Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A644
Nº Convencional: JSTJ00038626
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199909280006441
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1019/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3.
CPC95 ARTIGO 690 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG456.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/12 IN BMJ N443 PAG342.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ ANOVI T1 PAG19.
Sumário : I - Estar alguém afecto ao contencioso de um banco, significa, apenas, que entre esse banco e a pessoa existem litígios, cuja solução foi entregue aos respectivos serviços de contencioso.
II - Tal facto, só por si, não é desonroso, nem importa perda de crédito e de bom nome perante as pessoas em geral, podendo é traduzir-se em dificuldades no recurso à banca, mas tal tem a ver com os hipotéticos danos patrimoniais, e não com danos não patrimoniais, no quadro do artigo 496º, nsº 1 e 3, do Código Civil.
III - O Supremo não conhece de facto, se não ocorreu, no caso, as ressalvas da parte final do nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nº 2, preceitos do CPC.
IV - Nos recursos não podem ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não tenham sido desenvolvidas no contexto da alegação, no âmbito do artigo 690º, do citado diploma adjectivo.
Decisão Texto Integral: