Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PIRES DA ROSA | ||
Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO DUPLICADO CONTRATO FIADOR | ||
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Nº do Documento: | SJ20070503016507 | ||
Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | 1 – O contrato de crédito ao consumo, nos termos do Dec.lei nº359/91, de 21 de Setembro, é um contrato de adesão, sujeito por isso ao regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos Decs.lei nº220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho. 2 – As cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes que a al. d ) do art.8º do Dec.lei nº446/85 considera excluídas dos contratos singulares são também aquelas que, construídas antes pelo proponente, são incluídas no formulário apresentado abaixo da assinatura das partes contratantes. 3 – Quando o funcionamento do regime das cláusulas contratuais gerais reconduz a vontade negocial dos contratantes às cláusulas específicas, negociadas entre as partes, a fiança prestada subsiste, dentro desses limites, ainda que perante o fiador o proponente não tenha cumprido o dever de informação ou não lhe tenha feito entrega do exemplar do contrato exigido pelo art.5º do Dec.lei nº446/85 | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco AA, S.A. intentou, em 18 de Janeiro de 2002, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, CC acção ordinária, que recebeu o nº12/2002, da 13ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem à A. a importância de 13 550,82 euros, acrescida de 1 664,85 euros de juros vencidos até ao presente - 18 de Janeiro de 2002 – e de 66,59 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 13 550,82 euros se vencerem, à taxa anual de 20,2%, desde 19 de Janeiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Contestou o réu CC a fls.21. Replicou a autora a fls.41. Respondeu o réu contestante a fls.114. A fls.130, após uma infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.175, o réu CC fez as suas alegações de direito ( fls.179 ) e, de seguida, foi proferida a sentença de fls.188 a 208 que condenou os RR BB e CC a pagarem à autora Banco AA, S.A. a quantia em euros equivalente a 2 716 696$00, acrescida de juros de mora à taxa de 18,2%, vencidos desde a citação do réuBB ( a ocorrida em último lugar ) até efectivo e integral pagamento, acrescida do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair. Nem a autora nem o réu CC se conformaram com a sentença e interpuseram ambos recurso de apelação. Por acórdão de fls.345 a 360, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ando| improcedente a apelação da autora Banco AA, S.A. e parcialmente procedente a apelação do R. CC, alterou a sentença recorrida, condenando os RR BB e CC, solidariamente, no pagamento à A. Banco AA, S.A.: a ) a quantia de 356 288$00, correspondente às 12ª a 19ª prestações vencidas até à citação, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2% devidos desde as respectivas datas de vencimento de cada uma daquelas prestações e do imposto de selo que, à taxa de 4%, incidir sobre tais juros; b ) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao remanescente do capital em dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2%, contados desde 25-01-2002, e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair. De novo inconformados, pedem agora revista para este Supremo Tribunal quer a autora quer o réu CC. Alegando a fls.374, CONCLUI a autora/recorrente Banco AA, S.A.: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o 1° R ora recorrido nele apôs a sua assinatura. 2. Não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral - prevista na ditas Condições Gerais - no referido contrato depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro. 3. Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na folha que constitui o contrato de mútuo dos autos. 4. A expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas local seguinte às assinaturas. Como referido e muito bem no acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº10363/04-2, de 14 de Dezembro de 2004. 5. Como consta do voto de vencido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, Processo nº1749/04, que refere que: "No rosto do contrato de mútuo existe a vontade das partes, salientando que entre eles é celebrado o contrato de mútuo com as condições gerais e especificas que se seguem ". Por sua vez, o réu/recorrente CC alega a fls.389 ( e aproveita para contra – alegar no recurso interposto pela autora ) para CONCLUIR: 1. Errou o acórdão recorrido ao considerar válida a fiança junta aos autos violando o disposto nos arts.628º, nº1 e 457º do CCivil, no art.7º do Dec.lei nº359/91, de 21 de Setembro e no art.493º do CPCivil – os arts.628º, nº1 e 457º do CCivil exigem que a fiança revista a forma exigida para a obrigação principal que, como vimos, tem de revestir a forma escrita, ser assinada por ambos os contraentes e ser entregue um exemplar ao aderente por força do disposto em legislação especial ( LCC e DCCG ). Esta forma especial justifica-se pela especial onerosidade e risco que assume a prestação de uma fiança para o fiador e porque se trata de uma fiança no âmbito de um contrato de crédito ao consumo. Assim, o termo de fiança tinha não só que ser celebrado por escrito – e foi – como também ser assinado por ambos os contraentes e entregue um exemplar ao R. CC - o que não foi, como facilmente se verifica pela análise do termo de fiança. Por essa razão a fiança é nula. 2. Decidiu mal o acórdão recorrido ao considerar válida a cláusula constante da fiança junta aos autos, violando o disposto nos arts.5°, 6°, 8° e 9° do DCCG - o R. CC é um aderente no sentido utilizado pelos arts.5° e 6° do DCCG já que lhe foram predispostas cláusulas pré-elaboradas cujo conteúdo não pode influenciar. Ao não comunicar tais cláusulas ao R. CC e ao não informá-lo sobre os aspectos principais e mais complexos do contrato de mútuo e do termo de fiança, o banco ora recorrido - a quem cabia o ónus de provar que tinha efectuado tal comunicação (arts.5° nº3 do DCCG) - violou o disposto nos arts.5° e 6° do DCCG. Por este motivo tais cláusulas devem considerar-se excluídas de ambos os contratos (art.8°, als.a) e b) do DCCG) e, no que se refere ao termo da fiança, deve ser considerado nulo dado que, excluída tal cláusula, a indeterminação do objecto da fiança é insuprível até porque está provado que o R. CC não conhecia, antes de ser citado para contestar apresente acção, o teor ou os aspectos principais do contrato celebrado entre o ora recorrido e o R.BB. 3. Decidiu mal o acórdão recorrido ao considerar válida a cláusula constante da fiança junta aos autos, violando o disposto no art.21° al. e) do DCCG - o dispositivo legal citado proíbe as cláusulas que pressuponham (e nessa medida atestem) conhecimentos jurídicos ou técnicos por parte dos consumidores. O significado e alcance das consequências dos termos utilizados na fiança não são perceptíveis para os consumidores a menos que tenham conhecimentos jurídicos, experiência profissional ou negocial na prática bancária ou lhes tenham sido explicados pelo credor a quem incumbe o dever de alertar o fiador para os riscos da fiança mormente quando, como no caso dos autos, se trata de um sacerdote da Igreja Católica, cuja experiência de vida e profissional está afastada da prática bancária e dos termos jurídicos. O facto de o banco ora recorrido ter utilizado tais termos, não ter nem comunicado nem informado o ora recorrente sobre os principais aspectos da fiança e de o ora recorrente estar convencido de que estava a confirmar a idoneidade do R.BB, a dar "referências", demonstra a ausência de animus fideiubendi, por parte o ora recorrente Pe. CC. Como o acórdão recorrido refere, a utilização de tais termos pressupõe que quem vai assinar o contrato sabe o que eles significam. Ora é este pressuposto que a lei proíbe na al. e) do art.21° do DCCG. 4. Decidiu acertadamente o acórdão recorrido ao considerar excluídas do contrato celebrado com o R.BB as cláusulas inseridas após a assinatura deste. Na verdade uma das preocupações do legislador ao estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais é a de garantir que as contrapartes dos utilizadores das cláusulas contratuais gerais, os seus clientes, tenham um efectivo conhecimento e compreensão das condições em que contratam o fornecimento do bem ou a prestação do serviço. Por isso, se prevêem os deveres de comunicação e de informação constantes dos arts.5° e 6° do DCCG, por isso se consagra a proibição de cláusulas que impeçam o conhecimento ou compreensão do conteúdo contratual. É neste contexto que aparece a disposição constante da al. d ) do art.8º. O que o legislador pretende garantir é que a assinatura do consumidor é aposta no final do texto contratual pois só assim se pode garantir que, pelo menos, se apercebeu de que elas existiam. Contra – alega a autora a fls.416 no recurso interposto pelo réu CC, concluindo pela improcedência do mesmo. Estão corridos os vistos legais. FACTOS: 1 - O Banco AA, S. A. constitui a actual denominação da DD - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A., a qual constituía uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo por objecto a prática de todas as operações permitidas por lei sobre sociedades financeiras para aquisições a crédito; O Banco AA, S. A. constitui a actual denominação da DD - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A., a qual constituía uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo por objecto a prática de todas as operações permitidas por lei sobre sociedades financeiras para aquisições a crédito - (A); 2 - O 2° réu subscreveu, em 10.06.200 o documento cuja cópia consta de fls.14, denominado "Termo de Fiança", do qual consta: "Fiador ", a que se segue o nome e morada do 2° réu; "Mutuário " a que se segue o nome do 1° réu; " Declaro que me constituo perante e para com a DD, fiador de todas as obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado, Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança o valor de Esc. : 100 000$00 " -(B); 3 - No exercício da sua actividade comercial referida em A), a DD concedeu ao 1º réu a importância de 1.990.000$00 - (1°); 4 - O 1° réu destinou a quantia referida em 3. à aquisição do veículo de marca Renault, modelo Clio 1.2, com a matrícula 00-00-NN -(2°); 5 - A DD e o 1° réu acordaram que este restituiria àquela a importância referida em 3. acrescida de juros à taxa de 16,2% ao ano - (3°); 6 - A DD e o 1° réu acordaram que este restituiria àquela a importância referida em 3. em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 44.536$00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 10 de Julho de 2000 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes - (4°); 7 - Mais acordaram que a importância de cada uma das prestações referidas em 6. seria paga pelo 1° réu mediante transferência bancária a efectuar no dia 10 de cada um dos meses a que dissesse respeito, para conta bancária que a DD indicou para o efeito -(5°); 8 - Para o efeito referido em 7., o 1° réu deu uma ordem irrevogável ao seu banco para que efectuasse tais transferências -(6°); 9 - Mais acordaram que em caso de não pagamento de qualquer uma das prestações referidas em 6., a DD poderia exigir a entrega imediata do montante global correspondente às prestações subsequentes -(7°); 10 - E que sobre o montante global não pago, além dos juros referidos em 3°, incidiria uma taxa de 4% - (8°); 11 - O 1° réu não procedeu, em 10 de Junho de 2001, ao pagamento da 12ª das prestações referidas em 6. -(9°); 12 - Assim como não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes -(10°); 13 - Até ao presente a DD não recebeu de quem quer que fosse qualquer importância por conta das prestações referidas em 11. e 12. -(11°); 14 - O 2° réu apenas teve conhecimento do teor do documento cuja cópia consta de fls. 12 | o contrato de mútuo celebrado entre a DD e o 1º réu | após data da instauração da presente acção - (13°); 15 - Em Junho de 2000 o 2° réu foi contactado por uma sua prima de nome EE, a qual lhe transmitiu que o seu companheiro pretendia comprar um carro a prestações - (14°); 16 - E que a instituição financeira que lhe ia conceder o crédito para tal aquisição exigia "referências" -(15°); 17 - Na sequência do que o 2° réu assinou o documento referido em 2. - (16); 18 - O que fez no convencimento de que assim confirmava a idoneidade do 1° réu - (17°); 19 - O 2° réu é sacerdote da Igreja Católica -(18°); 20 - Tendo como único rendimento a quantia mensal de 130.000$00 - (19°); 21 - Na altura em que o réu CC apôs a sua assinatura no documento referido em 2., não lhe foi explicado, por quem quer que fosse, o respectivo conteúdo - (22°); 22 - Na mesma altura também não foi mostrado ao réu CC o documento cuja cópia consta de fls.12. - (23°). Fora de questão que o contrato de que nos ocupamos, celebrado entre a autora e o réu não contestante, BB, é um contrato de crédito ao consumo, nos termos do art.2º do Dec.lei nº359/91, de 21 de Setembro, um nítido contrato de adesão por isso mesmo sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos Decs.lei n~220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho. O que constitui objecto do recurso da autora é saber se sim ou não a cláusula 8ª das denominadas “Condições Gerais” do contrato deve considerar-se excluída do contrato nos termos do art.8º, al. d ) do Dec.lei nº446/85 que reza: Consideram-se excluídas dos contratos singulares: d ) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. Inseridas ... depois, diz a lei. E a pergunta é: inserida ... depois tem a ver com o tempo ou com o espaço? Se fosse o tempo o diploma que regula as cláusulas contratuais gerais nada traria ( teria trazido ) de novo ao universo jurídico pois é transparente que a assinatura de alguém em qualquer contrato cobrirá apenas as disposições de vontade contratual que ao tempo da assinatura se tiverem manifestado – algo que se lhe acrescente posteriormente não prescindirá de uma nova assinatura que lhe imprima a sinceridade da expressão de uma nova vontade. O que a lei traz de novo, apelando ao espaço, é a garantia de que efectivamente a expressão da vontade só é relevante e válida se se exprime perante algo que está antes dela, não depois. A assinatura que valida um contrato, uma vontade contratual, é a assinatura por baixo da expressão escrita dessa mesma vontade. Daí que a lei - que quer proteger a genuinidade da vontade contratual de alguém a quem, sem possibilidade de discussão, se apresenta um enumerado de condições contratuais que não pôde negociar mas a que se sujeita porque quer contratar – tenha o cuidado de validar apenas as cláusulas que estão antes da assinatura, considerando excluídas toas aquelas que aparecem depois. Não precisava de o dizer para aquelas que, num tempo posterior, aparecem ( aparecessem ) a acobertar-se numa prévia assinatura que em vista tem ( tinha ) apenas o que antes o seu titular negociara; mas precisa de o dizer para aquelas que, construídas antes pelo proponente e incluídas ( inseridas ) num formulário apresentado, são colocadas perante a contraparte num local ... abaixo da assinatura. Seja, abaixo da reflexão que a assinatura representa e da qual a lei, em defesa do destinatário, não prescinde. Neste sentido se decidiu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2006 ( João Camilo ), no proc. nº06A038, que nos dá notícia da controvérsia jurisprudencial sobre o tema. E assim pensamos, como vimos dizendo, confirmando a posição assumida no acórdão recorrido. O recurso da autora é improcedente. Como é – quase pode dizer-se, em consequência - improcedente o recurso do réu CC. Na verdade, quando a improcedência do recurso da autora reconduz aos limites da vontade negocial garantida pela assinatura do destinatário BB a responsabilidade deste, a expressão da vontade do réu fiador CC fica inteiramente reconduzida àquilo que a reflexão mediana de um medianamente cuidadoso contratante podia atingir. A ideia de fiança e fiador está, de há muito, no domínio do senso comum – toda e qualquer pessoa sabe que se é fiador de alguém é chamado a pagar quando esse alguém não paga. Nem o facto de o réu CC ser – como se provou – sacerdote da Igreja Católica altera esta visão das coisas. Do que se trata aqui é de negócios dos homens, não de negócios de Deus – a César o que é de César, a Deus o que é de Deus. E um sacerdote da Igreja Católica é alguém com uma formação superior a quem não escapa seguramente – é facto notório – aquilo que é do conhecimento de qualquer paroquiano. De modo que se o réu CC subscreveu o documento de fiança no convencimento de que assim confirmava a idoneidade do 1º réu e se – como também se provou - na mesma altura também não lhe foi mostrado o documento cuja cópia consta de fls.12, a verdade é que ele não ignorava que o que se passava é que o companheiro da prima EE pretendia comprar um carro a prestações e que ele, CC, afiançava essa compra. Se não procurou saber qual a quantia exacta dessa aquisição e as condições de pagamento, à sua irreflexão o deve e não pode esgrimir essa irreflexão a posteriori contra quem legitimamente se cuidou antes do negócio efectuado com o 1º réu. No essencial o réu CC conhecia ou podia conhecer a responsabilidade que assumia ao declarar-se fiador do companheiro de sua prima, o réu BB. O objecto da fiança subscrita era – é – perfeitamente determinável e determinado. E aquilo que nele fugia ou podia fugir a essa determinabilidade ou determinação, e cabia no dever de informação da autora DD, foi reconduzido aos seus estritos limites legais por força do funcionamento das regras do diploma das cláusulas contratuais gerais. O réu CC assumiu na forma escrita a fiança e ao assumi-la nesses termos sabia que ela dimanava de uma vontade já expressa também por escrito pela DD – as condições particulares do contrato de mútuo inscrevem no universo de garantias a celebração de um termo de fiança – eram essas as “referências” que a instituição financeira que lhe ia conceder o crédito para tal aquisição exigia. Ora, quando o universo contratual em aplicação se fasta – como foi afastado – das chamadas contratuais gerais e se circunscreve a cláusulas específicas, negociadas entre as partes ( como sejam apenas o montante do empréstimo e as prestações do pagamento do preço e a taxa de juro ) envoltas agora em disposições legais supletivas, a fiança subsiste, válida, sem qualquer nulidade, para além da não entrega ao fiador de um exemplar do contrato que o art.5º do Dec.lei nº446/85 efectivamente exige para as ... cláusulas contratuais gerais – neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Janeiro de 2006 ( Moitinho de Almeida ), no proc. nº05B3756, in www.dgsi.pt/jstj. D E C I S Ã O Na improcedência de ambos os recursos, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas de cada um dos recursos, a cargo do respectivo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2007 Pires da Rosa ( Relator ) Custódio Montes Mota Miranda |