Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038626 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280006441 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1019/98 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3. CPC95 ARTIGO 690 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG456. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/12 IN BMJ N443 PAG342. ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ ANOVI T1 PAG19. | ||
| Sumário : | I - Estar alguém afecto ao contencioso de um banco, significa, apenas, que entre esse banco e a pessoa existem litígios, cuja solução foi entregue aos respectivos serviços de contencioso. II - Tal facto, só por si, não é desonroso, nem importa perda de crédito e de bom nome perante as pessoas em geral, podendo é traduzir-se em dificuldades no recurso à banca, mas tal tem a ver com os hipotéticos danos patrimoniais, e não com danos não patrimoniais, no quadro do artigo 496º, nsº 1 e 3, do Código Civil. III - O Supremo não conhece de facto, se não ocorreu, no caso, as ressalvas da parte final do nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nº 2, preceitos do CPC. IV - Nos recursos não podem ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não tenham sido desenvolvidas no contexto da alegação, no âmbito do artigo 690º, do citado diploma adjectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |