Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004918 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO POR CONTA DE OUTREM FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197611300663472 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E pessoal o seguro de responsabilidade civil por acidente de viação e ineficaz no caso de transferencia do veiculo sem assentimento da seguradora. II - A obrigação assumida por esta consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado que e o que, ao tempo do acidente, consta da apolice. III - Os contratos de seguro celebrados com as empresas vendedoras de automoveis podem ser por conta propria ou por conta de outrem; mas nesses contratos tem de existir, como nos demais, uma clara e inequivoca revelação da declaração negocial e por ela devera determinar-se a sua natureza e conteudo. IV - E, por isso, necessario que na proposta de seguro se declare, por forma precisa, se o seguro e feito por conta propria, ou de outrem ou de quem pertencer. V - Não se declarando na apolice que o seguro e por conta de outrem considera-se o mesmo contratado por conta de quem o fez, nos termos do paragrafo 2 do artigo 428 do Codigo Comercial. VI - Este preceito estabelece uma presunção que pode ser ilidida; mas a clausula acessoria, contemporanea do contrato, que estabelece que o seguro e por conta de outrem, dada a sua relevancia juridica, com reflexos graves na responsabilidade da seguradora, não pode ser verbal, visto ser-lhe aplicavel a razão determinante da forma imposta por lei ao contrato, que e uma forma ad substantiam. | ||