- a Relação, com todos os poderes que a lei lhe confere, deveria ter anulado a decisão recorrida, mandando repetir a Junta Médica, como sempre o recorrente requereu, a fim de ser averiguada a existência, ou não, de doença profissional, com a prévia realização dos exames médicos necessários para o efeito;
17- o acórdão recorrido, ao julgar sanadas as nulidades da Junta Médica e, em consequência, julgando inexistente qualquer nulidade da sentença, sem fundamentar tal conclusão, merece a mesma censura feita na apelação àquela sentença, pois violou os arts. 126º n.º 1, 132º, 134º, 139º n.ºs 1 e 7 e 140º do C.P.T., além dos arts. 376º do C.C. e, bem assim, 201º, 205º, 668º n.º 1 al. D), 712º e 722º do C.P.C..
1.5.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a cujo Parecer não foi oferecida resposta, sustenta a improcedência do recurso.
1.7.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1- o A. foi admitido ao serviço da Lusitâniagás S.A. para, mediante retribuição, sob a orientação e ordens daquela, exercer as funções de Director Técnico Adjunto;
2- não se verificando a mudança do seu local de trabalho e continuando com dificuldades respiratórias, em Outubro de 2001, o médico de trabalho da empresa, Dr. CC subscreveu, em 22/10/01, uma “Participação obrigatória” por doença profissional, dirigida à então Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
3- de onde consta, como diagnóstico ou suspeita fundamentada, padecer o A. de “Alveolite Alérgica Extrínseca”, provocada por ar condicionado e alcatifa tudo conforme doc. de fls. 8 do processo e aqui dado por integralmente reproduzido;
4- por ofício de 18/6/02, foi o A. convocado pelo BB para realização de diversos exames médicos, a que se submeteu por diversas vezes, uns enquanto prestava serviço na empresa e outros fora, mais concretamente durante as suas férias – cfr. Doc. fls. 9, aqui dado por reproduzido;
5- concluídos os exames o BB comunicou ao A. em 22/11/02 que, nos termos e para os efeitos do art.º 100º do C.P.A., os mesmos não revelavam a existência de doença profissional – Pneumatose – doc. junto a fls. 11 e aqui dado por reproduzido;
6- o A. contestou a intenção de indeferir o pedido formulado;
7- o R., por ofício de 13/3/03, comunicou ao A. que “por despacho do Presidente do Conselho Directivo, Dr. DD, de 11/3/03 … foi decidido manter a posição anteriormente assumida, em virtude de os dados disponíveis no processo não serem suficientes para a alterar” – doc. fls. 12 e aqui dado por reproduzido;
8- de todos estes factos deu o A. conhecimento ao Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades do R., sito no Porto, que, mesmo assim, manteve a decisão referida em 7-;
9-a admissão do A., referida em 1-, ocorreu em 1992;
10- até Julho de 1994 o local habitual de trabalho do A. era em ambiente de escritório, arejado, com luz natural e pavimento em taco;
11- a partir dessa data, com a mudança para o novo edifício-sede da Lusitâniagás, passou a trabalhar num gabinete, cujo piso tinha alcatifa;
12- em Fevereiro de 1997, houve alterações no referido edifício, de que resultou o seu local de trabalho ficar com ar condicionado;
13- em Junho de 1998, o A. teve manifestações que se traduziam em dificuldades respiratórias, as quais se manifestavam no seu local de trabalho;
14- consultado um médico pneumologista, o A. foi por ele informado de que deveria trabalhar em local sem alcatifa e aconselhado a usar máscara para minorar os efeitos alérgicos que o ar ambiente lhe estava a provocar;
15- a partir de data indeterminada, mas posterior a Agosto de 2002, o A. passou a usar máscara no seu gabinete;
16- face a dificuldades respiratórias, o A. passou a trabalhar quatro (4) dias por semana, depois três (3) dias por semana, acabando por lhe ser dada baixa médica em 4 de Novembro – cfr. Doc. fls. 41;
17- o A. e a sua entidade patronal rescindiram, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que haviam celebrado;
18- à data em que foi apresentada a “Participação Obrigatória” referida em 2-, o A. auferia 3.229,77 euros de vencimento base e subsídio de alimentação – cfr. Doc. fls. 153/156;
19- em Dezembro de 2002, estes valores tinham sido actualizados para, respectivamente, 3.329,58 euros e 160,54 euros – docs. Fls. 153/156 e 13;
20- as importâncias referidas nos n.ºs 18 e 19 foram sempre base de incidência contributiva para a Segurança Social.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
Tendo em atenção o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que o objecto da revista – em tudo idêntico ao da apelação do Autor – pressupõe a análise das seguintes questões:
1ª- alteração da decisão relativa à matéria de facto;
2ª- nulidade da “Junta Médica” e da “sentença” da 1ª instância;
3ª- solução do pleito, decorrente das respostas dadas às questões anteriores.
3.2.1.
Aquando do seu recurso de apelação, o Autor censurou as respostas negativas que recaíram sobre os quesitos 6º, 8º, 9º e 17º, do mesmo passo que aduziu uma pretensa contradição entre a resposta dada ao quesito 9º e aquelas que mereceram os quesitos 10º e 11º.
Vendo desatendido o seu desiderato, o Autor retoma a questão na presente revista.
Antes de enfrentar a censura concreta do Recorrente, importa recordar os poderes do Supremo neste domínio e saber em que termos se mostra enquadrada a referida censura.
À luz da disciplina legal enunciada no n.º 6 do art.º 712º do Cod. Proc. Civil – aqui já aplicável por virtude do disposto nos arts. 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro – está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.
No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção ao Supremo está agora circunscrita aos poderes próprios que também lhe são conferidos neste domínio.
No plano da alteração factual – arts. 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do citado código – esses poderes circunscrevem-se às situações em que o Tribunal recorrido tenha violado “… uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
É necessário, em suma, que ocorra uma ofensa do direito probatório material.
A par disso, também se consente que o Supremo anule, total ou parcialmente, a decisão factual quando “… entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito” – n.º 3 daquele art.º 729º.
Do que se deixa dito não decorre, porém, que o Supremo esteja impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das sobreditas normas, contidas nos diversos números do falado art. 712º.
É que, nesse plano de actuação, bem pode o Tribunal “a quo” ter cometido um “erro de julgamento” em matéria processual, caso em que já estaremos perante uma “questão de direito”, patentemente contida na competência funcional do Tribunal de revista.
É o que sucede, justamente, no concreto dos autos.
Na óptica do recorrente, o Tribunal da Relação terá afirmado que a impugnação da matéria de facto se circunscreve aos casos em que tenha decorrido gravação da prova.
E – segundo acrescenta – aquele Tribunal terá declinado o conhecimento da reclamada impugnação apenas porque, no caso, fora omitida a mencionada gravação.
Perspectivada, nestes termos, a censura da recorrente, torna-se claro que o Supremo não poderá deixar de conferir:
- se a Relação produziu efectivamente aquele apontado juízo técnico;
- se, em caso afirmativo, tal juízo se adequa à disciplina legal pertinente.
3.2.2.
Como se disse, o recorrente questionara, na apelação, as respostas – integralmente negativas – dadas aos quesitos 6º, 8º, 9º e 17º, pretendendo que tais quesitos fossem dados como “provados”.
Neles se perguntava, respectivamente:

“Fora do local de trabalho, as ditas dificuldades respiratórias desapareciam?”

“A “Participação Obrigatória” referida em B) – Ponto n.º 2 – foi acompanhada de um relatório do médico alergologista/pneumologista do Autor, Dr. Jorge Pires, que prescrevia o seu afastamento do local de trabalho?”.

“O Autor, regressado ao trabalho no final do mês de Agosto de 2002, decorridas duas semanas, de novo as dificuldades respiratórias reapareceram?”
17º
“Em Outubro de 2001, o Autor não era portador de qualquer incapacidade permanente anterior?”
Em abono da sua tese, o recorrente discorrera textualmente, na apelação, como segue:
-“o quesito 6º devia ser dado como provado, porque não podia deixar-se de concluir que o Autor tinha dificuldades respiratórias no local de trabalho e que, fora da empresa, se sentia bem, como resulta da fundamentação dada ao quesito 5º”;
- “o quesito 8º devia ser dado como provado, uma vez que o relatório médico, que prescrevia o afastamento do local de trabalho, foi junto com o requerimento de pensão por incapacidade permanente”;
- “o quesito 9º devia ser dado como provado, ou seja, que passado duas semanas após o regresso ao local de trabalho, as dificuldades respiratórias reapareceram, considerando as respostas dadas aos quesitos 10º e 11º”;
- o quesito 17º devia ser dado como provado, pois foi junta aos autos a Declaração do Médico de Família do A., declarando não sofrer de mais nenhuma incapacidade”.
Sobre a questão em análise, discorreu a Relação que “… não tendo sido gravados os depoimentos prestados em audiência, não estão disponíveis todos os meios de prova indispensáveis à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, atento o disposto no art.º 712º n.º 1 alínea A), in fine, do Cod. Proc. Civil, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do objecto do recurso, nesta parte”.
Cabe reconhecer que a fundamentação transcrita podia – e devia – ter sido mais explícita, recordando a prova (testemunhal) que foi produzida sobre os mencionados quesitos e analisando a força probatória dos documentos invocados pelo recorrente.
Se o tivesse feito, já este não teria certamente extraído a conclusão de que, no entendimento da Relação, a impugnação da matéria de facto só é consentida quando a prova tiver sido gravada.
Todos sabemos que assim não é:
- a omissão da gravação apenas impede a reapreciação da decisão factual quando a matéria impugnada tiver sido objecto de prova testemunhal, tida como relevante pela 1ª instância, e não se verificar o condicionalismo previsto nas als. B) e C) do n.º 1 do art. 712º.
Não obstante, é fácil demonstrar – assim o cremos – que o juízo da Relação não pode ter o alcance que o recorrente lhe confere.
Examinando a fundamentação lavrada pelo Ex.mo Juiz, verifica-se que o Autor ofereceu prova testemunhal àqueles quatro quesitos, de cujos depoimentos decorreu “… que não foi feita, na valoração do Tribunal, qualquer prova quanto a esses mesmos factos” (fls. 164).
È irrecusável, por outro lado, que os factos elencados nos sobreditos quesitos permitiam qualquer meio de prova, como certo é também que os documentos invocados pelo recorrente não têm força probatória plena, porque são particulares e não foram produzidos pela parte contrária – art. 376º do Código Civil.
É dizer, enfim, que a força probatória de tais documentos não se sobrepunha à dos depoimentos prestados.
Perante este circunstancialismo, parece evidente que a transcrita fundamentação do Acórdão em crise não pode ter o sentido – como pretende o recorrente – de que o recurso sobre a matéria de facto só é admissível quando houver prova gravada, tem antes o sentido de significar que, no caso, tal recurso seria inadmissível porque, havendo omissão da gravação, o Tribunal não dispunha de todos os elementos – no caso, dos depoimentos – de que se pôde socorrer a 1ª instância.
Deste modo, não se vislumbra qualquer “infundada recusa na reapreciação da matéria de facto”, susceptível de integrar um “erro de julgamento” na interpretação e aplicação do assinalado art.º 712º
3.2.3.
Embora o recorrente não diga, de forma expressa, que pretende a intervenção do Supremo na reapreciação da matéria de facto, não deixaremos de o fazer no que concerne ao segmento em que tal nos é consentido pelos falados arts. 722º n.º 2 e 729º n.ºs 2 e 3.
É o caso das respostas dadas aos quesitos 8º e 17º- em cujo âmbito o recorrente invoca “… documentos que, não tendo sido impugnados, impunham decisão diversa” – e da pretensa contradição entre a resposta dada ao quesito 9º e aquelas que recaíram sobre os quesitos 10º e 11º.
No que respeita ao quesito 8º, é manifesta a irrelevância do documento coligido, uma vez que ali se perguntava apenas se tal documento – relatório do médico alergologista/pneumologista do Autor, Dr. Jorge Pires – acompanhara, ou não, a “Participação Obrigatória” referida no ponto nº 2 da matéria de facto.
Neste contexto – e sendo de todo desadequado qualquer apelo à força probatória desse documento – sempre se dirá, pelo exame do processo clínico que constitui o Apenso-B, que o dito documento não acompanhou a referida “Participação Obrigatória”, subscrita em 22/10/01, mas apenas o “Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente por Doença Profissional” (Dados de Saúde – Anexo”), subscrito pelo Autor em 28/1/02.
Relativamente ao quesito 17º, o documento aqui invocado é uma simples “Declaração do Médico de Família do A.”: trata-se de um documento particular, subscrito por terceira pessoa, cuja força probatória estava condicionada à livre apreciação do julgador.
Como se vê, nenhum dos documentos em causa teria a virtualidade probatória de impor decisão diversa da que foi alcançada.
Das respostas dadas aos quesitos 10º e 11º resulta que “… a partir de data indeterminada, mas posterior a Agosto de 2002, o Autor passou a usar máscara no seu gabinete” e que “… face a dificuldades respiratórias, o Autor passou a trabalhar (4) dias por semana, depois três (3) dias por semana, acabando por lhe ser dada baixa médica em 4 de Novembro”.
Perguntava-se, entretanto, no quesito 9º se, tendo o Autor regressado ao trabalho em finais de Agosto de 2002, as suas dificuldades respiratórias reapareceram duas semanas depois”.
A contradição entre as respostas pressupõe a sua necessária incompatibilidade.
Não é o caso.
Do uso da máscara e da redução do horário de trabalho, seguida de baixa, por virtude de dificuldades respiratórias, não se segue, necessariamente, que essas dificuldades respiratórias tivessem reaparecido duas semanas após o regresso do Autor ao serviço.
Como assim, também não se anota qualquer contradição factual susceptível inferir na decisão jurídica da acção.
3.3.1.
Retomando, também aqui, os reparos que já formalizara na apelação, alega o recorrente que a “Junta Médica é nula”, cujo vício se estendeu à sentença da 1ª instância, decisivamente condicionada pela deliberação maioritária daquele órgão.
E, para fundamentar esse assacado vício, mais alega que:
- o recorrente não assistiu à deliberação da “Junta Médica”, cujo veredicto também não lhe foi notificado;
- o próprio “Auto de Exame Médico” – de onde consta, falsamente, que aquele órgão reuniu nas instalações do Tribunal e na presença do Ex.mo Juiz –, não lhe foi igualmente notificado;
- perante essas omissões, o recorrente ficou impossibilitado de arguir os vícios que inquinaram a reunião e deliberação da “Junta Médica”, mais em concreto, o circunstancialismo supra referido e, bem assim, a falta de fundamentação da deliberação.
Sobre esta questão, discorreu, como segue, o Acórdão em crise:
- “… as omissões praticadas na diligência pericial integram nulidades processuais e não de sentença, pois ocorreram antes desta, em acto que a precedeu. Ora, assim sendo, estando o doente presente, deveria ter invocado tais nulidades imediatamente (e, proferido despacho sobre tal matéria, e dele discordando, poderia o A. interpor recurso de agravo), atento o disposto nos arts. 201º e 205º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Porém, não o tendo feito, tais nulidades encontram-se sanadas” (Fim de transcrição).
Cabe dizer, antes de mais, que o Acórdão da Relação não emitiu pronúncia sobre a eventual ocorrência das invocadas nulidades e, por isso, o segmento decisório transcrito só pode querer significar que, a terem ocorrido, as ditas nulidades estariam sanadas.
Vejamos agora o mérito da impugnação deduzida pelo recorrente.
3.3.2.
Este Supremo Tribunal já teve ensejo de se pronunciar sobre questão idêntica, no âmbito do recurso n.º 1094/07, de 27/6/07 (de que foi Relator o Ex.mo Cons. Sousa Peixoto e em que intervieram como Adjuntos, o ora relator e o Ex.mo Cons. Pinto Hespanhol): por isso, seguiremos de perto tal Aresto.
Por expressa remissão do art.º 155º do C.P.T. para “… o disposto nos artigos 117º e seguintes” do mesmo diploma, o exame por junta médica, em acidentes de trabalho e doenças profissionais, é secreto e presidido sempre pelo Juiz – art.º 139º n.º 1.
Logo aqui se anota uma diferença sensível no confronto entre este tipo de exame e a “prova parcial” prevista no Código do Processo Civil, em que o Juiz só assiste à diligência quando o considere necessário – art.º 582º n.º 2.
O carácter secreto da diligência e a presença obrigatória do Juiz consequenciam que, no domínio laboral, não haja lugar a reclamação das partes.
Destinando-se a prova pericial a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o Juiz sobre a sua ocorrência e caracterização, a presença deste Magistrado assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa de formular quesitos, de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos se o julgar necessário – n.ºs 6 e 7 do citado art.º 139º.
Esta relevante especificidade justifica que, ao invés do que sucede no diploma adjectivo geral – art.º 587º - não haja aqui lugar à notificação do laudo pericial às partes.
E, se dúvidas ainda houvesse, cremos que o art. 140º n.º 2 tem a virtualidade de as dissipar ao estatuir que “… o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e o grau de desvalorização”: na lógica do preceito, esta decisão deve ser lavrada imediatamente após o exame da “Junta Médica” ou, sendo caso disso, após os exames complementares que o Juiz tenha ordenado.
Já decorre do exposto que não podemos acompanhar a tese do recorrente, na parte em que reivindica o direito de reclamar contra o laudo da “Junta Médica” – notificação.
Mas, ainda que assim se não entendesse, é fora de dúvida que a omissão dessa reclamada formalidade só poderia integrar uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1ª instância e no prazo de 10 dias subsequente ao conhecimento de tal omissão – arts. 153º n.º 1 e 205 n.º 1 do C.P.C..
Após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos actos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, presumindo a lei inilidivelmente que tal participação implica o necessário conhecimento de qualquer nulidade cometida entretanto nos autos.
De resto um desses requerimentos, apresentado em 11/7/05 – fls. 134 – demonstra, por expressa afirmação do ora recorrente, que este já tinha “… procedido à consulta do processo”, aludindo mesmo ao carácter maioritário – e não unânime – do laudo pericial.
Sendo assim, o reclamado vício estaria inexoravelmente sanado.
3.3.3.
A par disso, é altura de também referir que o “Auto de Exame Médico”, constante de fls. 12 do Apenso-A, documenta que a diligência em causa teve lugar “… no edifício do Tribunal do Trabalho do Porto- 1º Juízo”, sob a presidência do Ex.mo Juiz que, aliás, assina o auto.
A ser exacto que, em contrário disso, a diligência efectivou-se num consultório médico e sem a presença daquele Magistrado, estaríamos perante uma ostensiva falsidade do sobredito auto.
Sucede que essa falsidade também carecia de ser invocada “… no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto” – art. 551º-A do Cod. Proc. Civil.
Ora, esse conhecimento, pelas razões já expendidas supra, há-de reportar-se, o mais tardar, à data em que foi ajuizado o falado requerimento de 11/7/05, pois que o laudo pericial está incorporado, justamente, no “Auto de Exame Médico”.
Devemos concluir, deste modo, que se acha definitivamente precludida a oportunidade de arguição de qualquer dos mencionados vícios.
Quanto à nulidade da sentença – sem esquecer que tais patologias se acham taxativamente enumeradas no art. 668º do Cod. Proc. Civil, cabendo à parte apontar aquela que, em concreto, julga verificada – apenas se dirá que o recorrente não aponta à decisão qualquer desses vícios intrínsecos.
Se bem julgamos, o que o recorrente quis significar foi apenas que, em decorrência das nulidades processuais anteriormente analisadas, não poderiam deixar de ser anuladas os actos processuais ulteriores e, consequentemente, também a sentença.
Porém, face à afirmada sanação daqueles vícios, esta pretensão também não pode obter qualquer acolhimento.
3.4.
Perante a solução dada às questões anteriores – de onde decorre que deve ser mantido integralmente o acervo factual fixado pelas instâncias e, bem assim, todos os actos processuais praticados nos autos – resta confirmar o Acórdão impugnado.
4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis