Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/18.1T9RGR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
DEFENSOR
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

1. Relatório

1.1. No processo comum singular n.º 72/18…., do Tribunal de Comarca….., o arguido AA, por sentença proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021, foi condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de denúncia caluniosa do art. 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do CP. Iniciou o cumprimento desta pena em 19.04.2021.

Apresentou pedido de habeas corpus subscrito pela sua defensora, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e com os fundamentos seguintes:

“Vem AA, arguido no processo em epígrafe deduzir com os fundamentos e factos seguintes, e nos termos do art.31.º da C.R.P. e da alínea b) do n.s 2 do art.222.º do C. P. Penal, deduzir petição de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, requerendo-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

1.º Em 19 de Abril, de 2021, foi ordenada a prisão do aqui requerente à ordem do processo n.º 72/18…., a correr termos no Juízo Local Criminal da ….., no Tribunal da Comarca dos ….

2.º A nomeação de Patrono oficioso foi realizada no dia 16 de outubro de 2020.

3.º Efetivamente, a Patrona do arguido não foi devidamente notificada para audiência de julgamento que se realizou em 25 de novembro de 2020.

4.º A alínea c) do art.º 119 conjugada com a alínea c), n.º 1 do art.º 64º do CPP e com o n.º 3 do art.º 32 da CRP, consagra que constitui nulidade insanável:  "A ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”.

5.º Dúvidas não restam que a situação do requerente é coincidente com o preceito supratranscrito - o requerente não foi representado pela sua Patrona oficiosa, uma vez que a mesma não tinha conhecimento da diligência, por não ter sido devidamente notificada.

6.º Estamos assim perante uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea c) do CPP, nulidade essa que é oficiosamente declarada e que pode ser invocada a todo o tempo.

7.º O Tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do crime e a atual condição de vida do arguido, de forma a garantir o acesso á justiça. E muito menos sem a audição do arguido.

8.º O conhecimento das invalidades processuais, mesmo as que não configurem nulidades insanáveis, pode ter lugar enquanto durar o processo, segundo Ac. Do Tribunal da Relação de Évora, de 18/04/2018, com Relator Ana Bacelar Cruz.

9.º Nestes termos afloram fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para o recurso pelo requerente à presente providência.

10.º De facto, o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por atual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus,

ll.º Pelo exposto, é manifestamente necessário que V. Exa. admita a presente petição, declarando a ilegalidade da prisão e ordenando consequentemente a imediata libertação do requerente.

Nestes termos e nos melhores de direito deverão V. Exas. dar provimento à presente petição, e em consequência determinar-se a ilegalidade da prisão do arguido, fazendo V. Exas a tão costumada JUSTIÇA!”

1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP foi a seguinte:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do Código de Processo Penal, consigno que:

Por sentença proferida em 2 de Dezembro de 2020 e transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2021, foi AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal.

Quanto à tramitação dos autos importa ter presente o seguinte:

A acusação pública foi deduzida em 14 de Fevereiro de 2020, tendo sido ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido.

Foi nomeado o Dr. BB, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. CC.

Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13 de Outubro de 2020 foi designado o dia 25 de Novembro de 2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção.

Após, em 14 de Outubro de 2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. CC pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados, juntando comprovativo aos autos, disso tomando conhecimento o Tribunal.

Nessa sequência, deferido o pedido de escusa pela Ordem dos Advogados, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD, conforme comunicação que foi feita aos autos.

Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção.

No dia 25 de Novembro de 2020, aberta a audiência de julgamento constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido, a qual, como dissemos tinha sido nomeada pela Ordem dos Advogados e teve conhecimento dessa nomeação pela respectiva Ordem, como acontece nos casos de pedido de escusa, aceitando o processo no estado em que o mesmo se encontra.

Nessa sequência, e por urbanidade do Tribunal efectuou-se contacto telefónico com a mesma para averiguar da razão do seu atraso, tendo a mesma referido que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega.

Porque a Ilustre defensora não tinha de ser notificada da audiência de julgamento após a sua nomeação, mas antes sim, a mesma deveria inteirar-se do estado do processo para o qual havia sido nomeada e cujo patrocínio aceitou, não se encontrando justificada a sua ausência à audiência de julgamento, e não sendo motivo de adiamento da audiência, procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o acto, como consta da respectiva acta, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE.

Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção.

Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Ilustre Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respectiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28 de Dezembro de 2020, tendo transitado em julgado em 2 de Fevereiro de 2021.

Em face de tudo o exposto, no nosso modesto entendimento não existe nenhuma nulidade insanável como alegado, sendo a prisão do arguido legal.

É o quanto entendo que me cumpre informar para os termos do art. 223.º do CPP.”

Foi convocada a secção criminal, notificando-se o Ministério Público e o defensor, e realizou-se a audiência na forma legal, tendo a secção reunido para deliberação.


2. Fundamentação

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP).

A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 22.º, n.º 2 do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

E constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos.

Assim se vê designadamente no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.”  

Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).

Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. b).

Relativamente a este requisito, considera-se que “abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta do trânsito em julgado da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva.

O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos dados recolhidos no âmbito da providência, confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência do habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” (Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, Maia Costa, 2014, p. 909)

Da leitura da providência, resulta logo que não se enquadra na alínea à luz da qual refere ser apresentada, nem em nenhuma outra. E do cotejo da argumentação defendida com a informação dada pela Senhora juíza do processo, resulta até a confirmação de uma ausência total de base factual que leve a suspeitar da legalidade da prisão.

Na verdade, a certidão que acompanha a presente providência não só documenta a assistência do arguido, por defensor, em toda a fase de julgamento, como certifica que a senhora defensora subscritora da presente providência esteve presente na sessão de leitura da sentença condenatória. Ou seja, teve conhecimento desta, podendo ter interposto recurso (ordinário) e suscitado todas as questões que entendesse, designadamente a nulidade que agora invoca.

De todo modo, no quadro legal inicialmente enunciado, e de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça há muito firmada, reitera-se que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. Como tal, não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação, sendo um remédio para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira. O que não é manifestamente o caso.

De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de fundamento que a suporte. E o requerente está em cumprimento da pena de um ano de prisão, iniciada em 19.04.2021, inexistindo excesso do prazo máximo de prisão.


3. Decisão

Pelo exposto, delibera-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, indeferir por manifesta falta de fundamento o pedido de habeas corpus.

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, e indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP).

                                                          

Lisboa, 28.04.2021


Ana Barata de Brito (relatora)    

Com voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta Maria Conceição Gomes                        

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)