Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022092 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRATO-PROMESSA IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220846941 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/92 | ||
| Data: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a autoria da letra e da assinatura do documento, ou só desta, tem-se por provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do mesmo documento. II - Simplesmente, apenas se consideram provados os factos que forem desfavoraveis ao declarante; quanto aos demais, o documento é livremente apreciado pelo julgador. III - A impugnação do contrato promessa e do pagamento pelo autor da importância do sinal, faz recair sobre este o ónus de demonstrar a veracidade e eficácia do conteúdo do respectivo documento. | ||