Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084694
Nº Convencional: JSTJ00022092
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO-PROMESSA
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199402220846941
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 280/92
Data: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provada a autoria da letra e da assinatura do documento, ou só desta, tem-se por provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do mesmo documento.
II - Simplesmente, apenas se consideram provados os factos que forem desfavoraveis ao declarante; quanto aos demais, o documento é livremente apreciado pelo julgador.
III - A impugnação do contrato promessa e do pagamento pelo autor da importância do sinal, faz recair sobre este o ónus de demonstrar a veracidade e eficácia do conteúdo do respectivo documento.