Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066347
Nº Convencional: JSTJ00004918
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO POR CONTA DE OUTREM FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ197611300663472
Data do Acordão: 11/30/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E pessoal o seguro de responsabilidade civil por acidente de viação e ineficaz no caso de transferencia do veiculo sem assentimento da seguradora.
II - A obrigação assumida por esta consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado que e o que, ao tempo do acidente, consta da apolice.
III - Os contratos de seguro celebrados com as empresas vendedoras de automoveis podem ser por conta propria ou por conta de outrem; mas nesses contratos tem de existir, como nos demais, uma clara e inequivoca revelação da declaração negocial e por ela devera determinar-se a sua natureza e conteudo.
IV - E, por isso, necessario que na proposta de seguro se declare, por forma precisa, se o seguro e feito por conta propria, ou de outrem ou de quem pertencer.
V - Não se declarando na apolice que o seguro e por conta de outrem considera-se o mesmo contratado por conta de quem o fez, nos termos do paragrafo 2 do artigo 428 do Codigo Comercial.
VI - Este preceito estabelece uma presunção que pode ser ilidida; mas a clausula acessoria, contemporanea do contrato, que estabelece que o seguro e por conta de outrem, dada a sua relevancia juridica, com reflexos graves na responsabilidade da seguradora, não pode ser verbal, visto ser-lhe aplicavel a razão determinante da forma imposta por lei ao contrato, que e uma forma ad substantiam.